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Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Conselho Directivo do Instituto de Engenharia e Tecnologia Industrial, INETI , vem requerer a este Tribunal Pleno a resolução do conflito negativo de competência surgido entre as secções do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, porquanto ambas se declararam incompetentes, por acórdãos proferidos, respectivamente, em 24.5.01 (Procº 3938/00) e em 25.6.03 (Procº 47920), para conhecer do recurso interposto pelo ora requerente da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, proferida em acção para reconhecimento de direito ali proposta por A... contra o ora requerente, o Ministro da Indústria e Energia e o Ministro das Finanças, e na qual se decidiu reconhecer à Autora nessa acção o direito ao reposicionamento em determinados escalões da categoria de investigador principal daquele INETI. Notificadas as partes, para os efeitos do disposto no art. 120, nº 1 do CPCivil, só apresentaram alegações a Ministra de Estado das Finanças e o requerente Conselho Directivo do INETI. A Ministra de Estado e das Finanças, na respectiva alegação (fls. 82 a 85), sustenta que a interpretação seguida no referido acórdão do STA é a mais consentânea com os textos legais, designadamente, o art. 40, al. a) do ETAF, concluindo que o suscitado conflito negativo de competência deve ser decidido pela atribuição da competência em causa ao TCA. O mesmo entendimento é defendido pelo requerente Conselho Directivo do INETI, que termina a respectiva alegação (fls. 86 e 87) com as seguintes conclusões : O Tribunal Central Administrativo e o Supremo Tribunal Administrativo julgaram-se, ambos, incompetentes para conhecer do recurso interposto, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. A pretensão da A., neste processo, respeita ao reposicionamento da mesma norma determinada posição remuneratória decorrente da entrada em vigor do NSR da função pública, na carreira onde está inserida com a categoria de investigador principal à qual se aplica a legislação específica da função pública. O art. 104º do ETAF, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 229/96 , de 29 de Novembro, preceitua, nos seus precisos termos os contornos de que reveste a matéria relativa ao funcionalismo público. A Autora é funcionária do quadro de pessoal da carreira de investigação do INETI e o "diferendo" em causa decorre "de uma relação jurídica de emprego público" Assim tudo leva a crer que a competência para conhecer do recurso interposto é, atento o preceituado no art. 402 al. a) do ETAF, do Tribunal Central Administrativo; A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo tribunal emitiu, a fls. 89/90, dos autos, o seguinte: PARECER Cumpre-nos emitir parecer sobre o presente conflito negativo de competência entre as Secções do Contencioso Administrativo do STA e do TCA. Relativamente à matéria em questão tem-se pronunciado este Tribunal Pleno, unanimemente, em vários dos seus arestos. Conforme refere o seu recente acórdão de 2003.06.04, no processo n° 158/03: "A intenção do legislador, manifestada na alínea a) do art.º 40º do ETAF, foi, claramente, a de confiar ao TCA o conhecimento dos recursos das decisões dos TACs – todas elas – versando sobre matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará, nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão do interessado. Por outro lado, se as acções de reconhecimento de direito têm a sua matriz moldada sobre a do recurso contencioso de anulação (a legitimidade passiva é assegurada, não pela pessoa colectiva, mas pela autoridade que possa reconhecer o direito invocado, e os termos processuais a seguir são, em princípio, os do recurso contencioso – art.º 70º da LPTA), então não faz qualquer sentido que, estando em causa decisão sobre a mesma matéria e pronunciando-se sobre a mesma pretensão primária, se se tratar de um recurso contencioso a competência para o recurso jurisdicional pertença ao TCA, e se se tratar de uma acção de reconhecimento de direito já vá caber ao STA". Mais adiante, a propósito do argumento fundado no acórdão do T. Pleno de 2000.06.29, no processo n° 45921, no qual assenta a solução contrária, refere o mesmo aresto que vimos transcrevendo, citando um acórdão do ST A 2002.11.07: Este acórdão (do T. Pleno de 2000.06.29) "atribuiu ao STA competência para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões proferidas pelos TACs mas em acções de indemnização por actos de gestão pública, não podendo generalizar-se a outro tipo de acções apenas por serem meios de plena jurisdição e com fundamento numa pré-qualificação dos meios desta natureza como "qualitativamente mais importantes". Foi aí decisiva a consideração de que, embora a relação subjacente de que emergiam os direitos lesados pela acção administrativa integrasse matéria de funcionalismo público, a causa de pedir emergia do regime de responsabilidade por actos de gestão pública e não directamente da relação subjacente". Na mesma linha de orientação se situam os acórdãos deste Tribunal Pleno de 2003.02.19, 2003.02.04, 2002.07.03 e 2002.05.15, respectivamente nos processos nos 1163/02, 956/02, 296/02 e 89/02. E não se vislumbram razões para esta orientação venha a ser alterada. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que o conflito negativo de competência seja resolvido no sentido de ser atribuída ao TCA a competência para conhecer do recurso jurisdicional interposto. Foram colhidos os vistos dos Exmºs. Adjuntos. Cumpre decidir. Para a decisão a proferir, são relevantes os seguintes factos : A..., investigadora principal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) propôs, no TAC de Lisboa, acção para reconhecimento de direito contra o Conselho Directivo do INETI, o Ministro da Indústria e Energia e o Ministro das Finanças, pedindo o reconhecimento do direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de Julho de 1990. Por sentença proferida em 28.11.97, no referido TAC de Lisboa, foi aquela acção julgada procedente e, em consequência, reconhecido à A. o direito a ser reposicionada nos escalões da categoria de investigador principal, nos termos seguintes: de 01.07.90 a 31.12.90 no escalão 1, índice 220; de 01.01.91 a 31.12.94 no escalão 3, índice 250; de 01.01.92 a 31.12.94 no escalão 3, índice 250. Inconformado, o Conselho Directivo do INETI interpôs recurso dessa sentença para o TCA. O TCA, por acórdão, de 24.5.01, da respectiva 1ª Secção, 1ª Subsecção, julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional, considerando competente, para esse efeito, o STA. Perante o que o recorrente Conselho Directivo do INETI requereu a remessa do processo ao STA. Em 25.6.03, o STA julgou-se, por seu turno, incompetente em razão da hierarquia, para conhecer referido recurso jurisdicional, em acórdão proferido na foi proferido na 2ª Subsecção da 1ª Secção. Os acórdãos do TCA e do STA, acima indicados (nºs 4 e 6) transitaram em julgado. Como resulta do que se relatou, estamos perante um conflito negativo de competência, pois que, por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideraram incompetente para conhecer da mesma questão (art. 115, nº 2 CPC). Nos termos do art. 24, al. do) do ETAF, compete a este Pleno conhecer dos conflitos de competência entre as Secções de contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo tribunal Administrativo, sendo aplicável ao correspondente processo o regime estabelecido nos arts 97 e 98 da LPTA. Assim, há que emitir pronúncia no sentido de fixar qual o Tribunal competente para conhecer do recurso interposto da referenciada sentença do TAC de Lisboa, de 28.11.97. Como é jurisprudência reiteradamente afirmada deste Supremo Tribunal (vd., p. ex., ac. 27.1.94-Rº 32278, de 27.11.96-Rº 39544, de 19.2.97-Rº 39589, de 24.11.98, Rº 43747, de 26.599-Rº 40648, de 30.6.99-Rº 46161, de 20.3.03_Rº 379/03), a competência deve aferir-se pela estrutura da relação jurídico-administrativa em litígio, tal como é apresentada em juízo pelo demandante. No mesmo sentido, e entre outros, vejam-se também os acórdãos do Tribunal de Conflitos, proferidos em 6.7.93 e em 26.9.96, nos processos nº 253 e 267, respectivamente. É fora de dúvida e não vem sequer discutido pelas partes que a acção para reconhecimento de direito em causa envolve matéria relativa ao funcionalismo público, nos termos do art. 104 do ETAF, pois a A. funda o direito que pretende ver reconhecido numa relação jurídica de emprego público. A decisão de incompetência, afirmada no citado acórdão do TCA, fundamentou-se, essencialmente, na circunstância de se tratar de uma acção de reconhecimento de direito, considerando que esse tipo de acções integra o contencioso de plena jurisdição, dito ‘contencioso por atribuição’, distinto do ‘contencioso por natureza’, de mera legalidade, a que corresponde pelo recurso de anulação. Pelo que, considerou ainda ao mesmo acórdão do TCA, o estatuto dessas acções é em tudo idêntico ao das acções de indemnização, com processo ordinário, a que se refere o acórdão deste Pleno, de 29.6.00 - Rº 45.921. Por seu turno, o acórdão deste STA, de 25.6.03, considerou-se que, tendo a A. fundado o direito que pretende ver reconhecido numa relação jurídica de emprego público e tendo a decisão do TAC objecto do recurso jurisdicional conformado essa relação jurídica reconhecendo à A. o direito a vencer por índice salarial superior, a acção de reconhecimento de direito em causa é relativa ao funcionalismo público, nos termos do art. 104 ETAF, cabendo, por isso, ao TCA a competência para conhecer desse mesmo recurso jurisdicional, por força do art. 40, al. a) do ETAF. E, neste sentido, louvou-se aquele acórdão na jurisprudência que, reiteradamente, vem julgando competente o TCA, pela respectiva Secção de Contencioso Administrativo, para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões dos TACs, proferidos em processos instaurados para definição de direitos em matéria de ‘funcionalismo público, qualquer que seja a natureza dessas decisões ou o meio processual em que tenham sido proferidas. A razão está, manifestamente, do lado deste último aresto. Valem aqui, inteiramente, as razões em que, para decidir conflito de competência idêntico ao suscitado nestes autos, se fundou o acórdão deste Pleno, de 4.6.03, as quais, por isso, se transcrevem: A intenção do legislador, manifestada na al. a) do art. 40° do ETAF, foi, claramente, a de confiar ao TCA o conhecimento dos recursos das decisões dos TACs – todas elas -versando sobre matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará, nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão do interessado. Por outro lado, se as acções de reconhecimento de direito tem a sua matriz adjectiva moldada sobre a do recurso contencioso de anulação (a legitimidade passiva é assegurada, não pela pessoa colectiva, mas pela autoridade que possa reconhecer o direito invocado, e os termos processuais a seguir são, em princípio, os do recurso contencioso -art. 70° da LPTA), então não faz qualquer sentido que, estando em causa decisão sobre a mesma matéria e pronunciando-se sobre a mesma pretensão primária, se se tratar de um recurso contencioso a competência para o recurso jurisdicional pertença ao TCA, e se se tratar de uma acção de reconhecimento de direito já vá caber ao STA. Não se vê como a simples utilização de um meio processual diferente, visando alcançar o mesmo efeito jurídico, transforme a decisão a rever em “qualitativamente mais importante", como se defende no acórdão do TCA. Por outro lado, a doutrina do mencionado Ac. do Pleno não é invocável em sentido adverso. Como bem se afirma no Ac. do STA de 7.11.02, "este acórdão atribuiu ao STA competência para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões proferidas pelos TACs mas em acções de indemnização por actos de gestão pública, não podendo generalizar-se a outro tipo de acções apenas por serem meios de plena jurisdição e com fundamento numa pré-qualificação dos meios desta natureza como «qualitativamente mais importantes». Foi aí decisiva a consideração de que, embora a relação subjacente de que emergiam os direitos lesados pela acção administrativa integrasse matéria de funcionalismo público, a causa de pedir emergia do regime de responsabilidade por actos de gestão pública e não directamente da relação subjacente". Este entendimento tem vindo a ser reiterado por este Pleno, como se vê, entre outros, pelos acórdãos proferidos, em 4.2.03, 19.2.03 e 8.5.03, nos recursos 956/02, 1163/02 e 693/03, respectivamente. 4. Nos termos expostos, acordam em resolver o conflito negativo de competência em causa, atribuindo ao Tribunal Central Administrativo, Secção do Contencioso Administrativo, a competência para conhecer do recurso jurisdicional interposto pelos ora requerentes. Sem custas. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Adérito Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José