I- O processo de inventario e um processo especial cuja finalidade visa a partilha das heranças, o que lhe imprime caracteristicas proprias e uma peculiar disciplina juridica, designadamente pela inexistencia de prazo para a defesa dos interessados e ausencia de cominação para a falta desta.
II- Não ha preterições de formalidades essenciais nem ausencia de outras formalidades legais na citação de interessados residentes em comarca diversa daquela onde corre termos o inventario quando, efectuada pessoalmente para todos os termos do processo, com a indicação do inventariante e respectivo prazo de dilação, tudo isto se consigna na certidão correspondente, sendo esta assinada pelos que sabiam escrever ou por duas testemunhas no caso contrario, sem haver lugar a entrega de qualquer duplicado aos citados.
III- As irregularidades - preterição de formalidades não essenciais - relativas ao acto da citação em processo de inventario consideram-se sanadas, se não forem arguidas no prazo de cinco dias, apos a mesma citação.
IV- Os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre materia nova, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar questões não postas a consideração do Tribunal da Relação.