Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A... interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho de 4 de Fevereiro de 2003, do Subdirector – Geral das Alfândegas pelo qual foi indeferido ao recorrente o pedido de aceitação do lugar de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.
1.2. O relator, a fls 96/97, suscitou a questão da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal, nos termos do despacho que se transcreve:
“1. Como se refere na sentença recorrida, o recurso contencioso tem por objecto o acto do Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo que desatendeu a pretensão do recorrente de aceitação do lugar de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.
É inequívoco, portanto, que a sentença recorrida versa sobre essa mesma matéria.
E parece claro que está em causa a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público (art. 104º ETAF).
2. Sendo assim, vindo o recurso interposto de uma decisão de um tribunal administrativo de círculo em matéria relativa ao funcionalismo público, a competência para dela conhecer está, nos termos previstos no art. 40º, al. a) ETAF, atribuída ao TCA”.
1.3. Notificadas as partes, estas nada disseram.
1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, nos seguintes termos:
“Pelo douto despacho de folhas 96/v, suscita-se a questão da incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso interposto, uma vez que, estando em causa “a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”, o tribunal competente para conhecer do recurso será o Tribunal Central Administrativo, nos termos previstos no art. 40º, al. a) do ETAF.
Nos termos do disposto nesta disposição legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobe matéria relativa ao funcionalismo público, definindo o artigo 104º do mesmo diploma que, para efeitos do mesmo, se consideram actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
É inquestionável que o “que está em causa é a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”, pois que, “o recurso contencioso tem por objecto o acto do Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo desatendeu a pretensão do recorrente de aceitação do lugar de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.
Assim sendo, deve este Tribunal ser julgado incompetente em razão da hierarquia por essa competência estar atribuída ao TCA”
2. FUNDAMENTAÇÂO
2.1. OS FACTOS
Com relevância para a decisão da arguida excepção de incompetência, consideram-se provados os seguintes factos:
a) No dia 11 de Abril de 2003, o recorrente intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto de 4 de Fevereiro de 2003, o qual, segundo a alegação, lhe indeferiu o pedido de aceitação do lugar de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas, para o qual tinha sido aprovado por concurso interno de provimento.
b) Pela sentença de 24 de Novembro de 2003, proferida a fls. 77/78 dos autos, o tribunal Administrativo do Círculo considerou procedente a excepção prévia da irrecorribilidade do acto, por falta de definitividade vertical e rejeitou o recurso, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
2.2. Cumpre decidir, com prioridade, a questão da competência (art. 3º da LPTA).
Nos termos do art. 26º/1/b) do ETAF, compete à Secção do Contencioso Administrativo deste STA, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o TCA. E, segundo a al. a) do art. 4º do ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do TCA, tem competência para conhecer dos «recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público», sendo que, de acordo com disposto no art. 104º do mesmo diploma se consideram «actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
Ora, o acto contenciosamente impugnado, da autoria do Subdirector das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que, supostamente, indeferiu ao recorrente o pedido de aceitação do lugar de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira, para o qual havia obtido aprovação em concurso interno de provimento é manifestamente «relativo ao funcionalismo público» por ter a ver com a progressão na carreira pretendida pelo recorrente, no âmbito da sua relação jurídica de emprego público.
Quer isto dizer, portanto, que a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional cabe ao TCA.
A esta conclusão não obsta a circunstância de a decisão recorrida ser de índole processual, uma vez que a competência para o recurso jurisdicional se afere pela matéria sobre a qual versa a pretensão do interessado no recurso contencioso (cf., neste sentido, os acórdãos deste STA de 1999.07.08 – recº nº 45124, de 2000.07.06 – recº nº 46067, de 2003.02.11- recº nº 47782 e de 2004.11.11. – recº nº 1521/03).
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso jurisdicional, sem prejuízo da oportuna remessa ao TCA, caso seja requerida (art. 4º, nº 1 da LPTA).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
Lisboa, 1 de Março de 2005. - Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – António Madureira.