I- O artigo 1152 do Codigo Civil e o artigo 1 da L.C.T. dão pelas mesmas palavras identica noção de contrato de trabalho.
II- Quando alguem celebra um contrato em que, por efeito de uma delegação de poderes, se compromete a desempenhar em representação de uma empresa, funções de administração que a ela cabem em outra empresa, e a faze-lo apenas de acordo com os estatutos desta, e manifesto que a sua actividade não esta condicionada por quaisquer directivas, poderes ou instruções da primeira a que devesse obediencia, mas somente pelos referidos estatutos, pelo que não existe ai subordinação juridica a primeira empresa.
III- Por isso, não pode considerar-se o mencionado contrato como de trabalho, antes devendo ser havido como de prestação de serviços, na modalidade de mandato.