2. No dia 6 de Março de 1998, o arguido acompanhado da mãe da BB, saíu da sua residência, sita na Rua dos Cravos, lote ...., Casal de Mira, Amadora, com destino ao local de trabalho.
3. Porém, logo que desta se separou, voltou para casa, onde se encontrava a BB.
4. Cerca das 7.05 horas, tocou à campaínha da porta e a menor abriu-a.
5. Logo que entrou em casa, o arguido arrastou a BB para a casa de banho, despiu-se e, à força retirou-lhe a camisa de dormir.
6. Encostou-a à parede e, de pé, introduziu o pénis na vagina da BB e aí ejaculou.
7. Como a BB gritava, deferiu-lhe socos na cabeça.
8. O arguido sabia a idade exacta da menor.
9. Com o referido comportamento visou a obtenção de prazer sexual.
10. Satisfaz os seus instintos libidinosos contra a vontade da BB, violentando-a na sua integridade física e psíquica.
11. Agiu de forma livre, voluntária e consciente.
12. Sabia não ser tal conduta permitida por lei.
13. Logo após os factos, o arguido ausentou-se para parte incerta.
14. Deixou a mãe da BB grávida de três meses.
15. A BB, cerca de um mês depois teve relações sexuais com o seu namorado e actual companheiro, em 25.12.98 nasceu-lhe um filho.
16. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
17. Confessou a prática de relações sexuais com a BB, sabendo a sua idade.
18. Em audiência mostrou arrependimento.
19. Tem companheira e sete filhos em Cabo Verde.
20. Em Portugal trabalha há cerca de um ano como empresário em nome individual, na construção civil, sendo respeitado por todos os que com ele privam".
A única questão que o recorrente põe a este S.T.J., como resulta das conclusões apresentadas que, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso, é a da medida da pena.
Como resulta do nº 1, do art. 164º, do C.P. a pena aplicável ao crime de violação oscila entre a 3 a 10 anos de prisão.
Resulta do art. 40º, 1 do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o nº 1 do art. 71º, do mesmo diploma legal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. Nos termos do seu nº 2, atender-se-á àquelas instâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
É grave a ilicitude do facto, pois o arguido, ainda que não casado com a mãe da ofendida, vivia com esta há já algum tempo como se marido e mulher fossem, pelo que tinha uma certa obrigação de não cometer tal facto. Agiu sem dolo directo. Com o seu acto satisfazer os seus instintos libidinosos.
Por outro lado, não tem antecedentes criminais. A confissão é de relativo valor, pois não se pode dizer que tenha contribuído para a descoberta da verdade. Uma vizinha tinha-se apercebido de que algo de anormal se passava na casa da menor e com esta.
Mostrou arrependimento. Tem companheira e 7 filhos em Cabo Verde.
Ponderando todos estes factos à luz dos preceitos legais aplicáveis, julga-se ser de fixar a pena em 4 anos de prisão.
Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso e assim, como autor do crime de violação p. e p. pelo art. 164º, nº 1, do C.P., condena-se o arguido AA na pena de 4 anos de prisão. No mais, mantém-se o decidido.
Sem tributação.
Fixa-se os honorários ao Exmº Desembargador oficioso em 5 UR.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques