Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório I.1. A…………, Lda., melhor identificada nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 5/03/2018, que manteve a decisão de aplicação da coima, no valor de € 1358,24, no âmbito do processo de contraordenação por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo. I.2. Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A decisão condenatória da aplicação da coima sub judice não faz sequer menção ao “recebimento do imposto anterior à entrega à administração tributária da declaração periódica que aí vem referida” que, como vimos, constitui um elemento caracterizador da infração, bem como é completamente omissa quanto à referência da moldura contraordenacional, abstratamente aplicável. É entendimento pacífico na jurisprudência que “a mera indicação da norma jurídica violada não pode considerar-se suficiente para preencher o requisito de descrição sumária dos factos, pois não é descrição de factos, nem o arguido tem obrigação de conhecer os diplomas legais para suprir a omissão pela Administração Tributária dos deveres de descrição factual.”. Designadamente, a decisão recorrida em apreço contraria o entendimento da Unidade Orgânica 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do Processo n.º 434/16.9BEBEG, cuja Arguida era a aqui Recorrente, que aqui se junta sob o documento n.º 1 e se dá reproduzida para os devidos efeitos legais. No mais, importa notar que a decisão recorrida contraria o entendimento perfilhado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, no aresto de 08-03-2017. Pelo que é por demais evidente que “in casu” se mostra verificada a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima, por não poder ter-se como adequadamente cumprido o requisito a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT no que respeita à descrição sumária dos factos, pois que do conteúdo decisório não é possível apreender os factos ilícitos praticados pela Recorrente e a sua implicação legal. Pelo exposto, não se mostrando satisfeitas as exigências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regime. Nulidades, essas, que expressamente se invocam para os devidos efeitos legais. Por tudo o supra exposto, é por demais evidente que a decisão condenatória da aplicação da coima deverá ser declarada nula, tudo com as legais consequências. Devendo, assim, a Arguida ser absolvida da contraordenação em causa. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via dele, deve a Sentença recorrida ser revogada, porque nula, absolvendo-se a Arguida da Contra Ordenação em causa. I.3. O Magistrado do Ministério Público, junto do TAF de Braga, emitiu resposta, concluindo o seguinte: 1 - Estatui a alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do “Regime Geral das Infrações Tributárias”, aprovado pelo art. 1.º da Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, publicado em Anexo (RGIT), que constitui nulidade insuprível do processo de contraordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão administrativa de aplicação de coima; Requisitos esses consagrados no art. 79.º, n.º 1 do mesmo diploma legal; 3 - A diferença de redacção dada à alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT, pela Lei 64-A/2008 , de 31 de dezembro, permite concluir pelo alargamento da previsão legal de modo a abranger todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços; 4 - No caso sub judice só seria nula a decisão de aplicação de coima que imputa à arguida a prática de contra-ordenação p.p. no artigo 114.º/2 e 26.º/4 do RGIT, se só aquela norma constasse da decisão administrativa. O que não é o caso, porquanto foi outrossim indicado o n.º 5 do mesmo dispositivo legal; 5 - Por outro lado, a alegada omissão de indicação da moldura contra-ordenacional abstractamente aplicável, não se verifica, porquanto a mesma se retira das normas inseridas na decisão impugnada, concretamente dos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT, permitindo a sua cabal perceção pela arguida; 6 - Tudo visto, não foram colocadas em causa as garantias de defesa no processo de contraordenação, passíveis de tutela jurídica, máxime constitucional, conforme decorre do art. 32.º, n.º 10 da nossa Lei Fundamental; 7 - Pelo que o decidido na sentença recorrida não violou qualquer dispositivo legal. Mas Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, melhor suprindo e apreciando, farão, como sempre, JUSTIÇA. I.4. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso, emitindo parecer em que se considera, nomeadamente: (…) como vem ilustrado nas contra-alegações oferecidas pelo Ministério Publico em 1ª instância, o Mmo. Juiz “a quo” apreciou de forma aprofundada e exaustiva, com apoio na doutrina e na jurisprudência deste tribunal, cada um dos vícios assacados pela Recorrente a decisão de aplicação de coima, tendo-os refutado e confirmado a validade desta decisão. Juízo esse que aqui se reitera, desde logo porque, como se deixou exarado na sentença recorrida, com a nova redação dada a alínea a) do n° 5 do art. 114° do RGIT pela Lei n° 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, deixou de ter validade a anterior jurisprudência sobre a necessidade da verificação do elemento típico da contraordenação relativo ao recebimento do imposto.” I. 5 . Este parecer foi notificado à recorrente, bem como à A. T., nos termos do art. 417.º n.º 2 do CPP , subsidiariamente aplicável, não tendo obtido qualquer resposta. I. 5 . Nada obsta a que se conheça do objeto do recurso. II. Objeto do recurso. É objeto do recurso o decidido quanto à nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do R.G.I.T., no que respeita aos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.°1 do art. 79.° do R.G.I.T.. Em concreto, importa apreciar se, faltando a menção ao recebimento do imposto anterior à entrega à A. T. da declaração periódica, não está preenchida a “descrição sumária dos factos” e a tal não serve a indicação da norma jurídica violada. Por outro lado, é ainda de apreciar se ocorre nulidade insuprível por não se mostrarem cumpridas as exigências prevista na alínea c) do dito art. 79.º. Fundamentação III. 1. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A 25.10.2017, foi levantado o auto de notícia contra a arguida e que deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 34762017060000102174 – cfr. fls. 5 dos autos -, constando, na parte relativa aos elementos da infração (quadro 2), o seguinte: Montante de imposto exigível: 4.029,83 Valor da prestação tributária entregue: 0,00 Valor da prestação tributária em falta: 4.029,83 Termo do prazo para o cumprimento da obrigação: 2017-10-10 Período a que respeita a infração: 2017/08 Normas infringidas: Art.º 27 nº 1 e 41º nº 1 a) CIVA. – Falta de pagamento do imposto (M) Normas punitivas: Art.º 114.º nº 2, n.º 5 a) e 26 nº 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M). ”; A 17.11.2017, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães - 2, a decisão de aplicação de coima, no âmbito do processo referido em A), ora recorrida, do seguinte teor: “[…]. [cfr. fls. 9 e 10 dos autos]. III. 2. Se, faltando a menção ao recebimento do imposto, anterior à entrega da declaração periódica, não está preenchida o requisito “descrição sumária dos factos” previsto no art. 79.º, b), do R.G.I.T., nem a tal serve a indicação efetuada da norma violada, ocorrendo a nulidade insanável do art. 63.º, n.º 1, b) do R.G.I.T.: Da decisão administrativa consta descrita a conduta da arguida, por referência a um quadro padronizado, quanto à falta de entrega da prestação tributária, por referência ao período (de 2017/08), ao prazo (2017.10.10) e ao respetivo valor (de € 4.029,83). Foram ainda indicadas as normas violadas - artºs 27.º, n.º 1 e 41º, n.º 1, al. a), do C.I.V.A., subsumível aos nºs 2 e 5, alínea a), do art.º 114º, do R.G.I.T., e ainda o art. 26º, nº 4, do R.G.I.T.. Conforme consta ainda da sentença recorrida, a partir da nova redação dada à alínea a) do nº 5 do art. 114º do R.G.I.T., pela Lei 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, vigente à data da prática dos factos (uma vez que a infração se verificou a 10.10.2017), que passou a cominar como contraordenação, consubstancia a falta de entrega da prestação tributária, “A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais”. Assim sendo, a invocada falta de menção do recebimento do imposto não é suscetível de provocar nulidade insuprível prevista no art. 63.º n.º 1, b), do R.G.I.T., conforme tem sido reiterado pela jurisprudência do S.T.A., em casos em que na decisão indicadas as normas violadas, incluindo a referida alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do R.G.I.T.- neste sentido, acórdãos de 20-3-2019, de 10-4-2019, de 9-10-2019, de 23-10-2019 e de 17-12-2019, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 02226/16.6BEPRT , 0260/17.8BEAVR , 01063/14.2BELRA , de 065/18.9BEPRT e 0203/18.1BEMDL , acessíveis em www.dgsi.pt . III. 3. Se ocorre nulidade insuprível por não se mostrarem cumpridas as exigências prevista na al. c) do n.º 1 do ar. 79.º do R.G.I.T.. Consta ainda da sentença recorrida: “Na decisão sob recurso, na determinação da coima, são referidos os seguintes elementos: inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infracção, o carácter frequente da prática da contra-ordenação, a baixa situação económica e financeira da recorrente. É igualmente referida a conduta negligente da arguida e o tempo decorrido desde a prática da infracção.” Assim, tendo sido indicados quais os elementos que foram tidos em conta na fixação da coima, consideramos também ser de confirmar o decidido quanto à improcedência da nulidade invocada. Tal o que vem sendo decidido pelo S.T.A. de que se citam os acórdãos de 27-11-2019, no processo n.º 02422/18.1BEPRT e o de 17-12-2019, já acima referido. DECISÃO : Em face do exposto, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de janeiro de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Francisco Rothes - José Gomes Correia.