Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., Ld.ª, com melhor identificação nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC) uma acção de condenação contra o Centro Hospitalar de Gaia, também ali melhor identificado, acção que veio a ser julgada parcialmente procedente.
Não se conformando com o decidido ambas interpuseram recurso.
A A... terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
(i) Entende a recorrente que o Tribunal a quo, não julgou correctamente a aplicação da taxa dos juros moratórios, para os quais a recorrida se constituiu em mora, mormente por não ter cumprido pontualmente a obrigação de liquidar os montantes facturados pelos serviços fornecidos/prestados pela ora recorrente, assim não se conforma esta com a presente decisão.
(ii) O Poder Público, vê na concorrência um fim em si mesmo, capaz de trazer todo um elenco de benefícios desejados. Fundamenta a concorrência como justificação ao conceito de valor-meio, ou seja melhor preço.
(ii) O tipo de contrato administrativo em causa não faz parte do núcleo da acção administrativa, antes sim, como já explanado, se tratando de administração prestadora, que deve estar num plano de igualdade com os particulares.
(iv) Daí que, no âmbito de tal actividade, não possam deixar de se considerar aplicáveis os juros comerciais, sob pena de violação do principio da igualdade e do principio de que seguem os contratos administrativos uma regra de paralelismo, em substância, com o regime negocial privado.
(v) De facto, o tratar-se de um contrato administrativo, não pode afastar a possibilidade de estar em causa, como está, um objecto comercial, prestação/fornecimento de refeições - ou seja, e precisamente, actividade comercial que é exercida no âmbito do já referido mercado de concorrência.
(vi) Este mesmo mercado concorrencial é aliás reconhecido pela legislação da contratação pública, max. Decretos Leis n° 55/95 e 197/99, quando exige a figura do concurso público como forma de escolher o melhor co-contratante para a Administração.
(vii) A exigência de tais formalidades apontam precisamente para o facto de a Administração não só reconhecer a existência do mercado, como a sua vontade em beneficiar das condições de tal concorrência comercial para se associar ao melhor contratante.
(viii) Mais se refira que não existem quaisquer normas de remissão como aquelas que resultam expressamente do regime de empreitada de obras públicas que expressamente aponta a fórmula de fixação dos juros devidos pela mora do pagamento,
(ix) Daí que, atento o objecto do contrato administrativo presente, esteja em causa um regime supletivo que não é da Lei Civil, mas sim o da Lei Comercial.
(x) Desta forma, a aplicação dos juros comerciais no presente caso, e no enquadramento da presente actividade, quer recebedora quer prestadora pela recorrente, deve ser entendida como o regime de base aplicável.
A ré concluiu a sua alegação defendendo a manutenção do julgado.
Já no recurso que interpôs (recurso subordinado) apresentou alegações onde formulou as seguintes conclusões:
1. As facturas referidas no n° VI) alíneas z) e aa), no valor respectivamente de 94.781,08 e 109.131,19, emitidas em 02/01/2002 e 01/02/2002, foram pagas pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia à Recorrida em 15 de Julho de 2002, pelo que
2. A douta sentença recorrida ao condenar o Recorrente, na al. B) da Decisão, a pagar as referidas facturas. cometeu um lapso, já que as mesmas, na data da sentença - 2003/06/06 - já estavam pagas desde 15/7/2002 - Doc. n° 1.
A autora não contra-alegou.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"São dois os recursos jurisdicionais interpostos da sentença:
- o recurso principal, interposto pela A..., Lda; e
- o recurso subordinado, interposto pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
A nosso ver deverá ser negado provimento ao recurso principal.
Improcede a matéria alegada pela recorrente, pois, tal como entendeu a sentença, ao caso não é aplicável a taxa de juros moratórios para as obrigações comerciais, dado estarem em causa créditos emergentes de contratos administrativos, que, na falta de disposição legal especial que defina taxa de juros de mora diversa, apenas estão sujeitos, em caso de mora, à taxa de juro legal supletiva, prevista no art.º 559° e portaria aí mencionada.
Por outro lado, à luz do art.º 102° do Código Comercial, há lugar ao decurso e contagem de juros comerciais nos actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código, parecendo-nos ser manifesto que a situação em análise não cai neste âmbito.
No que concerne ao recurso subordinado, será de conceder provimento, atenta a matéria alegada, assente no documento de fls. 226 e 227.
Reconhecemos que o tribunal "a quo" não dispunha, à data da prolação da sentença desse meio de prova.
Parece-nos, no entanto que aquele documento, só por si, é suficiente para alterar a decisão recorrida de acordo com a pretensão do recorrente, em conformidade com o disposto no art.º 712°, n° 1, alínea c), do CPC.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso principal, e, de que deverá ser concedido provimento ao recurso subordinado."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto dada como provada no TAC - art.º 713, n.º 6, do CPC.
III Direito
1. Vejamos, em primeiro lugar, o recurso principal, interposto pela autora.
A discordância com a decisão recorrida restringe-se à questão dos juros de mora. Entende a recorrente que os juros de mora devidos seriam os previstos no Código Comercial, por se tratar de uma dívida dessa natureza, entendeu a sentença, pelo contrário, que os juros devidos seriam os previstos no Código Civil, por não terem sido estipulados outros.
Importa relembrar a matéria de facto relevante:
I) A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços de fornecimento, confecção e distribuição de alimentação;
II) O R. presta serviços médicos e hospitalares;
III) No âmbito das respectivas actividades entre a A. e o R. foi celebrado em 24/03/1999, acordo escrito denominado de "Contrato n.º 1/99 Aquisição de Serviços de Alimentação" com o teor constante de fls. 05/06 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IV) No âmbito das respectivas actividades entre a A. e o R. foi celebrado em 01/02/2000, acordo escrito denominado de "Contrato n.º 5/2000 Aquisição de Serviços de Alimentação para o 1° semestre do ano de 2000" com o teor constante de fls. 07/08 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
V) No seguimento da execução dos referidos acordos a A. procedeu ao fornecimento dos serviços conforme definido nos mesmos e sem que o R. tivesse apresentado quaisquer reclamações;
VI) A A. emitiu as correspondentes facturas relativas aos serviços prestados
A fundamentação jurídica da sentença é a seguinte:
"Entre os princípios gerais de direito aplicáveis aos contratos administrativos (cfr. art. 189° do C.P.A.) contam-se os princípios da liberdade contratual, o da boa-fé e do "pacta sunt servanda" (cfr. arts. 405°, 406° e 762°, n.º 2 todos do C. Civil), por força dos quais se impõe retirar como conclusão o de que o R. tendo livremente se comprometido com a A. nos termos e regras definidos nos contratos em referência nos autos estava obrigado ao seu cumprimento pontual em todos os seus termos, sem prejuízo do que resulta do art. 180° do C.P.A. de que o mesmo não fez uso.
Daí que não tendo o R. cumprido pontualmente a obrigação de liquidar os montantes facturados pelos serviços fornecidos/prestados pela A. o mesmo se constituiu em mora e está obrigado ao pagamento dos juros moratórios à taxa legal para as obrigações civis desde a data do vencimento de cada factura até à data da sua liquidação [cfr. arts. 804°, 805°, n.º 2, al. a), 806° e 559° todos do C. Civil e Portarias n.ºs 263/99, de 12/04 (taxa de 07%) e 291/03, de 08/04 (taxa de 04% desde 01/05/2003)], visto que ao caso não é aplicável a taxa de juros moratórios para as obrigações comerciais reclamada pela A., que nisso decai na sua pretensão, dado se tratarem de créditos emergentes de contratos administrativos que na falta de disposição legal especial que defina taxa de juros de mora diversa apenas estão sujeitos, em caso de mora, à taxa de juro legal supletiva prevista no art. 559° do C. Civil e portarias supra aludidas."
O que está em causa é, tão somente, o tipo (e o montante) de taxa de juro aplicável aos pagamentos efectuados pela ré, que não respeitaram os prazos contratualmente determinados, defendendo a recorrente que os juros a pagar, contrariamente ao decidido, são os juros comerciais.
Dir-se-á, desde já, que a sentença é para confirmar.
Vistas as conclusões da alegação logo se verifica que, para além da invocação de teorias genéricas sobre a actividade económica e a concorrência, a recorrente não invoca norma ou princípio jurídico que sirva de suporte à sua pretensão Nenhum dos diplomas sobre contratação pública referidos pela recorrente - DsL 55/95, de 29.3 e 197/99, de 8.6, contém qualquer preceito sobre juros de mora.. Nem tão pouco rebate a fundamentação jurídica da sentença, o que, parece-nos, deveria constituir o seu ponto de partida. Em primeiro lugar, os contratos cujo cumprimento tardio deu origem aos juros de mora eram omissos quanto essa matéria. Logo, em princípio, inexistindo qualquer estipulação escrita sobre o assunto, ou determinação legal específica, funcionaria a regra geral do n.º 1 do art.º 559 do CC, segundo a qual "Os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano." Acresce que, logo o n.º 2 precisa a ideia ao estatuir que "A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.". Portanto, não tendo havido qualquer estipulação sobre juros moratórios, a taxa a aplicar a uma situação de mora, prima facie, sempre teria que ser a prevista naquele preceito (n.º 1), a fixar pela portaria nele referida. Tendo em consideração o período de tempo em causa nos autos as portarias aplicáveis são aqueles que a sentença refere (Portarias n.º s 263/99, de 12.4 (taxa de 07%) e 291/03, de 8/4 (taxa de 04% desde 01/05/2003)).
Entende a recorrente, contudo, que, aos contratos em causa, e na hipótese de mora, teriam de aplicar-se os juros comerciais. Vejamos, a obrigação de juros dessa natureza, nos termos do art.º 102 do Código Comercial, aplica-se aos actos de comércio verificada que esteja uma das seguintes situações: terem sido convencionados, quando for de direito e nos casos especialmente fixados no Código Comercial. Diz esse preceito que "Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais A definição legal de A.C. contém-se no art.º 2.º do Cód. Com.: «Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.»
Este preceito, cuja interpretação tem dado lugar a dúvidas e discussões, fornece a noção jurídica de A.C., em termos de nela se compreenderem: 1.º, os chamados A.C. objectivos, ou seja, os que a lei comercial prevê e regula - quer pertençam a um género tipificado na lei civil (v. g., a compra e venda mercantil, o mandato comercial ou o penhor mercantil), quer se achem previstos apenas na lei comercial (v. g., o contrato de conta corrente ou o reporte); 2.º, os chamados A.C. subjectivos, que são os praticados por comerciante no exercício do seu comércio (tal o significado da última frase do art.º 2.º), desde que pertençam a género de que alguma espécie seja regulada na lei comercial. Assim, se o acto praticado pelo comerciante é regulado apenas na lei civil (v. g., a doação ou o testamento), nunca poderá ser A.C., porquanto tem «natureza exclusivamente civil». Já será A.C. subjectivo a compra de um prédio, feita pelo comerciante, para instalação do estabelecimento comercial. Com efeito, do contrato de compra e venda, regulado genericamente no Cód. Civ. (art.ºs 1544.º e segs.), só há uma espécie relativa a imóveis regulada no Cód. Com. - a compra de imóveis para revenda (art.º 463.º, n.º 4.º); deste modo, a compra do prédio para nele se instalar o estabelecimento comercial não é A.C. objectivo, porque não se integra na espécie regulada pelo Cód. Com., mas deve considerar-se A.C. subjectivo, uma vez que pertence a um género de que há uma espécie regulada na lei comercial (não tendo, portanto, natureza exclusivamente civil), e foi praticado por comerciante no exercício do seu comércio. O A.C. não constitui, em rigor, uma modalidade de acto jurídico, porque nele se compreendem também actividades e mesmo factos jurídicos stricto sensu. (E. Alves de Sá, Primeiras Explicações ao Código Comercial Português, Lx., 1888, pp. 133 e segs.; Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Lx., vol. I, comentário aos art.ºs 1.º e 2.º; José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, Lx., 1957, vol. I). Sobre esta matéria pode ver-se, ainda Fernando Olavo, Manual de Direito Comercial, I, pag. 41 e ss, e Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, pag. 37 e ss.
Neste contexto, nenhum dos contratos administrativos tipificados pode, sequer, qualificar-se como acto comercial.
em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.".
Como resulta da matéria de facto, no caso em presença, os contratos fonte da obrigação de juros são contratos administrativos, não qualificados pelas partes, mas, atentas as suas características, provavelmente, contratos de "Fornecimento contínuo" ou de "Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública" previstos nas alíneas g) e h) do n.º 2 do art.º 178 do CPA. Por um lado, como se viu atrás, não foram convencionados quaisquer juros de mora, por outro, os contratos em causa não se incluem nos "casos especialmente fixados no Código", pois que se trata de contratos administrativos que ali não estão previstos, de modo que não estamos em presença nem da primeira nem da última das situações referidas. Resta-nos a segunda, quando "for de direito". Esta expressão, que pode conter vários significados possíveis, terá que ter como núcleo fundamental a necessidade da sua previsão legal. Ou seja, para além das outras duas, só haverá lugar a juros comerciais quando estiverem expressamente previstos na lei, previsão que no caso em apreço também se não verifica.
Concluindo, o que temos é o seguinte: os contratos em causa nos autos não são actos comerciais; mas, ainda que fossem, nunca os juros comerciais seriam aplicáveis por se não verificar nenhuma das condições de que sempre dependeria a sua aplicação.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente A.... .
2. Passemos, agora, ao recurso subordinado, do Centro Hospitalar de Gaia.
O recurso do réu fundamenta-se, exclusivamente, no facto de à data da prolação da sentença - 6.6.03 - estarem já liquidadas à autora duas facturas - as mencionadas nas alíneas z) e aa) do ponto VI) da matéria de facto - cuja prova, no entanto, por lapso, não foi oportunamente junta aos autos, nem, consequentemente, ponderada naquela decisão. O recorrente juntou agora documento comprovativo do pagamento naquela data e a autora, apesar de notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações o que leva a concluir que ela própria aceita o pagamento nos termos apontados. De resto, como assinala a Magistrada do Ministério Público no seu parecer, o documento agora apresentado pelo recorrente só por si é um elemento bastante para alterar a matéria de facto (art.º 712, n.º 1, alínea c) do CPC) dada como provada no TAC, designadamente, para dar como efectuados os pagamentos das facturas em causa na data apontada.
Procedem, assim, as duas conclusões deste recurso.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
a) negar provimento ao recurso principal, da autora;
b) conceder provimento ao recurso subordinado, do réu.
Custas pelo Recorrente, no recurso principal.
Lisboa, 13 de Maio de 2004
Rui Botelho – Relator – Santos Botelho – Freitas Carvalho –