I- Nos termos do disposto na al. b) do n. 1 do art. 6 dos Estatutos da Universidade de Coimbra - EUC - pelo Despacho - Normativo n. 79/89 publicado no aprovados
D. Rep. I série n. 197 de 28-8-89, compete ao Conselho CientÍfico propor a abertura dos concursos para professor catedrático e associado, competindo ao Reitor, como órgão de governo da Universidade - como tal instituído pela al. b) do n. 1 do art. 35 - e por força do estatuído na al. e) do n. 1 do art. 41, ambos do mesmo diploma "superintender na gestão académica ... mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal...".
II- A proposta do Conselho Científico, ainda que de formulação obrigatória, não assume carácter vinculativo para o órgão decidente que é o Reitor a quem cumpre determinar a abertura do concurso.
III- Se o Conselho Científico deliberou propor a abertura do concurso para vagas de professor associado e o Presidente do Conselho Científico comunicou ao Conselho Directivo e este ao Reitor que o concurso era para
3 vagas, e tendo este determinado a abertura do concurso para 3 vagas, tal anomalia deverá ser qualificada como mera irregularidade não invalidante do acto de abertura do concurso, e bem assim sem efeitos invalidantes do acto de exclusão de um dos
3 candidatos efectivamente apresentados ao concurso, baseado em motivos não atinentes a esse vício de carácter procedimental.
IV- Com a publicação do Dec-Lei n. 312/84 pretendeu instituir-se uma filosofia de interpenetração e interligação entre as capacidades para a docência e a competência técnico - funcional adquirida no exercício da actividade clínica e hospitalar.
V- A habilitação prévia com o grau de chefe de serviço hospitalar foi arvorada pela al. c) do n. 1 do art. 5 do Dec-Lei n. 312/84 em "conditio sine qua non" do próprio recrutamento sem a satisfação da qual o docente nem sequer pode ser admitido como opositor ao concurso para professor associado, cujo acto de abertura constitui a primeira das operações do processo de recrutamento e selecção - conf. art. 5 n. 2 do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12.
VII- O Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 - que estabeleceu o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Aministração Pública - veio consagrar nos respectivos arts. 4 - conceito de recrutamento e selecção - 5 - princípios gerais reguladores dos processos de recrutamento e selecção do pessoal entre os quais o da " igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos" (n. 1 al. b)) - e 21 - exigência para a admissão ao concurso da satisfação pelos candidatos de todos os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o próprio provimento dos lugares a preencher até ao termo do prazo - limite para a apresentação das candidaturas - verdadeiras noções e princípios gerais estruturantes e limitantes do direito administrativo concursal.