I- Encontrando-se um trabalhador com baixa médica por doença prolongada, só é obrigado a justificar as faltas dadas durante os primeiros trinta dias.
II- Decorrido esse prazo, dá-se a suspensão da prestação do trabalho, nos termos do artigo 3, n. 1, do
DL n. 398/83, de 2 de Novembro.
III- Por isso, não constitui justa causa de despedimento a não justificação da falta de comparência do trabalhador a um exame médico que, não se tendo efectuado no dia em que fora designado pelo Réu, por motivo imputável ao Médico, foi marcado por este para o dia seguinte - o que foi dado a conhecer ao trabalhador doente pela empregada do Médico, com desconhecimento do próprio Réu, sem que fosse indagado se o doente podia, ou não, comparecer.