026566 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 026566
ACORDAO
Descritores: Militar da guarda fiscal, Militar, Pena disciplinar, Sanção estatutaria, Processo disciplinar, Amnistia
Sumário
I - As medidas estatutarias não são reacções punitivas disciplinares, ainda que a sua aplicação so possa ser feita em "procedimento administrativo disciplinar", mas meios autonomos de saneamento dos quadros de certas organizações fortemente hierarquizadas. II - As penas estatutarias, eventualmente, consequentes a aplicação de penas disciplinares a militares da Guarda Fiscal dependem sempre da verificação e apreciação em, processo disciplinar autonomo - art. 1 do DL 119/81 de 20 de Maio - , de pressupostos factuais diversos dos que foram causais da penalidade disciplinar. III - O art. 1 dd) da Lei 16/86 de 16 de Junho não abrange as infracções disciplinares cometidas por militares da Guarda Fiscal.