QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se o tribunal competente para a apreciação da ação é o comum ou da jurisdição administrativa.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal a quo entendeu que o litígio dos autos se subsume à alínea o) do Artigo 4º do ETAF.
Dispõe o Artigo 4º do ETAF que:
1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a)-Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b)-Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c)-Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d)-Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e)-Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f)-Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g)-Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h)-Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i)-Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j)-Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k)-Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l)-Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m)-Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n)-Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o)-Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Não é de acolher a subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo*
Analisando a causa de pedir invocada pelos autores e os três pedidos finais, verifica-se que o primeiro pedido deduzido corresponde ao pedido principal de uma ação de reivindicação, sendo os pedidos B e C atinentes à delimitação do prédio em causa (de que os autores se arrogam comproprietários), peticionando os autores que o leito de acesso que atravessa tal prédio seja declarado como parte integrante do prédio , declarando-se a sua natureza privada.
O que está em discussão nos autos são direitos reais, não estando em causa uma atuação do Município ao abrigo de poderes públicos ou sequer uma atuação de ocupação de facto por parte do Município (cf. al. i) supra).
Ora, a jurisprudência do Tribunal de Conflitos a este propósito é bastante taxativa, consoante emerge dos seguintes arestos:
Acórdão de 3.6.2015, 012/15:
Estando em causa o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio e a concreta delimitação do mesmo, não estamos perante uma relação jurídica de natureza administrativa, pelo que a competência para o julgamento da ação deve ser atribuída à jurisdição comum.
Acórdão de 23.1.2020, 041/19:
I-A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o autor configura a ação, essencialmente definida pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada.
II-Se os autores visam primordialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio rústico e, em consequência, a condenação dos réus a devolvê-lo no estado em que se encontrava inicialmente, mostra-se delineada uma ação onde os pedidos formulados correspondem a uma ação de reivindicação, alicerçada em aquisição originária e derivada e em facto presuntivo do direito de propriedade.
III-O conhecimento dessa ação cabe na jurisdição dos tribunais comuns que são igualmente competentes para decidirem dos pedidos cumulados deduzidos com o pedido principal.
Acórdão de 6.4.2022, 09/21:
A competência para conhecer de ações em que se discutem direitos reais cabe na esfera dos Tribunais Judiciais.
Acórdão de 2.12.2021, 03802/20:
É da competência dos Tribunais Judiciais uma ação instaurada contra uma entidade pública na qual a autora pede que se reconheça o direito de propriedade que alega e que a ré restitua a parcela de terreno que indevidamente ocupou, invocando que adquiriu o direito por usucapião e que sempre beneficiaria da presunção de titularidade do direito de propriedade fundada, quer no registo predial, quer na posse.
Acórdão de 23.5.2019, 048/18:
«Sendo pacífico que a competência em razão da matéria é fixada em função do pedido e da causa de pedir, irrelevando, neste plano (Cf. entre muitos, os acórdãos deste Tribunal de 26.1.2017, preferido no proc. nº 052/14 e o acórdão proferido, também neste Tribunal, em 30.11.2017 no proc. nº 011/17, disponíveis em www.dgsi.pt),o juízo de prognose que se possa fazer relativamente ao mérito da causa, é de concluir que a relação material controvertida, tal como é caracterizada pelo autor, não se inscreve em nenhuma das alíneas do nº1, do art. 4º, do ETAF, muito particularmente na alínea i).
Com efeito, a matéria alegada pelo autor visa, em primeira linha, alicerçar o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel e a condenação do R. na sua restituição. Por sua vez, o R. alega que o terreno em causa integra o domínio público, para, por esta via, justificar a ocupação.
Estamos, assim, perante uma típica ação de reivindicação (cf. art. 1311º do Cód. Civil), pelo que a competência para apreciar a pretensão do autor, cabe aos tribunais judiciais, e não à jurisdição administrativa (art. 64° do CPC). (Neste sentido, cf. o ac. deste Tribunal dos Conflitos, de 13.12.2018, proc. 43/18, disponível em www.dgsi.pt.)»
De relevar ainda a seguinte jurisprudência:
Acórdão do TCAN de 15.6.2012, 00325/11:
I.–A competência material do tribunal é determinada pelo pedido feito pelo autor e pelos fundamentos que ele invoca para o mesmo.
II.–Os tribunais administrativos carecem de competência material para conhecer de ações que tenham por objeto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
III.–Tanto a questão de qualificar um determinado caminho como atravessadouro, e daí retirar consequências para a declaração de inexistência de uma serventia pública, como a questão de demarcação da propriedade em que se insere, estão reguladas no Código Civil [CC].
IV.–A ação comum ordinária em que é pedida a declaração de inexistência de uma serventia pública por se tratar antes de atravessadouro, figura que foi abolida, e em que se pede a demarcação do respetivo terreno, não se situa no âmbito das relações jurídicas de natureza administrativa, mas no plano do direito privado, não obstante a natureza pública da ré.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.5.2017, Fernando Monteiro, 4/17:
1.-Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico privada.
2.-Sendo a ação de reivindicação, na qual as partes reclamam o direito de propriedade sobre certo terreno, invocando as normas do direito civil, sem sujeição a limitações especiais por razões de interesse público, a competência para a julgar pertence aos Tribunais Judiciais.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.3.2021, Francisco Matos, 914/20:
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer da ação de simples apreciação, mediante a qual o autor pretende ver declarado o direito de propriedade sobre uma faixa de terreno parte integrante de um prédio seu, direito tornado incerto por deliberação da Câmara Municipal que qualificou a faixa de terreno como caminho público.
Ora, não há razões para dissidir desta jurisprudência confluente e consolidada.
De facto, o que os autores pretendem discutir são direitos de natureza privada (direitos reais, mais concretamente a contitularidade de uma propriedade, a sua delimitação e a total natureza privada da mesma) sendo demandado o Município porquanto este invoca que se trata de uma vereda pública, formulando pedido reconvencional de aquisição dessa vereda por usucapião. O Município não é demandado por ter atuado com poderes públicos, mas da mesma forma que seria demandado um particular que se arrogasse o direito de passagem por tal prédio.
Estamos, pois, fora do âmbito de uma relação jurídica de direito administrativo ou de qualquer das previsões do artigo 4º, nº1, do ETAF.
CUSTAS
O recurso de apelação é procedente, sendo certo que o Município de NN nem apresentou contra-alegações.
Ensina a este propósito Salvador da Costa, “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC:
«Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.
Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas.
Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável.
A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau.
Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.»
Reiterando tal entendimento, cf. artigo do mesmo autor, “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicando no mesmo blog em 31.10.2020.