I- Nos termos dos arts. 112 a 114 e 119 do RDM e dos arts.
140, 141 e 144 a 146 do Estatuto do Militar da GNR, aprovado pelo DL 465/83, de 31 de Dezembro, o militar da GNR a quem seja infligida uma punição disciplinar pode reclamar para o chefe que impôs a pena. Caso a reclamação não seja julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, o qual decide definitivamente.
Desta decisão cabe recurso contencioso.
II- É insusceptível de recurso contencioso, por se configurar com acto confirmativo, a decisão do Comandante-Geral da
GNR, que, por via de segundo recurso hierárquico, mantém a punição disciplinar constante do despacho de subalterno para quem fora interposto o primeiro recurso hierárquico.