IIIO Direito.
3.1. Tendo sido documentada a prova oralmente produzida em audiência de julgamento, mediante gravação magnetofónica, os poderes de cognição deste Tribunal podem reportar-se a matéria de facto e de direito (cfr. artigo 428.º do CPP).
De acordo, porém, com a jurisprudência corrente, uniforme e pacífica, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (artigos 412.º, n.º 1; 402.º e 403.º, n.º 1, todos do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais (artigos 428.º, n.º 2 e 410.º, n.ºs 2 e 3, também do CPP).
No caso vertente, face às conclusões acima transcritas e respostas opostas aos recursos interpostos, questão que reclama solução, desde já, é a de se apreciar da suscitada (pelo FGA) questão prévia da inadmissibilidade legal de recurso (pelos demandantes cíveis) relativamente à parte criminal, sendo que só após tal apreciação, se poderão fixar, concretamente, os demais temas a reclamarem, eventualmente, apreciação.
Vejamos, então.
Com arrimo no artigo 401.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que preceitua terem legitimidade para recorrer «As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas», sendo certo, igualmente, que os demandantes se não constituíram assistentes nos autos e o Ministério Público não recorreu da sentença proferida, alega aquele recorrente não possuírem eles legitimidade agora para recorrerem da “parte crime” da mesma.
Para apreciação importa convocar também o artigo 74.º, n.º 2 do citado diploma que integrado no Título relativo às “Partes civis” e à sua legitimidade e poderes processuais determina: «A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes».
Como decorre deste normativo, a intervenção processual dos (exclusivos e o caso) demandantes civis é delimitada apenas à parte dos autos relativa à indemnização civil.
Ora, assim sendo, é manifesto que extravasa a legitimidade da sua actuação a pretendida apreciação feita pelos demandantes civis nos autos relativamente à parte crime dos mesmos que também reclamam no recurso interposto e que, assim, não deverá admitir-se.
O que vale por dizer que, deste modo, ficam prejudicadas as alegadas e pretensas apreciações que reclamavam nessa sede relativamente aos artigos 124.º e 358.º, ambos do CPP.
Isto dito, temos como decorrência que as questões que reclamam solução e constituirão o objecto do presente recurso, são:
- -Ao não considerar como provado que o arguido não tinha experiência de condução; que conduzia sob o efeito do álcool (pois que horas volvidas sobre o sinistro ainda acusou uma TAS de 0,79 G/l) e que a estrada era perigosa, dado que estreita, com fortes inclinações e com curvas, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 664.º; 514.º e 264.º, todos do CPC?
- -Em contrário do decidido, que se ateve ao mero risco na sua eclosão, o arguido devia ter sido civilmente responsabilizado com base na culpa que teve na produção do acidente?
- -Mesmo a fundamentar-se a condenação no risco, nunca o Tribunal a quo deveria ter considerado os limites consignados no artigo 508.º, n.º 1 do Código Civil (CC), pois que revogado?
- -O montante além arbitrado para reparação dos danos não patrimoniais reclamados mostra-se parcimonioso, pelo que deveria ser fixado em quantitativo superior? (recurso dos demandantes)
- -Os juros moratórios incidentes sobre os danos não patrimoniais, apenas devem ser contabilizados a contar da data da decisão proferida em 1.ª instância? (recurso do demandado FGA)
Vejamos, então.
3.2. Se, ao não considerar como provado que o arguido não tinha experiência de condução; que conduzia sob o efeito do álcool (pois que horas volvidas sobre o sinistro ainda acusou uma TAS de 0,79 G/l) e que a estrada era perigosa, dado que estreita, com fortes inclinações e com curvas, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 664.º; 514.º e 264.º, todos do CPC.
Como é consabido no estrito âmbito civil rege o princípio dispositivo em cujos termos, salvo o caso de factos notórios (os que são do conhecimento geral), é sobre as partes que recai o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir - cfr. artigos 264.º e 514.º -.
Ora, lendo o requerimento de dedução do pedido civil apresentado pelos demandantes, logo se verifica que nele não alegaram que o demandado/arguido não tinha experiência de condução (e também não é um dos casos de conhecimento geral em que se possa estabelecer um vínculo de causa-efeito aquele em que alguém só porque não é titular de carta de condução se haja como inexperiente para o efeito), nem que a estrada era perigosa (aliás, concedendo que o traço genérico da via até o seja, o que resulta dos autos é que o sinistro ocorreu num local em “recta com boa visibilidade”). O que tudo se traduzia, consequentemente, na impossibilidade de o Tribunal os ter como provados.
Já no que concerne à condução sob efeito do álcool resulta como facto assente na decisão recorrida que “O arguido foi submetido a exame toxicológico no Hospital distrital de Bragança tendo-lhe sido detectada uma TAS de 0,79 g/l”, sendo que como fundamento para prova do facto se teve em consideração o exame inserto a folhas 28 dos autos.
Concedendo-se que o M.mo Juiz poderá aqui ter seguido um critério formal mais rigoroso na apreciação dos factos, o certo é que não se vislumbram nos autos elementos probatórios outros que permitissem, inequivocamente, estabelecer o facto da condução sob aquele efeito, sem mais. Daí que se compreenda a reserva utilizada e, assim, a insusceptibilidade de se ter esse facto por assente.
Daqui a conclusão da improcedência deste primeiro fundamento do recurso, a traduzir-se na manutenção da totalidade da matéria de facto considerada na 1.ª instância.
3.3. Se, em contrário do decidido, que se ateve ao mero risco na sua eclosão, o arguido devia ter sido civilmente responsabilizado com base na culpa que teve na produção do acidente.
Neste ponto, começam os recorrentes por fazer apelo ao entendimento segundo o qual a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir (“juris tantum”) a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência, do autor da lesão. Depois, convocando vários pontos de facto provados, reclamam que se considere ter o acidente origem em culpa do arguido.
Sendo certo que aquele primeiro entendimento tem feito o seu curso nos nossos Tribunais, não se deve olvidar que também se vem entendendo que essa presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, pois que joga aqui a regra da adequação, que é um dos elementos da causalidade (cfr., v.g., Ac. do STJ, de 2 de Novembro de 2000, in CJ (Ac. STJ), Ano VIII, Tomo III, pág. 106).
Ora, como se anota na decisão recorrida e resulta da matéria de facto provada, não resultou que as lesões sobrevindas ao falecido o fossem em consequência da violação de qualquer lei ou regulamento pelo arguido, antes por virtude da derrapagem e subsequente despiste do veículo em que ambos seguiam, mas sem que se provasse a causa do mesmo facto.
Não sendo possível a imputação culposa do acidente ao agente da condução, e sendo ele o titular da direcção efectiva do veículo só, assim, com base no risco poderia ser, como foi, responsabilizado mostrando-se, consequentemente, acertada a ilação extraída pelo Tribunal recorrido.
3.4. Se, mesmo a fundamentar-se a condenação no risco, nunca o Tribunal a quo deveria ter considerado os limites consignados no artigo 508.º, n.º 1 do Código Civil (CC), pois que revogado.
A questão deste modo colocada e o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido fez o seu percurso, embora não unânime.
Contudo, mais recentemente, quer por via jurisprudencial (Acórdão para uniformização de jurisprudência n.º 3/2004, publicado no D.R., I.ª Série, de 13 de Maio de 2004), quer por via legislativa (Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março), foi fixado o entendimento contrário pois que, respectivamente, “O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime de seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro”, e, “A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.”
Do acatamento do exposto resulta, então, que na decisão a proferir-se apenas deverá o tribunal agora ater-se ao montante fixado como capital mínimo do seguro de responsabilidade civil automóvel.
O que significa que a manter-se o quantum apurado no tribunal recorrido se observa o normativo indicado.
3.5. Se, o montante arbitrado na decisão recorrida para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes civis se mostra parcimonioso, devendo, pois, ser alterado para quantitativo superior.
A este título, reclamaram os demandantes os ressarcimentos do dano pela perda do direito à vida; pelos danos próprios sofridos pelo falecido entre o acidente e o seu decesso e o pelo dano sofrido por eles mesmos por virtude da perca de seu filho.
Na motivação de recurso, os recorrentes limitam-se a apodar o ressarcimento arbitrado na sentença recorrida como diminuto, sem aduzirem quaisquer outros argumentos.
A fundamentação constante, a propósito, naquela decisão mostra-se-nos, porém, conforme com os melhores e mais recentes entendimentos acolhidos, bem como valores arbitrados em situações similares, pelo que se manterá, sem mais.
Vistas as questões colocadas pelos demandantes, vejamos da colocada pelo FGA, qual seja:
3.6. Se, os juros moratórios incidentes sobre os danos não patrimoniais, apenas devem ser contabilizados a contar da data da decisão proferida em 1.ª instância.
O recorrente FGA impugna que sobre os danos não patrimoniais arbitrados incidam, tal como consta da sentença recorrida, juros moratórios contabilizados desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização deduzido.
Acertadamente o faz, adiantamos.
Relativamente à questão de saber se há, ou não, incompatibilidade entre a segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 6 de Junho) e o n.º 2 do artigo 566.º do mesmo corpo de leis (ou seja, saber se, em casos de responsabilidade civil extracontratual em que se exige o ressarcimento de danos não patrimoniais e em que a reintegração de danos patrimoniais se não pode alcançar pela reconstituição natural da situação que normalmente se depararia caso o evento lesivo não tivesse ocorrido se pode arbitrar uma indemnização em dinheiro, segundo o critério de cálculo arbitrado naqueles número e artigo 566.º e, do mesmo passo, declarar o responsável pelo pagamento do quantum indemnizatório em mora desde a data da citação, por isso sendo a este exigível, o pagamento dos juros moratórios desde aquela data), o Supremo Tribunal de Justiça veio a tomar posição no Acórdão fixador de jurisprudência n.º 04/2002 (Diário da República, I.ª Série - A, de 27 de Junho de 2002), no qual concluiu, embora com várias opiniões dissidentes, que sempre «que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também, do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
Nesse aresto, fundamentou-se tal conclusão no seguinte modo:
(…) 4.2- Sobre tal questão, a jurisprudência, maxime a deste Supremo Tribunal, está de há muito dividida.
Assim, no sentido da orientação que advoga a existência de uma harmonia sistemática entre os dois preceitos, isto é, a admissibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação, podem enumerar-se, sem preocupações de exaustividade, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 17 de Novembro de 1992, de 17 de Janeiro de 1995, de 30 de Maio de 1995, de 28 de Setembro de 1995, de 3 de Dezembro de 1998, de 13 de Janeiro de 2000 e de 23 de Novembro de 2000.
Sustentando, pelo contrário, a inadmissibilidade da referida acumulação, ou seja, entendendo que os dois preceitos se sobrepõem num espaço da sua estatuição, o que impõe a necessidade da interpretação restritiva do falado segmento do n.º 3 do artigo 805.º, podem enumerar-se os seguintes acórdãos, também deste Supremo Tribunal de Justiça: de 6 de Outubro de 1987, de 20 de Dezembro de 1990, de 26 de Fevereiro de 1991, de 14 de Março de 1991, de 31 de Março de 1993, de 15 de Dezembro de 1998, de 12 de Julho de 2001, de 6 de Novembro de 2001 e de 12 de Março de 2002.
4.3- O principal argumento aduzido pelos defensores da primeira orientação radica no distinto objecto e na diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização relativa ao período compreendido entre a data da citação e a data da decisão actualizadora, por um lado; e, por outro, ao pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, na medida em que aquela visa a manutenção do valor real da indemnização, ao passo que este visará compensar o lesado pela demora na reparação dos danos sofridos. Pode ainda dizer-se que, de acordo com este entendimento, os juros de mora a atribuir não revestem apenas natureza compensatória, mas também uma função sancionatória, a que não é alheio o facto de a obrigação de indemnizar resultar da prática de um facto ilícito ou da criação de um risco especial.
Pelo contrário, para a segunda orientação,...não é defensável a cumulatividade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 805.º com a actualização da indemnização, na medida em que ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor da moeda no período compreendido entre a localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória.
4.4- Cumpre, pois, responder às perguntas deixadas oportunamente em aberto.
Ou seja, sempre que, fazendo apelo ao critério actualizador prescrito no artigo 566.º, n.º 2, o juiz atribuir uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão da 1.ª instância... pode ele, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros moratórios desde a citação, por força do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º, referido ao n.º 1 do artigo 806.º?
E, não o podendo fazer, como deverá compatibilizar a expressão normativa dos dois preceitos em confronto?
Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o n.º 2 do artigo 566.º consagra a teoria da diferença, que define como a medida da “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
Desenvolvendo este ponto, escreve-se no citado acórdão proferido na Revista..., n.º 1861-00:
"Este critério de cálculo da indemnização em dinheiro não é, naturalmente, aplicável à indemnização “danos não patrimoniais” e ajusta-se mal à indemnização por “danos futuros previsíveis” (cfr. artigo 564.º, n.º 2).
Em todo o caso, o método de aferir o cálculo da indemnização pela data mais recente que o tribunal poder atender, que é uma das traves mestras do “princípio da diferença” deverá ser, também, um dos princípios basilares da indemnização dos referidos danos, uma vez que se trata de ideia que decorre do próprio princípio geral da indemnização, definido no artigo 562.º.
No cálculo da “diferença”, relevam, como não podia deixar de ser, os danos derivados da demora da liquidação da indemnização.
E, porque se trata de indemnizar em “dinheiro” um dos componentes da diferença; como efeito pernicioso dessa demora, deverá ser, também, a inflação, o décalage entre o valor da moeda à data da ocorrência do dano e o que se verifica na citada ”data mais recente”.
As novas soluções introduzidas no Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 262/83, visaram combater o fenómeno da “inflação” e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente, nas derivadas de facto ilícito ou risco”.
Os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (artigo 806.º, n.º 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização.
No entanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 200-C/80, aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrente do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária, numa indirecta reacção contra o princípio no nominalista consagrado no artigo 550.º.
Os efeitos conjugados da inflação e do protelamento das acções sobre os pedidos dos lesados era tal que o juiz não podia, muitas vezes, atribuir a indemnização que lhe impunha o n.º 2 do artigo 566.º, isto é, uma indemnização à medida do valor da moeda à data da sentença.
Chegados, porém, tempos, como os que correm, caracterizados por uma relativa estabilidade no valor da moeda, passou a acontecer, com frequência, que esse condicionalismo, associado á elevação dos pedidos indemnizatórios e ao desincentivo do protelamento das acções, resultante da já falada alteração introduzida ao n.º 3 do artigo 805.º, passaram a permitir ao juiz, sem violar o princípio do pedido, atribuir indemnizações actualizadas em conformidade com a referida norma do n.º 2 do artigo 566.º, levando já em conta não só todos os danos alegados mas também a correcção monetária.
Como lucidamente se adverte no acórdão que vimos acompanhando “fazer”, então, incidir sobre tais quantias actualizadas juros moratórios entre a citação e a sentença será esquecer a teleologia da regra acrescentada ao n.º 3 do artigo 805.º, pelo mencionado Decreto-Lei n.º 262/83, seria fechar os olhos à função de correcção monetária atribuída aos juros moratórios, seria, enfim, transformar um antídoto da inflação numa atribuição patrimonial injustificada, à revelia do princípio indemnizatório definido no dito n.º 2 do artigo 566.º e do próprio princípio geral consignado no artigo 562.º. Aos prejuízos decorrentes do atraso da liquidação da indemnização responde, assim como aos demais prejuízos directa ou indirectamente decorrentes do facto ilícito, o n.º 2 do artigo 566.º, não havendo, pois, razão para, em tais circunstâncias, se considerar que o responsável caiu em mora, a partir da citação, pelo pagamento da obrigação pecuniária em que se converteu a obrigação de indemnização.
A aplicação da norma do n.º 2 do artigo 566.º em toda a sua expressão normativa, com a função de regra geral indemnizatória que claramente desempenha, faz que, inevitavelmente, o n.º 3 do artigo 805.º deva sofrer uma restrição interpretativa, para a qual aponta também a consideração de que o princípio actualista que preside ao enunciado declarativo do n.º 2 do artigo 566.º não se confina ao aspecto da correcção monetária, Sendo certo que a regra do n.º 3 do artigo 805.º, teve em vista “combater o fenómeno da inflação e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente nas derivadas de facto ilícito ou risco”, se o juiz calcula o capital a valores actualizados, deixa de fazer sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário.
Importa então concluir como no acórdão citado, que, nesse caso, “a sua intervenção só se justifica, por força da interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 805.º, a partir da data da sentença em 1.ª instância, que, no que toca ao cálculo da correcção monetária, constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º, a mais recente que pode e deve ser tida em conta”.
A aplicação simultânea do n.º 2 do artigo 566.º e do artigo 805.º, n.º 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o n.º 3 do artigo 805.º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão.
Por outro lado, não merece acolhimento uma interpretação do artigo 805.º, n.º 3, que permita pensar que o legislador de 1983 teria deixado na disponibilidade do lesado a opção entre o critério geral de indemnização actualizada previsto no n.º 2 do artigo 566.º e do n.º 3 do artigo 805.º, que supõe a fixação da indemnização a valores do tempo da petição inicial.
O critério regra é o estabelecido n.º 2 do artigo 566.º, limitando-se o critério introduzido pela nova redacção do n.º 3 do artigo 805.º a ter um valor complementar do primeiro, “destinado a garantir a plena eficácia da respectiva intenção normativa”.
Nem se diga que a cumulação de juros e correcção monetária poderia encontrar fundamento na função não meramente indemnizatória (e de correcção monetária) dos juros de mora, mas também na componente sancionatória que lhes corresponderia.
É que, por um lado, e tal como se disse, a ideia que presidiu à retroacção da mora, nos casos dos créditos ilíquidos provenientes de responsabilidade civil por facto ilícito e pelo risco, não teve origem em qualquer pretensão sancionatória ou punitiva; visando tão-somente combater os efeitos nefastos da inflação. Acresce, por outro, que a referida vertente punitiva não é de todo conciliável com a responsabilidade pelo risco.
Como se explicou no acórdão proferido na Revista..., n.º 1861-00, a intenção do legislador de 1983 foi nitidamente a de apenas compensar o prejuízo da inflação relativamente ao que falhava na previsão do n.º 2 do artigo 566.º, ou seja:
- a)Quando, por efeito da inflação, o valor do pedido se depreciava em termos tais que a actualização com referência à data da sentença conduzia a um valor superior ao do pedido, que o tribunal não podia, assim, considerar atenta a limitação resultante do artigo 661.º, n.º 1 do CPC;
- b)Por não prever possibilidade de actualização monetária em via de recurso, razão por que o n.º 2 do artigo 566.º lhe fixava o limite temporal na “data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal”, “data esta que, por força dos mecanismos do processo, só pode ser a da sentença em 1.ª instância”.
Diga-se ainda que, nesta problemática, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e ainda entre as diversas espécies ou categorias de danos patrimoniais, uma vez que todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do n.º 2 do artigo 566.º.
Nem se argumente, enfim, que, a vencer a tese da não cumulação, se frustrará o propósito prosseguido pelo legislador de 1983. Na verdade, sempre continua reservado à nova formulação do n.º 3 do artigo 805.º um largo campo de incidência.
Assim reproduzindo as considerações, a propósito, tecidas pelo acórdão que temos vindo a acompanhar, poder-se-á desenhar o seguinte quadro:
1º- A interpretação restritiva que se adopta só se aplica relativamente à obrigação de indemnização e não a qualquer outra obrigação ilíquida, de diferente origem e natureza;
2º- Nos casos em que o juiz não pode valer-se do n.º 2 do artigo 566.º, por o pedido estar muito desactualizado, e não ter sido ampliado, os juros de mora podem e devem ser contados desde a citação, em cumprimento do n.º 3 do artigo 805.º;
3º- Se não tivesse sido alterado no sentido em que o n.º 3 do artigo 805.º foi pelo legislador de 1983, não seria possível contar juros de mora sobre o montante indemnizatório a partir da sentença condenatória, independentemente do trânsito em julgado (a “teoria da diferença” só opera até à sentença); a partir desta, já nada obsta, por aplicação do n.º 3 do artigo 805.º, a que comecem a contar-se juros de mora.
O apelo que vem de fazer-se ao aresto citado tem por finalidade, tão-só, fazer vincar que existe, com base em fundamentos que não podem à partida ser tidos por incuriais, um entendimento de harmonia com o qual, tendo sido efectuada actualização do quantum indemnizatório atendendo à erosão monetária surpreendida entre o momento da ocorrência do evento danoso e o ressarcimento das consequências desse evento, não se justifica a dação de juros sobre o capital indemnizatório a partir da citação; e isso, no dito entendimento, precisamente porque aqueles juros moratórios têm por finalidade compensar a depreciação da moeda entretanto ocorrida (cf., no mesmo sentido, Correia das Neves, Manual de Juros, pág. 108, e Eurico Consciência, «As seguradoras não podem fazer retenções de IRS no pagamento dos juros das indemnizações por acidentes de Viação», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 58, p. 1043).
Uma tal postura, porém, como parece claro, acarreta ou, se se quiser, parte de um pressuposto, qual seja o de que a condenação no pagamento dos juros após a citação tem como causa própria a compensação pela erosão monetária.
Por isso, alguns dos juízes subscritores do acórdão uniformizador de jurisprudência de que alguns passos se transcreveram terçaram armas por uma outra óptica, que conduziria à prolação de norma interpretativa de sentido diverso àquela que resultou de tal acórdão. Essa óptica repousou, em síntese, na consideração de que os juros moratórios e a actualização do quantum indemnizatório prosseguem diversas finalidades ou, por outras palavras, têm diferentes causas, já que o quantitativo atinente aos primeiros não tem a ver com a reparação do dano que se impõe que seja ressarcido, mas sim com a demora na prestação do ressarcimento, enquanto aquela actualização é (e por isso mais não representa), verdadeiramente, a expressão monetária da indemnização devida desde a ocorrência do facto lesivo. Pode, na verdade, ler-se num dos votos de vencido apostos ao aludido acórdão:
«A fixação da expressão monetária do desvalor a compensar com a atribuição da indemnização só tem a ver com a data, em que se encerra a discussão (na 1.ª ou na 2.ª instância). É nessa data e em relação a ela que caberá avaliar qual a situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não fosse a lesão, achar a diferença e exprimir esta diferença em dinheiro, atendendo ao valor deste, ao seu poder aquisitivo à data da decisão, com recurso à equidade.
Se a indemnização tivesse sido fixada logo no próprio dia em que a lesão ocorreu certamente que a sua expressão monetária seria diferente daquela que assumirá se vier a ser fixada cinco anos mais tarde (em regra esta será maior já que a inflação também é regra). Porém, esta diferença de expressão monetária do desvalor que é o dano não significa que no segundo momento a indemnização seja maior: o que cresce não é a indemnização, que continua a ser a mesma, mas a sua expressão monetária consequência de ter baixado o poder aquisitivo da moeda.
A obrigação de pagamento de juros sobre a expressão monetária da indemnização não tem a ver com a reparação da lesão a que me venho referindo.
Tem a ver com um outro mal, o da demora na compensação do lesado pelo dano sofrido.»
E, num outro voto dissidente, pode ler-se:
«Donde terá de entender-se que aquele artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil não tem uma intenção correctora da depreciação monetária, antes tal intenção é própria e permanece ínsita na consagração, pelo artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, na denominada teoria da diferença. Por isso que, constituindo a obrigação de juros uma indemnização diferente da obrigação de indemnizar pelos danos causados no acidente, tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado.»
Antevê-se como certo que, para quem defenda que, se, numa dada decisão judicial, o valor monetário equivalente à indemnização devida a título de responsabilidade civil extracontratual foi fixado atendendo-se já aos factores decorrentes da erosão monetária e se, além disso, ficou consagrada a obrigação de pagamento de juros sobre aquele valor, contados a partir da citação, o montante equivalente a estes últimos não pode perspectivar-se como integrador da denominada «teoria da diferença» - à qual se deverá submeter aquilo que é imposto pelo dever de reparação do dano sofrido em consequência da lesão -, mas sim como uma compensação pela demora no pagamento.
Mas, se em causa estiver um caso em que para se alcançar a expressão monetária da indemnização se não teve em conta aquilo que alguns designam por «correcção monetária», limitando-se, pois, tal expressão monetária à reconstituição da situação que seria a detida pelo lesado caso o evento lesivo não tivesse ocorrido, acrescendo, ao assim definido quantum indemnizatório, a condenação do responsável nos juros devidos desde a citação, então é plausível entender-se que estes juros têm por finalidade fazer acrescer àquele quantum o desvalor verificado em consequência da desvalorização.
Em casos como esse, o montante dos juros não poderá, pois, deixar de ser perspectivado ainda como a expressão monetária da indemnização.
Tudo dependerá, então, da análise da decisão condenatória da responsável (em sentido idêntico ao que vem de seguir-se, pode ler-se, v.g., o Ac. do STJ, de 25 de Junho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Acs STJ, Ano XX, Tomo II, pág. 129).
Ora, in casu, resulta da decisão condenatória que o M.mo juiz a quo fez uma avaliação actualizada das indemnizações referidas aos concretos danos em causa reportando-se, inclusive, a valores que, a tal título, recentemente foram arbitrados em outras decisões e situações análogas.
Perante tal conclusão, na decorrência do determinado no aresto inicialmente citado, bem se vê que deve proceder, então, o recurso do FGA.