IIFundamentação:
- A)O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra.
- B)- Conforme salientou o STJ, no Acórdão de 11/11/2003 (Revista n.º 03A3021): “As conclusões são um resumo, uma síntese do que se expôs nas alegações.».
“Preposições sintéticas”, “um resumo”, “uma síntese do que se expôs nas alegações” eis algo que, no caso “sub judice”, salvo o devido respeito, não podem consubstanciar as 34 conclusões da Alegação de recurso da Apelante, circunstância esta que se deixa assinalada.
Mas, isto dito, importa reconhecer que o despacho recorrido, não revelando, o fundamento de direito em que se alicerça – e os executados haviam apelado a vários – propicia que a Exequente alargue a sua crítica à refutação de todos os fundamentos invocados no requerimento que o despacho impugnado deferiu.
Há que convir, que, se, na sequência da notificação desse requerimento, a Exequente tivesse municiado o Tribunal “a quo” com a panóplia de argumentos que apresenta na alegação de recurso, o despacho ora recorrido, porventura, teria ido noutro sentido.
Mas a Exequente estava no seu pleno direito de não responder ao requerimento dos executados e, consequentemente, de não ser prejudicada por essa sua posição.
O despacho recorrido, para escorar o decidido, resume a sua fundamentação a uma genérica remissão ao “teor dos documentos juntos pelos executados”, e à referência à não oposição da Exequente, o que, salvo o devido respeito, não chega para o alicerçar.
A referência ao “teor dos documentos juntos”, desacompanhada de qualquer outra indicação daquilo que se entende deles resultar e da revelação do motivo que, em face disso, leva a que o tribunal defira a pretensão dos executados, não é, salvo o devido respeito, fundamentação alguma.
Por outro lado, como abaixo se explicitará, não constituí, no caso, qualquer mais-valia para a fundamentação do aludido despacho a referência que nele se faz à falta de oposição da Exequente, mesmo que se entenda que, tacitamente, se aderiu à fundamentação do requerimento que se deferiu (cfr. artº 158º, nº 2, do CPC).
Como é sabido, no domínio da nossa lei civil substantiva, a regra é, em dissonância com o antigo brocardo “qui tacet consentire videtur”[3], a de que o silêncio só tem valor declarativo – v.g., o de aceitação - caso esse sentido lhe seja conferido por lei, uso ou convenção (art. 218.º do CC).
No plano processual, tirando os casos específicos em que as normas lhe atribuem relevância, a falta de pronúncia da parte quanto a um requerimento da contraparte, não pode ser valorada como aceitação tácita quanto ao que aí é requerido.
Assim, essa falta de pronúncia não pode equivaler, na ausência de norma expressa nesse sentido, ao efeito cominatório de ver deferida a pretensão constante do requerimento da contraparte, pelo que o despacho que decida essa pretensão, pode indeferi-la e deve, em qualquer caso, ser fundamentado.
No caso havia duas posições divergentes que se colocavam ao Tribunal “a quo”: A posição dos executados, no sentido de que não fossem penhorados os referidos bens móveis; A da Exequente, plasmada no requerimento inicial executivo em que pediu a penhora de tais bens.
Daí que cumprisse à Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, fundamentar o deferimento do requerimento dos executados em algo mais do que na simples invocação do “teor dos documentos juntos…” e no mero comportamento omissivo da Exequente.
Mas será que, embora sem a fundamentação necessária, a decisão impugnada se revela, afinal, acertada? A resposta afigura-nos inequivocamente negativa.
Vejamos.
Nomeando, o exequente, à penhora - sem identificação individualizada que permita logo concluir pela sua absoluta ou total impenhorabilidade - os bens móveis pertencentes ao executado que se encontrem na respectiva residência, deve entender-se que a penhora requerida se restringe aos bens relativamente aos quais ela é legalmente possível, com exclusão, portanto, daqueles cuja impenhorabilidade absoluta está consagrada na lei, (v.g., nas diversas do artº 822º do CPC), não carecendo o agente de execução, como parece manifesto, de qualquer determinação judicial para se abster de penhorar os bens que, concretamente, constate assumirem essa natureza.
A penhora é efectuada pelo agente de execução pela ordem preferencial que se consagra no artº 834º, nº 1, do CPC, não relevando a ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora.
Por outro lado, se bem que a penhora se deva limitar aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (821º, nº 3, do CPC), dispõe o nº 2 do referido artº 834º, que “Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.”.
A substituição que, no artº 834º, nº 3, a), do CPC, se prevê possa ser requerida pelo executado ao agente de execução, além de estar condicionada à não oposição do exequente, reporta-se a bens já penhorados, não valendo, pois, para obstar à penhora de determinados bens, em detrimento de outros que o executado apresente e que igualmente assegurem os fins da execução.
Isto exposto, cumpre dizer que não cabe a este Tribunal, como não caberia ao Tribunal “a quo”, emitir uma pronúncia quanto à concreta suficiência do valor dos bens imóveis para satisfazer a dívida exequenda, nem cumpre aferir do bem fundado do alegado pelos executados quanto à propriedade dos móveis que dizem pertencer a terceiro.
Na realidade, uma tal pronúncia não seria adequada, já que pressupunha que os executados podiam, legitimamente, formular o pedido que viram ser deferido pelo despacho ora impugnado. Acontece que os executados não podiam, legitimamente, formular esse pedido de exclusão da penhora dos bens móveis em causa.
Vejamos.
Ao executado não é lícito deduzir oposição à penhora com base na circunstância de os bens penhorados pertencerem a terceiro, pois esse fundamento não se ajusta àqueles que o artº 863º-A, do CPC, prevê poderem alicerçar uma tal oposição.
Tais fundamentos apresentam como denominador comum a exigência de terem de se reportar a bens do executado, como resulta do corpo do nº 1 do artº 863º-A, pelo que, concretamente, o fundamento previsto na alínea a) desse nº 1 pressupõe que os bens cuja penhora se sustenta ser inadmissível, pertençam ao executado, não servindo ao caso em que tal inadmissibilidade advém da circunstância de a penhora ter incidido sobre bens de terceiro não demandado.[4]
Acontece, porém, que o ora observado não tem utilidade directa no presente caso, pois que, na realidade, não tendo sido feita a penhora, o requerimento dos executados não constituiu uma verdadeira oposição, nos termos do artº 863º-A, mas antes um pedido de restrição da penhora que havia sido requerida pela Exequente, co-envolvendo, afinal, um implícito pedido de indeferimento do requerimento inicial executivo, no que concerne à penhora dos bens móveis que aí foram indicados para o efeito.[5]
Importa considerar, todavia, que o executado, pode, não obstante os bens móveis cuja penhora haja sido efectuada pertençam a terceiro, ter interesse válido - v.g., enquanto legítimo detentor dos mesmos-, em demonstrar nos autos essa realidade.
Contrapondo a norma do actual artº 848º, nº 2, do CPC, com a do artº 832º do CPC, na redacção do DL nº 180/96, de 25 de Setembro, constata-se que, não obstante haver marcadas diferenças entre o regime estabelecido em cada um destes preceitos, alguma semelhança se encontra, ainda assim, entre ambos, pois qualquer um deles trata da invocação incidental da propriedade de terceiro sobre os bens em causa.
Todavia, para além de outras diferenças, enquanto neste artº 842, nº 2, não se refere a quem é legítimo ilidir a presunção que nele se estabelece, no aludido art.º 832º conferia-se, expressamente, ao “executado, ou alguém em seu nome” a legitimidade para declarar que os bens visados pela diligência de penhora pertenciam a terceiro e, assim, em face das averiguações logo efectuadas, obstar à penhora, caso dúvida não restasse ao funcionário encarregue da mesma quanto à alegada titularidade dos bens.
Afigura-se, contudo, que esta falta de referência ao executado que se nota no artº 842, nº 2, não tem o significado de lhe excluir a possibilidade de ilidir a presunção aí estabelecida, mas antes, de alargar essa possibilidade, por via desse meio expedido previsto no preceito, ao terceiro que alegue ser proprietário dos bens.[6]
Efectivamente, não podendo, o executado, com o fundamento de que os bens em causa pertencem a terceiro, lançar mão da oposição à penhora, e reservada que está, ao terceiro (ou ao conjugue do executado que assuma essa posição), a dedução de oposição mediante embargos (artºs 351 e 359º, nº 1, do CPC), afigura-se-nos ser de aceitar que ao executado, em tais condições, até porque é o onerado com a presunção aí estabelecida, seja lícito fazer a prova inequívoca do direito de terceiro, que se alude no nº 2 do artº 848º, do CPC, ilidindo, assim, tal presunção. Todavia, como resulta claro da letra da lei, é condição “sine qua non” da possibilidade de ilidir tal presunção, estabelecida nesse artº 848º nº 2, que a penhora tenha sido efectuada.
Ora, se assim é, importa concluir que a verificação do circunstancialismo previsto no artº 848º nº 2, do CPC, não habilita o executado, ao invés do que poderia suceder à luz do pretérito artº 832º, a obstar que seja efectuada a penhora, pelo que, se isso requerer, terá de ver essa pretensão indeferida.
Do exposto resulta que o requerimento dos executados sobre o qual recaiu o despacho recorrido deveria ter sido indeferido, sendo, pois, de julgar procedente a apelação e de revogar tal despacho.
Sumário: O disposto no artº848º nº 2, do CPC, não habilita o executado a ilidir a presunção aí estabelecida antes de ser efectuada a penhora dos bens em causa.