IIIFundamentação:
i) Factualidade assente:
“1 - Desde 12.4.1991 encontra-se registada a favor da A, por sucessão na herança de [M], - que, por sua vez, registou por sucessão na herança de [N] - a aquisição do prédio rústico pinhal e mato, com a área de 1750 m2, sito no lugar de Voltas da Macada, a confrontar de norte com estrada, nascente [J] sul e poente, com caminho, inscrito no art. 147 da matriz da freguesia de Priscos e descrito no nº 114/910412 da Conservatória do Registo Predial.
2 - No dia 28 de Julho de 2000 foi outorgada escritura pública de justificação, comparecendo como primeiros outorgantes os RR [C] e mulher [D] e como segundos outorgantes os RR [E], [F] e [G], tendo declarado os primeiros que: são os donos, com exclusão de outrem do prédio rústico, composto pelo terreno de pinhal e mato, com a área de 600 m2, sito no lugar de Voltas da Macada, a confrontar de norte com estrada nacional nº 14, nascente com herdeiros de [O], sul auto-estrada Celeirós-Porto e poente com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica em nome da justificante mulher sob o art. 678; que adquiriram este prédio por contrato de compra e venda meramente verbal a [A] e marido [B], por volta do ano de 1978, não tendo chegado a formalizar-se a escritura de compra e venda, razão porque não dispõem de título para efectuarem o registo, embora tenham estado há mais de vinte anos na detenção e fruição do mesmo; essa fruição foi adquirida sem violência e exercida sem interrupção ou qualquer oposição ou ocultação de quem quer que seja e pode ser conhecida por todo aquele que pudesse ter interesse em contraria-la; essa posse foi assim exercida e mantida em seu próprio nome e interesse e traduziu-se nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento do prédio, designadamente, cultivando-o e pagando os respectivos impostos.
Os segundos outorgantes confirmaram, por serem verdadeiras, todas as declarações precedentes.
3 - Em 17.10.2000 foi a referida aquisição registada a favor dos RR [C] e [D].
4 - Em 17.9.1999 a Ré [D] requereu à Repartição de Finanças a inscrição do prédio o terreno de pinhal e Mato sito no lugar de Voltas da Macada, a confrontar de norte com estrada nacional nº 14, nascente com herdeiros de [O], sul auto-estrada Celeirós-Porto e poente com caminho público, com a área de 600 m2, o qual veio a ser inscrito no art. 678.
5 - Em 16 de Maio de 2002 foi outorgada escritura pública nos termos da qual os RR [C] e [D] declararam vender ao R [H], casado com a Ré [I], que declarou comprar, o prédio rústico, terreno de pinhal e mato, com a área de 1170 m2 sito no lugar de Voltas da Macada, descrito na Conservatória sob o nº 3307-Priscos e inscrito na matriz predial sob o art. 678, declarando que a diferença entre a área indicada e a que consta da descrição predial se deve a erro de medição.
6 - Em 16 de Abril de 2007 foi outorgada escritura pública de rectificação nos termos da qual os primeiros outorgantes, RR [C] e [D], declaram que na escritura pública de justificação outorgada em 28 de Julho de 2000 (referida em B) na menção do acto que desencadeou a usucapião ocorrem dois lapsos: a compra foi efectuada a [A], então menor, tendo sido representada por sua mãe [P] e teve lugar entre os anos de 1974 e 1975.
7 - Aquando da construção da sua casa, num outro local, há mais de 20 anos, os RR [C] e [D], sem autorização dos AA, colocaram pedra e entulho no prédio referido em A) e no ano de 2004 os RR [H] e [I] iniciaram a construção de uma casa nesse terreno.
8 - Há cerca de 10 a 11 anos os RR [C] e [D] cortaram e venderam eucaliptos e pinheiros do referido prédio.
9 - Ocupando a sua totalidade.
10 O prédio identificado na escritura pública de justificação corresponde ao prédio referido em A).
11 - Em virtude da descrita actuação dos primeiros e segundos RR os AA estão impedidos de usufruir do prédio e dele retirar madeira e mato.
12 - Os primeiros RR conhecem o R [F] há mais de 20 anos.
13 - Os primeiros RR informaram os terceiros RR que eram donos do prédio referido em E).
14 - Desconhecendo os terceiros RR a forma como os primeiros o adquiriram.
15 - Nesse prédio os terceiros RR estão a proceder, desde 23.7.2004, a uma construção.
16 - Despenderam 173.0000,00€ na construção da habitação e 18.000,00€ em muros de vedação.
17 - Na data da sua aquisição o valor do prédio era de 59.855,75€.”.
ii) A decisão de facto:
Os recorrentes pretendem ver esta decisão alterada, de forma a que o quesito 6.º seja dado como não provado e os quesitos 9.º a 14.º sejam respondidos com “provado”.
Para tanto, convocam diversos depoimentos e prova documental.
Sobre a fundamentação da decisão de facto, dizem apenas que, ao contrário do resulta desta, o prédio em questão nunca poderia pertencer ao da descrição predial 39417 dada a distância a que se situa deste.
Vejamos:
Diz o artº712.º.2 do CPC que “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Ocorre que a decisão de facto se mostra detalhada e conscienciosamente fundamentada, fundamentação que, como se registou, os recorrentes deixaram, praticamente, incólume, assacando-lhe apenas a suposta homologação da impossibilidade física em que consistiria a pretensão de que o prédio em causa pertencesse ao da dita descrição predial.
Importaria, pois, aos recorrentes impugnar mais seriamente tal fundamentação, apontando-lhe eventuais erros na apreciação das provas, designadamente em função do crédito concedido a depoimentos deste não merecedores.
Foi algo que não fizeram, como já se disse.
Reapreciadas, de qualquer modo, as provas em causa, como prevê o citado normativo, não se vê razão para dissentir do julgamento da 1ª instância, antes nele se revendo este tribunal, designadamente quando, na respectiva fundamentação, se chama a atenção para a falta de sentido do alegado pelos recorrentes, quando pretendem ter adquirido o prédio em questão, por volta de 1974 ou 75, por contrato meramente oral, celebrado com a mãe e o padrasto da autora, face à menoridade desta.
De notar que, inicialmente, na justificação notarial que serviria de registo dessa suposta aquisição, foi dito que tal contrato teria ocorrido por volta de 1978, ano em que, logo em 23 de Janeiro, a própria autora, já casada, vendeu, à recorrente, um prédio com a área de 500 m2, pelo preço de quarenta mil escudos, e que, segundo os recorrentes é apenas a parte situada a norte da E.N. 14, do prédio por eles adquirido.
Ora, como bem se assinala naquela fundamentação, não se compreende por que razão, nesse momento, 23-01-1978, o contrato não abarcou a totalidade do prédio dele alegadamente objecto e composto de duas parcelas separadas por aquela estrada, com uma área total de 1 170 m2, sendo de todo inconsistente a explicação, constante do artº18.º da contestação dos recorrentes, de que tal se terá devido à opção de quem lhes tratou da escritura.
Por muito pouco familiarizados que estivessem com este tipo de questões (e sabe-se, como, via de regra, esse desconhecimento é contrabalançado por certas desconfiança e cautela), os recorrentes, tendo, alegadamente, adquirido, 3 ou 4 anos antes, um prédio com mais do dobro da área referida na escritura de 23-01-1978, não exigiriam que desta ficasse a constar a totalidade da área?
Sintomático parece ser também o facto de os recorrentes não dizerem qual foi, afinal, o preço pago pelo prédio, na sua alegada área de 1 170 m2.
Aquela justificação notarial viria a ser objecto de duas (!!) rectificações:
- -a primeira em 28-07-2000 (fls.419 e segs), no sentido de a área do prédio ser não a de 600 m2, inicialmente declarada, mas sim a de 1 170 m2;
- -a segunda em 16-04-2007 (fls.229 e segs), com esta acção já a decorrer, no sentido de a aquisição ter sido, afinal e alegadamente, feita entre 1974 e 1975, época em que a autora Iva, que em 29-10-1968 tinha 10 anos (auto de declarações de cabeça de casal, a fls. 443 e segs), era, de facto, menor.
A matéria de facto deve, pois, permanecer tal qual a fixou a 1ª instância, com o que haverá que, de igual modo, confirmar o julgamento de direito.
Em breve súmula, dir-se-á:
A reapreciação das ”provas em que assentou a parte impugnada da decisão”, de que fala o artº712.º.2 do CPC, deve ter, como também aí se preceitua, “em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, o que significa um compromisso entre os princípios do dispositivo (na medida em que deve atender-se ao conteúdo das alegações das partes) e do inquisitório (ainda que mitigado, visto que deve ter-se em conta apenas quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão em causa), e não a faculdade de emissão de um julgamento de facto ex novo.