Fundamentação de direito
No presente caso, o tribunal entendeu não se verificar o fundamento invocado pelo Executado AA, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil, dado que, por um lado, não resulta que os bens concretamente penhorados (todos) consubstanciem bem próprio dele, e, por outro, que pertencendo ao Executado exista uma situação de impenhorabilidade objectiva, de igual modo, não resultando da factualidade provada que o bem seja comum ao património do casal composto pelo Executado e por DD, pelo que também não é possível concluir que os bens apenas devessem responder pela dívida exequenda subsidiariamente - alínea b) do n.º 1 do referido artigo 784.º.
Por último, entendeu não se verificar a situação prevista na alínea a) da referida disposição legal, que nem sequer foi invocada.
Por sua vez, defende o Recorrente que, reconhecendo o tribunal não se estar perante bens próprios do executado, em vez de ter entendido não ser a oposição à penhora o meio próprio, deveria ter conhecido da nulidade existente ao terem sido penhorados bens que ao executado não pertencem, sob pena de violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e proporcional, consagrados no artigo 20.º da CRP.
Vejamos.
Como se sabe, a acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 10.º, n.º 4, do CPC e 817.º do Código Civil).
Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601.º do Código Civil e 735.º, n.º 1 do CPC).
Contudo, a penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins.
Acerca da oposição à penhora dispõe o artigo 784.º do CPC, sob a epígrafe, “Fundamentos da oposição”:
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
Na alínea a) estão previstos os bens cuja penhora é inadmissível ou bens que excedem o montante da dívida exequenda, fora dos casos proveitos no artigo 751.º/3, do CPC.
O fundamento a que alude a alínea b) dirige-se aos casos em que, existindo bens que respondem em primeira linha pelo pagamento da dívida exequenda, foram penhorados bens que apenas respondem em segunda linha, ou seja, que só subsidiariamente respondem pelo pagamento, v.g., bens do fiador que tenha a seu favor o benéfico da excussão prévia, artigo 638.º do CC.
A alínea c) prevê os bens que não respondem pela dívida exequenda porque excluídos pelo direito substantivo, tais como os casos de limitação convencional (v.g. artigo 603.º do CC) ou os bens não transmissíveis, ou seja, fora do comércio (v.g., artigo 736.º/ b), do CPC)- cfr. neste sentido Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2019, pág. 678.
Aqui a questão que se coloca prende-se, no fundo, com a legitimidade do executado para se opor à penhora de bens imóveis que não lhe pertencem.
Ora, como aponta o citado art.º 784.º, quanto aos fundamentos da oposição, está-se perante um incidente a deduzir pelo executado quanto a bens a si pertencentes - “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: (…)”.
Como decorre claramente do citado normativo o executado só pode opor-se à penhora se os bens que dela foram objecto lhe pertencerem – cfr., entre outros, o Acórdão do TRP de 21-11-2005, proc. 0555669, relatado por Cunha Barbosa e autores aí citados – J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. IV, 2ª ed., pág. 95, J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, págs. 484 e 485, e J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum no âmbito do código revisto, págs. 303 e ss.– que continua actual porque o novo CPC manteve, no art.º 784º, a exacta redacção do art.º 863ºA do anterior CPC e o Ac. desta Relação, no proc. 1233/15.0T8VNF-A.G1, de 11 Outubro 2018, em que foi Relatora EVA ALMEIDA, publicado na dgsi.
Vírginio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em Manual da Acção Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2ª edição, pág. 400, realçam: “os pressupostos que resultam do corpo do artigo no sentido de que só o executado poderá deduzir esta oposição e, ainda assim, desde que tenham sido penhorados bens que lhe pertençam”.
Também Lebre de Freitas, em ‘A Acção Executiva à luz do CPC de 2013’, 7ª edição, pág.320, a propósito deste incidente de oposição à penhora refere: “Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva, visto ser pressuposto que os bens pertencem ao executado”.
Pertencendo os bens a terceiro – salvo o caso previsto no citado artigo 764.º, n.º 3 do CPC, que nada tem a ver com o caso dos autos – só este tem legitimidade para defender o seu direito, através de embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro, como resulta claro do artigo 342.º do CPC (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção de origem), são um meio de oposição à penhora, conferindo legitimidade activa para a sua dedução não só ao possuidor, como a todo aquele que seja titular de um direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. Como explica o Prof. Lebre de Freitas, na obra citada, pg. pág. 332, “s[S]abido que a penhora se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização desta função, ou seja, a transmissão forçada do objeto apreendido (cfr. artigo 840.º, 1).
Acresce que, conforme vem sendo entendido, pese embora a sua inserção nos incidentes da instância, a estrutura dos embargos de terceiro é a de uma verdadeira acção declarativa, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse, natureza acentuada pelo caso julgado material que ali se forma – cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 344.
Não obstante, trata-se ainda de uma acção subordinada à acção executiva, enquanto meio de reacção à penhora, e o reconhecimento da situação possessória ou da existência do direito visam, em primeira linha, o levantamento do acto com eles incompatível.
Com esta posição em nada se viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e proporcionalidade, consagrados no artigo 20.º da CRP, pelo contrário, permite-se, por esta via, que cada um dos sujeitos a quem o direito diz respeito possa vir defender os seus legítimos direitos pessoais e patrimoniais.
Também se entende que o caso não configura qualquer nulidade susceptível de ser suscitada por via do incidente deduzido.
Caso contrário, em qualquer dos casos, estar-se-ia a permitir a um terceiro que viesse exercer direitos a si não pertencentes.
Certo é que os pressupostos do preceito invocado não se verificam, não podendo o executado pretender o exercício de um direito de outrem, por via do enquadramento numa situação concreta que não preenche o meio processual invocado.
Consequentemente impõe-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se, consequentemente, a decisão proferida.