I- Os prazos fixados no n. 1 do art. 12 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, cuja extinção sem resolução definitiva do pedido de licenciamento municipal de obras implica o deferimento tacito deste, não funcionam quando a resolução da camara municipal depende necessariamente de parecer ou resolução de entidades estranhas ao municipio.
II- Nestes casos, so se forma o deferimento tacito quando decorre, sem resolução definitiva da camara municipal, o prazo fixado no n. 6 do mesmo art. 12, contado a partir do recebimento do ultimo desses pareceres ou resoluções ou da data em que se considere formado o assentimento tacito da ultima dessas entidades, nos termos do n. 1 do art. 13 e do n. 5 do art. 12 do citado Decreto-Lei.