I- Há proveito comum do casal na compra do prédio feita pelo marido, sendo casados no regime da comunhão geral de bens, pelo que a mulher é também responsável pelo pagamento do preço, sendo, assim, parte legítima, em acção a pedir este pagamento, visto o prédio ficar a pertencer em comum ao casal.
II- Não obstante a confissão feita num processo cautelar de arresto, apenso à acção, faça prova plena, e no entanto, dado o espaço que separava a instauração do arresto e da acção, podem ter surgido factos supervenientes, que justifiquem a versão do Réu ao alegar dever menos que a verba pedida e confessada, pelo que a acção não pode ser julgada no saneador, devendo prosseguir, para que o Réu possa fazer prova da sua versão.