Pedido de reforma do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 42/08.8BEPDL
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 669.º, n.ºs 1 e 2, e 716.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (Refere-se ao Código de Processo Civil na versão anterior à do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.) (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional judicial por ela interposto,
- (i)confirmou a sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “Banco A…………….., S.A.” (a seguir Requerida ou Recorrida) e que se refere à correcção respeitante a um acto de infidelidade de um colaborador da ora Requerida, mantendo a anulação da liquidação na parte em que teve origem nessa correcção, e
- (ii)anulou o julgamento na parte em que se refere à correcção respeitante ao reforço da provisão para riscos gerais de crédito, ordenando o regresso dos autos à 1.ª instância a fim de aí, após se efectuar o pertinente julgamento da matéria de facto, se apreciar da legalidade dessa correcção e da liquidação impugnada na parte que nela teve origem.
1.2 Considera a Requerente, em síntese e se bem interpretamos a sua alegação, que o acórdão decidiu mal relativamente a ambas as correcções à matéria tributável declarada e que deram origem à liquidação impugnada, a saber: por a Administração tributária (AT) não ter aceitado como custos fiscais do exercício de 2003 duas verbas referentes, uma ao montante (€ 1.378.437,98) declarado como “reforço da Provisão para Riscos Gerais de Crédito” e, a outra, à perda declarada (€ 4.177.445,80) em resultado de um acto de infidelidade de um colaborador.
Relativamente à primeira daquelas correcções, sustenta a Requerente que o acórdão «pretende uma “sui generes” [sic] qualificação de provisões que não cabe na disciplina definida pelo Banco de Portugal e que, por caírem no âmbito da previsão da alínea d) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC, não podem ser excepcionadas dela, já que não consubstanciam “provisões para riscos gerais de crédito” (na redacção dada pelo art. da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)».
Quanto à segunda correcção, sustenta a Requerente que o acórdão adoptou «uma leitura amplíssima e, por isso, muito curiosa sobre a indispensabilidade dos custos que não tenham relação causal e justificada com a actividade produtora da empresa» e que «as perdas resultantes da fraude cometida não devem ser aceites como componente negativa do lucro tributável, por não se enquadrarem, nomeadamente, no previsto art. 23.º e por estarem abrangidos pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC».
Concluiu pedindo a reforma do acórdão «no sentido do acima exposto» e a manutenção «das liquidações impugnadas».
- 1.3A Requerida respondeu ao pedido de reforma, sustentando a manutenção do acórdão. Em síntese, após tecer diversos considerandos sobre a natureza e o âmbito do pedido de reforma, sustentou que no acórdão «não existiu manifesto lapso […] na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos», mas antes uma «decisão devidamente fundamentada, da qual o Recorrente pode discordar, que transitou em julgado» e que «ao transitar em julgado […] deixa de ser susceptível de recurso ordinário, não podendo a Recorrente por via do expediente da reforma (art. 616.º CPC) obter os efeitos de um recurso ordinário, requerendo que a decisão tomada e devidamente fundamentada seja revista e alterada».
- 1.4Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade da questão a dirimir.
- 1.5Cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO
- 2.1.1A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC [correspondente ao anterior art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b)], devendo notar-se desde já que a Requerente não indicou a qual das alíneas subsume a sua alegação.
Recordemos a redacção da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era a do n.º 2 do art. 669.º e que é hoje a constante do referido art. 616.º, n.º 2:
«[…]
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
[…]».
Ou seja, o anterior art. 669.º do CPC, nas redacções ulteriores àquela reforma, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC (anteriores 716.º, n.º 1 e 732.º), aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos:
«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.
Como resulta do que deixámos dito, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC (anterior n.º 2 do art. 669.º) tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, ainda, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 212/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 290/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1101/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1108/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.).
A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.
Dito isto, e sendo certo que a lei admite em abstracto a reforma do acórdão, cumpre verificar se a alegação da Requerente integra algum dos casos em que a mesma é autorizada ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º CPC.
2.1.2 Como deixámos já referido, a Requerente não indicou qual o fundamento em que alicerça o seu pedido de reforma: (i) erro na determinação da norma aplicável, (ii) erro na qualificação jurídica dos factos ou (iii) existência no processo de documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida?
Visto o requerimento de reforma, verificamos que a discordância da Requerente com o acórdão cuja reforma ora peticiona tem a ver, única e exclusivamente, com a interpretação que este Supremo Tribunal fez das disposições legais aplicáveis, sendo inclusive que, relativamente à escolha destas normas, a Requerente não suscita qualquer óbice.
Ou seja, a pretensão da Requerente assenta, não em qualquer erro manifesto, palmar ou evidente quanto ao decidido, seja ele referido à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos; a pretensão da Requerente assenta, isso sim, numa discordância relativamente ao julgamento efectuado por este Supremo Tribunal.
Sucede, porém, como resulta do que deixámos já dito, que a alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal e na alínea b) desse inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida.
Estão, pois, excluídos da previsão das referidas alíneas, os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes. Daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
Ora, o pedido de reforma, nos termos em que vêm explanados os respectivos fundamentos pela Requerente, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro legal divergente da adoptada no acórdão e destinada a fazer valer uma tese jurídica diferente. Estas normais divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita; mas já não serão susceptíveis de serem corrigidos em sede de reforma da decisão judicial, reservada que está às referidas situações excepcionais.
Assim, o pedido de reforma do acórdão não pode proceder, como decidiremos a final.