Processo n.º 7926/24.4T8STB-A.E1
Forma processual – Incidente de prestação de caução
Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 1
Recorrente – (…) – Serviços em Madeira, (…), Unipessoal, Lda.
Recorrido – Banco (…)
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto do incidente
Por apenso ao procedimento cautelar para entrega judicial, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, que contra si moveu Banco (…), a Requerida (…) – Serviços em Madeira, (…), Unipessoal, Lda. veio requerer a prestação de caução, para a obtenção de efeito suspensivo dos recursos interpostos, de acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil.
Nesse requerimento ofereceu-se para prestar caução pelo montante de € 15.175,80, mediante hipoteca sobre um prédio rústico que identificou ou, subsidiariamente, por meio de depósito judicial.
A Requerida do incidente opôs-se, contrapondo, em síntese, que o valor da caução deve corresponder ao pedido, sendo que este é constituído pela entrega de um imóvel que está avaliado em € 935.000,00.
Veio a ser proferida sentença, datada de 26 de janeiro de 2026, de cujo trecho dispositivo se fez constar:
“Pelo que vem de ser exposto, autorizo a requerente a prestar caução, ou através de depósito em dinheiro, ou através de garantia bancária, no montante de € 126.056,20, no prazo de 15 dias.
Custas pela requerente.
Notifique”.
II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, a Requerente do incidente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 26/01/2026, no âmbito do incidente de prestação de caução deduzido ao abrigo do disposto no artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pela qual o Tribunal a quo recusou a caução oferecida pela Recorrente, fixou o montante da caução em € 126.056,20 e determinou que a mesma fosse prestada exclusivamente mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária.
B. Tal decisão padece de erro de direito não se conformando com o regime legal da caução previsto no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, nem com os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da fundamentação das decisões judiciais.
C. A caução prevista naquela norma tem natureza instrumental e finalidade ressarcitória, destinando-se exclusivamente a acautelar os prejuízos decorrentes do atraso na execução da decisão e não a garantir o valor integral do objeto da condenação, nem a substituir a prestação devida.
D. Ao fixar o valor da caução em montante correspondente ao valor patrimonial do imóvel cuja entrega foi determinada, o Tribunal a quo partiu de um pressuposto juridicamente incorreto, confundindo-se o objeto da condenação com o dano potencial resultante da suspensão da execução.
E. A obrigação consiste na entrega do imóvel, mas a caução não visa garantir o valor do bem, antes apenas os prejuízos que o recorrido possa sofrer pelo atraso na sua restituição.
F. A equiparação do valor da caução ao valor patrimonial do imóvel traduz uma errada interpretação e aplicação do artigo 647.º, n.º 4, do CPC, configurando erro de direito.
G. Em situações como a dos autos, a fixação do montante da caução deve atender ao prejuízo previsível do recorrido durante o período de pendência do recurso, designadamente ao valor locativo do imóvel ou ao valor da sua fruição temporária.
H. Foi esse o critério adoptado pela Recorrente ao propor a fixação da caução com base no valor da renda mensal (€ 2.529,30), multiplicado pelo período previsível de duração do recurso, critério esse objectivo, proporcional e conforme à função legal da caução.
I. O Tribunal a quo não identificou qualquer prejuízo concreto suscetível de atingir o montante de € 126.056,20 pelo simples atraso na entrega do imóvel, nem tal prejuízo foi demonstrado pelo Recorrido.
J. O montante fixado não corresponde a dano previsível, mas antes representa uma antecipação indevida do resultado final da ação, o que não é consentido pelo regime do efeito suspensivo.
K. A mera remissão para o valor patrimonial tributário do imóvel não constitui fundamentação bastante para justificar a fixação do montante da caução, tanto mais que tal valor não reflete necessariamente o valor de mercado nem corresponde ao prejuízo decorrente da suspensão da execução.
L. A decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, porquanto impõe uma exigência manifestamente excessiva, desnecessária e inadequada à finalidade da caução.
M. A fixação de uma caução no valor de € 126.056,20 torna, na prática, inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, esvaziando de conteúdo útil o mecanismo previsto no artigo 647.º, n.º 4, do CPC.
N. Tal exigência produz um efeito equivalente à recusa indirecta do efeito suspensivo por via económica, o que não é admissível num Estado de Direito.
O. O direito ao recurso, constitucionalmente garantido, compreende o direito a que o mesmo tenha utilidade prática e não meramente formal.
P. A imposição de uma caução manifestamente incomportável para a Recorrente restringe de forma desrazoável o acesso à tutela jurisdicional efetiva, criando um obstáculo económico desproporcionado.
Q. O Tribunal a quo não ponderou a situação económica da Recorrente, nem o impacto da execução imediata da decisão na continuidade da sua actividade, nem a irreversibilidade dos prejuízos decorrentes da perda da sua sede e consequente cessação da atividade.
R. A decisão limita-se a afirmar que o valor patrimonial do imóvel é de € 126.056,20 e que esse deve ser o valor da caução, sem explicitar as razões jurídicas que justificam tal critério.
S. Tal omissão consubstancia falta de fundamentação, em violação do artigo 154.º do CPC e do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
T. A Recorrente ofereceu caução mediante constituição de hipoteca judicial sobre imóvel cujo valor de mercado alegado é substancialmente superior ao montante por si proposto.
U. O Tribunal a quo recusou tal modalidade com base exclusiva no valor patrimonial tributário, sem ordenar qualquer diligência de prova, sem admitir avaliação do bem e sem ponderar soluções intermédias ou reforço da garantia.
V. O valor patrimonial tributário não constitui critério absoluto nem decisivo para aferir a idoneidade de uma garantia real, sendo notório que não corresponde, em regra, ao valor de mercado.
W. A idoneidade da caução exige adequação e suficiência razoável para assegurar o ressarcimento dos prejuízos previsíveis, não impondo equivalência matemática perfeita com o valor do bem objeto da condenação.
X. O Tribunal poderia e deveria ter admitido a hipoteca oferecida, eventualmente determinando reforço ou ajustamento do montante, ao invés de impor a solução mais gravosa possível.
Y. Ao não o fazer, incorreu em erro de julgamento quanto à idoneidade da caução oferecida.
Z. Está alegado e demonstrado nos autos que a execução imediata da decisão implica a cessação total da actividade da Recorrente, a sua inevitável insolvência e o despedimento de cerca de trinta trabalhadores.
AA. O Tribunal a quo não procedeu a qualquer ponderação efectiva destes factos, limitando-se a valorar exclusivamente a posição do Recorrido.
BB. Tal omissão viola os princípios da igualdade das partes, da justiça do caso concreto e da boa administração da justiça.
CC. O artigo 21.º, n.º 6, do DL n.º 149/95 não impõe nem autoriza que a caução corresponda ao valor integral do bem objeto da locação financeira.
DD. Trata-se de norma excepcional, que não pode ser objecto de interpretação extensiva para agravar o regime da caução previsto no Código de Processo Civil.
EE. A interpretação feita pelo Tribunal a quo dessa norma é juridicamente incorreta e desconforme com o sistema.
FF. O lapso temporal decorrido entre a interposição do recurso, a dedução do incidente e a decisão sobre a caução não é imputável à Recorrente.
GG. Tal circunstância não pode justificar o agravamento do montante da caução nem fundamentar a imposição de uma exigência mais onerosa.
HH. Ao fixar a caução no montante de € 126.056,20 e ao recusar a modalidade oferecida, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, o artigo 154.º do CPC, os princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, bem como o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
II. Deve, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a caução em montante proporcional ao prejuízo previsível do Recorrido, admitindo a modalidade oferecida ou outra menos gravosa, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto”.
A Ré apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
III. Questões a solucionar
As questões a solucionar nesta decisão, consideradas as conclusões do recurso, são as seguintes:
i) em primeiro lugar, saber se a caução a prestar, para a obtenção do efeito suspensivo do recurso da sentença final do procedimento, deve corresponder, conforme se concluiu na sentença recorrida, ao valor do imóvel cuja entrega foi determinada na providência.
ii) na afirmativa, se a modalidade de caução oferecida pela Recorrente se revela adequada a garantir esse valor.
iii) na negativa, saber qual o valor que se mostra ajustado para essa caução e qual o modo como a mesma deve ser prestada.
Fundamentação
I. Factos provados
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que resultam do relatório supra (para onde se remete) e ainda os seguintes que se extraíram de documentos juntos ao incidente e aos autos principais, bem como da tramitação do procedimento:
1. O prédio cuja entrega foi determinada pela sentença proferida no procedimento cautelar tem o valor patrimonial de 126.056,20 euros.
2. O imóvel cuja hipoteca a Requerente ofereceu como caução tem o valor patrimonial de 59,86 euros, avaliado em 1999.
3. Em 10 de dezembro de 2025 foi proferido, nos autos do procedimento cautelar, despacho de admissão do recurso interposto da decisão final, nos seguintes termos:
“Por ser legal e tempestivo, admite-se o recurso de apelação interposto pela requerida, a subir de imediato, nos próprios autos (artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.ºs 1 e 7, 644.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 e 645.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Efeito do recurso
Alega a recorrente que a execução imediata da decisão lhe causa prejuízo considerável, nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do CPC.
A recorrida veio opor-se à pretensão da recorrente.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “o prejuízo irreparável tem de se consubstanciar num aliud, num dano causado à parte com caráter de irreversibilidade ou, pelo menos, em termos de muito difícil remoção” (CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 845).
No caso, deu-se por provado na decisão final recorrida que o imóvel cuja entrega foi determinada é o espaço onde a requerida sempre desenvolveu a sua atividade, e que essa entrega colocará em causa a continuação da atividade da requerida, afetando os trabalhadores e as famílias que da mesma dependem.
A nosso ver, é o quanto basta para que se conclua que a execução da decisão causa prejuízo considerável à recorrente, o que se declara, ficando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso dependente da prestação de caução, caso o incidente deduzido com essa finalidade venha a ser julgado procedente”.
II. Aplicação do Direito
i) Fixação do valor da caução em quantia equivalente ao valor patrimonial do imóvel.
A presente prestação de caução a título incidental, prevista no artigo 915.º do Código de Processo Civil, destina-se a obter o efeito suspensivo do recurso interposto pela Requerente, que tem por objeto a sentença final proferida no âmbito do procedimento cautelar dos autos principais.
Esse procedimento cautelar é o nominado, de entrega judicial, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, nos seguintes termos:
1- Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
(…)
4- O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
(…)
6- Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º.
(…)
9- O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.
Tendo a providência requerida sido deferida pelo Tribunal, a aqui Recorrente exerceu o direito de recurso e requereu que a esse recurso seja atribuído efeito suspensivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil.
Conforme resulta dos factos acima alinhados como provados, o recurso foi admitido, tendo-se concluído, no correspondente despacho, que a execução imediata da providência decretada era suscetível de criar prejuízo considerável à Requerida.
Dispõe o citado n.º 4 do artigo 647.º, quanto ao efeito do recurso de apelação não compreendido no n.º 3 antecedente, o seguinte:
“Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”.
Sobre as condições em que a caução será libertada rege o artigo 650.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
“Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado”.
A atribuição de efeito suspensivo a um recurso que, por regra, não o teria, permite ao vencido evitar a execução imediata da sentença condenatória (artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
E por ser assim, da conjugação daquelas duas normas, extrai a jurisprudência a conclusão de que a caução ali versada assume uma dupla função: destina-se, por um lado, a permitir a atribuição, ao recurso, de efeito suspensivo da decisão recorrida e, por outro, a garantir o cumprimento da obrigação objeto dessa decisão até que a caução perca a sua função, ou seja, até que ocorra a absolvição do pedido ou o pagamento da quantia definida em sentença com trânsito em julgado.
Convém, nesse passo, relembrar que a caução é uma garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 623.º do Código Civil.
Lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de fevereiro de 2018:
“Considerando que a função da caução não se esgota na suspensão dos efeitos do recurso, destinando-se a garantir o cumprimento, por parte do apelante/devedor, da obrigação em que foi condenado – tanto a parte líquida, como a parte ilíquida – teremos necessariamente de concluir que a sua finalidade permanece actual (não se esgotou) e que o direito que ela visa acautelar no que se refere à parte ilíquida ainda não se mostra acautelado, se, tendo sido pago o montante líquido da condenação em execução de sentença julgada extinta, falta ainda fixar/concretizar o restante objecto da condenação no respectivo incidente de liquidação de sentença” (processo n.º 150/07.2TBCBR-D.C1, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de novembro de 2025 (que cita aquele outro) extrai-se:
“A caução prestada para suspender o efeito do recurso (por fiança, garantia bancária e seguro caução), mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada (mantendo-se – total ou parcialmente – a condenação), provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado (artigo 650.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)” (processo n.º 6354/05.5TVLSB-E.L1-7, no mesmo suporte).
Ainda sobre a função da caução, pode ler-se:
“Constituindo a caução um instituto com função de garantia, não se entenderia que apenas cumprisse essa função durante a tramitação do recurso apelação e já não depois de este estar decidido, o que agora resulta inequivocamente da lei.
Por isso, se acaso a obrigação não for espontaneamente cumprida pelo devedor, a caução prestada no processo deve reverter a favor do credor cuja pretensão reconhecida na sentença seja confirmada, sendo acionados os mecanismos ajustados a cada tipo de caução (fiança, seguro-caução, garantia bancária)” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 330).
Resulta, pois, desse enquadramento que a caução destinada a obter o efeito suspensivo do recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil deve ser apta, em espécie e valor, a substituir a obrigação em que o Recorrente foi condenado.
Se é esse o enquadramento geral da questão, ingresse-se agora nas particularidades da situação concreta, considerando que a decisão cuja suspensão de execução se pretende é a de uma providência cautelar e que a providência decretada determinou a entrega de um imóvel pela Recorrente à Recorrida.
Quanto à finalidade dessa providência, extrai-se suficientemente do disposto no n.º 6.º do artigo 21.º, conjugado com o artigo 7.º, ambos, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, que ela visa restituir a locadora financeira à posse do bem locado para que dele possa dispor, podendo, nomeadamente, vendê-lo ou dá-lo em locação ou em locação financeira (nesta parte, o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lê, nesse sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de janeiro de 2011:
“Visa-se, assim, com tal providência fazer restituir a requerente à posse do referido equipamento, para que, no gozo do correspondente direito de propriedade, possa dele usufruir e dispor como bem entender nomeadamente vendendo-o ou dando-o novamente em locação financeira (que tanto pode ser ao anterior locatário como a terceira pessoa), tal, como, aliás, resulta expressamente do disposto no artigo 7.º, ex vi do n.º 6 do citado artigo 21.º do sobredito DL n.º 149/95)” (proc. n.º 28/10.2TBFZZ.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Se assim é, então o valor da caução destinada a garantir a obrigação de entrega não pode, salvo melhor juízo, deixar de ser o valor da coisa que constitui o objeto dessa obrigação.
A Recorrente pugna por uma interpretação alternativa da lei, pretendendo que o valor a caucionar deve corresponder ao montante das rendas que a locadora deixará de auferir durante o período previsível do julgamento do recurso interposto.
Afirma, mais concretamente, que “em situações como a dos autos, a fixação do montante da caução deve atender ao prejuízo previsível do recorrido durante o período de pendência do recurso, designadamente ao valor locativo do imóvel ou ao valor da sua fruição temporária”.
Compreende-se o raciocínio e reconhece-se que o mesmo tem lógica.
Não tem, contudo, e salvo melhor juízo, respaldo na lei.
Se a Recorrente fosse admitida a caucionar o valor daquelas rendas (simulando-se, desse modo, uma sobre ou ultra vigência do contrato de locação financeira), a garantia não teria por objeto a obrigação que faz parte da condenação proferida no procedimento cautelar, mas uma outra obrigação, criada judicialmente, equivalente a uma indemnização pelo atraso na entrega da coisa locada.
Não se crê que seja esse o sentido da lei, para o que, afigura-.se, se pode alinhar, ainda, um outro argumento.
Entendida desse modo a caução a arbitrar, caso o recurso fosse julgado improcedente, como proceder na execução da decisão cautelar?
A Requerente seria admitida a fazer sua a caução e a obter a entrega do imóvel na providência?
Dir-se-ia que sim, uma vez que esteve privada do uso da coisa durante a pendência do recurso.
Contudo, não o poderia fazer, uma vez que nos termos do 650.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, cumprimento da obrigação e entrega da caução são hipóteses mutuamente excludentes.
Entendendo-se, pois, que a obrigação a caucionar não pode deixar de corresponder ao valor do imóvel cuja entrega foi determinada na providência, nada há a apontar à sentença recorrida nessa parte.
ii) Valor da caução e determinação da modalidade da garantia
O Tribunal recorrido, não dispondo de outros elementos suficientemente seguros, lançou mão do valor patrimonial do imóvel objeto do procedimento e definiu-o como valor a caucionar. Nada há a censurar, não vindo esse valor posto em causa por quem teria interesse na sua majoração.
A Recorrente ofereceu como garantia uma hipoteca sobre um prédio rústico de um terceiro.
O Tribunal recorrido consignou sobre a idoneidade dessa garantia o seguinte:
“Em face dos elementos constantes dos autos, a constituição de hipoteca sobre tal imóvel não pode ser considerada idónea para garantir a obrigação em que a recorrente foi condenada - a idoneidade da caução supõe, quer a adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, quer a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia (acórdão da RG de 29.10.1205, processo n.º 4223/23.6T8VNF-C.G1, www.dgsi.pt)”.
Não se explica nessa decisão a razão concreta pela qual se entende que a modalidade de caução oferecida é inidónea, podendo, apenas, alvitrar-se que essa desadequação estará no valor conhecido do imóvel (59,86 euros, avaliados em 1999).
A partir dessa afirmação, a decisão recorrida alcançou como modalidade certa para a caução o depósito em dinheiro ou a garantia bancária, no valor acima referido que é de 126.056,20 euros.
Crê-se, reconhecendo-se, neste aspeto, razão à Recorrente, que a rejeição da hipoteca oferecida peca por infundamentada. Sabe-se o valor tributário do bem, avaliado em 1999. Não se sabe e deveria saber-se, para este efeito, quanto o mesmo vale na atualidade.
Por outro lado, sendo a garantia definida pelo tribunal (em qualquer das duas modalidades alternativas) particularmente penosa do ponto de vista financeiro e estando em causa, como o próprio Tribunal reconheceu, uma decisão cuja execução imediata causa prejuízo considerável à Recorrente, ter-se-ia justificado uma indagação mais aturada da aptidão da hipoteca oferecida.
Em concreto, justificar-se-ia uma avaliação do imóvel oferecido em hipoteca, sendo que, estando decorridos mais dos 10 dias sobre o despacho de admissão do recurso, se impunha o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 650.º do Código Processo Civil, com a extração de traslado para o procedimento do incidente, seguindo a apelação o seu curso.
Procede, assim, o recurso, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a avaliação, nos termos do n.º 1 do artigo 650.º do Código Processo Civil, do imóvel oferecido em hipoteca pela Recorrente, com cumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
III. Responsabilidade tributária
Decaindo a Recorrida, é a mesma responsável pelas custas nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, no caso, custas de parte.
Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso interposto pela Requerente do incidente e, consequentemente, revogar a sentença que fixou o montante e a modalidade da caução, a qual deve ser substituída por decisão que ordene a avaliação, nos termos do n.º 1 do artigo 650.º do Código de Processo Civil, do imóvel oferecido em hipoteca pela Requerente, com cumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
A Recorrida Banco (…) suportará as custas do recurso, na vertente custas de parte.
Évora, 21 de Maio de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
Vítor Sequinho dos Santos
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(…)