Na falta de melhores elementos sobre as circunstâncias em que ocorreu um acidente de viação, deve entender-se que ambos os condutores concorreram culposamente para a sua produção, pelo menos em partes iguais, quando resulte provado da matéria de facto que um deles conduzia um veículo automóvel e para contornar um obstáculo existente na sua faixa de rodagem fez sinalização luminosa de aproximação do eixo da via e de ultrapassagem desse obstáculo, invadindo a faixa de rodagem contrária em cerca de
30 a 40 centímetros e ao verificar que o veículo motorizado que circulava em sentido contrário não se desviou para o espaço livre à sua direita accionou os travões e se imobilizou no espaço de cerca de um metro.