IIFUNDAMENTAÇÃO
Tiveram as instâncias por provados os seguintes factos:
1 – A autora e BB casaram um com o outro em 28/03/1959, no regime de comunhão geral de bens;
2 – Por sentença proferida em 22/11/1990, transitada em julgado, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens no âmbito de processo litigioso, tendo o réu marido sido considerado o único culpado da separação;
3 – No âmbito de tal processo foi atribuída a autora a utilização da casa de moderada de família cujo arrendamento se transferiu para a mesma;
4 – Em 03/05/1991 a autora requereu ao réu a atribuição de prestações por morte, designadamente, subsidio de funeral e pensão de sobrevivência.
5 – Tendo o réu recusado a atribuição de pensão de sobrevivência com fundamento no facto de não ter sido fixada qualquer pensão de alimentos à autora no processo de separação judicial de pessoas e bens.
6 – Em Fevereiro de 2003 a autora auferia uma pensão de velhice de € 187,12 mensais, pelo regime geral da segurança social.
7 – Após a separação judicial a autora e o seu falecido marido iam fixar extrajudicialmente uma pensão de alimentos deste última aquela.
8 – O que só não foi realizado por o marido da autora ter subitamente falecido:
9 – Após a separação judicial o falecido marido da autora ficou a pagar as despesas domesticas desta, inerentes a tal pensão, até chegarem a acordo quando ao respectivo montante pagando nomeadamente a renda de casa, água, electricidade, luz, telefone, alimentação, vestuário, calçado, médicos e farmácia;
10 – Na pendência do casamento, a autora, por falta de habilitações, nunca exerceu qualquer profissão ou auferiu qualquer tipo de rendimento, tendo-se dedicado exclusivamente às funções domésticas do governo da casa e de educação das filhas do casal;
11 – O rendimento do falecido marido era o único do casal e sempre constituiu a garantia da sobrevivência familiar,
12 – À data da separação judicial a autora vivia somente com o marido e porque não trabalhava por razões de saúde, dependia dos rendimentos daquele, que sustentava o agregado familiar;
13 – A autora tinha, à data da separação judicial , e tem, grave problemas de coluna tendo sido considerada inválida para todo e qualquer serviço.
14 – O BB faleceu em 22/03/1991 (certidão de fls. 19);
15 A presente acção deu entrada na 1ª instância em 17/01/2003.
1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ.) vemos ter a autora suscitado as seguintes questões:
- a)Da caducidade do direito à pensão de sobrevivência por morte do marido, beneficiário da segurança-social;
- b)Da dependência desse direito do recebimento da pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2ª Apreciemos a primeira questão:
Estabelece-se no Dec-Lei nº 322/90, de 18/10 a protecção por morte dos beneficiários do regime de segurança social, na modalidade de pensões de sobrevivência e subsídio por morte (art. 1º e 3º);
No seu art. 8º refere-se que o direito às prestações è extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art. 2020º do Cód. Civ. (nº 1) e que o processo de prova dessa situação bem como a definição das condições de atribuição das prestações consta de decreto regulamentar.
É no Dec-Regul nº 1/94, de 18/01 que se define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social previstas no referido Dec-Lei 322/90, por parte das pessoas que se encontram na aludida situação, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges (arts 1º e 2º).
De acordo com o seu art. 3º, nº 1, a atribuição de tais prestações “fica dependente de sentença judicial que reconheça a essas pessoas o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020º do Cód. Civ”.
Exige, por sua vez, o art. 11º do Dec Lei nº 322/90, como condição para a atribuição das prestações ao cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e ao divorciado que estes “à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou que esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”.
Preceitua ainda o art. 48º do mesmo diploma que “o prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no art. 6º”.
3º Insurge-se a recorrente contra o decidido no acórdão recorrido, de que ocorre a excepção de caducidade invocada pelo decurso do prazo fixado no art. 48º do Dec-Lei nº 322/90, ao ser intentada a presente acção em 17/01/2003, quando o beneficiário BB falecera em 22/03/91.
- Considera a autora que o art. 48º deve ser interpretado no sentido de que o prazo para requerer a atribuição da pensão de sobrevivência só se iniciará, não com o falecimento do beneficiário mas com o reconhecimento judicial da titularidade do direito a alimentos, uma vez que este direito é pressuposto daquele. E conclui, que não estando ainda reconhecido o seu direito à pensão de sobrevivência, não podia o mesmo ser legalmente exercido, pelo que nos termos do art. 329º do Cód. Civ. não caducou o direito accionado .
4º Sem razão, porém .
Decorre do art. 9º do Cod. Civ. que a determinação do sentido e alcance da lei não se cinge à sua letra, envolvendo também a “ mens legis”, para o que se terá em conta, sobretudo a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada (nº 1) ;
Todavia, não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (nº 2), devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Ora, o sentido e alcance do art. 48º do Dec-Lei nº 322/90, colhe-se logo do seu elemento literal ao expressar-se que o prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário…”
Também dos seus antecedentes históricos, mormente do Dec-Lei nº 277/70, de 18/06 e do Dec- Lei nº 142/73, de 31/03, se vê que foi propósito do legislador sujeitar o requerente da pensão de sobrevivência a um determinado prazo, “a contar do dia em que o contribuinte falecer “(cfr. art. 29 nº 1 deste último diploma).
Daí que seja de interpretar a indicada norma com tal sentido que o seu texto directa e claramente comporta por ser o que corresponde ao pensamento do legislador.
Atribuir-lhe outro alcance, nomeadamente o pretendido pela recorrente, de que o prazo de caducidade do art. 48º do Dec-Lei nº 322/90 só pode iniciar-se nos casos em que a titularidade do direito à pensão de sobrevivência já esteja reconhecida judicialmente, é buscar uma interpretação não só desconforme à letra da lei como contrária ao fim com ela visado.
E o apelo que o recorrente faz ao estabelecido no art. 329º do Cód. Civ. de que “o prazo de caducidade se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, “é injustificado porque a regra prevista neste artigo só funciona quando a lei não indicar, como ele expressamente diz, a data a partir da qual o prazo se conta.
Ora o art. 48º afirma taxativamente que o prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário, sendo pois a partir desse momento que o direito pode ser exercido.
Não merece reparo, assim, o acórdão recorrido ao declarar verificada a excepção peremptória da caducidade invocada pelo réu.
Em consequência e nos termos do art. 660º, nº 2 do C.P.Civ., fica prejudicado o conhecimento da segunda questão, relativa ao mérito do pedido de reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência.