1Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que declarou a nulidade das suas deliberações de 85-10-23, 85-11-27, 85-12-4, 87-06-1 e 89-4-3, respeitantes ao loteamento do prédio rústico denominado “…”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º …, a fls. 82 do Livro … inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ..., sob o art. …, Secção …, formulando as conclusões seguintes:
- a)As deliberações impugnadas contenciosamente enquadram-se no novo Plano de Urbanização da ..., ratificado pela Portaria n.° 1248/95, de 18 de Outubro.
- b)Deste modo, as irregularidades dessas deliberações encontram-se sanadas a partir de 23 de Outubro de 1995, data da entrada em vigor dessa Portaria.
- c)Nos termos do art.° 663.°, do Código do Processo Civil, a sentença deveria tomar na devida consideração esse facto.
- d)Assim, extinguindo-se o fundamento que era invocado no recurso contencioso, as deliberações não deveriam considerar-se nulas.
- e)O Tribunal “a quo”, tendo em conta o novo Plano de Urbanização, deveria declarar a inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instância.
- f)As decisões judiciais devem ser eficazes e actuantes, com vista a poderem repercutir-se na realidade fáctica, o que, salvo o devido respeito, não se verifica na sentença recorrida.
- g)A sentença recorrida violou o princípio da economia processual e o disposto nos art.°s 287.°, alinea e) e 663.°, n.° 1, do Código do Processo Civil.
Contra-alegou o MINISTÉRIO PÚBLICO formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
A sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso interposto, considerando que a aprovação do loteamento e a sua posterior alteração foram decididos pela autoridade recorrida sem a prévia aprovação da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e é esta formalidade essencial e não observada que determina a nulidade dos actos impugnados, face ao disposto nos arts. 2°, n° 1 e 14°, n° 1 do DL 289/73, de 6.6.
Mais considerou a sentença “a quo” que á referida nulidade se aplica o regime do n° 2 do art. 134° do CPA, podendo ser declarada e invocada a todo o tempo, nulidade essa que se mantém, sem prejuízo de se criar um enquadramento jurídico posterior que será relevante em sede de execução, podendo inclusive inviabilizar essa fase processual, mas que não releva em sede de apreciação da validade das deliberações em apreço.
A recorrente restringe o recurso à parte da decisão relativa à natureza insanável da nulidade, concluindo que as irregularidades das deliberações da Câmara Municipal de Mafra impugnadas contenciosamente se encontram sanadas a partir de 23 de Outubro de 1995, data da entrada em vigor da Portaria 1248/95, de 18 de Outubro, que ratificou o novo Plano de Urbanização da ....
Defende que o tribunal “a quo”, tendo em conta o novo Plano de Urbanização, deveria declarar a inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instância.
Os actos nulos são insusceptíveis de ser sanados e não produzem quaisquer efeitos, independentemente da declaração de nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada também a todo o tempo por qualquer órgão administrativo — art. 134°, n° 1 e n° 2 do Código de Procedimento Administrativo.
Por outro lado, a legalidade dos actos administrativos tem de ser aferida pelo quadro legal existente à data em que são praticados.
Assim, a posterior aprovação do novo Plano de Urbanização da ... não é susceptível de “sanar” as nulidades verificadas e, muito menos, de originar a inutilidade superveniente da presente lide, destinada a declarar essas nulidades.
A sentença “a quo” fez, por conseguinte, correcta interpretação e aplicação do Direito à factualidade apurada, não tendo violado os normativos indicados nas conclusões das alegações da recorrente ou quaisquer outros.
O recurso foi inicialmente dirigido ao Tribunal Central Administrativo, que se julgou materialmente incompetente para o seu julgamento, ordenando-se a remessa a esse Supremo Tribunal.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)A Câmara Municipal de Mafra, por deliberações de 85/10/23, 85/11/27 e 85/12/04, como, aliás, se vê dos documentos juntos sob os n°s 1, 2 e 3, concedeu aos recorridos particulares a licença de loteamento urbano do prédio rústico denominado “…” descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n° …, a fls. 82 do livro … 1 inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ... sob o art° …, Secção E, o qual confronta a norte com os recorridos e o Lar da Terceira Idade da ..., a sul com A…, a nascente com B… e outros e a poente com a rua da …, tal como se alcança do doe. que se junta sob o n°4.
- b)A licença de loteamento do prédio rústico atrás referido foi inicialmente titulada pelo Alvará n° 5/86 de 4-2-86 o qual viria a ser revogado pelo Alvará n° 57/86, emitido, em 7/8/86, como se vê dos does. n°s 5 e 6 cujas cópias se juntam.
- c)O loteamento “sub judice” tal como se alcança do doc. n° 6, ficou sujeito às seguintes prescrições:
- “1.É autorizada a constituição de seis lotes de terreno identificados pelos n°s 1, 3, 8, 21, 22 e 23, com as áreas respectivamente de 532 m2; 180m 2; 225 m2; 940 m2; 570 m2; 938 m2, e com a localização prevista na planta anexa a qual rubriquei e fiz autenticar com o selo branco desta Câmara Municipal.
- 2.Em cada um dos lotes acima identificados pelos n°s l, 3, 8 e 21 é viável a construção em banda contínua de prédios multifamiliares, como a seguir se indica: lote 1 - 3 pisos; lote 3 - 3 pisos; lote 8 - 3 pisos mais duas caves para estacionamento e lote 21 - 4 pisos.
- 3.O restante terreno com a área de 6.020, 50m2 mantém o destino que lhe vinha sendo dado.
- 4.Os requerentes cedem à Câmara Municipal 4.550m2 de terreno a integrar no domínio público para arruamentos.
- 5.Os requerentes cedem ainda à câmara Municipal 1. 508m2 de terreno, lotes 22 e 23, a integrar no domínio privado para equipamentos.
- 6.Conforme deliberação Municipal de 18/5/83, a Câmara Municipal executará a pavimentação e saneamento da Rua C e pavimentação da Rua da …”.
Deste modo, por força deste loteamento, entraram no domínio público 4.550m2 do referido prédio rústico, e no domínio privado da Câmara Municipal de Mafra, para equipamentos, 1. 508m2 de terreno constituído pelos lotes 22 e 23.
Ainda em conformidade com o Alvará referido os trabalhos de pavimentação e saneamento ficaram a cargo da Câmara Municipal de Mafra.
d) A Câmara Municipal de Mafra, não obstante, por deliberação de
87-06-01 aprovou as alterações ao referido loteamento como se vê do doc. que se junta sob o n° 7, por força do que foi emitido o alvará de loteamento …, aditamento ao alvará n° 57/86 cuja cópia se junta sob o n° 8, por força da qual o ponto 2 do Alvará n° 5 7/86 passou a ter a seguinte redacção:
“Em cada um dos lotes acima identificados pelos n°s 1, 3, 8 e 21 é viável a construção em banda contínua de prédios multifamiliares como a seguir se indica: Lote 1 - 3 pisos, mais um recuado destinados à habitação; Lote 3 - 3 pisos; Lote 8 - .3 pisos mais 2 caves para estacionamento; Lote 21 - 4 pisos mais cave destinada a serviços, devendo a cobertura do logradouro não exceder o coroamento do muro de limite do lote 22”.
e) A Câmara Municipal de Mafra, finalmente, em e 3 de Abril de 1989, por deliberação constante do doc. n° 9, cuja cópia se junta e dá por reproduzido, aprovou as alterações ao loteamento do prédio rústico denominado “...”, cujo Alvará de Loteamento n° …, junto sob o n.° 10, em aditamento ao Alvará n.° 57/86 de 7/8/86, foi emitido em 10/4/89, nos termos da qual o ponto 2 deste último alvará passou a ter a seguinte redacção:
“Em cada um dos lotes acima identificados pelos n°s 1, 3, 8 e 21 é viável a construção em banda contínua de prédios multi-familiares como a seguir se indica. Lote 1 - 3 pisos, mais um recuado destinados a habitação; Lote 3 - 3 pisos; Lote 8 - 3 pisos mais 2 caves para estacionamento; Lote 21 - 5 pisos mais cave destinada a serviços, devendo a cobertura do logradouro não exceder o coroamento do muro de limite do lote 22”.
f) A Assembleia Distrital de Lisboa (Serviço de Fomento) pronunciou-se em 17.11.1981, nos termos que constam da informação n.° 112/81 (fls. 26 — 10 volume do processo instrutor), nestes termos:
“De acordo com o plano parcial aprovado para o local, o terreno do requerente distribui-se por duas zonas residenciais (RA e RIA), destinadas a habitação colectiva e habitação isolada.
Em relação à rede viária prevê o referido piano o alargamento da Rua da … e a abertura de três novos arruamentos, designados por ruas VL VII e VIII (..)
- g)No parecer destes Serviços, em conclusão, da análise do estudo, considera-se em princípio viável a pretensão, com os seguintes condicionalismos:
- 1.Os proprietários dos terrenos confinantes e afectados pelo estudo deverão ser consultados afim de juntarem ao processo documento de anuência;
- 2.A rua VII, projectada, não deverá ter largura inferior a 10.00 m (7.00 m de faixa de rodagem e 2 x 1,50 m para passeios).
- 3.Aprovação do estudo pela DGPU, dado tratar-se de uma alteração ao plano aprovado para o local.”.
- h)A Direcção geral do Planeamento Urbanístico pronunciou-se em 9 de Março de 1982 (fls. 28 do 10 volume do processo instrutor), nestes termos:
“Cumpre-me informar V. Exa de que, analisado o assunto acima indicado, no âmbito do disposto no 1 do art. 22 do Dec. Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, foi, por meu despacho de 24/2/22, emitido em delegação de competência, parecer desfavorável à pretensão em causa, em consequência de:
1) Não respeitar a malha de arruamentos prevista no Plano aprovado.
Nestas condições, o enquadramento legal da decisão faz-se por aplicação do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70º do Dec. Lei já citado.
Não obstante, poder-se-á proceder à reanálise do processo desde que nos seja presente novo estudo, subordinado aos seguintes condicionalismos:
- a)Ser mantido o esquema de arruamentos previsto no plano aprovado;
- b)Serem garantidos, desde já, pelo menos, dois acessos ao interior do quarteirão.”
- i)A Câmara Municipal não solicitou o parecer da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico, para as alterações (referidas supra), que deliberou relativamente ao alvará de loteamento.
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso.
A recorrente deixa claro, nas suas alegações, que não pretende por em causa o acerto da argumentação da sentença quanto à verificação das nulidades. Insurge-se, sim, contra a decisão por se ter entendido que tais nulidades não se tinham sanado com a posterior aprovação de um novo Plano de Urbanização, publicado no Diário da República, n.º 241, 1ª Série-B, de 18 de Outubro de 1995. Também não impugnou a parte da sentença que considerou insanáveis as nulidades pelo decurso do tempo.
É, assim, objecto do presente recurso apenas a questão de saber se ocorreu erro de julgamento da sentença por ter considerado as nulidades das deliberações em causa insanáveis, apesar da aprovação de um novo Plano de Urbanização.
ii) Análise da decisão recorrida e dos fundamentos do recurso.
A sentença recorrida considerou que as nulidades são vícios insanáveis e que a aprovação de um novo Plano de Urbanização apenas poderia ser relevante num outro plano:
“(…) O facto dos Serviços da Câmara Municipal de Mafra terem elaborado um novo plano de urbanização, - diz a sentença recorrida, na parte que agora interessa - no qual integraram o loteamento em causa (plano esse a aguardar aprovação – fls. 341 e 342 do 2º volume do processo instrutor) não apaga a nulidade referida, sem prejuízo de “legalização” posterior da situação em apreço, já que, repete-se, a nulidade das deliberações (é isso que está em causa nestes autos) é insanável”.
A recorrente depois de sublinhar que o novo Plano de Urbanização passou a vigorar em 23 de Outubro de 1995, considera que o mesmo deveria ter sido atendido na decisão recorrida, uma vez que o loteamento em causa respeita esse novo instrumento urbanístico. Ora, argumenta a recorrente, a sentença recorrida não terá qualquer efeito útil, porquanto a sua execução não poderá concretizar-se, já que o novo Plano de Urbanização tornou legais, os actos agora declarados nulos. Daí que o tribunal deveria ter declarado a inutilidade superveniente da ide com a consequente extinção da instância.
O M.P. (recorrido) considera que não é assim. A aprovação do novo Plano de Urbanização não eliminou a obrigatoriedade da audição da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico, que tem de atender a factores e critérios como sejam as áreas dos lotes, tipologia e volumetria das construções, estética e infra-estruturas. Daí que a posterior aprovação de um novo Plano de Urbanização não seja susceptível de “sanar” as nulidades declaradas na sentença, nem de originar a inutilidade superveniente da lide.
Que dizer ?
É verdade que, contrariamente ao referido na sentença, quando esta foi proferida já estava em vigor um novo Plano de Urbanização – a sentença foi proferida em 6-11-2001 e o mencionado Plano entrou em vigor em 23 de Outubro de 1955. Também é verdade que as alterações da ordem jurídica devem ser tomadas em consideração na decisão. Porém, esse aspecto da questão não é a nosso ver bastante para alterar a decisão recorrida, como se verá.
A tese fundamental da sentença radica na insanabilidade dos actos nulos, sem prejuízo de posterior legalização. E, a nosso ver, este entendimento é correcto.
Na verdade, o regime jurídico da nulidade não é compatível com a degradação de tal invalidade. O art. 134º do CPA diz-nos que o acto nulo “não produz quaisquer efeitos” (n.º 1), podendo a “nulidade ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado” (n.º 2) e o art. 137º do mesmo Código impossibilita legalmente a ratificação, reforma e conversão dos actos nulos.
E se existe uma corrente jurisprudencial firme no sentido de aceitar a degradação de vícios do acto administrativo (princípio do aproveitamento do acto), o certo é que tal entendimento não se estende ao aproveitamento dos actos nulos – cfr. a título de exemplo o Acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 4-7-2006, proferido no processo 47742, e jurisprudência aí citada.
Mesmo perante o novo CPTA onde as “normas procedimentais administrativas estão funcionalmente orientadas para a realização das normas materiais”, RUI MACHETE, conclui que os vícios geradores de nulidade (e também os outros vícios procedimentais geradores de anulabilidade nas impugnações intentadas pelo M.P, onde a conexão subjectiva não é requerida mas apenas o interesse público na defesa do ordenamento) não são descaracterizáveis – “Relevância Processual dos Vícios de Procedimento no Novo Paradigma da Justiça Administrativa Portuguesa”, pág. 37 e 38. No direito alemão, como o autor exemplifica no citado estudo, onde existem normas expressas sobre a questão, a nulidade não é em caso algum degradável - “Uma violação das prescrições relativa ao procedimento, que não torne o acto nulo segundo o art. 44 é irrelevante quando: (…) 1. A instância necessária para que o acto administrativo seja praticado seja apresentada posteriormente; 2. a fundamentação necessária seja apresentada posteriormente; 3. a audição necessária de um interessado se verificar posteriormente; 4. A deliberação de uma comissão que seja necessária para a produção de um acto administrativo ocorra posteriormente”- art. 45º da VwVfG.
Este Supremo Tribunal (Pleno da 1º Secção) – no acórdão de 22-6-2006, proferido no processo 0805/03 - apreciou um caso onde se colocava a questão de saber em que termos uma nulidade emergente da violação de regras procedimentais poderia ser degradada. A conclusão foi negativa, com a seguinte argumentação:
“(…)Costuma dizer-se que estas regras de trâmite não têm valor autónomo, não constituem “um fim em si mesmo” (Selbstzweck), mas apenas um “meio” (Mittel) para conseguir uma decisão substantivamente correcta ou justa, encontrando-se, nesta precisa medida, finalisticamente comprometidas.
O procedimento teria uma função meramente instrumental ou ancilar servindo, acima de tudo, a correcção e a racionalidade da decisão substantiva bem como a completude dos fundamentos dessa mesma decisão.
Relegadas para um plano meramente técnico, seria, pois, legítimo dispensar o acatamento de qualquer das suas normas sempre que estivesse seguramente alcançado esse escopo material. O que, por outro lado, implicava ou pressupunha uma nítida dicotomia entre normas procedimentais e normas substantivas dada a sua diferente natureza.
Só que esta maneira de ver as coisas não pode ser aceite sem severas restrições.
Modernamente tem-se posto em crise essa distinção antinómica, acentuando-se, em contraponto, a relação de polaridade (ou seja, de interdependência e de recíproca complementariedade) entre esses duas categorias de normas (cfr., por todos, RAINER WAHL e JOST PIETZKER, Verwaltungsverfahren zwischen Verwaltungseffizienz und Rechtsschutzauftrag in VVDSt (41) Berlin New York 1983 passim e HERMANN HILL, Das fehlerhafte Verfahren und seine Folgen im Verwaltungsrecht, Heidelberg 1986, pp. 201 e ss.)
A lei, por via de regra, não define com precisão o direito material nem, muitas vezes, este existe a priori. Oferece-nos, antes, de forma mais ou menos abstracta, a moldura daquilo que é realizável, ou seja, o se, sob que pressupostos e com que conteúdo podem nascer direitos e deveres.
Para sair desse quadro abstracto, escreve o último daqueles autores (op. e loc. cit.), é necessária uma actividade de transposição e de concretização do conteúdo normativo para o caso singular (Rechtsgewinnung), a qual tem lugar no procedimento e através do procedimento. É este sistema de normas que, em simbiose com o direito substantivo, determina a forma da realização concreta da previsão material daqueles direitos e deveres.
Deste novo entendimento do problema derivam consequências importantes.
Por um lado, o reconhecimento de que as normas deste tipo, para além daquela vertente ancilar, têm também uma função própria: uma função de tutela dos direitos subjectivos dos cidadãos na medida em que estabelecem parâmetros precisos de aferição jurisdicional da legalidade. E, também, uma função de controlo objectivo da Administração, ou seja, uma função pedagógica e disciplinadora do seu comportamento e de garantia da realização das suas atribuições globais (Gesamtauftrag) constitucionais. Por isso é que, historicamente, a tutela jurisdicional e as normas de processo foram sempre, pelo menos, tão importantes como o próprio direito material.
Por outro lado, esta reabilitação do procedimento tem chamado a atenção da doutrina para a variedade dos vícios que o podem inquinar, nem todos, naturalmente, merecedores do mesmo tratamento, levando, por isso, os autores a definir várias categorias de vícios segundo um critério funcional (tipo de sanção cominada pela lei, natureza da norma violada, contexto procedimental, etc.)
Deixando de lado esses esquemas classificatórios, importa reter que, relativamente à categoria de infracções mais graves, a dos chamados “vícios absolutos” (que incluem, entre outros, os casos que implicam nulidade), se aceita sem reticências, que a sua ocorrência conduz irremediavelmente à sanção primária prevista na lei. Isto com desprezo total pela correcção jurídica da decisão substantiva.
O fundamento desta posição reside, não só na apontada autonomia das normas de procedimento que não consente que os efeitos da ilegalidade cometida sejam sacrificados ao acerto daquela decisão, mas também, e principalmente, no radical desvalor que o ordenamento jurídico liga a este tipo de violação de lei.
Na verdade, entende-se que nos casos de nulidade (aos quais se associam, por via interpretativa, os de anulabilidade especialmente grave, p. ex. aqueles em que a norma de procedimento está ao serviço de um direito substantivo particularmente relevante) são os próprios fundamentos do sistema que são postos em crise por esse “vício absoluto.” A atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao acto nulo representaria um entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito.
Recordemos que os actos nulos - e é justamente com um acto deste tipo que aqui nos confrontamos - não produzem quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º n° 1 do CPA), não há, quanto a eles, sanação possível por ratificação, reforma ou conversão (art. 137º do CPA), não podendo, por isso, ainda que na qualidade de acto interlocutório mas condicionante da decisão final, ser objecto de qualquer aproveitamento.
E a circunstância de ter sido emitido parecer favorável, embora a posteriori, não altera os dados da questão. É que o “fim procedimental singular da norma” (HILL), o seu “escopo de protecção”, não é tanto o interesse geral, que sempre existe, de uma correcta decisão de fundo, mas a exigência expressamente afirmada no texto da lei, de um certo momento para a emissão daquele acto.
Podemos, pois, dizer que o legislador, na arquitectura desta nulidade, atribuiu ao elemento temporal importância essencial e que, por outro lado, é este elemento qualificador que confere autonomia funcional ao vício.
Acresce ainda, numa perspectiva complementar, que a análise dos valores ou interesses, de raiz constitucional, que essa norma de procedimento e a sanção de nulidade visam proteger confirmam inteiramente as considerações precedentes.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal Pleno acima transcrito, “o DL n° 196/89, cuja cominação no seu art. 34º está em causa nos autos, é um diploma que, a par de outros, constitui emanação da política de ordenamento do território, a qual, com a do urbanismo, passou a ter, com a 4ª revisão, assento na Constituição [cfr. arts. 65° n°4, 165° n°1 al. z) e 228° al. g)].
Ora, em tal matéria é frequente o legislador ordinário - atenta a preeminência dos interesses colectivos em jogo - cominar com a nulidade actos administrativos que nas aludidas matérias se não conformem com certas regras nesse mesmo âmbito definidas.
De modo exemplificativo, mas longe de ser exaustivo, basta lembrar o art. 103º do DL n° 380/99, de 22/9 (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), relativo à nulidade dos actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável; art. 15° do DL n° 93/90 de 19/3 (regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional), nulidade dos actos administrativos que violem o disposto nos arts. 4°, 17º e 25° n° 7 da Lei n° 54/2005, de 15/11 (titularidade dos recursos hídricos), nulidade dos actos ou licenciamentos que desrespeitem as restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes às águas públicas previstas nos n°s 1 a 6 do mesmo diploma; art. 1º n.° 7 do DL n°327/90 de 22/10 (ocupação do solo objecto de um incêndio florestal), nulidade dos actos que violem o disposto nos n°s 1 a 6 do seu art. 1°; e art. 68º do DL n° 555/99 de 16/12 (regime jurídico da urbanização e edificação), nulidade das licenças ou autorizações previstas no mesmo diploma, quando preencham a previsão de qualquer das als. a), b) e c) daquele art. 68°”
Trata-se de nulidades ligadas à infracção de interesses comunitários de grande alcance, como o ordenamento do território ou o aproveitamento racional dos recursos naturais, com expresso assento constitucional [arts. 65° n.° 4 e 66° n° 2 al. d) da CRP], portanto de nulidades em que podemos entrever um “valor reforçado”, o que acentua a irrelevância, teórica e prática, dos actos por elas afectados.
Por conseguinte, vindo o despacho impugnado apoiado por parecer favorável mas não prévio da competente comissão regional, o mesmo é irremediavelmente nulo por força do disposto nos arts. 9º n° 1 e 34° do Decr.-Lei n° 169/89, improcedendo, assim, as conclusões e), f) e g) da alegação da recorrente.
Finalmente, invoca esta ainda [conclusões h) e i)j o facto de as recorrentes contenciosas terem aceitado o acto impugnado uma vez que, tendo apresentado recurso da decisão arbitral no Tribunal Judicial de Benavente, se limitaram a discutir o quantum indemnizatório resultante da expropriação, nada referindo a respeito do presente pleito administrativo. Donde retira a inutilidade superveniente da lide.
Mas, também quanto a este ponto, lhe falece razão.
Por um lado, como sempre acentuou a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os acs. de 17.04.97 in proc. n°40 373 e de 14.10.99 in proc. n° 35 910), a aceitação tácita do acto impugnado, para ter relevância negativa sobre a legitimidade do recorrente, tem de ser unívoca no sentido do acatamento livre e espontâneo por parte deste, da determinação contida naquele acto. Não é esse o caso presente, pois só o acordo efectivo, e não a mera disputa sobre o montante indemnizatório, seria susceptível de produzir tal efeito.
Por outro, tratando-se de um acto nulo, sempre irrelevaria a aceitação mesmo, já que se trata de um vício de conhecimento oficioso (neste sentido o do Trib. Pleno de 23.06.92 in proc. n° 27 953), acrescendo que o regime nulidade é incompatível com a protecção (garantia de estabilidade ordem jurídica) que o instituto processual da aceitação confere meramente anuláveis (…)”.
Recorde-se que, no caso dos autos, o vício gerador das nulidades foi a falta de parecer da DGPU antes do deferimento das operações do loteamento em causa, em acção pública intentada pelo Ministério Público.
Como sublinhou o acórdão citado, a razão de se considerar sempre relevante os vícios geradores de nulidade, tem a ver com os bens jurídicos tutelados pelas normas violadas “Trata-se – refere o acórdão tendo em vista situações similares à deste processo - de nulidades ligadas à infracção de interesses comunitários de grande alcance, como o ordenamento do território ou o aproveitamento racional dos recursos naturais, com expresso assento constitucional [arts. 65° n.° 4 e 66° n° 2 al. d) da CRP], portanto de nulidades em que podemos entrever um “valor reforçado”, o que acentua a irrelevância, teórica e prática, dos actos por elas afectados”. Concordamos inteiramente com este entendimento, uma vez que as razões que levaram o legislador a cominar o vício com nulidade, são sempre razões de tal ordem relevantes que não devem ceder perante considerações de mera utilidade processual, subjacentes à degradação dos vícios procedimentais.
Finalmente, mesmo que o loteamento esteja (materialmente) de acordo com o novo Plano de Urbanização, será nesta conformação e não nos anteriores actos nulos, que poderá radicar a validade dos actos constitutivos do loteamento. Subsiste, deste modo a utilidade na presente lide, pois só através deste processo se reporá a legalidade (objectiva, pois estamos num recurso contencioso intentado pelo Ministério Público) do loteamento em causa.
Na verdade, no presente caso, nem sequer a mera superveniência de um novo Plano de Urbanização torna válidos “ope legis” os actos anteriores. As nulidades decorreram, recorde-se, da falta de parecer da DGPU pois não havia, então, um Plano de Urbanização eficaz. E se existência de um Plano, de Urbanização pode dispensar o parecer da DGPU, não dispensa a comprovação (em concreto) da compatibilidade do loteamento com o Plano de Urbanização agora vigente. A modificação da Ordem Jurídica não suprime a necessidade de actos concretos integrando a situação de facto na (nova) previsão normativa. Por isso, mesmo que o loteamento seja legalizável (à luz do novo instrumento urbanístico) torna-se necessário que as entidades competentes comprovem a compatibilidade do loteamento com o novo instrumento urbanístico emitindo novos actos administrativos que passarão, então, a ser os títulos jurídicos válidos do loteamento. De outro modo, mesmo com uma situação de facto materialmente em conformidade com a lei, a título jurídico das operações de loteamento continuaria a assentar num conjunto de actos nulos… A utilidade do presente recurso subiste, assim, com toda a plenitude pois só com a sua procedência se poderá repor a legalidade e fazer com que o loteamento em causa assente em actos administrativos válidos.
Deste modo, não há razão para que as nulidades se considerem sanadas, nem para declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, devendo em consequência ser negado provimento ao recurso.