Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Veio A… reclamar para a conferência do despacho de fls. 146, que não admitiu o recurso, por não se conformar com o mesmo, alegando, em síntese, que, em bom rigor, as conclusões do recurso não faltam, uma vez que “concluiu com um pedido concreto e objectivo”, apenas não contendo a referência às normas jurídicas violadas”, pelo que deveria ter sido convidado a completá-las, nos termos do art. 685º-A, nº 3 do CPC.
Corridos os vistos (arts. 700º, nºs 3 e 4 e 707º, nº 2 do CPC [1]), cumpre decidir.
I A interpôs recurso de apelação do despacho proferido pelo Mmo Juiz do º Juízo, ª Secção Cível de --- e apresentou as respectivas alegações.
Contudo, nas referidas alegações não apresenta conclusões.
Não as apresenta de todo. Não está em causa a deficiência das conclusões (que determinariam, efectivamente, ao convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 685º-A, nº 3 do CPC), como alega o reclamante, mas a sua falta total.
Efectivamente, como resulta do nº 1 do art. 685º-A do CPC, as conclusões são a indicação, de forma sintética, dos fundamentos porque se pede a alteração ou anulação da decisão.
O apelante alegou e termina peticionando, mas não formula conclusões.
Como referido no despacho, dispõe a al. b) do nº 2 do art. 685º-C que “2. O requerimento é indeferido quando … b) não contenha ou não junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
Depois das alterações introduzidas pelo DL. 303/2007 de 24.08 no CPC, a falta de conclusões nas alegações de recurso, não dão lugar ao convite à sua apresentação [2], como acontecia anteriormente [3], antes são motivo de rejeição liminar do recurso.
Neste sentido escreve Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil. Novo Regime”, pág. 123 “Estabelecendo um paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas” determinando a rejeição do recurso (art. 685º-C, nº 2, al. b), sem que se justifique doravante a prolação de qualquer convite à sua apresentação que, apesar da gravidade da situação, anteriormente se previa no art. 690º, nº 4. Aliás, o art. 685º-A, nº 3, em conjugação com o art. 685º-C, nº 2, al. b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem …” [4].
Assim sendo, o recurso não poderá ser apreciado, devendo ser liminarmente rejeitado, por falta de conclusões (art. 700º, nº 1, al. b).