O DIREITO
A sentença recorrida alicerçou a improcedência em duas ordens de razões:
1ª - “… apesar de existir um documento autónomo o arrendamento continuava a ser um só, de índole habitacional, onde numa dependência era exercida a indústria de barbearia …”.
2ª - a considerar-se que a actividade da barbearia tem natureza comercial, o fim habitacional do contrato prevalece sobre o fim comercial.
Quanto a nós, a sentença partiu de um pressuposto errado: o de que estamos perante um único contrato de arrendamento.
Vejamos:
A presente acção de despejo tem como objecto uma sala com o n.º 55 do rés-do-chão do prédio sito na Rua ....., 53/55, de que a Autora é proprietária e senhoria.
Em 1957 essa sala foi arrendada, em conjunto com o resto do imóvel, para habitação da Ré e de seu falecido marido, por contrato celebrado entre este e E..... que, à data, era o proprietário desse prédio – cfr. 3. e 4.
Por escritura pública outorgada no -º Cartório Notarial do...., em 5 de Abril de 1971, os, então, comproprietários do imóvel, F....., G..... e H..... declaram dar de arrendamento a C...., aqui Ré, a referida sala para o exercício da indústria de barbearia, “não lhe podendo ser dado outro destino … ” – v. 1 e doc. de fls. 4 a 8, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Como é consabido a livre vontade das partes modela o conteúdo dos contratos e fixa a disciplina juridicamente vinculativa dos seus interesses recíprocos – art. 405º do CC.
Ora, a sala, a que corresponde o n.º de polícia 55, foi desafectada, por acordo das partes, do fim a que se destinava (habitação), constituindo-se quanto a ela uma nova relação locativa com fim diverso (indústria de barbearia). Este novo acordo das partes, formalizado através da escritura pública de 05.04.1971 (v. fls. 4 a 8), tem vida e individualidade próprias, como resulta das respectivas cláusulas. De facto, neste contrato convencionou-se, entre o mais: o início do arrendamento (01.04.1971) e os períodos de renovação automática – al. a); o fim exclusivo a que se destina o compartimento arrendado (indústria de barbearia)– al. b); a renda anual (1.200$00) e a sua forma de pagamento – al. c). As obras de adaptação do dito compartimento à nova finalidade foram devidamente solicitadas pelo arrendatário D..... que, para esse efeito, subscreveu o termo de responsabilidade junto a fls. 41 – cfr. 11. E na alínea g) do contrato de fls. 4 a 8, o senhorio autorizou a realização dessas obras.
Daqui só pode concluir-se que existem dois contratos: um, celebrado em 1957, para fins habitacionais, tendo por objecto todo o prédio; outro, realizado em 05.04.1971, tendo por objecto um compartimento desse prédio, para a actividade de barbearia. Não custa reconhecer que este último contrato significou, objectivamente, uma redução no objecto do contrato celebrado em 1957; mas, do mesmo modo, tem de aceitar-se que essa redução foi querida pela Ré (e obviamente por seu marido) e correspondeu aos seus interesses, convergindo também nesse sentido a vontade do senhorio.
Antes de vigorar o RAU já o art. 1112º do CC considerava realizado para comércio ou indústria o arrendamento de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial. O art. 110º do RAU manteve quase intacta a redacção do art. 1112º acrescentando “ou partes de prédios”, o que melhor se conjuga com a definição de locação dada pelo art. 1º do RAU.
Tratando-se, assim, de dois contratos, perfeitamente autónomos e distintos, aplica-se a cada um deles o regime que lhes compete.
A partir deste ponto prévio (também versado nas conclusões da 3ª apelação), passaremos a entrar decisivamente na análise do mérito das apelações.
1ª Apelação
Um dos fundamentos invocados pela Autora para a resolução do contrato de arrendamento da sala destinada a barbearia é a falta de pagamento da renda vencida em 1 de Março de 2003, no valor de € 7.98.
Em relação a esse fundamento, a Ré alegou ter procedido ao depósito liberatório da renda, em 11.03.2003, acrescida da indemnização de 50%, face à recusa da Autora em recebê-la. E disse ainda que, mantendo-se a recusa da Ré em receber a renda no mês seguinte, procedeu ao depósito liberatório da renda do mês de Abril no dia desse mês – v. arts. 33º a 35º da contestação.
Essa alegação foi sustentada com a junção de dois documentos de depósito, emanados da CGD. O primeiro (doc. n.º 9), com o carimbo de 11.03.2003, reporta-se à renda de Abril de 2003, no montante de € 19,12, correspondente ao n.º 53, r/c do prédio sito na Rua ....., sendo o valor do depósito de € 28,68 por efeito do acréscimo de 50% de indemnização, conforme consta da observação aposta na parte final desse documento; o segundo, datado de 04.04.2003, refere-se à renda de Maio de 2003 do n.º 55 r/c do prédio sito na Rua ....., no valor de € 7,98.
No despacho saneador, à vista do teor do documento n.º 9, julgou-se verificada a excepção da caducidade do direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda. Mal, a nosso ver. O depósito liberatório a que se refere esse documento diz respeito à renda do n.º 53 do r/c da Rua ....., o que nitidamente resulta dos termos em que foi preenchido o formulário do depósito, nomeadamente no que concerne ao valor da renda (€ 19,12) e à identificação do prédio a que respeita. Daí a discrepância notada no despacho recorrido entre o montante efectivamente devido {€ 7,98 + € 3,99 (indemnização de 50%)} e o depositado, considerando-se haver excesso de depósito.
Já o doc. n.º 10 diz claramente respeito ao n.º 55, arrendado para indústria, mas reporta-se à renda de Maio, sendo o valor do depósito correspondente à renda em singelo.
O art. 64º, n.º 1, al. a), do RAU, permite que o senhorio resolva o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório. Esta causa de resolução cessa logo que o arrendatário fizer cessar a mora, nos termos do art. 1041º, n.º 2, do CC, ou caducar o direito à resolução, ao abrigo do art. 1048º, pagando as rendas em dívida e a respectiva indemnização. O arrendatário constitui-se em mora se não paga a renda no dia do vencimento, que, conforme o acordado, era o primeiro dia útil do mês anterior àquele a que a prestação disser respeito – v. al. c) do contrato de fls. 4 a 8. A mora cessa quando o arrendatário procede ao pagamento da renda nos oito dias seguintes - art. 1041º, n.º 2, do CC. Por sua vez, o direito à resolução caduca se o arrendatário realizar o pagamento ou depósito das prestações mensais em falta, até à contestação, desde que acrescidas da indemnização de 50% - art. 1048º. Em qualquer uma dessas situações o arrendatário pode depositar as rendas na CGD – arts. 22º e 23º do RAU.
Contudo, havendo mora do credor, o depósito das rendas é facultativo, não constituindo causa de resolução o facto de o arrendatário não depositar todas as rendas no montante fixado, nem fora dos oito dias imediatos à data dos respectivos vencimentos – v. Ac. Rel. Coimbra de 14.07.1981, CJ Ano VI, Tomo 4, pág. 17, e Ac. Rel. Porto, de 05.06.2001, no processo n.º 0120597, em www.dgsi.pt.
Acontece que a Ré, na contestação, referiu que a Autora se recusou a receber a renda vencida em 1 de Março de 2003 e que, por isso, procedeu ao seu depósito em 11.03.2003, ou seja, no limite do prazo para cessação da mora, já que o dia 8 foi um Sábado. E para demonstrar essa alegação juntou o documento de fls. 30 (doc. n.º 9) que, como já se viu, diz respeito à renda do n.º 53 do rés-do-chão, destinado a habitação, e não ao n.º 55.
A alegação de que houve mora do locador, por ter recusado o recebimento da renda, está, assim, ligada ao contrato de arrendamento para fins habitacionais e não ao contrato autónomo de arrendamento para fins industriais de que aqui tratamos, sendo, por isso, inócuo o facto descrito em 14.
Ora, como resulta do clausulado deste último contrato, a renda deveria ser paga no domicílio do locador ou de quem o represente – cfr. al. c).
Não havendo, no caso vertente, presunção de cumprimento por banda da arrendatária, era a esta que incumbia a prova de que havia realizado o pagamento da renda do mês de Abril de 2003, vencida em 01.03.2003, referente ao arrendamento para indústria do n.º 55 do rés-do-chão da Rua ..... – v. Ac. Rel. Lisboa de 29.06.1995, CJ Ano XX, Tomo III, pág. 146. Porque o não o fez, o tribunal recorrido deveria ter julgado improcedente a excepção deduzida pela Ré, com as legais consequências.
2ª Apelação
Na sua apelação a Ré sustenta que deveria ter-se julgado procedente a excepção da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento com base no encerramento da barbearia por mais de um ano.
A propósito dessa excepção, a Ré alegou na contestação que a Autora teve conhecimento desse encerramento logo após o falecimento do marido daquela, em 1996 (cfr. art. 26º), o que contrasta com a alegação da Autora na petição inicial onde refere que teve conhecimento dessa situação em Março de 2003 (cfr. art. 5º).
A Mmª Juiz, no despacho saneador, considerou que esse facto (encerramento do locado desde 1996) é de natureza continuada ou duradoura, renovando-se a cada dia que passa a violação contratual.
Agora, nas alegações de recurso, a Ré contesta esse entendimento, defendendo que esse facto tem natureza instantânea, começando a correr o prazo de caducidade a partir do seu conhecimento pela Autora.
Apreciando:
Segundo o art. 64º, n.º 1, al. h) do RAU o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria, ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos.
O art. 65º, por seu turno, estabelece que:
- 1.A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
- 2.O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
Pereira Coelho, referenciado por Aragão Seia em “Arrendamento Urbano”, 6ª edição, pág. 451, entende que a violação se deve qualificar como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo [ex. als. d) e f) do n.º 1 do art. 64º]; só deverá ter-se como continuada quando o processo de violação do contrato se mantenha em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário [exs. als. b), c), e), g), h) e i)]. Nas Lições ao Ciclo Complementar de Ciências Jurídicas em 1976/1977, págs. 172/173, o Prof. Pereira Coelho já propendia para este entendimento quando referia a propósito de violações duradouras ou continuadas, como a falta de residência permanente ou o encerramento do prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, que o prazo de caducidade se renova sucessivamente enquanto a infracção se mantiver, “… de modo que, praticamente, o direito de pedir o despejo só caduca decorrido um ano sobre a cessação da infracção”.
Inclinamo-nos, também, para esta interpretação.
Por isso, nenhuma censura merece, quanto a este aspecto, a decisão da Mmª Juiz, cabendo ainda dizer que, dada a orientação acabada de expor, nenhum interesse se atribui à indagação, em sede de Base Instrutória, da data em que a Autora teve conhecimento do encerramento da barbearia.
3ª Apelação
No que concerne às questões suscitadas no recurso da decisão final, acima sumariadas, a primeira já se encontra esclarecida e o conhecimento da segunda afigura-se-nos dispensável face à inevitável procedência da acção, nos termos que a seguir trataremos.
Os dois recursos de apelação interpostos pela Autora obtiveram procedência, como se viu, dela resultando:
- que o contrato relativo ao n.º 55 do rés-do-chão da Rua ..... é autónomo e distinto do contrato que teve por objecto o n.º 53 do mesmo prédio, sendo aquele para fins industriais e este último para fins habitacionais (3ª apelação); e - que a Ré não pagou a renda do mês de Abril de 2003, relativa ao aludido n.º 55, vencida em 01.03.2003, pagando, no entanto, a renda de Maio desse ano (1ª apelação).
Por outro lado, a improcedência do recurso da Ré (2ª apelação), conjugada com a conclusão extraída da 3ª apelação, faz renascer o interesse da matéria dada como provada no item 5.
Temos, então, verificadas as duas causas de resolução do contrato de arrendamento alinhadas na petição inicial: falta de pagamento da renda vencida em 01.03.2003 (relativa ao mês de Abril) e encerramento do locado por mais de um ano.
Uma ou outra levam à resolução do contrato de arrendamento do compartimento destinado à indústria de barbearia, com o consequente despejo e pagamento das rendas em dívida até efectivação deste, conforme o peticionado (v. art. 56º, n.º 2, do RAU).