IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se a decisão recorrida padece das nulidades que lhe vêm assacadas.
Nas conclusões II a XIV vem a Autora/apelante arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, invocando, respetivamente, falta de fundamentação, oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
Analisando.
Nos termos da citada alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Parece-nos, porém, salvo o devido respeito, que existe por parte da recorrente alguma confusão na invocação deste vício.
Com efeito uma coisa é falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b) do citado artigo 615.º].
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[1]
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[2], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, a Srª. Juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados e aí indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes.
Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º
O que apelante imputa à decisão, sob este conspecto é, em retas contas, a falta de análise crítica da prova.
Efetivamente, o que apelante alega é que a sentença é nula por falta de fundamentação, por não indicar os meios de prova subjacentes a cada facto provado e por apresentar conclusões sem suporte factual e jurídico suficiente.
Mas isso não gera a nulidade da decisão.
Uma coisa, é decidir mal, quer porque se apreciou e valorou erradamente a prova, quer porque se interpretou e aplicou mal o direito aos factos apurados. Outra coisa, bem diversa, é não observar as prescrições que a lei estabelece para a prática dos atos processuais, inobservância que pode originar vícios formais. No primeiro caso, temos o error in judiciando, que é fundamento de recurso e não cabe na previsão normativa das nulidades da sentença, nomeadamente na disciplina da sua impugnação específica; no segundo caso, temos o error in procedendo, que pode, por si só, ser fundamento de recurso.
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Analisando.
Como estatui o artigo 607.º, nº 4 do CP Civil
- “1.(…)
- 2.(…)
- 3.(…)
- 4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 (…)
6 (…)”
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
Como escreve Marta João Dias[3] “Mais do que uma dimensão de “volutas”, comum a qualquer juízo decisório, há uma margem de liberdade conferida ao julgador que não pode ser interpretada como pura opção resolutiva, redutível ao arbítrio. Pelo contrário, só pode ser compreendida como um convencimento racional correspondente a um espaço aberto à densificação de critérios racionais. Este critério adotado pelo nosso sistema no artigo 655.º nº 1 com fórmula “prudente convicção”, e concretizado pelos critérios densificadores previstos no artigo 653º nº 2, que traduzem um conteúdo mínimo legal de fundamentação.
É numa adequada compreensão da relação entre os planos da fundamentação-atividade e da fundamentação-discurso (…) que é possível sustentar que a fundamentação constitui um mecanismo de sindicância do juízo probatório, porque enquanto meio, imprime racionalidade à decisão, e enquanto resultado, exprime a racionalidade da decisão, dirigindo-se diretamente ao julgador, orientando-o no seu decidir, e viabilizando, simultaneamente, um controle da decisão pelos seus destinatários mais diretos, isto é, pelas partes e pelos tribunais superiores, e, numa outra linha, um controle difuso pelos cidadãos em geral. Nesta medida dir-se-á cumprir uma dupla função, endoprocessual e extraprocessual”.
Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[4]
Anote-se ainda o que diz Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”[5].
Ou o que, também a este respeito, escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.[6]
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspetos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no artigo 607.º, nº 3.[7]
Todavia, apesar do juiz dever efetuar o exame crítico das provas respetivas não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 615.º, essa só se verifica nos termos atrás referidos.
Por sua vez a falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício também não gera, por isso, a nulidade da decisão.
Não obstante, não se poderá dizer que, ao contrário do que defende a apelante, a decisão exarada pelo tribunal recorrido, sobre o julgamento da matéria de facto, não esteja fundamentada e que a mesma não tenha feito a análise crítica da prova.
De facto, basta lê-la para ver que assim não é.
A apelante pode discordar de tal fundamentação, todavia, não se verificando a factie species da citada al. b) o alegado situa-se e contende com a impugnação da matéria de facto.
Aliás, o que a apelante verdadeiramente questiona não é a ausência de fundamentação, mas antes a sua suficiência e correção, designadamente por não concordar com a valoração da prova testemunhal ou com as conclusões jurídicas extraídas. Porém, tal discordância situa-se no plano do erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, e não no domínio das nulidades da sentença.
Diante do exposto, conclui-se não padecer a decisão do invocado vício.De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[8] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.
E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Como refere Antunes Varela[9] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.[10]
Não basta, portanto, para o efeito, a existência de uma eventual desconformidade entre os factos provados e a solução jurídica adotada, nem tão-pouco a alegada incorreção da subsunção normativa. Com efeito, a oposição relevante para efeitos de nulidade não se confunde com o erro de julgamento, antes exigindo uma verdadeira incompatibilidade lógica interna da decisão.
No caso em apreço, a Apelante sustenta a existência de tal vício com base no facto de o Tribunal ter dado como provada a alegada violação do direito à informação e, não obstante, ter concluído pela improcedência do pedido de anulação das deliberações.
Todavia, da leitura da sentença resulta que o Tribunal a quo, ainda que admitindo a existência de vicissitudes no acesso à informação, entendeu que não se demonstrou que tais circunstâncias tivessem comprometido, de forma relevante, o exercício do direito de participação da Autora na assembleia, nem que fossem suscetíveis de afetar a validade das deliberações tomadas. Acresce que foi valorizada a circunstância de a Autora ter tido conhecimento da convocatória, ter solicitado esclarecimentos e ter efetivamente participado na assembleia, exercendo o seu direito de voto.
Assim, o que está em causa é uma determinada valoração jurídica dos factos e da sua relevância invalidante, a qual pode, em tese, ser sindicável em sede de erro de direito, mas não configura qualquer contradição lógica entre fundamentos e decisão.
Improcede, igualmente, esta nulidade.Nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[11] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Constitui, portanto, communis opinio, que o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.[12]
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Postos estes breves considerando, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece do vício que lhe vem assacado.
Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
No caso vertente, a sentença recorrida apreciou as diversas questões suscitadas pela Autora, designadamente:
a)- a alegada invalidade das procurações, tendo concluído pela inexistência de prova da sua falsidade ou irregularidade relevante, bem como pela falta de legitimidade da Autora para invocar vícios atinentes à representação de outros condóminos;
b)- a alegada violação da ordem de trabalhos, afastando a existência de qualquer vício invalidante;
c)- a invocação de abuso de direito, que foi implicitamente rejeitada ao considerar-se regular o procedimento adotado e válidas as deliberações tomadas;
d)- a questão da ratificação de deliberações, expressamente admitida no enquadramento jurídico efetuado.
Ainda que tal apreciação não se revele particularmente desenvolvida ou detalhada, não pode afirmar-se que o Tribunal tenha deixado de se pronunciar sobre qualquer das questões que lhe foram colocadas.
O que a Apelante censura é, uma vez mais, o modo como o Tribunal decidiu-e não a ausência de decisão- o que reconduz a sua discordância ao plano do erro de julgamento.
Desta forma, também a nulidade por omissão de pronúncia se não verifica no caso concreto.
Improcedem, desta forma, as conclusões II a XIV formuladas pela apelante.A segunda questão que vem posta no recurso prende-se com:
b)- saber se a decisão recorrida o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o Autor/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[13]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[14]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[15]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[16]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora/apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos no que se refere aos pontos 10., 12., 15., 17. e 18. dos factos provados.
Estes pontos têm, respetivamente, a seguinte redação:
- 10.Quando o representante da Autora chegou ao hall de entrada, local onde se realizou a assembleia de condóminos, encontravam-se presentes KK e LL em representação da sociedade B..., Lda. e II, procurador dos condóminos CC, AA, BB e DD;
- 12.Decorridos alguns minutos, surgiu JJ apresentando procuração, para representar os condóminos EE e MM;
- 15.A assembleia foi presidida pela Dra. KK e secretariada pela Dra. LL;
- 17.A convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico e também por correio registado.
18. O representante das frações A e B não assinou a lista de presenças, tendo participado na assembleia e votado nos diversos pontos da ordem de trabalhos”.
Alega a apelante que deve ser dado por não provado o facto 15. e deve ser alterada a redação dos factos 10. e 12., devendo os mesmos passar a ter a seguinte redação:
- “10.Quando o representante da Autora chegou ao hall de entrada, local onde se realizou a assembleia de condóminos, encontravam-se presentes KK e LL e II.
- “12.Decorridos alguns minutos, surgiu JJ. O que se requer, com as demais consequências legais.
Por sua vez o ponto 17. deve passar a ter a seguinte redação:
“A convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico”.
E por último o ponto 18. deve a sua redação ser alterada nos seguintes termos:
“18. O representante das frações A e B solicitou documentação antes do início da assembleia, que lhe foi recusada, não assinou a lista de presenças, tendo participado na assembleia e votado nos diversos pontos da ordem de trabalhos”.
Vejamos então se lhe assiste razão na pretendida alteração da fundamentação factual.
A impugnação dirigida aos factos 10. e 12.-relativa à qualidade de representantes dos interveniente-encontra-se intrinsecamente ligada ao facto 15., cuja eliminação a Apelante também pretende, porquanto todos estes pontos integram uma mesma realidade factual: a identificação dos presentes, a qualidade em que intervieram e a regular constituição e funcionamento da assembleia.
A estratégia argumentativa da Apelante assenta, nuclearmente, na ideia de que a não exibição imediata das procurações ao seu representante permite inferir a inexistência ou invalidade das mesmas, o que, por arrastamento, comprometeria não apenas os factos 10. e 12., mas também a regularidade da assembleia subjacente ao facto 15, propondo então a reformulação dos dois primeiros factos no sentido de deles ser eliminada a referência à qualidade de representantes dos intervenientes, fazendo constar apenas a sua presença física na assembleia.
Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida.
Desde logo, porque a alteração pretendida não constitui uma mera correção redacional, antes traduz uma reconfiguração substancial da factualidade, expurgando um elemento-a qualidade representativa-que o Tribunal recorrido deu como provado com base em meios probatórios concretos.
Por outro lado, a inferência central da Apelante-segundo a qual a não exibição imediata equivale à inexistência de procuração-não encontra suporte lógico nem jurídico. Trata-se de uma extrapolação que não é imposta pelas regras da experiência, nem pelos elementos constantes dos autos.
Com efeito, o Tribunal recorrido não fundou a sua convicção numa presunção, mas em elementos probatórios concretos e convergentes:
a)- as procurações juntas aos autos, cuja existência material não é afastada por qualquer meio de prova direta;
b)- o depoimento do próprio representado, EE, que confirmou ter emitido procuração para efeitos de representação na assembleia;
c)- o depoimento da testemunha JJ, que descreveu de forma coerente a sua atuação como representante, em execução de instruções recebidas.
Por sua vez, o depoimento de GG, longe de infirmar esta realidade, limita-se a relatar que solicitou a exibição das procurações e que tal lhe foi recusado, tendo, todavia, reconhecido ter visto ser entregue um documento no caso de uma das representantes. Este elemento, em vez de contrariar a existência de procuração, antes a corrobora.
Já o depoimento de HH assume natureza indireta, não tendo presenciado os factos, limitando-se a reproduzir o que lhe foi transmitido, pelo que o seu valor probatório é necessariamente diminuto face à prova direta e documental.
Acresce que a alegada divergência quanto à língua da procuração não constitui, em termos minimamente consistentes, indício de falsidade, tratando-se de um aspeto acessório que pode ser explicado por imprecisão de memória ou pela existência de versões linguísticas distintas.
Para além disso, a Apelante não deduziu qualquer incidente de falsidade documental, nem procedeu a uma impugnação nos termos exigidos pelo artigo 374.º, n.º 2 do Código Civil, limitando-se a suscitar dúvidas genéricas, insuficientes para deslocar o ónus da prova ou abalar a força probatória dos documentos.
Neste contexto, a manutenção dos factos 10. e 12. impõe-se, porquanto a prova produzida não só não exclui, como positivamente sustenta, a qualidade de representantes dos intervenientes.
E é precisamente esta realidade que serve de base ao facto 15.
Com efeito, a factualidade constante deste ponto-relativa à condução da assembleia-não surge isolada, mas antes como consequência lógica da presença e intervenção dos sujeitos identificados nos pontos anteriores. A sua eliminação, como pretende a Apelante, pressuporia a demonstração de que a assembleia não se realizou nos termos descritos ou que a sua condução não ocorreu como dado por provado, o que manifestamente não resulta de qualquer meio de prova indicado.
Pelo contrário, os depoimentos considerados pelo Tribunal recorrido descrevem, de forma coerente e convergente, a dinâmica da reunião, incluindo a identificação de quem assumiu funções de direção, não tendo a Apelante logrado apontar qualquer contradição relevante ou elemento probatório que imponha conclusão diversa.
Assim, a impugnação do ponto 15. revela-se dependente de uma premissa-a inexistência de representação válida-que não se demonstra, soçobrando necessariamente com a improcedência da impugnação dos factos 10. e 12.
Do facto 17. - envio da convocatória
A Apelante pretende eliminar a referência ao envio da convocatória por correio registado, sustentando-se no depoimento de HH, que afirmou não ter recebido tal comunicação.
Todavia, tal argumento não tem consistência bastante.
Desde logo, porque a não receção de uma comunicação não equivale à sua não expedição, podendo resultar de vicissitudes várias alheias ao remetente. Trata-se de um dado negativo, de reduzida força probatória, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos corroborantes.
Em sentido contrário, o Tribunal recorrido valorou prova documental relativa ao registo da correspondência, a qual, pela sua natureza objetiva, se apresenta como meio probatório especialmente idóneo para demonstrar o envio.
Acresce que o depoimento invocado assume caráter genérico e não se reporta, com precisão, à comunicação concreta em causa, revelando-se, por isso, insuficiente para infirmar a convicção formada.
Não se verifica, pois, qualquer erro de julgamento quanto a este ponto.
3Do facto 18.-pedido e disponibilização de documentação
A Apelante pretende aditar que a documentação solicitada foi recusada ou insuficiente.
Da prova produzida resulta, efetivamente, que foram solicitados documentos e que foram facultados alguns elementos, designadamente contas do condomínio. Contudo, não resulta demonstrado que tenha havido uma recusa de prestação de informação, mas apenas que o representante da Autora considerou a documentação insuficiente.
Ora, tal juízo de insuficiência é de natureza subjetiva e valorativa, não podendo ser convertido, sem mais, num facto objetivo de recusa.
Mais uma vez, o depoimento de HH não assume relevância autónoma, por se tratar de testemunho indireto.
O Tribunal recorrido apreciou esta matéria no seu contexto global, concluindo que não se demonstrou uma falta de informação com relevância invalidante, juízo que não é infirmado pelos meios probatórios indicados.
A redação proposta pela Apelante extravasa, assim, o conteúdo efetivo da prova produzida.
A análise conjugada dos meios probatórios indicados pela Apelante evidencia que a sua discordância assenta, não na demonstração de erro manifesto, mas numa reinterpretação subjetiva da prova, baseada em inferências (como a equiparação entre não exibição e inexistência de documentos) e em depoimentos de reduzida força probatória (designadamente testemunhos indiretos).
Por outro lado, a decisão recorrida apresenta uma leitura coerente, integrada e sustentada da prova, em que os factos 10., 12. e 15. se articulam entre si e com os demais, formando um quadro factual consistente quanto à realização, composição e funcionamento da assembleia não sendo possível desagregá-los nos termos pretendidos sem contrariar a prova produzida.
Por sua vez, as alterações propostas quanto aos pontos 17. e 18. não encontram suporte bastante nos meios probatórios invocados.
Quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão.
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[17], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.
Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[18], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[19]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[20]
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão[21].
Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[22] e objetivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo, coisa que no caso ocorreu.
Não se verificando, assim, qualquer elemento que imponha decisão diversa, deve a decisão da matéria de facto ser integralmente mantida.
Improcedem, assim, as conclusões XVI a XXXII formuladas pela apelante.
Permanecendo inalterada a fundamentação factual a questão que agora importa apreciar e decidir é:
b) saber se deve ou não ser alterada a subsunção jurídica que dela fez o tribunal recorrido.
A argumentação recursiva da Apelante assenta numa construção global que, embora formalmente extensa, se reconduz, em substância, a uma tentativa de invalidar as deliberações tomadas na assembleia de 27.09.2024 com fundamento em alegadas violações do regulamento de condomínio, vícios da convocatória, preterição do direito à informação, inexistência ou invalidade de procurações, irregularidades de funcionamento da assembleia e abuso de direito.
A)- Da alegada violação do regulamento de condomínio e do artigo 1432.º do Código Civil
Sustenta a Apelante (conclusões XXXIII a XXXVII) que a sentença recorrida “corrobora uma violação grosseira” do regulamento de condomínio, designadamente dos seus artigos 18.º, 20.º e 23.º, bem como do disposto no artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil, com fundamento em alegada irregularidade da convocatória.
Tal argumentação não pode, salvo o devido respeito, proceder.
Dispõe o artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil que a assembleia de condóminos é convocada por carta registada, com antecedência mínima de 10 dias, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
Importa, porém, sublinhar que esta exigência não tem natureza meramente formalista ou sacramental, antes se configura como um instrumento funcional ao serviço de um fim jurídico específico: garantir que os condóminos tenham conhecimento prévio da realização da assembleia e das matérias a deliberar, de modo a poderem exercer, de forma efetiva e esclarecida, os seus direitos de participação e voto.
Ora, no caso vertente, resulta expressamente do facto provado n.º 17 que: “A convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico e também por correio registado.”
Mais resulta da factualidade apurada-designadamente dos factos 9., 10. e 18.-que a Apelante teve conhecimento efetivo da convocatória, conferiu poderes de representação para o efeito e participou na assembleia, tendo intervindo e votado nos diversos pontos da ordem de trabalhos.
Neste quadro, não só foi observada a forma legalmente prevista (envio por correio registado), como, sobretudo, foi integralmente atingida a finalidade da norma.
É que da fundamentação factual não consta que a Autora não tivesse sido convocada também por meio de correio registado, antes pelo contrário, o que consta é que a convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico e também por correio registado onde, naturalmente, se incluía a apelante.
Mesmo que se admitisse alguma irregularidade formal na convocatória, a mesma não assume relevância invalidante, por não se mostrar suscetível de afetar o exercício do direito de participação da Apelante, nem de influenciar o processo deliberativo ou o sentido das deliberações, como exige o artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil.
Com efeito, a anulabilidade das deliberações não se basta com a mera inobservância de formalidades, exigindo antes que tal inobservância seja suscetível de afetar o direito de participação dos condóminos, a formação da sua vontade ou o resultado da deliberação.
Nada disso se verifica no caso concreto.
Acresce que a posição da Apelante colide frontalmente com os princípios da boa-fé e da coerência comportamental, ínsitos no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, e densificados no instituto do abuso de direito previsto no artigo 334.º do mesmo diploma, na modalidade de venire contra factum proprium.
Com efeito, resulta da factualidade provada que a Apelante, tomou conhecimento da convocatória, decidiu participar na assembleia e exerceu os seus direitos de intervenção e voto (facto 18.) para, posteriormente, vir invocar a alegada irregularidade da convocatória como fundamento de invalidade das deliberações.
Tal conduta traduz uma contradição objetiva entre o comportamento anterior e a posição jurídica posteriormente assumida, sendo apta a gerar uma situação de deslealdade jurídica incompatível com os padrões de boa-fé exigidos pelo ordenamento.
Na verdade, ao participar na assembleia sem suscitar, em tempo útil, qualquer objeção quanto à regularidade da convocatória, a Apelante criou nos demais intervenientes uma legítima expectativa de aceitação da regularidade do procedimento convocatório, não podendo, ulteriormente, inverter essa posição em seu exclusivo benefício.
Permitir tal comportamento equivaleria a admitir uma utilização oportunística das regras formais, instrumentalizando-as como fundamento de invalidação apenas após o conhecimento do resultado das deliberações, o que o direito não consente.
Por outro lado, a invocação genérica de violação do regulamento de condomínio e, sobretudo, sem demonstração de qualquer impacto material dessa alegada violação não é suficiente para fundar a anulabilidade das deliberações.
Em suma, da conjugação, da observância substancial (e, aliás, também formal) do regime do artigo 1432.º do Código Civil, da ausência de qualquer prejuízo efetivo e da atuação contraditória da Apelante, conclui-se, de forma inequívoca, que não se verifica qualquer violação juridicamente relevante do regime da convocatória ou do regulamento de condomínio.
B- Do alegado direito à informação
A Apelante invoca (conclusões XXXVIII a XLIII) a violação do direito à informação, por não lhe ter sido previamente disponibilizada a documentação solicitada (cf. factos provados n.ºs 7. e 8.).
Cumpre, porém, delimitar com precisão o alcance jurídico deste direito no contexto da propriedade horizontal.
Desde logo, importa reconhecer que o direito à informação dos condóminos constitui uma dimensão relevante do seu direito de participação na vida do condomínio, encontrando expressão, designadamente, no regime da convocatória (artigo 1432.º do CCivil) e no funcionamento da assembleia. Trata-se, todavia, de um direito de natureza instrumental e funcional, orientado para um fim específico: permitir ao condómino formar uma vontade esclarecida e exercer, de modo consciente, o seu direito de voto.
Daqui decorre que o direito à informação não assume natureza absoluta nem autónoma, não podendo ser desligado da sua função no processo deliberativo.
Com efeito, a eventual preterição desse direito apenas assume relevância jurídica quando, à luz do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil, se revele suscetível de afetar, de forma concreta, o exercício do direito de participação, a formação da vontade do condómino ou o sentido da deliberação.
Exige-se, portanto, um juízo de causalidade e de relevância material, não bastando a mera verificação formal de uma omissão informativa, ou seja, a violação do direito à informação só determina a anulabilidade das deliberações quando a informação omitida seja essencial e a sua falta tenha potencialidade para influenciar o processo deliberativo.
Transpondo estes parâmetros para o caso concreto, verifica-se que se é certo que a Apelante solicitou documentação (cf. facto 7.) e que a mesma não foi enviada pela sociedade administradora (cf. facto 8.), porém, não resulta da factualidade provada que a documentação em causa fosse indispensável à apreciação dos pontos constantes da ordem de trabalhos, a sua ausência tenha impedido a compreensão das matérias submetidas a deliberação, tenha sido recusada, em assembleia, qualquer prestação de esclarecimentos adicionais ou que a Apelante tenha ficado, de algum modo, limitada no exercício dos seus direitos.
Pelo contrário, resulta expressamente do facto 18. que a Apelante “participou na assembleia e votou nos diversos pontos da ordem de trabalhos.”
Este dado assume particular relevo, porquanto evidencia que a Apelante teve condições para intervir no processo deliberativo, compreendeu as matérias em discussão e exerceu o seu direito de voto de forma efetiva.
Não se mostra, assim, estabelecido qualquer nexo entre a alegada omissão informativa e uma eventual distorção da vontade deliberativa.
Acresce que a Apelante não densifica, quais os concretos documentos cuja falta teria sido determinante, em que medida a sua ausência afetou o sentido do seu voto ou de que forma o resultado da deliberação poderia ter sido diverso.
A sua argumentação permanece, pois, num plano meramente abstrato e hipotético, insuficiente para preencher os requisitos do artigo 1433.º do CCivil.
Importa ainda sublinhar que a assembleia de condóminos constitui, por natureza, o espaço próprio para a prestação de esclarecimentos e debate das matérias submetidas a deliberação. Assim, a eventual insuficiência de informação prévia pode ser suprida no decurso da reunião, não assumindo automaticamente relevância invalidante.
Por outro lado, admitir que a mera não remessa prévia de documentação- independentemente da sua relevância concreta-determina, por si só, a anulabilidade das deliberações, equivaleria a transformar qualquer deficiência administrativa num vício invalidante, comprometer a estabilidade das decisões do condomínio e desvirtuar o regime do artigo 1433.º do Código Civil, convertendo-o num mecanismo de controlo formal desproporcionado.
Tal solução seria incompatível com os princípios estruturantes do ordenamento jurídico, designadamente o princípio da proporcionalidade, o princípio da conservação dos atos jurídicos e a exigência de boa-fé no exercício dos direitos (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil).
Em suma, não se demonstrando que a alegada violação do direito à informação tenha assumido qualquer relevância material no processo deliberativo, não pode a mesma fundamentar a anulabilidade das deliberações.
C- Da alegada inexistência, falsidade ou invalidade das procurações
A Apelante desenvolve (conclusões XLIV a LVIII) uma extensa argumentação no sentido da inexistência, falsidade ou invalidade das procurações.
Sustenta, com base no ponto 11. dos factos provados, que tendo sido por si impugnada a veracidade e genuinidade das procurações, incumbia aos Réus a prova da sua autenticidade, nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código Civil e dos artigos 444.º e seguintes do Código de Processo Civil, concluindo que, não tendo tal prova sido produzida, não poderia o Tribunal considerar válidos os poderes de representação.
Tal argumentação não pode, porém, ser acolhida, por assentar numa premissa juridicamente incorreta: a de que teria ocorrido, nos autos, uma impugnação válida e eficaz da genuinidade dos documentos, apta a inverter o ónus da prova.
Com efeito, o regime previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CCivil-segundo o qual, sendo impugnada a assinatura ou a autoria de documento particular, incumbe à parte que o apresenta fazer prova da sua veracidade-pressupõe uma impugnação formal, expressa e tempestiva, com observância dos ónus processuais próprios.
Ora, no caso vertente, tal não se verificou.
Desde logo, o que resulta do facto provado 11. é apenas que “o representante da Autora solicitou a exibição das procurações, o que não foi efetuado”. Em momento algum daí se extrai que tenha sido deduzida uma arguição formal de falsidade, nem sequer uma impugnação técnica da autoria das assinaturas nos termos legalmente exigidos.
Acresce que, no plano processual, a arguição de falsidade de documento particular encontra-se sujeita a um regime próprio (cf. artigos 444.º e seguintes do CPC), o qual exige:
a)- a identificação concreta do documento impugnado;
b)- a indicação dos fundamentos da alegada falsidade;
c)-a dedução do incidente em termos que permitam o exercício do contraditório e a produção de prova adequada.
Acontece que, a Apelante não lançou mão de tal incidente, nem em sede de articulados, nem em momento ulterior processualmente adequado, limitando-se a suscitar dúvidas genéricas quanto à existência ou exibição das procurações.
Sucede que tais dúvidas ou reservas não equivalem, nem podem ser equiparadas, a uma impugnação formal da genuinidade documental.
Deste modo, não se verificando uma impugnação válida nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código Civil, não ocorre qualquer inversão do ónus da prova, mantendo-se a regra geral segundo a qual os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do artigo 376.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, a argumentação da Apelante baseada em alegadas contradições entre os depoimentos de EE e JJ revela-se igualmente inconsistente.
Com efeito, a circunstância de um referir ter assinado documento em português e outra aludir a documento em inglês não permite, sem mais, concluir pela falsidade da procuração.
Na verdade, tal divergência é perfeitamente compatível com a existência de versões bilingues, a assinatura de documento cujo conteúdo não corresponde integralmente à língua percecionada ou, simplesmente, com lapsos de memória ou imprecisões na expressão.
Trata-se, pois, de um elemento de reduzido valor probatório, manifestamente insuficiente para abalar a força dos documentos juntos aos autos.
Portanto, a alegada falsidade assenta em residência no estrangeiro dos condóminos, ausência de comparência em processos judiciais, alegadas relações pessoais entre intervenientes.
Todavia, nenhum destes elementos constitui prova de falsidade documental.
Trata-se de meras inferências subjetivas, sem valor probatório.
Por outro lado, a exigência de tradução certificada ou autenticação não tem suporte legal.
Nos termos do artigo 262.º do Código Civil, a procuração pode ser conferida por documento particular simples, não estando sujeita a formalidades especiais, salvo disposição legal expressa, inexistente no caso.
No que se refere ao limite de representações (art.º 23.º do regulamento), ainda que se admitisse a violação do limite de representações, tal configuraria mera irregularidade interna, sem demonstração de impacto no resultado deliberativo, não determinando, por si só, anulabilidade (art.º 1433.º CCivil).
Acresce que a posição da Apelante encerra uma contradição lógica: pretende retirar consequências gravosas-como a invalidade das deliberações-de uma alegada falsidade documental, sem ter desencadeado os mecanismos processuais próprios para a sua averiguação.
Ora, o sistema processual não admite que uma parte contorne o regime do incidente de falsidade, substituindo-o por meras alegações conclusivas em sede de recurso.
Por fim, importa sublinhar que a não exibição das procurações no momento da assembleia-circunstância refletida no facto 11.-não tem virtualidade para afetar a sua existência ou validade, nem constitui indício bastante de falsidade.
Trata-se, quando muito, de uma irregularidade circunstancial, que não prejudica a eficácia dos documentos posteriormente juntos aos autos e valorados pelo Tribunal.
Nestes termos, conclui-se que não foi deduzido qualquer incidente de falsidade, não ocorreu impugnação válida da genuinidade das procurações, não se verificou inversão do ónus da prova e não foi produzida prova idónea que afaste a autenticidade dos documentos.
Improcede, assim, na íntegra, a argumentação da Apelante nesta parte.
D- Da alegada falta de poderes da mesa da assembleia
A Apelante invoca (conclusões LX e LXI) a nulidade das deliberações por falta de poderes de quem presidiu à assembleia.
Resulta do facto provado n.º 15 que: a assembleia foi presidida pela Dra. KK e secretariada pela Dra. LL.
A Apelante pretende retirar desta circunstância a invalidade das deliberações.
Tal argumento carece de fundamento legal.
Desde logo, importa salientar que o regime da propriedade horizontal, tal como configurado nos artigos 1430.º a 1438.º-A do Código Civil, não contém qualquer disciplina normativa densificada quanto à estrutura formal da mesa da assembleia de condóminos, designadamente no que respeita, à forma de designação do presidente e do secretário, à necessidade de prévia eleição formal ou à exigência de verificação documental dos poderes de quem assume tais funções.
Ao contrário do que sucede noutros domínios (v.g., direito societário), o legislador optou por um modelo flexível e funcional, centrado na validade das deliberações e não na rigidez procedimental da condução dos trabalhos.
Neste contexto, a constituição da mesa da assembleia configura um ato de organização interna, instrumental ao funcionamento da reunião, cuja validade depende essencialmente da sua aceitação pelos condóminos presentes e da inexistência de oposição relevante.
Ora, da factualidade provada não resulta, que tenha havido qualquer oposição à designação das referidas intervenientes, que tenha sido suscitada, em assembleia, qualquer questão relativa à sua legitimidade ou que a condução dos trabalhos tenha sido afetada por tal circunstância.
Acresce que, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a tese a existência de alguma irregularidade na constituição da mesa, sempre a mesma teria natureza meramente formal e instrumental, não integrando, por si só, qualquer das causas de invalidade previstas no artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil.
Com efeito, como resulta deste preceito, apenas são anuláveis as deliberações que sejam contrárias à lei ou ao regulamento, exigindo-se ainda que tal desconformidade assuma relevância material, isto é, que seja suscetível de influenciar o processo deliberativo ou o sentido da decisão.
Ora, a Apelante não demonstra, nem a factualidade provada permite inferir, que a circunstância de a assembleia ter sido presidida e secretariada pelas referidas pessoas, tenha condicionado a formação da vontade dos condóminos, tenha afetado o exercício do direito de participação ou de voto, ou tenha, de algum modo, alterado o resultado das deliberações.
De resto, admitir que uma eventual irregularidade na constituição da mesa pudesse determinar a invalidade das deliberações equivaleria a consagrar uma visão formalista e desproporcionada, incompatível com os princípios da conservação dos atos jurídicos, proporcionalidade e segurança jurídica.
Por fim, não pode deixar de relevar que a Apelante participou na assembleia (facto provado n.º 18), sem que tenha reagido, em tempo útil, contra a alegada irregularidade, o que, à luz do princípio da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil) e da proibição do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), impede a sua invocação posterior como fundamento invalidante.
Em suma, a circunstância constante do facto provado n.º 15 não consubstancia qualquer vício suscetível de afetar a validade das deliberações, improcedendo, nesta parte, a argumentação da Apelante.
E- Da alegada invalidade da ratificação de deliberações anteriores
A Apelante sustenta, nas conclusões LXII a LXVII, a invalidade da deliberação que procedeu à ratificação de deliberações anteriores, fazendo assentar tal pretensão, essencialmente, na circunstância de se encontrarem pendentes ações judiciais relativas a essas mesmas deliberações e na alegada invalidade originária das mesmas.
Tal entendimento não pode, porém, ser acolhido.
Desde logo, importa convocar o regime geral da ratificação constante do artigo 288.º do Código Civil, nos termos do qual: “O negócio anulável pode ser confirmado pelo titular do direito de anulação (…)”.
Embora a norma se refira expressamente à anulabilidade, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, de forma consistente, que o instituto da ratificação exprime um princípio mais amplo de consolidação de atos jurídicos afetados por vícios sanáveis, permitindo a sua estabilização mediante uma manifestação de vontade posterior, desde que não estejam em causa vícios de natureza insanável (como a nulidade absoluta).[23]
Transpondo este regime para o contexto da propriedade horizontal, verifica-se que as deliberações da assembleia de condóminos: são, em regra, suscetíveis de anulabilidade (artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil) e, como tal, podem ser objeto de ratificação ou confirmação por deliberação posterior da própria assembleia.
Neste enquadramento, a ratificação consubstancia uma nova manifestação da vontade coletiva dos condóminos, com aptidão para sanar eventuais vícios anteriores ou, pelo menos, reafirmar o conteúdo deliberativo, agora em condições formais e substanciais não questionadas.
Acresce que a pendência de ações judiciais de impugnação não constitui, por si só, obstáculo à ratificação.
Na verdade, a propositura de ação de impugnação não determina, por si só, a suspensão dos efeitos da deliberação, uma vez que tal suspensão apenas pode ser requerida e decretada nos termos da lei processual, conforme resulta do artigo 1433.º, n.º 5 do CCivil interpretado à “contrario sensu”.
Assim, na ausência de decisão judicial que a suspenda, a deliberação mantém a sua eficácia, não ficando a assembleia impedida de voltar a pronunciar-se sobre a mesma matéria, no exercício da sua competência deliberativa.
Sustentar o contrário equivaleria a admitir que a mera iniciativa processual de um condómino teria o efeito de paralisar a capacidade decisória do condomínio, o que não encontra qualquer apoio no sistema jurídico.
Por outro lado, a ratificação não se confunde com uma interferência no objeto da ação judicial pendente, o tribunal continuará a apreciar a validade da deliberação originária, enquanto a nova deliberação (ratificativa) constitui um ato autónomo, suscetível de apreciação própria.
No que respeita à alegada invalidade intrínseca da ratificação, a Apelante não identifica qualquer vício concreto que afete esta nova deliberação.
Com efeito, não resulta demonstrado que a deliberação ratificativa tenha sido tomada sem quórum, viole norma legal ou regulamentar, ou padeça de qualquer irregularidade com relevância material.
Limita-se a Apelante a afirmar, de forma conclusiva, que a invalidade das deliberações anteriores contaminaria, automaticamente, a deliberação de ratificação.
Porém, tal raciocínio não procede.
Na verdade, a ratificação constitui precisamente um mecanismo jurídico destinado a ultrapassar ou neutralizar vícios anteriores, não sendo logicamente admissível afirmar que esses mesmos vícios impedem, em absoluto, a sua utilização, sob pena de esvaziar o instituto de qualquer utilidade prática.
Por fim, mesmo que se entendesse que a ratificação não teria eficácia sanatória plena -questão que não cumpre aqui aprofundar-sempre se teria de concluir que a sua validade, enquanto deliberação autónoma, dependeria da verificação dos pressupostos do artigo 1433.º do Código Civil, o que, no caso concreto, não se verifica, por ausência de qualquer desconformidade relevante.
Em suma, a deliberação de ratificação é juridicamente admissível, não é impedida pela pendência de ações judiciais, e não se mostra afetada por qualquer vício invalidante demonstrado, sendo que, a tese da “inexistência jurídica” das assembleias anteriores carece de qualquer suporte factual ou legal
Improcede, assim, também neste segmento, a argumentação da Apelante.
F- Da imputação de despesas judiciais
A Apelante sustenta (conclusões LXVIII e LXIX) a ilegalidade da imputação aos condóminos de despesas judiciais, pretendendo extrair dessa circunstância a invalidade das deliberações tomadas.
Mas, salvo o devido respeito, tal argumentação também não procede.
Desde logo, dispõe o artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil que: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, são suportadas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações.”
Este preceito consagra um princípio estruturante da propriedade horizontal: o da repartição proporcional dos encargos comuns, abrangendo não apenas despesas materiais, mas também todas aquelas que se revelem funcionalmente ligadas à administração e gestão do condomínio.
Ora, neste âmbito, é pacífico que as despesas judiciais podem integrar tais encargos, designadamente quando respeitem a defesa dos interesses do condomínio em juízo, cobrança de créditos, impugnação ou defesa de deliberações ou regularização de situações jurídicas atinentes às partes comuns.
Trata-se, pois, de despesas que, pela sua natureza, se reconduzem a atos de administração, subsumíveis ao conceito de “serviços de interesse comum” a que alude o artigo 1424.º do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil atribui à assembleia de condóminos, em conjunto com o administrador, a função de administração das partes comuns, cabendo àquela, enquanto órgão deliberativo, definir as opções fundamentais de gestão, designadamente no que respeita à aprovação e afetação de despesas.
Neste contexto, a deliberação relativa à imputação de despesas judiciais insere-se no âmbito normal da atividade administrativa do condomínio, não configurando, por si só, qualquer violação legal.
Deste modo, a deliberação que imputa aos condóminos o pagamento de despesas judiciais insere-se no âmbito típico da competência deliberativa da assembleia, não enfermando, por si só, de qualquer ilegalidade.
Importa ainda sublinhar que a eventual discordância da Apelante quanto à necessidade das despesas, à sua oportunidade ou à sua concreta afetação não configura, em si mesma, um vício invalidante, mas antes uma divergência quanto ao mérito da gestão, a qual não é sindicável em sede de impugnação de deliberações, salvo quando se traduza em violação da lei ou do regulamento com relevância material.
Com efeito, para que se pudesse concluir pela anulabilidade da deliberação, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil, seria necessário demonstrar que as despesas não se reconduzem a interesses do condomínio, foram aprovadas fora do âmbito de competência da assembleia ou implicam uma repartição manifestamente ilegal ou arbitrária, sendo que, nada disso resulta da factualidade provada.
Acresce que a Apelante não concretiza quais as despesas em causa, em que medida extravasam o interesse comum ou por que razão a sua imputação violaria critérios legais de repartição.
A sua alegação permanece, assim, num plano genérico e conclusivo, insuficiente para abalar a validade da deliberação.
Por outro lado, admitir que qualquer discordância individual quanto à imputação de despesas judiciais bastaria para invalidar deliberações do condomínio equivaleria a comprometer a autonomia deliberativa da assembleia, inviabilizar a gestão corrente e subverter o princípio maioritário que rege a propriedade horizontal.
Em suma, não se demonstrando qualquer violação do artigo 1424.º do Código Civil, nem qualquer desconformidade relevante nos termos do artigo 1433.º, improcede o argumento da Apelante.
F- Da alegada violação da ordem de trabalhos
A Apelante invoca, na conclusão LXX, a violação da ordem de trabalhos, sustentando que determinadas deliberações-designadamente as respeitantes à aprovação ou imputação de despesas-extravasariam os pontos previamente indicados na convocatória.
Também neste particular não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 1432.º, n.º 2 do Código Civil, a convocatória deve indicar a ordem de trabalhos, exigência que visa assegurar que os condóminos tenham conhecimento prévio das matérias a discutir, permitindo-lhes preparar a sua intervenção e decidir sobre a sua participação.
Todavia, tal exigência não impõe uma descrição exaustiva e minuciosa de todos os concretos atos deliberativos suscetíveis de serem adotados, antes devendo a ordem de trabalhos ser interpretada de forma funcional e teleológica, em função das matérias que razoavelmente se reconduzem aos pontos nela incluídos.
Ora, resulta da factualidade provada-designadamente do teor da convocatória referida no facto 6-que constavam da ordem de trabalhos pontos relativos a discussão e deliberação sobre relatório de contas, aprovação de orçamentos de despesas correntes e extraordinárias e outros assuntos de interesse geral para o condomínio.
Neste enquadramento, é juridicamente inequívoco que as deliberações atinentes a aprovação de encargos, definição de contribuições dos condóminos ou regularização de despesas associadas à gestão do condomínio, se inserem, de forma direta e necessária, nos pontos relativos a contas e orçamentos.
Acresce que a inclusão de um ponto genérico como “outros assuntos de interesse geral” amplia, dentro de limites razoáveis, o âmbito das matérias suscetíveis de apreciação, permitindo a deliberação sobre questões conexas com a gestão corrente do condomínio, desde que não surpreendam de forma inadmissível os condóminos.
Ora, a Apelante não demonstra-nem a factualidade provada permite inferir-que as deliberações em causa tenham incidido sobre matéria totalmente estranha à ordem de trabalhos ou que tenham assumido um conteúdo inesperado e imprevisível para um destinatário normal da convocatória.
Pelo contrário, tratando-se de matérias financeiras e de gestão, as mesmas surgem como inerentes aos pontos expressamente indicados.
De resto, a própria Apelante participou na assembleia e votou (cf. facto 18.), o que evidencia que compreendeu o âmbito das matérias em discussão e não foi surpreendida por qualquer deliberação fora do quadro previamente definido.
Mesmo que se admitisse alguma imprecisão na formulação da ordem de trabalhos-o que não resulta demonstrado-sempre seria necessário, para efeitos do artigo 1433.º do Código Civil, que tal irregularidade tivesse relevância material, isto é, que fosse suscetível de influenciar o processo deliberativo ou o sentido da decisão.
Não tendo sido alegado nem provado qualquer prejuízo efetivo, não pode a mesma assumir relevância invalidante.
Assim, não se verifica qualquer violação juridicamente relevante da ordem de trabalhos, improcedendo, também neste segmento, a argumentação da Apelante.
G- Do alegado abuso de direito
Por fim, invoca a Apelante (conclusões LXXI e LXXII) que a atuação dos Réus- designadamente na condução da assembleia e na aprovação das deliberações impugnadas -consubstanciaria abuso de direito.
Também neste plano não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A figura do abuso de direito configura, assim, um mecanismo de controlo do exercício de posições jurídicas subjetivas, exigindo, porém, a verificação cumulativa de pressupostos particularmente exigentes, designadamente:
a)- a existência de um direito formalmente reconhecido;
b)- o seu exercício;
c)- e, sobretudo, um desvio manifesto dos padrões de boa-fé, traduzido numa atuação objetivamente intolerável para o ordenamento jurídico.
A jurisprudência e a doutrina têm sublinhado, de forma reiterada, que não basta uma atuação discutível, inconveniente ou até censurável, exige-se um comportamento que, pela sua gravidade, se revele claramente excessivo, desleal ou contraditório.
Ora, no caso vertente, a Apelante limita-se a imputar, de forma genérica, aos Réus, a condução da assembleia, a admissão de representantes e a aprovação de determinadas deliberações, sem, contudo, demonstrar qualquer atuação que extravase, de forma manifesta, o exercício normal dos poderes inerentes à gestão do condomínio.
Pelo contrário, da factualidade provada resulta que a assembleia foi regularmente convocada (cf. facto 17.), a Apelante participou na mesma e exerceu o seu direito de voto (cf. facto 18.), existiram representantes de condóminos munidos de procuração (cf. factos 10. e 12.) e as deliberações incidiram sobre matérias típicas da administração do condomínio (facto 6.).
Neste contexto, a atuação dos Réus insere-se no exercício das competências próprias da assembleia de condóminos, tal como previstas nos artigos 1430.º e seguintes do Código Civil, não se vislumbrando qualquer desvio funcional ou instrumentalização do direito.
Acresce que a Apelante não demonstra, a existência de um fim ilegítimo subjacente às deliberações, a intenção de prejudicar de forma injustificada os seus interesses ou qualquer situação de desproporção intolerável entre o exercício do direito e os seus efeitos.
A invocação do abuso de direito surge, assim, desacompanhada de substrato factual bastante, assumindo natureza meramente conclusiva.
Mais ainda, a própria posição processual da Apelante revela uma inversão do argumento.
Com efeito, tendo participado na assembleia e exercido os seus direitos (facto 18.), vem posteriormente invocar, de forma cumulativa e indiscriminada, um conjunto de alegados vícios formais e substanciais, sem demonstração de prejuízo efetivo.
Tal atuação aproxima-se, essa sim, de um uso instrumental dos mecanismos jurídicos de impugnação, em termos suscetíveis de convocar-ainda que não seja esse o objeto imediato da presente apreciação-a reflexão sobre o próprio abuso de direito na vertente do exercício excessivo do direito de ação.
Em qualquer caso, e no que aqui releva, é inequívoco que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 334.º do Código Civil, inexistindo qualquer exercício manifestamente excessivo, desleal ou contrário à boa-fé por parte dos Réus.
Improcedem, assim, as conclusões XXXII a LXXIII formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 20 de abril de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Anabela Morais