FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Adere-se ao entendimento perfilhado na jurisprudência e doutrina maioritária de que o artigo 14º-A do N.R.A.U. confere força executiva para efeitos de execução para pagamento de quantia certa relativamente às rendas em dívida, contra o arrendatário e o fiador, desde que o requerimento executivo seja acompanhado do contrato de arrendamento escrito e do documento comprovativo de comunicação feita aos dois obrigados (entre outros, Acórdãos desta Relação de 12.03.2019 e de 14.03.2019, com súmula de jurisprudência e doutrina, disponíveis na base de dados do IGFEJ).
Assim, transcreve-se a este propósito a fundamentação do Acórdão de 18 de janeiro de 2018, proferido nesta mesma seção por unanimidade, e subscrito pela signatária enquanto 2ª Adjunta (disponível na base de dados citada):
«Sendo questão controversa quer na doutrina, quer na jurisprudência, conforme acima referido, a nosso ver, do teor do artº 14-A do NRAU não se retira que o contrato de arrendamento acompanhado da respetiva comunicação não constitua título executivo também contra o fiador.
Não revestindo por si, o contrato de arrendamento, enquanto mero documento particular, a qualidade de título executivo, esta qualidade foi-lhe atribuída expressamente pelo art.º 703 nº1 d) do C.P.C., sendo este um título de natureza complexa, composto pelo contrato de arrendamento e pela notificação ao arrendatário (e fiador) dos montantes em dívida.
Com efeito, existindo fiadores, estes também poderão ser demandados, desde que tenham sido notificados pelo senhorio do montante em dívida. (neste sentido vide ainda Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acão executiva Anotada e Comentada, págs. 147)
Não se pode extrair da menção efetuada neste preceito à exigência de comunicação ao arrendatário dos montantes em dívida, como uma exclusão da sua extensão ao fiador, mas antes a de “obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante peticionado, tendo em conta a potencial vocação duradoura do contrato” (Decisão singular desta Relação, proferida em 12.12.2008, Relator Manuel Tomé Soares Gomes, www.dgsi.pt)
Assim sendo, neste contrato/título constam como obrigados/executados os nele contraentes devedores, ambos responsáveis pelo pagamento das rendas devidas ao credor senhorio.
Nem na letra do preceito nem nas razões para a criação deste título executivo, se vê qualquer motivo para afastar o fiador do seu âmbito, de acordo aliás com o disposto nos artºs 627, 631 e 634 do C.C. que consagra a responsabilidade do fiador de assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respetivo credor.
Com efeito, os traços básicos do regime jurídico deste instituto exprimem-se sinteticamente por duas características: a acessoriedade e a subsidariedade.
O artigo 627º, nº 2, do C.C. estabelece esta acessoriedade ao declarar que “A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Essa acessoriedade projecta-se em várias disposições dos artigos seguintes. Assim, quanto à forma, o artigo 628 preceitua que a vontade de prestar fiança deve ser declarada pela forma exigida para a obrigação principal; quanto ao conteúdo, o artigo 631 estabelece que não pode exceder o da dívida principal, nem a fiança ser contraída em condições mais onerosas; quanto à validade, está dependente, por força do artigo 632º, da obrigação principal; quanto à extinção, o artigo 651 prescreve que se verifica pela extinção da obrigação principal.
Por outro lado, como acessória, a obrigação do fiador é uma obrigação distinta da do devedor, embora tenha o mesmo conteúdo.
A obrigação assumida pelo fiador revela-se não só acessória, mas ainda, normalmente, subsidiária da dívida principal. Com efeito, na medida em que a regra se afirme, o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito.
A subsidariedade da fiança concretiza-se no benefício da excussão que consiste no direito que pertence ao fiador de recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.
Há, todavia, situações em que o fiador não goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor, conforme resulta à saciedade do disposto no artº 640 do C.C.
Nos termos da alínea a) deste preceito legal, o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores quando houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial se tiver assumido a obrigação de principal pagador.
Consoante se aplique ou não o regime do benefício da excussão, assim se diz em doutrina, que a fiança é simples ou solidária.
(…)
Constituída a fiança passam a existir duas obrigações, a do devedor (principal) e a do fiador, que é acessória da daquele – n.º 2 do art. 627º do Cód. Civil. Porém quando o fiador se obriga como fiador e principal pagador quer dizer que renuncia ao benefício da excussão e que a sua garantia acompanhará o arrendatário até ao fim do arrendamento (cfr. Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 6ª ediç., Almedina, pág. 183). Consequentemente, arrendatário e fiador respondem solidariamente pela prestação inicial, bem como pelas consequências legais e contratuais do não cumprimento, incluindo a mora.
Estando ambos vinculados pelo contrato de arrendamento e constando efetuada a comunicação ao fiador nos mesmos termos que a efetuada ao arrendatário, nenhuma razão existe para excluir o fiador deste título executivo, não se podendo considerar que é este a parte mais desprotegida, sem verdadeiro conhecimento ou controlo do cumprimento do contrato (como defendido por Fernando Gravato de Morais, in “Falta de pagamento de renda no arrendamento urbano”, pags. 77 a 81).
Aliás a exigência do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida não tem em vista demonstrar a constituição da dívida exequenda, pois ela decorre do próprio contrato, nem se destina a interpelar o devedor, já que se está perante uma obrigação pecuniária de montante determinado e prazo certo (renda – cfr. art. 805.º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil), mas destina-se a obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir um grau de certeza quanto ao montante da dívida exequenda, face à vocação tendencialmente duradoura do contrato de arrendamento e ao carácter periódico das rendas.
Concluindo, não restringindo a norma do NRAU o título ao arrendatário, deve entender-se que também existe título contra o fiador que tenha intervindo no contrato, assim se poupando a necessidade de instauração de uma ação declarativa contra o fiador. (Ac. deste Tribunal da Relação de 27/10/16, proferido no Proc. nº 4960/10.5TCLRS.L1-6, relator Eduardo Petersen Silva; José Henrique Delgado de Carvalho, Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, Quid Juris, pág. 263)».
Na verdade, obrigar o senhorio a intentar uma ação declarativa contra o fiador e uma ação executiva contra o arrendatário, não só multiplica desmesuradamente os esforços de quem já foi penalizado com o incumprimento da parte contrária; como também multiplica o número de demandas judiciais, frustrando por completo os conceitos de economia e a agilização processual, que tanto se tem vindo a defender ao longo das mais recentes alterações legislativas (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/06/2009, para o processo n.º 2378/07.6YYPRT-A.P1, disponível na mesma base de dados e citado pelo apelante).
A argumentação desenvolvida pelo tribunal «a quo» é igualmente rebatida de modo exaustivo no Ac. desta Relação de 07-06-2016 (proferido no processo nº 5356/12.0TBVFX-B.L1-7 e disponível no local citado), que se sufraga na íntegra:
“(…) 1ª–A norma em análise – o artigo 14º-A do NRAU (bem como o antecedente artigo 15º, nº 2, do mesmo diploma legal) – não identifica concretamente o sujeito contra o qual se formou o título executivo, não aludindo à pessoa do arrendatário ou à do fiador.
Refere, apenas que “o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da notificação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas (…)”.
Trata-se de um documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva, nos termos da alínea d) do nº 1, do artigo 703º do Código de Processo Civil.
É, portanto, neste quadro de especialidade e excecionalidade que terá que ser entendida e enquadrada a formação do título executivo em referência.
O artigo 10º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o título executivo constitui a base que determina o fim e os limites da ação executiva, legitima o exequente a obter, nessa sede, a realização de uma obrigação que lhe é devida, sem necessidade de prévia instauração de ação declarativa.
Consistindo o título executivo no contrato de arrendamento celebrado, complementado com a comunicação ao arrendatário (e ao fiador) do montante em dívida, é absolutamente compreensível e expectável que a obtenção da realização da obrigação devida ao senhorio – o pagamento das rendas vencidas – possa advir, nesta sede, do conjunto dos responsáveis pelo incumprimento e que se assumiram, enquanto tais, no próprio título exequendo: o arrendatário e o seu garante, que nessa mesma específica qualidade aceitou e subscreveu o documento agora dado à execução.
Concordantemente, lei não refere nem sugere, em momento algum, em termos restritivos, que este título especial só deva ter eficácia executiva contra o arrendatário.
Na situação sub judice, tendo existido comunicação válida aos fiadores, é indiscutível que os mesmos figuram, enquanto verdadeiros e próprios obrigados, no título complexo que serve de base à execução para pagamento de quantia certa (as rendas vencidas e não pagas).
Não cremos, portanto, que existam razões sérias e bastantes para os excluir do processo executivo, no qual poderão, naturalmente, exercer os mais amplos direitos de defesa – tal como sucederia na ação declarativa, a intentar com o mesmo objeto essencial e prosseguindo idêntico finalidade mediata.
2ª–O conteúdo da responsabilidade do fiador, sendo própria e autónoma, molda-se sobre o da pessoa afiançada, nos termos gerais dos artigos 627º, nº 1 e 634º do Código Civil.
Trata-se de uma posição pessoal de garante, a título acessório, do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor principal.
Conforme salienta Luís Menezes Leitão, in “Garantia das Obrigações”, a página 108, “a fiança resulta sempre ou de um contrato entre o fiador e o credor, ou de um contrato entre o fiador e o devedor que, nesse caso, revestirá a natureza de contrato a favor de terceiro (…) Apesar de a fiança ser normalmente originada num contrato entre duas partes, ela é sempre elemento de uma relação triangular entre o fiador, o credor e o devedor”.
As características e o regime jurídico da fiança (mormente o preceituado nos artigos 627º, nº 2, 631º, 632º e 637º do Código Civil) não prejudicam, de modo algum, a possibilidade de criação, quanto ao fiador, de um título a que a lei especialmente confira força executiva, conforme é precisamente o caso do citado artigo 14º-A do NRAU, relativamente ao não pagamento das rendas vencidas no contrato de arrendamento.
Não se trata, nesta situação, da constituição de um título executivo (contra os garantes) por mera notificação extrajudicial, atendendo a que o contrato de arrendamento, enquanto mero documento particular, não revestiria, por si, a qualidade de título executivo (questão abordada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2007 -relator José Eduardo Sapateiro).
Diferentemente, neste particular, o legislador quis consagrar um título a que, em especial, atribuiu força executiva (cf. artigo 703º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil), conferindo-lhe uma específica e inconfundível natureza e alcance.
Como se referiu, esse mesmo título, de natureza complexa, é composto pelo contrato de arrendamento e pela notificação ao arrendatário (e ao fiador) quanto aos montantes em dívida.
A situação do fiador, enquanto executado, é neste contexto precisamente similar à do próprio arrendatário: ambos figuram no contrato de arrendamento; ambos são responsáveis pelo pagamento das rendas vencidas; de ambos pode o credor senhorio exigir tal pagamento.
Logo, o título executivo criado ex. novo, com foros de especialidade, protegendo primordialmente o interesse do senhorio, deve valer contra ambos.
A tal não se opõe o regime substantivo da fiança que, nos termos do artigo 634º do Código Civil, prevê que a responsabilidade do fiador cubra as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, indiciando a própria desnecessidade da sua interpelação (sobre este ponto, vide, entre outros, a decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de dezembro de 2008 – relator Tomé Gomes).
Na situação sub judice, como se disse, os executados fiadores tiveram intervenção pessoal e direta no contrato de arrendamento que constitui um dos documentos base que serve de suporte à presente execução.
São, portanto, diretamente responsáveis pelas consequências patrimoniais associadas ao incumprimento pelo arrendatário quanto à sua obrigação básica do pagamento pontual da renda estabelecida, tendo-lhes sido comunicado previamente, através de notificação judicial avulsa, o montante em dívida a este título.
Não se vislumbra, portanto, tomando em consideração o regime substantivo correspondente à figura da fiança, qualquer motivo suficientemente forte e relevante para não devam ser abrangidos pela previsão do artigo 14º-A do NRAU (e do artigo 15º, nº 2 do regime antecedente).
3ª–Afigura-se-nos absolutamente inócuo, para estes efeitos, que a anterior disposição legal aplicável previsse, no respetivo artigo 15. °, nº 2: “O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em divida".
A alteração introduzida pelo atual artigo 14º-A limitou-se a acrescentar, no âmbito da abrangência da norma, “os encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário”, sem bulir com o essencial da sua previsão: a possibilidade do senhorio, após haver notificado o devedor ou devedores, partir de imediato para a ação executiva, sem as delongas associadas à instauração prévia da ação declarativa com vista ao reconhecimento do seu crédito.
Não é pelo facto da norma se ter tornado mais abrangente, reforçando a tutela dos direitos do locador face ao incumprimento do locatário, que daí vem a resultar qualquer tipo de exclusão de responsabilidade, em sede executiva, do fiador do inquilino.
4ª –A ausência de referência formal – preto no branco – à figura do fiador na letra do artigo 14º-A do NRAU, não é, só por si, suscetível de desarmar o senhorio relativamente à possibilidade de investida executiva contra o garante pelo cumprimento das obrigações do arrendatário.
É a própria norma a conferir a natureza de título executivo ao contrato de arrendamento, conjugado com a subsequente comunicação pessoal da dívida, o que levará razoavelmente a entender, coerente e logicamente – perscrutando, deste modo, a intenção legislativa -, a responsabilização, direta e pessoal, de todos e cada um dos sujeitos obrigados nesse mesmo título: quer o arrendatário, quer o fiador que aí figure.
5ª– A referenciada circunstância de o artigo 14º-A não haver alterado substancialmente o que anteriormente dispunha o antecedente 15º, nº 2, quando o assunto já teria sido objeto de discussão e entendimentos divergentes, constitui um argumento manifestamente débil e inconsistente.
Com efeito, a intervenção legislativa não tem de pautar-se necessariamente pela função pedagógica, clarificadora ou uniformizadora do sentido das normas cuja interpretação gere controvérsia. Não é isso que se pede ou que se espera do legislador. Se norma antecedente já revelava o sentido e alcance que ora se propugna, era totalmente dispensável e inapropriada a interpretação autêntica realizada, enviesadamente, por esta via omissiva ou inerte.
6ª–É perfeitamente normal que o Decreto-lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, no seu artigo 7º, obrigue a que o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso só possa ser deduzido contra o arrendatário e não contra o fiador.
Note-se que o objetivo fundamental desse diploma de natureza especial é a cessação do arrendamento e a desocupação célere do locado, em termos particularmente simples e eficazes, procurando-se obstar a invocação de qualquer matéria que, tornando mais complexa a lide, inviabilize ou dificulte esse concreto desiderato.
Já o título executivo que serve de base a execução com vista ao pagamento de quantia certa envolve outro tipo de objetivos: a eficaz obtenção pelo credor dos montantes pecuniários – expressos no título complexo (arrendamento e comunicação) - que lhe são devidos, em relação àqueles que se constituíram como seus devedores através da subscrição desses documentos.
Pelo que não é legítimo retirar dessa circunstância, respeitante ao citado artigo 7º do Decreto-lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, qualquer outro tipo de ilação para a discussão que nos ocupa, uma vez que um dos diplomas não contende nem interfere com o alcance e propósitos do outro.
7ª–Não se compreende que a pretensa debilidade/fragilidade do fiador ou o seu maior risco – relativamente ao afiançado – aconselhe (interpretativamente) a deixá-lo de fora do título executivo assim formado.
O fiador é responsável direto e pessoal, enquanto garante, pelas obrigações incumpridas pelo afiançado no que se refere ao não pagamento pontual das rendas vencidas. Terá ao seu dispor os meios de defesa que assistem ao afiançado.
Ao assumir-se, livre e voluntariamente, como fiador, e havendo subscrito o contrato nessa qualidade particular, não pode invocar, em termos razoáveis, que não esperasse ou antevisse a eventualidade/probabilidade de ser chamado a responder pela obrigação típica do arrendatário que fora incumprida.
É normal e compreensível que o faça na própria sede executiva, ao lado daquele em cujo interesse se atravessou, assumindo a sua própria e autónoma responsabilidade, embora decalcada na daquele.
A circunstância de a vinculação do fiador ficar inteiramente dependente da vontade e do cumprimento do afiançado, neste caso o inquilino, constitui uma característica absolutamente natural na lógica do regime jurídico inerente ao funcionamento da figura da fiança.
De resto, é precisamente isso o que significa ser garante do cumprimento da obrigação de outrem.
O artigo 637º, nºs 1 e 2 do Código Civil, confere ao fiador a possibilidade de invocação de todos os meios de defesa, os próprios e que os competiriam ao afiançado, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
Este recorte essencial do regime da fiança – responsabilidade até ao limite do conteúdo da obrigação principal (artigo 631º, nº 1 do Código Civil) e abrangência quanto às consequências contratuais da mora (artigo 634º do Código Civil) – nada tem a ver com os meios que a lei entenda disponibilizar ao senhorio, enquanto credor do direito às rendas vencidas.
A pretensa fragilidade da posição jurídica do fiador não obriga, por si só, à opção por um regime menos agravado (a ação declarativa em vez da executiva) do ponto de vista processual.
De resto, a própria constituição da fiança constitui, na maior parte das situações, a melhor e mais sólida garantia concedida ao senhorio no sentido da salvaguarda da efetivação do direito básico neste relacionamento negocial: o recebimento pontual da renda.
Fará sentido obrigá-lo a desdobrar os procedimentos processuais – ao jeito de via sacra - para obter a prestação que, no mesmo circunstancialismo de facto, lhe foi expressamente assegurada, por ambos os intervenientes contratuais?
8ª–No mesmo sentido, não pode aceitar-se o argumentário de que “só o arrendatário está em condições de controlar a veracidade do conteúdo da comunicação e deduzir oposição”.
É evidente que o fiador, tendo querido assumir - e assumido de facto - a obrigação pessoal de garante, terá que diligenciar pela sua própria defesa, sem se escudar nos conhecimentos privados do seu afiançado, a que poderá ter, ou não, acesso.
É um problema exclusivo do fiador com o qual o senhorio, credor da importância exequenda, nada tem a ver.
Sempre se dirá que, normalmente, a constituição de fiança tem na base numa relação muito próxima (familiar, de amizade, ou outra) que facilmente permite, na maior parte das situações, reunir os elementos necessários para sindicar a veracidade da comunicação e congregar todos os meios de defesa.
Acrescente-se, ainda, que este tipo de conhecimento - eventualmente distanciado – refere-se a um facto de natureza objetiva e de comprovação relativamente simples: o pagamento, ou não, pontual da renda exigível.
9ª–Não colhe a argumentação de que o regime do NRAU já consagra casos de multiplicidade de ações, como sucede relativamente ao pedido de rendas, cumulado com a indemnização prevista à luz do artigo 1045º, nº 2 do Código Civil.
Com efeito, se há casos em que se compreende que não seja possível dispensar a discussão e reconhecimento do direito subjetivo na ação declarativa própria, inviabilizando a possibilidade de recurso imediato à ação executiva, tal não constitui razão suficientemente forte para restringir o âmbito da execução nas situações – como o presente – em que a formalização da obrigação devida ao senhorio, permitindo responsabilizar o arrendatário, deve logicamente produzir tal efeito relativamente ao seu garante e co-responsável, sem prejuízo do exercício dos direitos de defesa em sede de oposição à execução.
A exclusão do fiador do âmbito do título executivo obrigará, quanto a uma matéria normalmente linear – pagou ou não pagou a renda vencida – a uma inconveniente e indesejável duplicação de meios processuais, com todos os riscos inerentes, sacrificando-se o credor, em termos de custos e tempo, quando os tão proclamados valores da economia e agilização de atos e ritos, bem como da eficiência e do prestígio do funcionamento da instituição judiciária, imporiam, obviamente, a resolução conjunta, célere e global, desta questão jurídica, sem mais desdobramentos ou compassos de espera inúteis, injustificados e inconsequentes.
De resto, o entendimento oposto ao que se perfilha conduz a colocar em crise o próprio alcance prático da fiança – que existe fundamentalmente para servir o interesse do credor, que vê nela a sua garantia mais real e eficaz -, uma vez que o senhorio seria sistematicamente levado a acionar executivamente, em primeiro lugar, apenas o inquilino.
A eventual execução contra fiador, após a demorada demanda declarativa (com os custos associados), só aconteceria muito mais tarde, desfasadamente, num momento em que o crédito já se encontraria satisfeito ou em que se teria, entretanto consolidado negativamente – quiçá de forma irrecuperável – o arrastado e ininterrupto prejuízo económico para o (virtual) beneficiário da fiança”.
Como resulta do que vem sendo referido, a norma em apreço não é restritiva ao arrendatário, sendo que para haver título executivo contra o fiador será necessário obter-se o comprovativo da comunicação a este, para que não ocorra execução sem, previamente, o fiador saiba que a obrigação do arrendatário se venceu e lhe é exigível a si o pagamento.
A lógica tem de se encontrar nas circunstâncias da própria elaboração da reforma do NRAU e nas finalidades a que se propôs o legislador, nomeadamente a procura pela flexibilização do mercado do arrendamento, a agilização nos procedimentos para a recuperação do gozo arrendado, entre outras.
Concluindo: A norma do artigo 14.º-A, n.º 1, do NRAU não se encontra restringida ao arrendatário, entendendo-se, sem se efetuar qualquer interpretação analógica, que é passível a formação de título executivo contra o fiador que tenha intervindo no contrato sem que haja a necessidade de, previamente, o locador ver o direito contra este reconhecido em ação declarativa contra ele instaurada.»
Em sintonia com a argumentação desenvolvida, torna-se forçoso concluir que a pretensão do apelante merece o acolhimento integral.