Processo n.º 85/20.GBOAZ.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA veio interpor recurso extraordinário de revisão da decisão proferida em processo sumaríssimo que o condenou pela prática de um crime de jogo, p. e p. pelo artigo 115.º da Lei do Jogo, na pena de 100 (cem) dias de multa, no montante diário de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia total de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), com os seguintes fundamentos (transcrição das conclusões do recurso):
«1.º) O presente recurso vem interposto na sequência da condenação do recorrente, por sentença transitada em julgado, numa forma de processo não consentida por ele, e sem lhe terem sido assegurados os mais elementares direitos de defesa, nomeadamente linguísticos. Com feito,
2.º) Os presentes autos foram distribuídos sob a forma de processo sumaríssimo, enquadrando-se, por conseguinte, num processo especial. No entanto,
3.º) Sendo requisito essencial para a escolha desta forma de processo a anuência do arguido, a verdade é que tal nunca aconteceu.
4.º) Ao contrário do mencionado no Douto despacho do Ministério Público com a referência ...94, de 28/07/2021, em que diz que “Tendo sido interrogado a fls. 36 com a expressa finalidade o arguido não manifestou oposição à utilização da forma de processo sumaríssimo”.
5.º) Efectivamente o arguido em momento algum foi confrontado expressamente – ou sem o ser - com a possibilidade de ser julgado sob essa forma de processo, pelo que não poderia ter-se oposto à mesma.
6.º) Facto que só agora foi percepcionado, conduzindo, assim, à necessidade da revisão da Douta Sentença. Pois
7.º) Enferma, ab initio, o processo de uma clara e flagrante nulidade, a qual está prevista na alínea f) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, não podendo ser aproveitado nenhum processado, mormente a proposta de aplicação da pena, as notificações feitas ao arguido, a sentença condenatória, bem como os demais actos. Ora,
8.º) O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. In Ac. STJ de 14-05-2008. Acresce ainda que
9.º) Desde o auto de interrogatório do arguido que o Ministério Público e a Meritíssima Juiz a quo têm conhecimento de que ele tem dificuldade em compreender a língua portuguesa, dificuldade essa que não é diminuta. E
10.º) Como encontramos vertido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do Processo 177/16.3GAPMS.C1, em 16-12-2020, O despacho referido nos n.ºs 1 e 2 do art. 397.º do CPP, que vale como sentença condenatória, cabe no elenco taxativo do art. 113.º, n.º 10, 2.ª parte, do dito diploma, devendo ser notificada pessoalmente ao arguido, sob pena de ocorrência da nulidade (insanável) prevista na al. c) do art. 119.º, ainda do mesmo Código;
11.º) Só que nós não podemos, de forma leviana, entender que a notificação foi feita de forma válida e legal. Na verdade,
12.º) O nosso ordenamento jurídico reconhece o direito do acusado à total compreensão dos actos essenciais do processo, para que este possa prover a sua defesa, conforme lhe é assegurado pela Lei Processual Penal, pela Constituição da República Portuguesa e também pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
13.º) Nesse sentido segue a inúmera jurisprudência que, de forma abrangente, reforça o que mencionamos
Ac. TRE de 1-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.272: I. O ordenamento jurídico português reconhece o direito do acusado à total compreensão dos actos essenciais do processo.
Embora seja aceite que, qualquer acusado tem direito a assistência gratuita dum intérprete nomeado pelo Tribunal, é razoável que as notificações feitas ao arguido pessoalmente (por exemplo, medidas de coacção e para dedução do pedido cível) sejam por si inteligíveis, o que só acontece se o respectivo acto for traduzido para a língua do arguido.
Ac. do TRP de 29.03.2017 É nula a busca domiciliária, realizada em casa habitada por estrangeiro que não conhece nem domina a língua portuguesa, não lhe tendo sido nomeado intérprete, nem a autorização assinada se mostra traduzida para a sua língua natal.
14.º) E a notificação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.º, n.º 1 alínea b), sem a devida tradução na língua natal do arguido, conduz-nos a uma situação muito gravosa e com consequências irreparáveis para si, razão pela qual só pode ser subsumida nas nulidades irreparáveis.
15.º) Veja-se em parte o teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em Novembro e consultável em jurisprudencia.pt, quando refere que “A Directiva 2010/64/UE de 20 de Outubro prevê a tradução do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia e das sentenças. Além destes devem
ser igualmente traduzidos todos os elementos que, face à lei portuguesa, devam ser notificados ao próprio arguido.”
16.º) O n.º 1 do artigo 3º daquela directiva estabelece ainda que “os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”.
17.º) O que não foi salvaguardado ao arguido, em clara violação dos seus mais elementares direitos, constitucionalmente consagrados. Assim,
18.º) Não tendo sido feita na língua do arguido, e, por conseguinte, não tendo o mesmo até hoje compreendido o seu alcance, a notificação deve considerar-se como inexistente, pois esses é o efeito da diligência de entrega dos documentos em língua portuguesa. E
19.º) Se cabia ao Tribunal, na pessoa do seu Juiz, zelar para que todo o processo decorra dentro da legalidade, até porque no Processo Sumaríssimo, para além de um papel fiscalizador e homologatório, tem ainda que garantir a aplicação da justiça de forma correcta e conforme aos princípios jurídico-constitucionais, guiando sempre a sua atuação pela lei e por exigências de neutralidade e imparcialidade, desempenhando, assim, uma verdadeira função jurisdicional, a verdade é que isso não aconteceu no caso sub judice.
20.º) Por tudo o que acima se expõe, somos forçados a concluir que foram deste modo coarctadas as mais elementares e básicas garantias de defesa do arguido, as quais devem ser sempre asseguradas no estado de direito em que vivemos, não podendo o nosso sistema judicial ficar indiferente à condenação de um arguido sem que lhe tenha sido dada a devida oportunidade para se defender. Assim,
21.º) A decisão recorrida carece de ser revista, porque se encontra em violação das disposições dos artigos 119.º, alínea c) e alínea f) do Código de Processo Penal, por referência ao disposto no artigo 392.º, n.º 1 e 396.º do mesmo Código, e bem assim o disposto na Directiva 2010/64/UE de 20 de Outubro, ofendendo ainda o preceituado nos artigos 13.º, n.º 2, 15.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e do muito que há a esperar do douto suprimento para as deficiências do patrocínio, aguarda o recorrente que seja admitido o presente recurso, ao qual deverá ser concedido provimento, autorizando-se a necessária revisão da Douta Sentença recorrida, como é de Direito e de
JUSTIÇA!».
- 2.O Ministério Público respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso.
- 3.Pronunciando-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), disse o juiz do processo (transcrição):
«(…) O arguido é de nacionalidade .... O arguido reside em Portugal há mais de 20 anos.
O arguido explora um estabelecimento comercial em Portugal desde 1995. Nessa exploração ele, ora sozinho ou juntamente com a esposa, encontram-se diariamente a atender clientes que falam língua portuguesa.
À data quer da fiscalização quer da notificação pessoal em causa nos autos, datada de 19 de outubro de 2021, o arguido encontrava-se sozinho à frente do estabelecimento comercial, tendo-se identificados aos Sr. Militares como o responsável pelo mesmo, assinado a aludida notificação
A aludida notificação não foi traduzida em língua portuguesa [...] nem esteve presente um intérprete.
Aquando da notificação pessoal o arguido, quando recebeu e assinou a notificação em causa, no âmbito da qual lhe foi explicado o teor, consequência e prazos processuais em causa, falou em português com o Sr. militar BB tendo-lhe comunicado que iria contactar uma Dra Advogada.
O arguido no decurso da sua tomada de declarações, conforme requereu nestes autos, identificou-se e foi respondendo a algumas perguntas – como a sua identificação - ou solicitações - levantar, sentar, tirar e colocar a máscara - em conformidade com o questionado e de forma espontânea prévia a qualquer tradução, concluindo que compreende também, admitimos com algumas limitações, a própria língua portuguesa, conforme descrevemos e patenteado numa intervenção espontânea, sem aguardar a tradução da intérprete que se encontrava ao seu lado.
Por tudo isto, não temos qualquer dúvida que o arguido conhece a língua portuguesa -embora, admitimos, não a domine -, ao ponto de ter percebido a notificação pessoal que lhe foi efetuada e assim conseguir compreender, no essencial, o teor do requerimento em causa nos autos/da acusação que consta dos autos, tanto bastando para, nos termos do citado art. 92º/1 do Código de Processo Penal, poder dispensar-se a sua tradução.
Mas além disso, e considerando o exposto, não vemos que se impusesse a tradução da acusação/requerimento para que dela fosse o mesmo notificado, pois que, diga-se que, ao tomar conhecimento pessoal do respetivo teor, prazos e consequências, afirmando que iria contactar um advogado, é demonstrativo por si só que o arguido compreendeu o requerimento do Ministério Público e que podia dele defender-se de forma cabal, caso tivesse contactado o Ilustre Advogado nomeado no autos, facto de conhecimento do arguido, mostrando-se nessa medida acautelados todos os seus direitos de defesa – conforme aliás ocorre e sucede com tantos outros arguidos nacionais que não sabem ler.
E assim sendo, não podemos considerar estar em causa uma situação em que a lei obrigasse à tradução do requerimento notificado pessoalmente ao arguido, não dando a omissão dessa tradução origem a qualquer nulidade, nomeadamente a prevista sob o art. 120º/2, c) do Código de Processo Penal ou sequer aquela alegada.
Nestes termos, sem necessidade de quaisquer outras considerações, decide-se julgar totalmente improcedente a invocada nulidade.
Assim sendo, entendemos que o presente recurso de revisão deve ser rejeitado e negada a revisão por manifesta falta de fundamento apresentado, nos termos do preceituado no art 456º do Código de Processo Penal. Concluindo, e prestando a informação a que alude o artº 454º do C. Proc. Penal, considera-se que o pedido de revisão não merece provimento, devendo o recurso ser rejeitado e negada revisão por o pedido ser manifestamente infundado, nos termos do artº 456º do C. Proc. Penal».
4. Já neste tribunal o Ministério Público, em síntese, foi de Parecer que «(…) Os fundamentos invocados traduzem-se em eventuais vícios processuais (inexistência e nulidades) que antecederem a sentença, o que não se pode enquadrar, de forma alguma, no conceito de novos factos do mencionado artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP;
3.ª- Para a verificação deste fundamento tendente à revisão requerida exige-se, para além do mais, que a novidade ali referida se relacione com a matéria de facto constante da sentença e que motivou a condenação, não se podendo considerar como tal qualquer eventual nulidade que tenha ocorrido na tramitação processual que antecedeu aquela;
4.ª- A eventual verificação das alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas antes do trânsito em julgado da sentença e, no caso não viesse a ser proferida decisão favorável, para defesa dos eventuais direitos preteridos, deveria ter sido apresentada impugnação através da interposição do competente recurso ordinário;
5.ª – Por não estarem preenchidos os pressupostos legais deverá ser negada a pretendida revisão».
5. Colhidos os vistos e após a realização da conferência cumpre decidir.
II
A
Factos relevantes:
Requerimento do M.º P.º a que alude o art. 394.º, CPP:
«Os presentes autos iniciaram-se com base no auto de notícia constante de fls. 3 e ss dos autos, estando em causa a prática por AA de um crime de material de jogo, p. e p. pelo artigo 115.º, n.º 1 da Lei do Jogo (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89 de 02/12, na sua redação actualizada pelo Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29/04).
O referido crime é punido com pena de prisão até dois anos e com multa até 200 dias.
Ora, pese embora a proposta efectuada da suspensão provisória do processo, certo é que não veio ser lograda junto do arguido a exigida concordância com as concretas condições da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 36 verso).
Não obstante, ao abrigo do disposto no artigo 392.º, do Código de Processo Penal, quando o crime em causa for punível apenas com multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, como in casu, é ainda admissível a aplicação de pena ou medida de segurança não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, a requerer pelo Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido.
Tendo sido interrogado a fls. 36 com essa expressa finalidade o arguido não manifestou oposição à utilização da forma de processo sumaríssimo.
Assim, nos termos do disposto neste último normativo do Código de Processo Penal e obedecendo ao disposto no artigo 394.º do mesmo diploma legal, o Ministério Público vem apresentar o requerimento para uso de processo especial sumaríssimo relativamente ao arguido:
AA, casado, comerciante, natural da ..., nascido a .../.../1965, titular da autorização de residência n.º ... e residente na Rua ..., ...., em ..., ..., sendo os seguintes os factos que lhe são imputados:
- 1.O arguido exerceu actividade de comerciante, explorando em nome individual um estabelecimento de venda de artigo diversos, designado “G...”, sito na Rua ..., em ....
- 2.Em data e circunstâncias que também não foi possível concretamente apurar, mas durante o ano de 2020, o arguido decidiu ali colocar numa prateleira em exposição para venda ao público diverso material associado à prática de jogos de fortuna e azar, com características similares e habitualmente utilizados no jogo de casino vulgarmente designado “poker”,
- 3.cujo desenvolvimento decorre de forma absolutamente aleatória e depende exclusivamente da sorte e não de qualquer perícia ou raciocínio do jogador, que não pode influenciar ou condicionar o resultado final.
- 4.Neste contexto, no dia 03 de Fevereiro de 2020, pelas 14h25m, no interior do identificado estabelecimento comercial e durante o respectivo horário de funcionamento e abertura ao público, no âmbito da fiscalização ali levada a cabo por militares da G.N.R., foram assim encontrados nas aludidas condições os seguintes artigos em exposição para venda:
- a)seis caixas com a designação “profissional poker chips”, contendo cem fichas com valores monetários estampados; e
- b)duas caixas com a designação “profissional poker chips”, contendo duzentas fichas e respectivo pano de jogo, com dois baralhos de cartas
- 5.ali devidamente apreendidos [melhor descritos nos autos de notícia e de apreensão de fls. 4 e 7 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais].
- 6.O arguido não era na descrita ocasião titular de qualquer licença ou autorização para a exposição ou venda do descrito material caracterizadamente destinado à prática dos jogos de fortuna ou azar.
- 7.O arguido conhecida as respectivas características, finalidade e natureza de jogo de fortuna ou azar do material que ali dispunha para venda ao público, mais sabendo que o estabelecimento comercial por si explorado não se encontrava autorizado para o efeito.
- 8.Apesar disso, actuou de forma livre, deliberada, consciente e com intenção de obter proveitos económicos decorrentes da venda do material supra descrito pelos indicados preços de venda ao público, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 9.Pelo exposto, cometeu o arguido, como autor material e sob a forma consumada, um crime de material de jogo, p. e p. pelo artigo 115.º da Lei do Jogo (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89 de 02/12, na sua redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29/04).
(…)
Por tudo o exposto, pela prática de um crime de material de jogo, p. e p. pelo artigo 115.º da Lei do Jogo (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89 de 02/12, na sua redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29/04), propõe-se a aplicação ao arguido AA da pena global de 100 (cem) dias de multa, no montante diário de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia total de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros)»
Despacho judicial:
«O Ministério Público acusou, em autos de processo sumaríssimo com intervenção do Tribunal Singular:
AA, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de um crime de material de jogo, p. e p. pelo artigo 115.º da Lei do Jogo (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89 de 02/12, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29/04), pelos factos constantes do douto requerimento, onde foi proposta a aplicação ao arguido da pena de 100 (cem) dias de multa, no montante diário de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia total de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros)
Foi saneado o processo, recebido o requerimento e determinada notificação do arguido, para querendo, em 15 dias, deduzir oposição, nos termos do art.º 396º, n.º 1, al. b), 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal.
O arguido devidamente notificados para o efeito, não deduziram qualquer oposição.
O Tribunal é competente, o processo o próprio, inexistindo quaisquer questões prévias, nulidades ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Assim, e pelo exposto, ao abrigo do art. 397º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal decide condenar o arguido como autor material pela prática de:
- um crime de um crime de material de jogo, p. e p. pelo artigo 115.º da Lei do Jogo (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89 de 02/12, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29/04), na pena de 100 (cem) dias de multa, no montante diário de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia total de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) (…)».
B