I- São taxativas as causas de cessação da obrigação alimentar do artigo 2019 do CC;
II- A declaração de culpa no divórcio não equivale a uma "indignidade"; sendo excessivo equiparar a violação dos deveres conjugais a comportamento imoral.
III- A expressão "indignidade" deve ser reservada para ofensa directamente social e não apenas ao ex-cônjuge.
A culpa do divórcio, por si, não torna a pessoa culpada socialmente indigna.
IV- A razão de ser da exclusão do cônjuge culpado do direito a alimentos não tem a ver com a indignidade do comportamento, mas sim com o respeito do princípio do sibi imputat. Se alguém só pede os alimentos por causa do divórcio e é ele o culpado desse divórcio, então, foi ele próprio que deu à situação em que se encontra, pelo que não é justo que se vá onerar o ex-cônjuge.
V- Como resulta do artigo 2019, a indignidade tem de ser posterior à concessão dos alimentos. Na verdade, a expressão aí utilizada "se tornar indigno", não permite outra interpretação.