Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação por si apresentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Resende, datado de 22/9/05, que manteve a penhora de um crédito do executado ..., no valor de € 60.189,21, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I) A sentença recorrida pronunciou-se sobre uma questão que não constituía objecto do pedido, confundindo este com a causa de pedir: fê-lo quando considerou que a referida excepção tem a ver, não com um crédito que a reclamante detém sobre o executado, mas com a eventual, futura e hipotética possibilidade de vir a suportar dívidas que poderão surgir em consequência de comportamentos do executado.
II) O acto reclamado deve ser anulado com base em vício de violação de lei, dado que alegando o devedor a existência de uma excepção peremptória consubstanciada na excepção de não cumprimento do contrato que determina a inexigibilidade do crédito, e negada a obrigação de pagar o crédito deve o crédito ser considerado litigioso com as demais consequências, nomeadamente as previstas no artigo 224º do C.P.P.T
III) O acto objecto da reclamação e do presente recurso deve igualmente ser declarado nulo por vício de usurpações de funções, dado que, o chefe da repartição de finanças, perante a alegação de verificação de excepção peremptória, não tem competência ou estão-lhe atribuídos poderes por forma a fazer um juízo de mérito relativamente às causas da excepção alegada, juízo esse que nos termos do artigo 224º do C.P.P.T., pertence exclusivamente ao tribunal competente, por via da acção declarativa promovida pela Fazenda Pública. Sendo que apenas o Tribunal Comum será competente para apreciar as provas, factos e direitos alegados.
IV) O Chefe da Repartição de Finanças ao apreciar o mérito da alegação de excepção de não cumprimento alegada pela reclamante, praticou um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence, o que nos termos do artigo 133º do C.P.A., determina a respectiva nulidade.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso, nos termos que constam de fls. 217 e 218 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Não foram colhidos os vistos legais, atento o carácter urgente do processo.
2- No que diz respeito à matéria de facto e uma vez que a mesma não vem posta em causa no presente recurso, remete-se para a fixada na sentença recorrida (artºs 713º, nº 6 e 726º do CPC).
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se o despacho reclamado é ilegal por violar o disposto no artº 224º do CPPT.
Alega a recorrente que o acto reclamado deve ser anulado com base em vício de violação de lei, “dado que alegando o devedor a existência de uma excepção peremptória consubstanciada na excepção de não cumprimento do contrato que determina a inexigibilidade do crédito, e negada a obrigação de pagar o crédito deve o crédito ser considerado litigioso com as legais consequências, nomeadamente as previstas no artigo 224º do C.P.P.T.”, devendo o acto reclamado ser considerado também nulo por vício de usurpação de funções, “dado que, o chefe da repartição de finanças, perante a alegação de verificação de excepção peremptória, não tem competência ou estão-lhe atribuídos poderes por forma a fazer um juízo de mérito relativamente às causas da excepção alegada, juízo esse que nos termos do artigo 224º do C.P.P.T., pertence exclusivamente ao tribunal competente, por via de acção declarativa promovida pela Fazenda Pública. Sendo que apenas o Tribunal Comum será competente para apreciar as provas, factos e direitos alegados”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o predito artº 224º, nº 1, al. a) que “A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:…do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outra circunstâncias que possam interessar à execução”.
E diz a al. e) do mesmo número que “se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor”.
Por sua vez, acrescenta o nº 2 daquele preceito legal que “no caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis”.
Ressalta, assim, da lei e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, que “a existência ou inexistência do crédito não afecta a legalidade da penhora, nem a respectiva averiguação cabe ao órgão de execução fiscal.
De acordo com o disposto naquele normativo em primeiro lugar assegura-se a finalidade da execução penhorando o crédito e, depois, têm lugar os actos tendentes à sua confirmação que, no âmbito da execução, se resumem à declaração do terceiro devedor”.
Do que fica exposto, quando é feita a notificação ao devedor de que o crédito foi penhorado, ele tem de tomar posição sobre esse crédito, reconhecendo-o ou negando-o. E quando o devedor nega a obrigação (nega o crédito do executado), esse crédito passa a ser litigioso, independentemente de ter sido ou não intentada acção judicial para o efeito.
Em face de tal declaração, resta à Fazenda Pública duas situações, a saber: ou põe-o à venda por três quartas partes do seu valor ou então propõe acção declarativa tendente à resolução do litígio.
Ora e voltando ao caso dos autos, como resulta do documento junto a fls. 88 a 90, muito embora a recorrente tivesse reconhecido a existência do crédito em causa, o certo é que acaba por negar a obrigação de o pagar, invocando para o efeito excepção peremptória de incumprimento do contrato, consubstanciada no nº 4 da cláusula 5ª do contrato de empreitada junto a fls. 100 a 102, que lhe confere o direito “à retenção ou excepcionar o pagamento de qualquer quantia devida nos termos dos números anteriores, no caso de subsistirem ou poderem subsistir quaisquer responsabilidades civis, penais ou contraordenacionais que o Empreiteiro seja ou possa vir a ser responsável por factos imputáveis ao Subempreiteiro em violação das obrigações decorrentes do presente contrato ou de quaisquer leis em vigor”.
Pelo que o crédito em causa não pode deixar de ser reconhecido como litigioso.
Por outro lado e como resulta do despacho reclamado, o Chefe do Serviço de Finanças pronunciou-se sobre essa litigiosidade do crédito, não a reconhecendo, por considerar que “nenhum dos argumentos invocados pelo exponente se mostra devidamente comprovado, de modo a poder deitar-se mão do preceituado no artº 428º do Código Civil”.
Deste modo, ao proferir aquele despacho o Chefe do Serviço de Finanças exorbitou as suas funções, pois carece de competência e não lhe estão conferidos poderes para decidir o litígio que está subjacente ao alegado pela recorrente, isto é, a obrigação de pagar o crédito, nem tão pouco e como refere a recorrente, “fazer um juízo de mérito relativamente às causas da excepção alegada”, já que, tratando-se de questão de natureza cível, só os tribunais são os competentes para dela conhecer.
Pelo que, esse despacho está, assim, ferido de vício de violação de lei, concretamente o disposto no artº 224º, nºs 1, al. e) e 2 do CPPT e o seu autor carece de competência para declarar a inexistência do crédito, tendo ultrapassado, assim, os poderes que lhe são legalmente conferidos para o efeito (cfr. artº 133º do CPA), o que tem como consequência a sua nulidade.
4- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, anular o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.