1- Clausulado, em contrato de arrendamento, que a locataria podia entrar para qualquer sociedade comercial com os direitos que lhe eram conferidos por esse contrato, a transmissão da sua posição para esta não esta por isso dispensada dos requisitos legais, pelo que, sem observancia deles, a sociedade não pode haver-se como sublocataria, trespassaria ou cessionaria, não lhe cabendo o direito de preferencia na alienação do local arrendado.
2- Para tanto e irrelevante o reconhecimento pelo locatario que não pode suprir a nulidade consequente da falta de forma legal.
3- Não excede os limites da boa fe a invocação pelo R. na acção de preferencia da nulidade da cessão em que a A. radica a sua posição de arrendataria preferente, tanto mais que a Re e estranha ao arrendamento e a cessão nula.