98S221 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Matos Canas
Processo: 98S221
ACORDAO
Descritores: Quesitos, Respostas aos quesitos, Fundamentação, Constitucionalidade, Fundamentos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00033589
Nr Documento: SJ199805130002214
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6b0140d249247877802568fc003b73e6
Sumário
I - Não enfermava de inconstitucionalidade a norma do artigo 653, n. 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, porquanto o artigo 208 da CRP remete a necessidade de fundamentação para "os termos previstos na lei", ou seja, citado artigo 653, n. 2. II - O artigo 653, n. 2, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 329-A/95, não prescrevia a necessidade de fundamentação para as respostas negativas aos quesitos. III - Ainda que se entendesse ser tal fundamentação necessária, no caso em apreço houve fundamentação considerada bastante.