I- Configura-se como cedência de alvará, para efeito do disposto no art. 52 n. 3 do Dec.-Lei n. 100/88 de 23 de Março, a situação que permitiu a uma empresa não titular de alvará de empreiteiro de obras públicas a utilização do título pertencente a outra empresa a ela ligada por um contrato de consórcio e que nele figurava como chefe do mesmo consórcio.
II- Tal qualidade contratual impunha a esta segunda entidade o dever de averiguar se a primeira empresa consorciante dispunha ou não de título válido para o exercício daquela actividade.
III- O dever de audição do interessado imposto pelo art. 100 do Código do Procedimento Administrativo refere-se ao acto final do procedimento e não às decisões ulteriores sobre a reacção graciosa do mesmo interessado.