Fundamentação
I. Factos provados
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que resultam do relatório supra (para onde se remete) e ainda os seguintes que se extraíram de documentos juntos ao incidente e aos autos principais, bem como da tramitação do procedimento:
- 1.O prédio cuja entrega foi determinada pela sentença proferida no procedimento cautelar tem o valor patrimonial de 126.056,20 euros.
- 2.O imóvel cuja hipoteca a Requerente ofereceu como caução tem o valor patrimonial de 59,86 euros, avaliado em 1999.
- 3.Em 10 de dezembro de 2025 foi proferido, nos autos do procedimento cautelar, despacho de admissão do recurso interposto da decisão final, nos seguintes termos:
“Por ser legal e tempestivo, admite-se o recurso de apelação interposto pela requerida, a subir de imediato, nos próprios autos (artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.ºs 1 e 7, 644.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 e 645.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Efeito do recurso Alega a recorrente que a execução imediata da decisão lhe causa prejuízo considerável, nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do CPC.
A recorrida veio opor-se à pretensão da recorrente.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “o prejuízo irreparável tem de se consubstanciar num aliud, num dano causado à parte com caráter de irreversibilidade ou, pelo menos, em termos de muito difícil remoção” (CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 845).
No caso, deu-se por provado na decisão final recorrida que o imóvel cuja entrega foi determinada é o espaço onde a requerida sempre desenvolveu a sua atividade, e que essa entrega colocará em causa a continuação da atividade da requerida, afetando os trabalhadores e as famílias que da mesma dependem.
A nosso ver, é o quanto basta para que se conclua que a execução da decisão causa prejuízo considerável à recorrente, o que se declara, ficando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso dependente da prestação de caução, caso o incidente deduzido com essa finalidade venha a ser julgado procedente”.
II. Aplicação do Direito
i) Fixação do valor da caução em quantia equivalente ao valor patrimonial do imóvel.
A presente prestação de caução a título incidental, prevista no artigo 915.º do Código de Processo Civil, destina-se a obter o efeito suspensivo do recurso interposto pela Requerente, que tem por objeto a sentença final proferida no âmbito do procedimento cautelar dos autos principais.
Esse procedimento cautelar é o nominado, de entrega judicial, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, nos seguintes termos:
1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
(…)
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
(…)
6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º.
(…)
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.
Tendo a providência requerida sido deferida pelo Tribunal, a aqui Recorrente exerceu o direito de recurso e requereu que a esse recurso seja atribuído efeito suspensivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil.
Conforme resulta dos factos acima alinhados como provados, o recurso foi admitido, tendo-se concluído, no correspondente despacho, que a execução imediata da providência decretada era suscetível de criar prejuízo considerável à Requerida.
Dispõe o citado n.º 4 do artigo 647.º, quanto ao efeito do recurso de apelação não compreendido no n.º 3 antecedente, o seguinte:
“Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”.
Sobre as condições em que a caução será libertada rege o artigo 650.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
“Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado”.
A atribuição de efeito suspensivo a um recurso que, por regra, não o teria, permite ao vencido evitar a execução imediata da sentença condenatória (artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
E por ser assim, da conjugação daquelas duas normas, extrai a jurisprudência a conclusão de que a caução ali versada assume uma dupla função: destina-se, por um lado, a permitir a atribuição, ao recurso, de efeito suspensivo da decisão recorrida e, por outro, a garantir o cumprimento da obrigação objeto dessa decisão até que a caução perca a sua função, ou seja, até que ocorra a absolvição do pedido ou o pagamento da quantia definida em sentença com trânsito em julgado.
Convém, nesse passo, relembrar que a caução é uma garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 623.º do Código Civil.
Lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de fevereiro de 2018:
“Considerando que a função da caução não se esgota na suspensão dos efeitos do recurso, destinando-se a garantir o cumprimento, por parte do apelante/devedor, da obrigação em que foi condenado – tanto a parte líquida, como a parte ilíquida – teremos necessariamente de concluir que a sua finalidade permanece actual (não se esgotou) e que o direito que ela visa acautelar no que se refere à parte ilíquida ainda não se mostra acautelado, se, tendo sido pago o montante líquido da condenação em execução de sentença julgada extinta, falta ainda fixar/concretizar o restante objecto da condenação no respectivo incidente de liquidação de sentença” (processo n.º 150/07.2TBCBR-D.C1, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de novembro de 2025 (que cita aquele outro) extrai-se:
“A caução prestada para suspender o efeito do recurso (por fiança, garantia bancária e seguro caução), mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada (mantendo-se – total ou parcialmente – a condenação), provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado (artigo 650.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)” (processo n.º 6354/05.5TVLSB-E.L1-7, no mesmo suporte).
Ainda sobre a função da caução, pode ler-se:
“Constituindo a caução um instituto com função de garantia, não se entenderia que apenas cumprisse essa função durante a tramitação do recurso apelação e já não depois de este estar decidido, o que agora resulta inequivocamente da lei.
Por isso, se acaso a obrigação não for espontaneamente cumprida pelo devedor, a caução prestada no processo deve reverter a favor do credor cuja pretensão reconhecida na sentença seja confirmada, sendo acionados os mecanismos ajustados a cada tipo de caução (fiança, seguro-caução, garantia bancária)” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 330).
Resulta, pois, desse enquadramento que a caução destinada a obter o efeito suspensivo do recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil deve ser apta, em espécie e valor, a substituir a obrigação em que o Recorrente foi condenado.
Se é esse o enquadramento geral da questão, ingresse-se agora nas particularidades da situação concreta, considerando que a decisão cuja suspensão de execução se pretende é a de uma providência cautelar e que a providência decretada determinou a entrega de um imóvel pela Recorrente à Recorrida.
Quanto à finalidade dessa providência, extrai-se suficientemente do disposto no n.º 6.º do artigo 21.º, conjugado com o artigo 7.º, ambos, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, que ela visa restituir a locadora financeira à posse do bem locado para que dele possa dispor, podendo, nomeadamente, vendê-lo ou dá-lo em locação ou em locação financeira (nesta parte, o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lê, nesse sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de janeiro de 2011:
“Visa-se, assim, com tal providência fazer restituir a requerente à posse do referido equipamento, para que, no gozo do correspondente direito de propriedade, possa dele usufruir e dispor como bem entender nomeadamente vendendo-o ou dando-o novamente em locação financeira (que tanto pode ser ao anterior locatário como a terceira pessoa), tal, como, aliás, resulta expressamente do disposto no artigo 7.º, ex vi do n.º 6 do citado artigo 21.º do sobredito DL n.º 149/95)” (proc. n.º 28/10.2TBFZZ.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Se assim é, então o valor da caução destinada a garantir a obrigação de entrega não pode, salvo melhor juízo, deixar de ser o valor da coisa que constitui o objeto dessa obrigação.
A Recorrente pugna por uma interpretação alternativa da lei, pretendendo que o valor a caucionar deve corresponder ao montante das rendas que a locadora deixará de auferir durante o período previsível do julgamento do recurso interposto.
Afirma, mais concretamente, que “em situações como a dos autos, a fixação do montante da caução deve atender ao prejuízo previsível do recorrido durante o período de pendência do recurso, designadamente ao valor locativo do imóvel ou ao valor da sua fruição temporária”.
Compreende-se o raciocínio e reconhece-se que o mesmo tem lógica.
Não tem, contudo, e salvo melhor juízo, respaldo na lei.
Se a Recorrente fosse admitida a caucionar o valor daquelas rendas (simulando-se, desse modo, uma sobre ou ultra vigência do contrato de locação financeira), a garantia não teria por objeto a obrigação que faz parte da condenação proferida no procedimento cautelar, mas uma outra obrigação, criada judicialmente, equivalente a uma indemnização pelo atraso na entrega da coisa locada.
Não se crê que seja esse o sentido da lei, para o que, afigura-.se, se pode alinhar, ainda, um outro argumento.
Entendida desse modo a caução a arbitrar, caso o recurso fosse julgado improcedente, como proceder na execução da decisão cautelar?
A Requerente seria admitida a fazer sua a caução e a obter a entrega do imóvel na providência?
Dir-se-ia que sim, uma vez que esteve privada do uso da coisa durante a pendência do recurso.
Contudo, não o poderia fazer, uma vez que nos termos do 650.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, cumprimento da obrigação e entrega da caução são hipóteses mutuamente excludentes.
Entendendo-se, pois, que a obrigação a caucionar não pode deixar de corresponder ao valor do imóvel cuja entrega foi determinada na providência, nada há a apontar à sentença recorrida nessa parte.
ii) Valor da caução e determinação da modalidade da garantia
O Tribunal recorrido, não dispondo de outros elementos suficientemente seguros, lançou mão do valor patrimonial do imóvel objeto do procedimento e definiu-o como valor a caucionar. Nada há a censurar, não vindo esse valor posto em causa por quem teria interesse na sua majoração.
A Recorrente ofereceu como garantia uma hipoteca sobre um prédio rústico de um terceiro.
O Tribunal recorrido consignou sobre a idoneidade dessa garantia o seguinte:
“Em face dos elementos constantes dos autos, a constituição de hipoteca sobre tal imóvel não pode ser considerada idónea para garantir a obrigação em que a recorrente foi condenada - a idoneidade da caução supõe, quer a adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, quer a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia (acórdão da RG de 29.10.1205, processo n.º 4223/23.6T8VNF-C.G1, www.dgsi.pt)”.
Não se explica nessa decisão a razão concreta pela qual se entende que a modalidade de caução oferecida é inidónea, podendo, apenas, alvitrar-se que essa desadequação estará no valor conhecido do imóvel (59,86 euros, avaliados em 1999).
A partir dessa afirmação, a decisão recorrida alcançou como modalidade certa para a caução o depósito em dinheiro ou a garantia bancária, no valor acima referido que é de 126.056,20 euros.
Crê-se, reconhecendo-se, neste aspeto, razão à Recorrente, que a rejeição da hipoteca oferecida peca por infundamentada. Sabe-se o valor tributário do bem, avaliado em 1999. Não se sabe e deveria saber-se, para este efeito, quanto o mesmo vale na atualidade.
Por outro lado, sendo a garantia definida pelo tribunal (em qualquer das duas modalidades alternativas) particularmente penosa do ponto de vista financeiro e estando em causa, como o próprio Tribunal reconheceu, uma decisão cuja execução imediata causa prejuízo considerável à Recorrente, ter-se-ia justificado uma indagação mais aturada da aptidão da hipoteca oferecida.
Em concreto, justificar-se-ia uma avaliação do imóvel oferecido em hipoteca, sendo que, estando decorridos mais dos 10 dias sobre o despacho de admissão do recurso, se impunha o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 650.º do Código Processo Civil, com a extração de traslado para o procedimento do incidente, seguindo a apelação o seu curso.
Procede, assim, o recurso, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a avaliação, nos termos do n.º 1 do artigo 650.º do Código Processo Civil, do imóvel oferecido em hipoteca pela Recorrente, com cumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
III. Responsabilidade tributária
Decaindo a Recorrida, é a mesma responsável pelas custas nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, no caso, custas de parte.