O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que a sentença recorrida entendeu que o DL nº 370/99 impunha ao mesmo , previamente, ao início da exploração da auto lavagem, a obtenção de uma licença especial da CMF , para o efeito .
Como esta nem sequer foi requerida , aquele não pode , legalmente , abrir o estabelecimento , nem , consequentemente , alegar prejuízos .
Razão , por que indeferiu o pedido de suspensão .
Há , porém , claro erro de julgamento .
A falada deliberação municipal é constituída por duas partes distintas .
A que indeferiu o projecto de obras e a determinante da proibição da prestação de serviços de lavagem .
Deve o recurso proceder .
Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere que o recorrente , por sua conta e risco , deu início às obras , tendo em vista a instalação de uma auto-lavagem .
Quando o recorrente deu conhecimento à recorrida de que estava a realizar obras , tendo em vista a instalação de uma auto-lavagem , de imediato aquela mandou suspender essa mesmas obras .
A CMF é totalmente alheia às despesas que o recorrente afirma ter feito .
A recorrida não mandou o requerente realizar quaisquer obras na fracção em causa , nem sequer autorizou ou consentiu que as mesmas fossem realizadas.
Nunca poderá ser concedida ao recorrente uma licença provisória , pois o estabelecimento de auto-lavagem , para poder funcionar , precisa de uma licença de utilização , a conceder após vistoria .
As obras não estão autorizadas e a licença de utilização para o pretendido fim , não foi concedida , nem vai ser concedida .
O que está em causa é a anulação da autorização/licença para obras , não a abertura do estabelecimento .
Daí que o pedido não tenha sequer justificação ou razão de ser .
Os motivos invocados pela recorrida para não autorizar a auto-lavagem são mais do que válidos e estão sobejamente alegados e explicados no despacho remetido ao recorrente , em 25-11-03 . ( cfr. item 3, da matéria fáctica provada ) .
Deve ser negado provimento ao recurso .
Ora , como se referiu , o recorrente veio pedir , como incidente , a suspensão de eficácia da deliberação da CMF , de 29-10-03 , que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de uma auto-lavagem , num espaço existente no Edifício Costa do Sol , na Rua Infante Santo , Fracções F ( r/c ) e G (r/c ) , feito ao abrigo do DL nº 555/99 .
Entendemos que não tem razão .
Como se refere na douta sentença estamos perante um acto de conteúdo negativo , que é aquele acto que nada inova na esfera jurídica do requerente, deixando-o precisamente na mesma situação em que se encontrava , antes da sua prática , não tendo qualquer efeito ablativo de bem jurídico preexistente .
Na verdade , o acto suspendendo indeferiu o projecto de obras , daí não ser admissível a suspensão de eficácia , quando se trate de actos estritamente negativos , porque nada inovou na ordem jurídica do requerente , nem lhe estando associado qualquer efeito ablativo do direito anteriormente concedido .
Nada há a suspender , uma vez que a situação jurídica do requerente não se mostra atingida . ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 30-10-97 , Rec. nº 42 790 , in Jurisprudência Administrativa , pág. 37 e 38 , Carlos Cadilha , Sumários , Rei dos Livros ) .
Como , na douta sentença se refere , o acto de conteúdo estritamente negativo não é susceptível de suspensão de eficácia , dado que esta deve produzir efeitos úteis . A não ser assim , a suspensão de eficácia de tal acto importaria numa ordem , por parte do tribunal , de sentido contrário , com a consequente intromissão deste na esfera jurídica da actividade administrativa , o que é contrário à lei .
Como se verifica , pela matéria fáctica provada , a conclusão do recorrente não procede , já que o presente caso não se enquadra no tipo de situação em que se pode pedir a suspensão de eficácia de um acto administrativo de indeferimento .
A deliberação suspendenda , como se disse , é acto de conteúdo «meramente negativo » , portanto insusceptível de suspensão de eficácia . É que não há a ablação de nada preexistente à deliberação de 29-10-03 ( cfr. item 1) , da matéria dada como provada ) , no património jurídico do requerente , face à CMF .
Como pertinentemente refere o Digno Magistrado do MºPº , naquele douto parecer , o recorrente , passando à revelia dos normativos que regulam as operações de construção e edifícios e suas alterações e esquecendo a indispensável autorização para adaptação do espaço à pretendida estação de lavagem de automóveis , realizou , abusivamente , tais obras , não obstante o indeferimento do seu pedido , em 29-10-03 , pela CMF .
Acresce que as obras no interior da fracção , de cujo início informou a CMF ,em 29-10-03 – item 4 , da matéria de facto provada – e a respectiva execução , sem o competente licenciamento , é ilegal e a simples licença de utilização do prédio não é idónea , nem constitui fundamento bastante para se operar o licenciamento pretendido pelo recorrente .
Efectivamente , se tal licença de utilização do prédio bastasse para instalar a estação de serviço de lavagem de automóveis , não se compreenderia a autorização pedida à CMF , em 29-10-03 .
Daí , que o recorrente tenha levado por diante o seu intento de executar as obras , mas contra a vontade expressa da CMF e sem o indispensável alvará de obras de adaptação da auto lavagem , pelo que conclui , obviamente , que os eventuais prejuízos sofridos pelo recorrente só a si são atribuídos .
Aliás, o recorrente não só não tinha o alvará de licenciamento de obras de adaptação da auto-lavagem , como não tinha a licença de funcionamento da mesma, as quais eram exigidas pelo Dl nº 370/99 , de 18-09 , com as alterações introduzidas pelo DL nº 9/02 , de 24-01 .