1Relatório
A intentou contra seu marido B, esta acção. com processo especial de inventário para separação de bens.
Para tanto em síntese alegou:
- -Contraiu com o requerido casamento católico. sem convenção antenupcial, ou seja sob o regime da comunhão de bens adquiridos:
- -O requerido é responsável pelo pagamento de mais de € 90.000.00 à administração fiscal por. dívidas de impostos e coimas fiscais:
- -A requerente só agora teve conhecimento destes factos que deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0000000000000 pendente Serviço de Finanças de ...:
- -Nele foi penhorado o único bem imóvel comum do casal, que constitui também a casa de morada de família onde a requerente reside:
- -Nesse mesmo processo de execução a requerente foi citada para requerer, querendo, a separação judicial de bens para efeitos do disposto nos artigos 220° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 825°, n.º 1, do Código de Processo Civil:
- -E, sendo efectivamente o que pretende. a requerente tem legitimidade para requerer a abertura de inventário para a separação de bens comuns do casal e para no mesmo intervir conforme artigos 825, n.º 2. e 1406°, n.º I. do Código de Processe Civil.
Sobre este requerimento foi proferido despacho que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido da requerente e absolveu o requerido da instância.
Ponderou-se. para o efeito. o seguinte:
«O processo de inventário regulado nos artigos 1326° a 1396° do CP. Civil tem, como fundamento o facto da vida social com relevo jurídico, a morte do inventariado, sendo que a previsão da sua aplicação contemplada no artigo 1404° C.P. Civil tem como requisito facto jurídico, a saber a decisão de divórcio. de simples separação judicial de bens. e de separação judicial de pessoas e bens, a qual sendo proferida em processo judicial, determina o seu conhecimento do inventário em processo apenso. norma também definidora de qual o Tribunal competente. em qualquer por via do dito artigo 1404° C.P. Civil. em que são exclusivamente interessados os ex-cônjuges ou cônjuges separados, sem facultar a intervenção (mesmo que limitada) de terceiros. leia-se credores das partes.
Mas já assim não sucede quanto ao regime previsto no inventário regulado no artigo 1406° C.P. Civil, aquele em que a Requerente fundamenta a sua pretensão. cujas especialidades básicas são a dependência de acção executiva em que foram penhorados bens comuns integrantes do acervo a partilhar. bem como a faculdade de o exequente poder intervir, como se vê naquele normativo.
Neste entendimento coloca-se agora a questão de saber se este Tribunal Civel é competente em razão da matéria, pelo facto de na legislação processual civil se prever os procedimentos previstos no artigo 1406° C.P. Civil. e a resposta decorre da natureza da relação da acção executiva fundamento, vista a dependência que impõe. relativamente à mesma a possibilidade de intervenção do exequente. Continuando, a deferir-se a propositura de inventário que vem requerida não estando por definição, a acção executiva fundamento sujeita à jurisdição cível, mas a jurisdição fiscal, não se vê como aqui se facultaria a intervenção do exequente pedra de toque do regime processual em causa, e sem deferir, porque excede a nossa análise. que os Tribunais Fiscais sejam os competentes. não se vê o que impeça que naquela jurisdição se conheça da pretensão da Requerente funcionalizada à supracitada execução (fiscal), em observância do disposto nos artigos 2°. 2. corpo e 15°.3 ambos do C.P.T.A. aprovado pela Lei n." 15/2002 de 22.02.
Desta forma este Tribunal não tem competência em razão da matéria para o conhecimento do que vem requerido. Excepção Desta decisão vem interposto pela requerente este recurso de apelação com as seguintes conclusões:
1ª - Salvo melhor opinião. a douta sentença que ora se recorre padece de vícios, tendo havido u erro na apreciação da matéria de facto. na causa de pedir e no direito aplicável:
2ª· Por douta sentença veio o Tribunal a quo. sendo um tribunal civel. julgar que não tinha competência em razão da matéria. para conhecimento da acção prevista no artigo 1406° do Código de Processo Civil. considerando estar perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, considerou-se pois incompetente em razão da matéria para conhecimento do pedido da apelante e absolveu o apelado da instância:
3ª- Pergunta-se então: será o Tribunal Cível, o competente para processar e julgar a acção de separação de bens. proposta pela aqui recorrente? ou será antes o Tribunal Fiscal?;
4a- A apelante e o apelado são casados um com o outro, sob o regime da comunhão de bens adquiridos. desde 24 de Agosto de 1991;
5ª- O apelado é executado numa execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de .... pelo facto de se ter operado a reversão fiscal da sociedade da qual era sócio gerente:
6a - Esta dívida é da responsabilidade individual do apelado;
7a - No âmbito desses autos foi efectuada uma penhora sobre o único bem comum do casal. uma fracção autónoma que é casa de morada de família;
8ª - A apelante foi citada, na qualidade de cônjuge do aí executado. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8250 do Código de Processo Civil;
9ª - Na sequência destes factos e para proteger a sua meação, a apelante requereu junto do Tribunal Cível, a separação de bens. isto é o inventário para separação de meações, nos termos do disposto no artigo 1404° aplicável ex vi artigo 1406°. n." I, alínea a) do Código de Processo Civil;
10ª - Este tipo de processo ao contrário do sustentado pelo tribunal a quo. não é da competência dos Tribunais Fiscais, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre no normativo inserto nos artigos 110, n.? I, da L.O.F.T.J.. SI 5°, n." J. 660 t: 67°. todos do Código de Processo Civil;
11 ª - No âmbito da jurisdição fiscal encontra-se definido nos artigos 212° da C.R.P. 4° e 49° do E.T.A.F. que compete aos tribunais fiscais pronunciar-se apenas sobre as relações jurídicas fiscais;
12 ª - O inventário para separação de meações que emerge duma execução fiscal não integra uma questão fiscal mas antes uma questão privada entre os cônjuges:
13a - O inventário para a separação de meações não faz parte dos incidentes típicos da execução fiscal previstos nos artigo 166º do CPPT, é antes uma questão prejudicial que determina a suspensão da execução até à sua decisão no tribunal competente;
14a - Não cabendo no âmbito da competência dos tribunais administrativos e fiscais, a separação judicial de bens deve ser requerida no tribunal comum:
15a - Sempre se dirá ainda que se o nº 1 do artigo 96° do Código de Processo Civil estipula que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer os incidentes que nela se levantam e das questões que o réu suscite como meio de defesa:
16a - Sempre se concluirá que o tribunal fiscal é neste caso ainda incompetente. uma vez que a execução que motivou o presente processo está a correr termos no Serviço de Finanças de .... o que origina a necessidade de se recorrer aos tribunais judiciais;
17 ª - O exequente pode sempre intervir nos presentes autos comparecendo na conferência de interessados;
18ª - A competência material para as acções judiciais é fixada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - L.O.F.T.J, a Lei 52/2008, de 28 de Agosto;
19ª · A acção de simples separação de bens não está incluída no elenco constante do artigo de outros artigos da Lei nº 52/2008, de 2S de Agosto, pelo que a competência para o processamento e julgamento destas acções. serão os Juízos de Competência Genérica, como resulta do artigo 110° da supra citada Lei ;
20º - Assim é cimpetente para aprteciação desta acção os Juízos Cíveis de Lisboa, que é também o domicilio da requerente e aqui aplante, tribunal omde deu entrada a presente acção ;
21ª - A competência dos juízos cíveis para a apreciação de acções de simples separação judicial de bens é defendida por toda a doutrina,sendo-o também pela jurisprudência dominante;
22ª - Não existe qualquer fundamento para a absolvição do requerido da instância;
23ª - Salvo melhor e douta opinião em sentido diverso, o Meritissimo Juiz a quo violou o artigo 110 da Lei 5212008, de 28 de Agosto, nos termos da qual "os juizos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuidas a juízos de competência especializada" e violou ainda os artigos 67°, 101° e 1406° todos do Código de Processo Civil e 166° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Perante as conclusões da alegação de recurso, visto o disposto nos artigos 684°. n.º 3, e 685°-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se o tribunal carece de competência em razão da matéria para processar os autos.