Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça: a) A e b) B, ambos com os sinais dos autos, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Colectivo de Viana do Castelo, sob acusação do Ministerio Publico que lhes imputava:
Ao primeiro um crime de introdução em local vedado ao publico, previsto e punido pelo n. 1 do artigo 177, em concurso real com um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 296 e 297 n. 1 alineas e) e f) e n. 2 alinea c), todos do Codigo Penal.
A ambos, em co-autoria material e concurso real, dois crimes do dito n. 1 do artigo 177 e dois crimes dos artigos 296 e 297 n. 1 alineas e) e f) e 2 alineas c) e h) do mesmo diploma legal.
Em consequencia do apurado em julgamento foram os arguidos absolvidos dos crimes de furto qualificado e condenados pelo crime de introdução em local vedado ao publico - e apenas quanto ao cometido na noite de 18/19 de Junho de 1988 -, na pena de sessenta dias de prisão que foi substituida por multa a razão de 400 escudos por dia, ou seja, sessenta dias de multa a 400 escudos diarios, ou em alternativa, em quarenta dias de prisão, cada um deles.
Inconformado com o decidido, o arguido B recorreu para este Supremo Tribunal.
Depois da chegada, foram os autos com vista ao Excelentissimo Procurador Geral Adjunto.
Corridos que foram os vistos legais, teve lugar a audiencia de julgamento que decorreu com a ritologia legal.
Cumpre agora apreciar e decidir:
Pretende o recorrente, face ao declarado pelo ofendido
Vitor Afonso em julgamento - não desejar procedimento criminal contra os arguidos - que e relevante tal declaração, devendo o Tribunal ter declarado extinto o procedimento criminal relativamente aos crimes previstos e punidos pelo n. 1 do artigo 177 do Codigo
Penal, pois não se verificavam os requisitos do n. 2 do citado preceito, certo que o ofendido, e o dito local, não eram pertença de um serviço ou empresa publica.
A não se perfilhar este entendimento, opina que a pena imposta e excessiva, devendo ser baixada para 30 dias e com a multa de apenas 250 escudos por dia.
Vejamos da bondade ou não do pretendido.
O n. 2 do artigo 177 do Codigo Penal, estatui:
"O procedimento criminal depende de queixa, salvo nos casos em que se verifiquem as circunstancias do n. 2 do artigo anterior e sempre que os bens atingidos pertençam a um serviço ou empresa publica".
E o n. 2 do artigo 176 do mesmo diploma, preceitua:
"Se o crime for cometido de noite ... mediante chaves falsas ou por duas ou mais pessoas ... a pena sera ..."
In casu, o ilicito foi praticado de noite, por duas pessoas e com chaves falsas, pois ainda que verdadeiras achavam-se ilicitamente na posse do recorrente e devido a circunstancia de ter sido vigilante do estabelecimento de jogos "Kitari 3", sito em Viana do
Castelo.
E assim controverso que nas circunstancias se verifica o factor agravativo do n. 2 do artigo 176 do Codigo
Penal.
Simplesmente o recorrente argumenta que face ao preceituado no n. 2 do artigo 177 devia o ofendido ser um serviço ou empresa publica, situação que se não verifica.
Baseia-se na redacção literal do falado n. 2, que, sem o alcance que o recorrente pretende atribuir, contem a copulativa e, quando refere ... e sempre que os bens atingidos pertençam a um serviço ou empresa publica.
Ou seja, para o recorrente, alem das circunstancias qualificativas do n. 2 do artigo 176 tem de acrescer a circunstancia de os bens atingidos pertencerem a um serviço ou empresa publica.
Na não longa vida do actual Codigo Penal, confessa-se, jamais se viu semelhante interpretação, pelo menos, que conheçamos.
A interpretação que o legislador teve na sua mente e a de que a aplicação do n. 2 do artigo 177, demonstrava a natureza publica do ilicito - a queixa do ofendido não e necessaria - sempre que a conduta tivesse lugar nas circunstancias do n. 2 do artigo 176 - noite, duas pessoas ou chaves falsas ... - e tambem quando, não se verificando as circunstancias do n. 2 do artigo 176, os bens atingidos pertencessem a um serviço ou empresa publica.
Que assim e, resulta ate da comparação com o preceituado no artigo 176 que se ocupa de um crime mais grave que no tocante aos valores ofendidos - introdução em casa alheia - que no que diz respeito a sanção - pena bastante mais grave.
E o n. 2 desse artigo, para agravação da moldura penal contenta-se tão so com as circunstancias, isoladamente consideradas de "noite, violencias, ... duas ou mais pessoas ... chaves falsas ...".
Ambos os preceitos penais, na sequencia um ou outro, inserem-se nos chamados crimes contra as pessoas e não, como houve quem pensasse, nos crimes patrimoniais, ou melhor nos crimes contra o patrimonio.
Não faria qualquer sentido nem teria logica aceitavel que a Lei para uma conduta penalmente menos gravosa exigisse o concurso de mais circunstancias que as exigidas face a um crime mais grave.
O que no n. 2 do artigo 177 se quer dizer, como ja referimos, e que o crime tambem e publico quando o ofendido seja um serviço ou empresa publica, ainda que não concorra qualquer das outras agravativas.
A redacção do preceito, quiça menos feliz mais clara e logica, e consequencia do alargamento substancial do sector publico operado a partir de 1975, tendo o legislador sentido a necessidade de alargar os tentaculos do n. 2, em causa, de forma abrangente de serviços e empresas publicas.
Falece assim, neste ponto, razão ao recorrente.
No que toca a mera dosimetria penal, dir-se-a que ela não nos merece qualquer reparo.
Conforme vem provado, e sem grande relevo a confissão dos factos.
Basta atender-se na forte intensidade do dolo e da ilicitude - actuação a coberto da noite, por duas pessoas e com chaves falsas - para se constatar que a prevenção geral, por um lado, e a especial, por outro, exigem uma punição equiponderada.
Não pecou por exagero nenhum a 1 instancia, antes sendo equilibrada e sensata a medida da pena.
O facto de o arguido ser primario, mostra que essa circunstancia foi levada em consideração, pois de contrario a pena imposta teria de ser mais gravosa.
O que tudo visto e sem necessidade de maiores considerações, nega-se provimento ao recurso e confirma-se in totum a decisão recorrida.
Relega-se para a 1 instancia a aplicação da Lei 23/91 de 4 de Julho.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1992.
Vaz de Sequeira,
Lucena e Valle,
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia.
Decisão impugnada:
- Acordão de 91.05.10 do 1. Juizo de Viana do Castelo.