IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Para além das matérias de conhecimento oficioso (v.g. art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal), são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (v., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt).
Assim, no caso sub judicio, a única questão suscitada é a de saber se as penas acessórias são ou não susceptíveis de ser cumuladas juridicamente.
- 2.Apreciando
- 2.1.O teor da decisão recorrida no que ao caso interessa é o seguinte:
A - Factos Provados
1.- A arguida foi condenada nos presentes autos - processo abreviado n.º 1165/09.1PTPRT, da 3.ª Secção deste tribunal - por sentença de 05/07/2011, já transitada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, relativamente a factos de 05/09/2009, e foi-lhe aplicada uma pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 250,00, bem como a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses e 15 dias, conforme consta da sentença de fls. 116-117, cujo teor aqui se reproduz, estando em causa a condução de veículo automóvel na via pública com a TAS de 1,65 g/l. A citada pena de multa ainda não está cumprida, mas a carta de condução da arguida já se encontra junta a estes aos autos desde 11/07/2011. As citadas penas ainda não foram declaradas extintas.
2.- A arguida foi condenada no processo sumário n.º 951/10.4PTPRT, da 3.ª Secção deste tribunal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, sendo aí aplicada à arguida a pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 250, bem como a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses e 15 dias, por sentença de 06/09/2010, transitada em 04/10/2010, relativamente a factos de 03/09/2010 (boletim n.º 1 e a certidão de fls. 122-133, cujo teor aqui se reproduz), estando em causa a condução de veículo automóvel na via pública com a TAS de 1,79 g/l.
A pena de multa ainda não foi paga, tendo sido instaurada execução, que se encontra pendente.
A carta de condução da arguida foi aí entregue em 22/01/2011 e já foi entretanto remetida a estes autos, onde se encontra desde 11/07/2011.
3- A arguida é solteira, estudante, vive com os pais; tem carta de condução desde 05/03/2009.
4.- Além dos acima referidos, a arguida não tem outras condenações registadas, tal como tudo consta do seu certificado do registo criminal junto aos autos, cujo teor aqui se reproduz.
B - Subsunção Jurídica
(…) Quanto às duas penas acessórias aplicadas à arguida (nestes autos e no processo referido em 2.), devem agora manter-se, atenta a sua natureza, pressupostos e efeitos, além dos antecedentes e tal como já exposto na sentença de fls. 125-130 e como a seguir se referirá.
Com efeito, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”.
Trata-se aqui de uma pena acessória pena que só pode ser aplicada na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal, que, nos termos do disposto no art. 65.º, n.º 2, do Cód. Penal, a lei faz corresponder à prática de certos factos ilícitos típicos, sendo pressuposto formal da sua aplicação a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução ou com utilização de veículo, e pressuposto material que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 165.
No caso em apreciação, a gravidade do facto praticado justificou a aplicação da pena acessória, uma vez que o próprio Código da Estrada qualifica a condução sob influência de álcool com uma TAS superior a 0,8 g/l como contra-ordenação muito grave art. 146.º, al. j), do Cód. Estrada, por referência à al. l) do art. 145.º do mesmo diploma.
Efectivamente, à pena acessória cabe uma “função preventiva adjuvante da pena principal ... que se não esgota na intimidação da generalidade mas se dirige ... à perigosidade do delinquente” Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 96.
Considerando que a pena acessória visa prevenir a perigosidade mas constitui também uma censura adicional pelo facto praticado pelo arguido cfr., Figueiredo Dias, Acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, Editora Rei dos Livros, p. 75 , verifica-se que, não obstante a pena acessória ter, face à pena principal, uma função mais restrita função preventiva; cfr. neste sentido, Ac. da R.C. de 18/12/96, in CJ, ano xxi, t. v, p. 62 e ss.; Ac. da R.P. de 20/9/95, in CJ, ano xx, t. iv, p. 229 e ss. , a determinação da sua medida é ainda feita por recurso aos critérios gerais constantes do art. 71.º do Código Penal.
Por outro lado, é de considerar que a pena acessória de inibição de conduzir não pode ser suspensa nem substituída por outra. Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, como sucede neste caso, tem esta de ser cumprida – cfr., entre outros, o Ac. da RE de 30/10/2001, in CJ, t. IV, p. 290, bem como o Ac. do STJ de 11/01/2007, do qual foi relator o Sr. Cons. Dr. Pereira Madeira, in www.dgsi.pt/jstj, bem como o Ac. do TRP de 03/03/10 (relator: Des. Dr. Artur Vargues) e o Ac. do TRP de 13/02/2008, ambos in www.dgsi.pt/jtrp, e o Dr. Francisco Marques Vieira, in Direito Penal Rodoviário, PUC-2007, p. 209 e sgs.
Conforme o Ac. do TRC de 16/11/2011, no processo n.º 87/11.0GTCTB.C1 (relator: Des. Dr. Paulo Guerra), in www.dgsi.pt/jtrc, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que se reporta o art.º 69.º do C. Penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
Como vem sendo entendido, actuando a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária, o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa directamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade, principalmente dos condutores e utentes das vias rodoviárias.
Aos motoristas e condutores profissionais, é de exigir um muito maior cuidado e acerto no cumprimento das regras estradais do que à generalidade dos cidadãos, pois, circulando mais tempo na estrada, potenciam ou incrementam exponencialmente o risco de acidente.
Não há assim fundamento de facto e de direito para dispensar ou suspender a execução de tal pena acessória, a qual deve ser cumprida em dias seguidos, por força das citadas normas e considerando também o disposto no art.º 500.º do CPP e nos arts. 138.º, n.º 4, 141.º e 147.º do Cód. da Estrada.
Relativamente às aludidas penas acessórias aplicadas ao ora arguido, e repensando e actualizando a questão do seu cúmulo, importa ainda dizer que, também quanto a elas, deverá ter agora lugar o cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos arts. 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 3, do Código Penal, e apesar do disposto no art.º 134.º, n.º 3, do Código da Estrada, tendo sempre em vista realizar os princípios da culpa, da pena justa e da unidade do sistema jurídico-penal e olhando aos fins, natureza e pressupostos do concurso de crimes e do respectivo cúmulo jurídico – cfr., sobre esta temática e neste sentido, o estudo do Sr. Prof. Faria Costa, in RLJ, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto de 2007, Coimbra Editora, p. 322-328, bem como o Ac. do TRL de 25/06/2003, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Carlos Sousa, in CJ, Tomo III-2003, p. 144-145, o Ac. do STJ de 21/06/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Cons. Dr. Soreto de Barros, in CJ-AC-STJ, Tomo II, p. 223-224, e o Ac. do TRC de 09/09/2009, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt/jtrc, jurisprudência e doutrina que se passa aqui a adoptar, face aos seus argumentos.
Não será assim seguida a posição contrária que defende que deveria proceder-se antes ao cúmulo material das citadas penas acessórias – cfr., neste sentido, o Ac. do TRP de 11/10/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Augusto de Carvalho, in www.dgsi.pt/jtrp (e também na CJ-Tomo IV-2006, p. 202-204), o Ac. do TRC de 29/06/2011, no proc. n.º 190/10.4GAVFR.C1, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Jorge Jacob, in www.dgsi.pt/jtrc, bem como o Sr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, UCE, p. 226.
Assim, face ao acima exposto e tendo por base a moldura abstracta de 3 meses e 15 dias a 7 meses de proibição de conduzir, mostra-se ajustada, face aos factos provados e à personalidade do agente, a pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.”
2.2. Penas acessórias: Cúmulo jurídico/Cúmulo Material
Como evidencia o extracto da decisão recorrida supra transcrito existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais relativamente à possibilidade de cumular juridicamente as penas acessórias.
Em síntese, sufragam os defensores da admissibilidade de tal cúmulo que os normativos legais vigentes não resolvem expressamente a questão e que sendo as penas acessórias verdadeiras penas não existem fundamentos para que as razões subjacentes à opção legislativa relativamente à realização de cúmulo jurídico de penas principais sejam arredadas quanto a elas.
Por seu turno, os opositores dessa tese argumentam que os objectivos de política criminal prosseguidos pelas penas principais e pela pena acessória de proibição de conduzir são diferentes, visto que esta tem ínsita a recuperação do comportamento estradal do autor do crime, e que a lei não prevê aqui a imposição de pena acessória única, impondo-se a acumulação material.[1]
Vejamos.
A propósito da punição do concurso de crimes regem os arts. 77º e 78º, do Cód. Penal, nos seguintes termos:
Artigo 77º
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 – Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 – As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo 78º
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 – O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 – As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se foram aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
As penas acessórias encontram a sua génese legal no art. 65º n.º 2, do Cód. Penal, aí se tendo consagrado a possibilidade de a lei fazer “corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”.
E, sendo hoje consabido e pacificamente aceite que a fixação das penas acessórias tem que funcionar dentro dos limites da culpa e tendo em vista, tal como a pena principal, exigências de prevenção, cumpre assinalar, desde já, que o âmbito de umas e outras não é exactamente idêntico.
Assim, no específico caso da proibição de conduzir veículos motorizados, acresce o intuito da emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.[2]
Ora, como evidenciam os arts. 77º n.º 4 e 78º n.º 3, do Cód. Penal, o legislador não deixou de disciplinar a aplicação das penas acessórias em caso de concurso de infracções, seja ele originário ou superveniente.
Assim, no primeiro caso estatui a obrigatoriedade de imposição da pena acessória ao agente ainda que prevista por uma só das leis aplicáveis. Já no caso de ocorrência superveniente do concurso consagrou, como regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na sentença anterior, admitindo, porém, a título excepcional, a sua revogação por desnecessidade face ao teor da nova decisão; e, sendo unicamente aplicáveis ao crime que falta apreciar só serão decretadas se ainda foram necessárias em face da decisão anterior.
Em conformidade, afigura-se manifesto que o legislador explicitou claramente o âmbito da aplicação, manutenção ou revogação das penas acessórias em sede de concurso de infracções, afastando-se claramente do regime das penas principais que, por inexistência de lacuna, não pode, assim, ser chamado à colação pelo julgador.
Admite-se que, de iure condendo, a evolução doutrinária e jurisprudencial possa influenciar o modo como as penas acessórias vêm sendo entendidas e utilizadas em sede de política criminal. Todavia, de iure constituto não vislumbramos que seja possível postergar o regime legal consagrado em benefício de regras e princípios que o legislador, por ora, reservou ao concurso de crimes e respectivas penas fixadas a título principal.
Em conformidade, como evidencia o anteriormente exposto, adere-se à tese dos que recusam a possibilidade de cumular juridicamente penas acessórias não podendo subsistir a decisão recorrida que há-de ser substituída por outra que, observando o disposto no art. 78º n.º 3, 1ª parte, do Cód. Penal, aprecie se a pena acessória aplicada na sentença anterior se mostra ainda necessária face ao teor da última condenação (pena dos presentes autos) e, sendo o caso, determine o cumprimento de ambas em acumulação material.