I- Deixando a inventariada dois filhos e tendo instituído, por testamento, a favor de um deles, um legado em substituição da legítima, se este não vier a aceitar o legado, apenas lhe caberá a sua legítima, não tendo, por aquele facto, direito de participar na partilha da quota disponível atribuída a seu irmão.
II- Tal quota pertence a este exclusivamente, por força do testamento, cuja eficácia e validade se mantém, a despeito daquela aceitação do referido legado.