I- Os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho constituem legislação do trabalho pelo que é constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na sua elaboração.
II- Não fazendo a Portaria n. 760/85 qualquer referência à participação dos mencionados organismos na sua elaboração, presumindo-se, pois, que essa participação não teve lugar, há que concluir que a norma da alínea a) do n. 3 se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 55 alínea d) e 57 n. 2 alínea a) da Constituição da Républica na versão de 1982.
III- A norma da alínea a) do n. 3 é ainda inconstitucional por se verificarem quanto a ela razões que determinaram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea b) do n. 3 pelo Acordão n. 61/91 do Tribunal Constitucional.