Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,
I- RELATÓRIO
1. Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos 3508/15.0TDLSB e por sentença de 19-11-2020, o tribunal singular do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 11 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu absolver o arguido HP
, da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de onze crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 25°, n°1 al. a) e n° 3 do Código Penal e de onze crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217°, n°1 do Código Penal, de que vinha acusado-
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
“1. - O Tribunal deveria se ter dado como provado que o arguido era gerente de facto da “... Unipessoal Lda.” e o arguido era angariador de clientes, exclusivo, da
2. - Se o Tribunal tinha dúvidas quanto ao papel do recorrido, o que nunca foi levantado durante a audiência de julgamento, poderia e deveria ter este decidido recolher as informações que entendesse por necessário no sentido de determinar a exacta função daquele, e, a verdade é que não o fez.
3. - Do despacho de arquivamento que, usado pelo Tribunal para concluir que houve por parte do Ministério Público uma ausência de pesquisas e uma falta de investigação quanto ao recorrido e à sua actuação, consta claramente as razões que levaram ao arquivamento quanto a estes factos no que diz respeito à dita FP____.
4. - As testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, quer funcionários do banco envolvido quer os compradores, nunca a dita FP
foi mencionado, mas sim o recorrido, o qual sempre foi visto por todos como o único interlocutor em nome da sociedade em causa.
5. - Das declarações do recorrido, podemos concluir que este confessa ter celebrado um protocolo com o BPI, nos moldes constantes da acusação, em resultado do qual recebia comissões pela angariação de clientes que viessem a contrair empréstimos junto daquela instituição bancária, assumindo ser o gerente de facto da sociedade em causa.
.- Também resulta de tais declarações, que o recorrido era o único e exclusivo angariador da sociedade em causa relativamente ao protocolo celebrado com o banco BPI.
7. - Deveria ter sido dado, ainda, como provado os factos constantes das alíneas d) a m) dos factos dados como não provados da sentença, no sentido de se concluir que foi o arguido, ou alguém a seu pedido, quem procedeu às alterações aos documentos aí mencionados.
8. -Para comprovar tais factos, temos de ter em consideração a prova documental, nomeadamente o memorando de fls. fls. 45 a 52 e as declarações da testemunha , elementos, esses, que explicam de forma clara em que consistiram as adulterações de tais documentos.
9. - Das declarações do recorrido resulta evidente que este reconhece ter tratado dos processos de concessão de empréstimos, onde se constataram tais adulterações, junto do banco, em nome destes clientes, os quais, como o reconhece, o contactaram directamente.
10. - Deveriam ter sido dadas como provadas os factos constantes das alíneas c), n), p), w), x), y), z) e aa) dos factos dados como não provado da sentença ora recorrido, devendo ainda a redacção dos factos constantes dos pontos 8 a 13 ser alterada no sentido de passar a constar que foi o arguido, ou alguém a seu pedido, quem procedeu a tais alterações.
11. -Tais alterações resultam da conjugação da prova documental, nomeadamente memorando, das declarações do recorrido, e das declarações das testemunhas
os quais deixaram claro que foi o recorrido quem tratou de entregar toda a documentação no banco.
12. - Da conjugação das declarações de tais testemunhas e do recorrido, bem como da prova documental, nomeadamente o memorando do banco de fls. 45 a 52 que, como refere o Tribunal não foi posta em causa, resulta evidente que apenas o recorrido teve acesso a tais documentos e que só o mesmo os alterou com o intuito de poder receber a sua comissão por parte do banco e ainda de poder vender a casa de que a sua sociedade era proprietária.
13. - Quanto àquele processo do , em que houve a intervenção da dita freelancer, a dita L
a quem o recorrido imputa as falsificações, importa referir que, neste caso, também foi o recorrido quem apresentou o processo junto do BPI, quem recebeu a comissão e quem vendeu a casa, sendo também neste caso o único beneficiário nas ditas falsificações.
14. - Dos depoimentos espontâneos das testemunhas compradoras e mutuárias resulta evidente que não tinham qualquer conhecimento para saber o que era preciso para obter um empréstimo, e como falsificar fosse o que fosse, já que se tratavam de pessoas que nunca tinham comprado casa, e por isso nunca tinham contraído um empréstimo para esse efeito, o que os impedia, obviamente de saber quais os documentos que eram necessários e quais os factores a ter em conta pelo banco para o deferimento ou indeferimento do mesmo.
15. - O próprio Tribunal, constatando algumas dificuldades por parte de uma das testemunhas, , quando lhe foi pedido para ler a escritura que a mesma trazia consigo, até perguntou “a Sra. sabe ler?”, o que demonstra a impossibilidade de a testemunha possuir os conhecimentos necessários para poder ter sido a autora de qualquer falsificação, nomeadamente a que consta da acusação.
1. - Todas as testemunhas, quando confrontadas com os recibos de vencimento com o valor inflacionado e perguntado se foram estes os recibos que entregaram, negaram todos de forma peremptória e espontânea.
17. - Não podemos ainda ignorar que dos 29 processos apresentados pelo recorrido, verificou-se a existência de 11 (onze) processos com documentos falsificados.
18. - A testemunha relatou ainda ter confrontado o arguido com a situação e com os motivos do fim da parceria, e que “chorou” dando a entender que lhe iriam “estragar a vida”, trata-se de uma expressão objectiva e que não pode ter outro entendimento, dentro das circunstâncias concretas do caso, e porque o recorrido não era funcionário mas sim gerente de facto, que não fosse a admissão da culpa pelas falsificações aqui em causa e com as quais foi, por aquela testemunha e naquele dia, confrontado.
19. - Não existe qualquer prova que pudesse permitir que a tal L
, ou a tal DS__ tivessem intervindo nessas falsificações, já que nenhuma prova foi feita no sentido de que tivesse algum ganho ou interesse nas mesmas.
20. - Era o recorrido quem beneficiava com a venda dos imóveis, por duas razões, a primeira porque beneficiava ao receber comissão pela apresentação de clientes na contratação de empréstimos e ainda por receber o preço de venda dos imóveis que vendia aos compradores.
21. - Quanto à eventual implicação da funcionária , por ter isto esta a funcionária que recebeu 27 dos 29 processos entregues por parte do recorrido, importa lembrar o depoimento da testemunha , o qual perguntado se foi levantado algum processo disciplinar contra a mesma, por eventual suspeita de convivência, este respondeu “não conseguimos obter prova de que teria havido conivência da funcionária nestas situações. Não encontramos prova para instaurar processo disciplinar. ”
22. - Quanto à possibilidade de o banco ter sido beneficiado de tais empréstimos, dando a entender que também o banco poderia ter interesse em tais falsificações, tal argumento cai por terra facilmente, porque todos sabemos que a concessão de créditos a pessoas com parcos proveitos económicos tem consequência na avaliação de risco do banco em causa pelas agências competentes.
23. - Se estivermos atento a toda a prova que foi aqui referida e analisada, forçoso será concluir não estarmos no âmbito do principio da livre apreciação da prova que assiste ao Tribunal para decidir, mas antes numa situação com contornos muito objectivos.
24. - O cumprimento dos empréstimos concedidos em causa, não pode ser considerado um argumento para afastar a prática dos crimes de falsificações de que o recorrido vem acusado.
25. - No caso em apreço, não temos dúvidas que o recorrido falsificou os documentos aqui em causa, praticando a actividade da alínea a) do artigo 25° do Código Penal.
2. - O recorrido efectuou tais alterações de documentos de forma a ser concedido empréstimos às pessoas em causa, porque estava convencido que aquelas, perante os documentos verdadeiros que lhe foram apresentados, não tinham possibilidades de os obter se não procedesse à alteração dos recibos de vencimento, à composição do agregado familiar e às declarações de IRS, e tudo para poder receber as comissões que lhe foram pagas pelo banco BPI em consequência da concessão dos ditos empréstimos, concedidos com base em pressupostos que aquela havia conscientemente alterado e ainda vender as suas casas, o que logrou.
27. -Na prática desses factos, o recorrido agiu livre, voluntária e conscientemente.
28. - Deveria ter sido dado como provado que “Ainda, no âmbito na parceria celebrada com a «..., Lda.», de que o arguido era gerente de facto, foi este pago, nesse seguimento, pela ofendida, na sequência da angariação dos clientes supra identificados, pelo menos a quantia de EUR: 5.454,45”
29. - É o próprio recorrido quem reconhece que, por cada processo de empréstimo o mesmo recebia 0,5% a 0,75% do montante do financiamento concedido.
30. - Dado como provado a acusação, no caso concreto, importa considerar que o grau de ilicitude é elevado por ser elevado o desvalor da acção do arguido em face do bem jurídico violado, o dolo é directo e o grau de culpa é também elevado, uma vez que o arguido tendo consciência da ilicitude da sua conduta, não conformou a sua actuação com o direito, como podia e devia e a repetiu onze vezes;
31. - No caso “sub judice”, o arguido não tem vários antecedentes criminais registados, como resulta do certificado do registo criminal junto aos autos.
32. - Face aos factores referidos e às exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto reclama, considera-se que, no caso em apreço, dever-se-á preferir a pena de prisão em detrimento à pena de multa, a qual deverá ser fixada em meses por cada um dos onze crimes.
33. - Atento o cúmulo jurídico que se deverá efectuar, temos uma moldura penal de meses a 5 anos e meses, devendo ser fixado ao recorrido uma pena de prisão de 2 anos, a qual deverá ser suspensão na sua execução.
34. - A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 127°, 339°, n° 4, 3°, n° 1, 412° do Código de Processo Penal e 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.”
Não houve resposta do arguido ao recurso.
Neste Tribunal da Relação, onde o processo deu entrada a 14-01-2021, o Exmº Procurador-Geral Adjunto afirmou aderir às alegações da magistrada junto do tribunal de primeira instância.
Recolhidos os vistos de realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2. Objecto do recurso
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina, o âmbito dos recursos define-se pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (artigos 2º, 3.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Assim, as questões a apreciar consistem em saber se se verifica erro de julgamento na decisão do tribunal recorrido em matéria de facto e, em caso afirmativo, apreciar da eventual condenação do arguido pelo cometimento dos crimes de falsificação.
3. A sentença recorrida
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição):
1. No sistema bancário português, para a concessão de um crédito a um cliente de uma qualquer instituição financeira, é necessária, na esmagadora maioria dos casos, para além do documento de identificação pessoal (cartão do cidadão), a apresentação de recibos de vencimento, declarações da entidade patronal, modelo 3 do IRS, declaração da liquidação do imposto, extractos bancários e comprovativo do IBAN.
2. Tendo em conta os seus rendimentos, situação laboral e familiar, demonstrada através dos documentos supra referidos, a entidade financeira avalia se o devedor irá cumprir o plano de pagamentos elaborado, ou seja, se, em face dos rendimentos que o cliente obtém e dos gastos que tem, oferece garantias de solvabilidade.
3. Só em face da apresentação desta documentação, as entidades financeiras, perante as quais os pedidos são apresentados, avaliam da viabilidade económica do financiamento, ou seja, do seu baixo ou elevado risco e decidem em conformidade, em primeiro lugar, sobre a atribuição ou não do crédito e, em segundo lugar, sobre o seu maior ou menor custo para o cliente.
4. A prestação de informações que demonstrem uma situação económica que não corresponde à verdade, pode levar a entidade financeira a tomar uma decisão ignorando um risco de crédito que na verdade existia, concedendo, em última análise, um crédito a quem nunca teria capacidade patrimonial para lho ver atribuído.
5. Em 1.11.2012, a sociedade comercial «..., Lda.», estabeleceu, com a sociedade comercial ofendida «Banco BPI, S.A.», um acordo de colaboração, consubstanciado numa parceria imobiliária para efeitos de concessão de crédito à habitação a terceiras pessoas que aquele angariasse para aquisição de imóveis para habitação.
.De acordo com os termos constantes em tal parceria, cabia à «..., Lda.» angariar clientes interessados na aquisição de habitação e elaborar os respectivos «processos de crédito», ou seja, reunir a documentação necessária daqueles, a qual, posteriormente, encaminhava para a ofendida, a fim de esta analisar e decidir sobre a concessão ou não do crédito, para aquele efeito.
7. O arguido, através da ..., apresentou pedidos de financiamento, junto do «Banco BPI», em nome de terceiras pessoas, com o conhecimento destas, apresentando, para o efeito, tal documentação, em nome das mesmas, designadamente recibos de vencimento, comprovativos da entrega de declarações de rendimentos - IRS - modelo 3 e declarações de rendimentos - IRS - modelo 3.
8. Em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 18.11.2014, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, um recibo de vencimento em nome de MAB
, supostamente emitido pela sociedade comercial “... - Imp.Exp.Brindes, Lda.”, de onde resultava auferir a mesma, a título de remuneração mensal por parte desta empresa, o montante de €1.02,20, quando, na verdade, aquela auferia a quantia de €542,95.
9. Em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 05.04.2013, pessoa não identificada, elaborou, através de meios informáticos, um recibo de vencimento em nome JT
, supostamente emitido pela sociedade comercial “... Portugal, Lda.”, de onde resultava auferir o mesmo, a título de remuneração mensal por parte desta empresa, o montante de €1.274,5, quando, na verdade, aquela auferia a quantia de €791,70,
10. Em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 1.08.2013, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, um recibo de vencimento em nome de AM
, supostamente emitido pela sociedade comercial “Chimarrão - Indústria Hoteleira, Lda.”, de onde resultava auferir a mesma, a título de remuneração mensal por parte desta empresa, o montante de €949,11, quando, na verdade, aquela auferia a quantia de €530,11.
11. Em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 1.08.2013, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, um recibo de vencimento em nome de NL
, supostamente emitido pela sociedade comercial “... Portugal, Hipermercados, S.A.”, de onde resultava auferir o mesmo, a título de remuneração mensal por parte desta empresa, o montante de €1.138,92, quando, na verdade, aquela auferia a quantia de €83,55.
12. Em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 27.08.2013, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, um recibo de vencimento em nome de JV
, supostamente emitido pela sociedade comercial “Companhia ..., S.A.”, de onde resultava auferir o mesmo, a título de remuneração mensal por parte desta empresa, o montante de €7,78, quando, na verdade, aquela auferia a quantia de €245,78.
13. Em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 15.12.2014, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, um recibo de vencimento em nome de RA
, supostamente emitido pela sociedade comercial “…press, Lda.”, de onde resultava auferir a mesma, a título de remuneração mensal por parte desta empresa, o montante de €7,38, quando, na verdade, aquela nunca havia sido sua funcionária.
14. Na posse de tais documentos, o arguido entregou-os, naqueles períodos temporais, nas agências do «Fórum Almada» e da «Amora», sitas, respectivamente, em Almada e no Seixal, do Banco Português de Investimento, juntamente com os formulários das propostas de crédito para habitação em nome das pessoas supra identificadas.
15. Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido:
-no dia 5 de Junho de 2014, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de AG
, ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 12014344, pelo montante de €82.1,;
-no dia 20 de Outubro de 2014, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de EA
, ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 12018753, pelo montante de €71.9875,;
-no dia 7 de Novembro de 2014, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de PM
, ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 12019, pelo montante de €59.4,;
-no dia 7 de Março de 2014, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de HF
ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 1201215, pelo montante de €88.0,;
-no dia 27 de Junho de 2014, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de YB
ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 12015108, pelo montante de €7.5,;
-no dia 18 de Novembro de 2014, foi aprovado pelo “Banco Português de -Investimento” o crédito em nome de MB
, ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 120 724, pelo montante de €80.7,;
-no dia 5 de Abril de 2013, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de Jesus Teixeira, ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 1201 5172, pelo montante de €70.080,;
- no dia 1 de Agosto de 2013, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de AM
ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 12013 93, pelo montante de €48.9875,;
-no dia 1 de Agosto de 2013, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de NL
, ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 120 752, pelo montante de €70.,;
-no dia 27 de Agosto de 2013, foi aprovado pelo “Banco Português de Investimento” o crédito em nome de JV
, ao qual foi atribuído o contrato de crédito n° 120139 24, pelo montante de €80.9875,;
1. Os referidos contratos de concessão de crédito para habitação foram, assim, instruídos, com os documentos supra identificados.
17. Nessa sequência, analisada toda a documentação e aprovados os pedidos de concessão de crédito, foram creditados, nas respectivas contas bancárias daqueles clientes, os produtos líquidos dos empréstimos supra identificados.
Mais se provou,
18. O desenvolvimento pessoal do arguido ocorreu em contexto familiar afectivo e normativo.
19. Efectuou percurso escolar regular, mas não concluiu o 11° ano.
20. Apresenta hábitos laborais, sobretudo no ramo imobiliário, com gratificação.
21. Desenvolve actividade laboral com a actual companheira, enquanto administrativo em sociedade imobiliária, auferindo cerca de €35, mensais.
22. Habita com a companheira e três filhos, dois menores, em habitação arrendada.
23. Teme o impacto deste processo ao nível laboral e pessoal.
24. Não está referenciado junto do OPC local.
25. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
O tribunal julgou não provados os seguintes factos
a. O arguido era gerente de facto da “... Unipessoal Lda.”.
b. O arguido era angariador de clientes, exclusivo, da
c. Nesse âmbito, o arguido decidiu falsificar a documentação, com vista à obtenção de proveitos económicos, a que sabia não ter direito, em prejuízo daquela entidade bancária.
d. Assim, em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 05.0.2014, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, um comprovativo de entrega da declaração de rendimentos - IRS - Modelo 3, em nome de AG_____.
e. Nesse documento, fez constar um código de validação falso, já que o código 8178UJCTPLVQ, aí constante, era inexistente, facto que bem sabia não corresponder à realidade.
f. Igualmente, em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 20.10.2014, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, um comprovativo de entrega da declaração de rendimentos - IRS - Modelo 3, em nome de EA______.
g. Nesse documento, fez constar um código de validação falso, já que o código K8HN7, aí constante, era inexistente, facto que bem sabia não corresponder à realidade.
h. Igualmente, em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 07.11.2014, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, um comprovativo de entrega da declaração de rendimentos - IRS - Modelo 3, em nome de PM______ .
i. Nesse documento, fez constar um código de validação falso, já que o código ZPKSPHD, aí constante, era inexistente, facto que bem sabia não corresponder à realidade.
j. Igualmente, em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 07.11.2014, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, uma declaração de rendimentos - IRS - Modelo 3, em nome de H_____ .
k. Nessa declaração de rendimentos, fez constar, falsamente, que tal cidadão era casado e tinha um dependente a cargo, sendo certo que o mesmo era solteiro e tinha dois dependentes a cargo, o que bem sabia não corresponder à realidade.
l. Igualmente, em data e local não apurados, mas necessariamente entre 1.11.2012 e 27.0.2014, pessoa não concretamente apurada, elaborou, através de meios informáticos, uma declaração de rendimentos - IRS - Modelo 3, em nome de FA
e de YB____ .
m. Nessa declaração de rendimentos, fez constar, falsamente, que tais cidadãos não tinham dependentes a cargo, sendo certo que os mesmos tinham apenas um dependente a cargo, o que bem sabia não corresponder à realidade.
n. Os visados desconheciam situação descrita em 8. a 13. e o arguido sabia que apresentava documentação contrafeita.
o. No decurso das execuções dos contratos de crédito supra mencionados, H
não pagou parte do montante das prestações, no valor total de 319,33€.
p. Foi o arguido que elaborou os documentos descritos nos pontos 8 a 13 da factualidade provada e da factualiadade não provada e que antecede.
q. Caso os processos de crédito supra referidos, elaborados pelo arguido, não tivessem sido instruídos com aquela documentação forjada, não teriam sido os mesmos aprovados pela ofendida «BPI, S.A.», pelo que não teria esta instituição bancária celebrado os respectivos contratos de crédito.
r. Ainda, no âmbito na parceria celebrada com a «..., Lda.», de que o arguido era gerente de facto, foi este pago, nesse seguimento, pela ofendida, na sequência da angariação dos clientes supra identificados, da quantia total de 33.948,88€.
s. Pelo que ficou o «Banco Português de Investimento» prejudicado no montante de 33.948.88€, que se traduziu num correspondente ganho para o arguido, já que, caso tais contratos de crédito não tivessem sido aprovados, a ofendida não teria pago esta quantia ao arguido.
t. Ao agir como agiu, quis sempre o arguido obter um benefício económico a que sabia não ter direito, consubstanciado na obtenção das contrapartidas acordadas na parceria celebrada com o «Banco Português de Investimento», o que conseguiu, bem sabendo que apenas as logrou receber na sequência da aprovação dos créditos dos clientes que angariou, créditos esses baseados em documentação forjada pelo arguido ou a seu mando e com o seu conhecimento, que, caso não fosse aquela, não teria determinado tal aprovação.
u. Bem sabia também o arguido que a capacidade de endividamento dos clientes, que angariou e propôs à ofendida, era reduzida e que poderiam não ter possibilidades de pagar integralmente o empréstimo solicitado àquela entidade bancária, como efectivamente sucedeu com HF_____.
v. Sabia ainda o arguido que, com a sua actuação, provocava, necessariamente, uma diminuição no acervo patrimonial do «Banco Português de Investimento», que ver-se-ía desapossado da quantia emprestada sem as correspondentes contrapartidas, bem como das quantias pagas ao arguido no âmbito da parceria imobiliária celebrada, o que efectivamente aconteceu como consequência da conduta do arguido, supra descrita.
w. Mais, sabia o arguido que os documentos acima identificados eram forjados, uma vez que o aí constante não correspondia à verdade, tendo perfeita consciência que lhe estava vedado fabricar ou obter e utilizar tais documentos junto de uma instituição bancária.
x. Com a sua actuação, procurou o arguido fazer crer, perante a sociedade bancária ofendida, que os elementos constantes desses documentos eram verdadeiros e, consequentemente, colocou em causa a veracidade que revestem, perante a generalidade das pessoas, os elementos constantes de documentos emitidos por particulares e por entidades públicas.
y. Actuou o arguido com o propósito de induzir em erro os funcionários do “Banco Português de Investimento”, quanto à situação patrimonial dos potenciais clientes acima identificados, pessoas com quem esta instituição de crédito iria celebrar contratos de crédito, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr cumprir a parceria imobiliária para efeitos de concessão de crédito à habitação celebrada com aquele Banco e, desta forma, obter o pagamento correspondente, benefício económico que sabia não lhe ser devido, nos moldes em que o fora, caso não tivessem sido apresentados os acima referidos documentos forjados.
z. Com a sua conduta, bem sabia o arguido que poderia causar, como causou, um prejuízo patrimonial ao “Banco Português de Investimento”, no montante de 33.948.88€.
aa. Actuou sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas, supra descritas, eram proibidas e criminalmente punidas.
Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte (transcrição):
O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.° 127.° do Código de Processo Penal.
Em sede de audiência o arguido não compareceu, sendo que na fase de instrução negou a prática dos factos, que imputou a terceiros (fls. 833).
Em sede de audiência revelou-se essencial o depoimento das testemunhas e funcionários bancários da ofendida BPI, em especial
, que permitiram aferir o modo de celebração dos contratos de crédito à habitação, a intervenção do arguido, como agente junto do BPI em nome da sociedade ... e as suspeitas e as irregularidades detectadas.
Em especial as testemunhas
conduziram o processo de inspecção interna que foi desencadeado no Banco BPI, pela testemunha e funcionário do banco, à data gerente do Balcão do BPI Amora,
, que despolotou a situação ao efectuar a análise de risco de um cliente para efeito de um crédito habitação, incidente num recibo de vencimento, cujo valor seria inflacionado para as funções desenvolvidas pelo visado. Tais suspeitavas assentavam nalguma documentação submetida para apreciação de créditos à habitação, sendo que seria falsa, existindo ainda discrepâncias ao nível chaves de acesso à declaração IRS, que não permitiam aceder à informação, aos valores declarados nos recibos de vencimento, considerando as diligências realizadas junto das entidades patronais, os valores recebidos em conta e a concreta função exercida, mas também quanto à composição do agregado familiar.
Mais declararam fundamentar tais suspeitas sobre o arguido, então intermediário, comparecendo junto do banco da parte da empresa parceira de negócios do BPI, ..., procedendo à recolha e entrega de documentação que instruía tais processos de financiamento, recebendo a sociedade em causa a respectiva comissão pelos processos aprovados, porquanto todas as situações suspeitas incidiam sobre créditos concedidos a clientes cujos créditos foram submetidos por tal sociedade, entre Janeiro de 2013 e Novembro de 2014.
Concluíram que em 29 processos analisados, cerca de dez processos apresentaram irregularidades documentais, mas que o banco não sofreu qualquer prejuízo, porquanto apenas um dos créditos em causa apresentava uma situação de incumprimento parcial, confirmando fls. 505, e ainda fls. 45 e ss. a 47 relativamente ao memorando e documentação anexa.
Referiram também que era obrigação do funcionário bancário conferir tal documentação e efectuar análise do risco, existindo averiguações, mas concluindo que inexistiram processos disciplinares, dada a justificação adiantada de excesso de trabalho.
Referem também que a parceria cessou.
Tais testemunhas declararam também, que com base na informação recolhida e corrigida não fizeram nova análise de risco, não sabendo confirmar se tais clientes poderiam ou não beneficiar do crédito, caso inexistisse de adulteração da documentação.
Igualmente não souberam indicar qual o valor das comissões auferidas pela empresa de que o arguido era interlocutor.
As suspeitas e o desenvolvimento da situação foram confirmadas pela testemunha
, que relatou ainda ter confrontado o arguido com a situação e com os motivos do fim da parceria, e que “chorou” dando a entender que lhe iriam “estragar a vida”, mas nada admitiu.
____, que exerceu funções em diversos balcões do BPI da margem Sul, em especial Almada Forum, Almada, Amora e Torre da Marinha, bem como ____, gestora dos balcões BPI Almada e Almada Forum, confirmaram que o arguido era a pessoa que se apresentava junto do banco em nome da sociedade ... e que levava a documentação em causa para apreciação do crédito, como declaração IRS, declaração de vencimento e efectividade, IES, cartão cidadão e contribuinte, entre outros. A primeira confirmou ainda conferir a documentação, carregando a mesma no sistema informático, analisando a sua viabilidade, sendo que nada detectou, talvez por excesso de serviço. Mais disse que existiu uma auditoria interna, mas que não teve qualquer consequência disciplinar.
A testemunha confirmou ter contacto o arguido e a empresa em que este exercia funções, por conhecimento de uma amiga, auxiliando a mesma na aquisição de habitação, através de financiamento bancário no BPI, confirmando ter entregado ao arguido declaração de trabalho, recibo vencimento, comprovativo residência e declaração de IRS ao arguido, documentação essa que o mesmo ficou de entregar no banco BPI, balcão do Almada Forum. Mais disse que no dia da escritura o arguido estava presente, sendo vendedor da .... Esclareceu ainda que naquela data auferia apenas o salário mínimo, acrescido de outros valores como empregada doméstica, os últimos sem recibo. Disse desconhecer recibo de fls. 22, confirmando aqueles de fls. 94, 14 e ss.. Mais disse estar a cumprir o contrato.
MB
, prestou depoimento, afirmando que contactou com o arguido para aquisição de habitação, tendo entregue a documentação devida nos escritórios e a uma senhora que trabalhava com aquele, para efeito financiamento junto do banco BPI, por sugestão do arguido. Confrontada com os recibos de fls. 1 a 18, alega que os mesmos estão mal, confirmando fls. 19. Mais esclareceu que não era prática da empresa levar todo o vencimento ao recibo e que alguma parte era auferida com cartão refeição. Não sabe valores exactos, mas pensa que na escritura o arguido aparecia como vendedor. Está a cumprir o contrato.
PG
relatou ter sido abordado por uma senhora de nome C
e que trabalhava numa agência imobiliária, auxiliando o mesmo para efeito de aquisição de habitação. Disse não recordar nome da agência, solicitando para tanto um empréstimo e entregando documentação para o efeito. Refere estar a cumprir o contrato e confrontado com os recibos de fls. 14, 181 a 185, o primeiro está mal, pois o salário auferido era inferior. Referiu que está a cumprir o crédito.
JT
, confirmou a aquisição de casa própria com auxílio de terceiros, tendo sempre contactado com senhora de nome “-”, sendo que o arguido apenas conheceu no dia da escritura. Mais disse que essa senhora a quem entregou a documentação para apreciação do crédito à habitação é que indicou o banco BPI e pediu para abrir conta nesse banco. Refere não recordar os valores exactos e a quem pagou o quê. Confrontado com fls. 19 referiu que na altura ganhava menos, confirmando apenas os recibos de fls. 115 e 11, estando a cumprir o crédito.
NL
relatou estar interessado na aquisição de habitação própria e que numa ocasião, no café, foi abordado por uma senhora de nome L
que se prontificou para ajudar. Mais disse que ela indicou e recebeu documentação, mostrou a casa, deu indicação de que a testemunha deveria ir ao banco BPI abrir conta. No dia da escritura é que conheceu o arguido que surgiu na posição de vendedor. Confrontado com os recibos de fls. 25 disse que o valor era incorreto e confirmando fls. 92. Mais disse estar a cumprir o contrato.
JV
disse ter contactado o arguido por indicação da testemunha Alda, para aquisição de habitação, sendo a este que entregou a documentação, realizando o financiamento no banco BPI por indicação do arguido. Disse estar a cumprir e que o recibo de fls. 28 não está correcto, mas sim de fls. 98.
As testemunhas confirmaram discrepâncias nos recibos de vencimentos de funcionários, em especial quanto ao valor auferido, por não se coadunar com as funções, respectivamente a fls. 19, 22, 25, 28 e 31, confirmando os demais de fls. 88 e 92, 94, 14 e 147 e 98. Em especial TC
refere que a pessoa referenciada a fls. 31 nunca foi seu funcionário.
Tais depoimentos, revelando-se genericamente credíveis e isentos, com conhecimento dos factos, pelo que foram valorados.
O tribunal ponderou a prova documental junta aos autos, a qual não foi posta em crise e em especial o teor da queixa fls. 2 ss. e documentação anexa, sendo que da mesma não resultam prejuízos, valores e nem decorre o desejo de procedimento criminal pelo crime de burla, mas apenas falsificação; certidão permanente de fls. 3 e ss., de onde resulta que a gerência e titularidade da sociedade ... Unipessoal Lda. constava em nome de FP
(existindo arquivamento prévio quanto a esta); fls. 53 a 58 de onde resulta o acordo e parceria com a ..., sendo indicado como interlocutor com o banco FP
; memorando e documentação anexa de fls. 45 e ss.; fls. 505 com indicação crédito em incumprimento parcial em nome de Yara e não HF
cópias das escrituras fls. 20, 412; declaração IRS e recibos, entre outros fls. 9, 11 a 12, 14, 1 a 31, 75, 8, 88, 92, 94, 98, 109, 115 a 11; 14 a 147, 181 a 185, 19, 59 a 47, 70 a 708, 725 a 72.
Analisando criticamente a prova, o único elemento que faz recair suspeitas sobre o arguido é o facto de este ter surgido junto de entidade bancária, procedendo à entrega de documentação em nome da ... e bem assim, nas escrituras públicas de compra e venda de imóveis na posição de vendedor, na qualidade de procurador da ... e perante algumas testemunhas como mediador imobiliário. Mas será assim?
Na acusação pública e pronúncia consta que o arguido assumia as funções de gerente de facto de tal sociedade. Todavia, analisando criticamente a prova acima elencada, não podemos retirar tal conclusão.
Desde logo, da certidão permanente e referente a tal sociedade unipessoal, como seu único titular e gerente surge identificada FP
, e na parceria estabelecida com o banco BPI decorre como único interlocutor igualmente tal pessoa de nome FP
- v. fls. 43 e 53 e ss
Nenhuma testemunha afirmou que o arguido procedia à contratação e despedimento de funcionários, que era ele que sozinho, procedia a contratação e negociação com clientes, fornecedores, assinava cheques, que assinava como gerente e que se apresentava como dono de tal empresa, trabalhando sozinho. Pelo contrário.
As testemunhas, , conduziram apenas o processo interno de averiguações junto do BPI, não tendo contacto com o arguido, enquanto que as demais testemunhas, não celebraram qualquer contrato com o arguido, sendo este apenas a pessoa que ia ao balcão e que entregava documentação, nada esclarecendo quanto aos poderes do arguido. Apenas indicaram, que era com este que tratavam de assuntos inerentes aos pedidos de crédito à habitação submetidos pela
Mesmo a testemunha , admitindo ter confrontado o arguido, não esclareceu de forma cabal e a que título, sendo que o mesmo tão-pouco lhe admitiu o sucedido, ficando apenas triste, o que até se admite, não apenas como gerente, mas igualmente como funcionário ou colaborador, perante a perspectiva de perder um negócio.
Na verdade, nenhuma prova foi produzida de que o arguido actuava com poderes de gerência, ainda que de facto de tal sociedade, quer documental e quer testemunhal. Todavia, apurou- se, outrossim, que este surgia como mediador imobiliário (de outra sociedade), recolhendo e apresentando documentação, comparecendo na celebração de escrituras enquanto procurador (v. fls. 20 e 2 e 102), e nada mais.
Os benefícios, lucros ou comissões auferidas pelo arguido ou pela ..., devida ou indevidamente não se apuraram, pois, nenhuma testemunha soube indicar, nem sequer as testemunhas e funcionários da entidade bancária, sendo que igualmente nenhuma prova documental foi produzida nesse sentido e de modo cabal. Mais as testemunhas adquirentes de habitação própria e ouvidos em audiência não conseguiram confirmar a existência de alguma comissão para o arguido ou para a aludida sociedade.
Verificando-se que o Ministério Público produziu despacho de arquivamento prévio quanto a FP
, decisão que se mostra transitada, a verdade é que da prova do julgamento, não podemos deixar de estranhar tal conclusão, atenta a ausência de pesquisas nessa parte, sendo que várias testemunhas declararam conhecer o arguido apenas na escritura e/ou contactar sempre com terceira pessoa, mulher de nome “-”, -”, - ou até com outra pessoa presente nos escritórios, como decorre dos depoimentos de -.
Assim sendo, consideramos que desde logo não se produziu prova suficiente, testemunhal ou documental, sem margem para dúvida objetivável e razoável que o arguido tivesse actuação concludente como gerente de facto da
Cumpre igualmente adiantar que, verificando-se o arguido como figura central neste processo, não podemos deixar de notar a falta de investigação de outras actuações, igualmente suspeitas, falhando inclusivamente a recolha de informação documental.
Quanto à prova da falsidade das declarações de IRS incidente sobre a chave de acesso, havendo referência de que a mesma não permitia abrir o documento, as testemunhas e funcionários do banco não contactaram os visados e nem a Autoridade Tributária para perceber o sucedido. Tão- pouco em julgamento foram ouvidos AC , EA
. Já a testemunha nada soube esclarecer nessa parte.
Assim e sem mais, não podemos concluir que tais declarações foram manipuladas e por quem, como foram realizadas e como foi aferida tal desconformidade, sendo que nesta última parte nenhuma prova foi realizada em termos cabais.
Igualmente e quanto às declarações de IRS com discrepâncias ao nível do agregado familiar, não foram ouvidos os visados HF
FA__ e _ YB
, pelo que sem mais e não obstante o teor de fls. 20 a 24, 25 a 33, nada se pode concluir com rigor, designadamente a manipulação de tais documentos.
Aliás e neste segmento, nenhuma prova foi realizada do concreto teor da adulteração, de quem a efetivamente produziu tal adulteração, quem manteria interesse exclusivo e como procedeu, nem tão-pouco como foi aferida tal desconformidade.
Desta forma e sem mais, não podemos concluir pela manipulação de tais documentos.
No que tange aos recibos de vencimento de MB
, JT
, AM
NL
, JV
e RS
, pelos recibos constantes dos autos, pelos depoimentos dos próprios e a declaração das respectivas entidades patronais se conclui que os mesmos foram alterados, não sendo verdadeiros.
Quem procedeu a tal adulteração e como, com que interesse exclusivo, nenhuma prova se fez.
Quanto ao financiamento com incumprimento parcial, nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida incidente sobre H. F , sendo que nessa parte as testemunhas e funcionários do banco, deram indicação diversa, com referência a fls. 505, pelo que subsiste a dúvida sobre a sua real existência.
Relativamente à qualidade dos documentos, não se efectuou prova diversa.
Finalmente e perante a análise supra realizada, importa aferir quem eram os principais beneficiários de toda a situação. E neste ponto, não podemos concluir que o arguido fosse o único detentor de interesse relevante para o caso.
Desde logo, o banco detinha interesse na celebração dos ditos contratos, tanto mais que os mesmos persistem válidos e em execução nesta data. Por outro lado, em primeira linha, era a esta entidade que se impunha a confirmação da informação, existindo manifesto “descuido”, no mínimo, no processamento e tratamento da informação recolhida.
Acresce que os principais interessados e beneficiários seriam sempre os sujeitos que necessitavam do aludido financiamento e que poderiam não beneficiar do mesmo, não fosse a adulteração realizada. E mesmo nesta parte, nenhuma prova foi produzida, designadamente pela informação bancária ou pelos depoimentos das testemunhas e funcionários do BPI, de que tal crédito não seria concedido, pois foram unânimes em dizer que não foi realizada nova avaliação ou análise do risco. E neste segmento, o Ministério Público não se pronunciou.
Importa igualmente adiantar que perante a parca prova realizada pela acusação, e sem margem para dúvidas, não é possível ao tribunal concluir que o arguido era o beneficiário da situação, sendo que o mesmo não figurava como titular ou gerente da ..., não era o interlocutor contrato com o banco BPI no âmbito da parceria, surgindo, antes sim, como intermediário e/ou mediador e/ou procurador, desconhecendo as suas exactas funções ou poderes. Pelo que igualmente neste ponto, não podemos concluir que o arguido fosse o beneficiário de tal contratação. E mesmo que assim não fosse, não sendo possível aferir do valor do beneficio alcançado, não se pode concluir que o mesmo aconteceu.
Prejuízos, a própria entidade bancária e os seus colaboradores nada adiantaram, pelo que não se provaram.
O suposto ardil utilizado pelo arguido, decorrente da falsificação de documento, igualmente não se provou, tanto mais que não se provou que tenha sido o arguido o seu autor e nem que o banco não tenha querido os aludidos negócios.
Falhando o preenchimento de tais elementos através de prova bastante, igualmente consideramos que não se fez prova, através de meios documentais ou testemunhais, do propósito subjectivo do arguido, de querer enganar e adulterar documentos, o que fez deliberada e intencionalmente, com prejuízo para terceiros e benefícios ilegítimos, que alcançou.
Assim sendo, considerando a documentação iunta aos autos e a prova testemunhal recolhida, associado ao facto de o arguido negar a prática dos factos, consideramos que não se fez prova de toda a factualidade acusatória, objectiva e subjectiva, porquanto a versão da acusação não assentou em prova testemunhal e documental bastante.
Existindo suspeitas, não o podemos negar, mas concluir que o arguido foi o autor dos factos, tal salto lógico e conclusivo, dada a redutora prova, não é possível ao tribunal estabelecer, sem dúvidas.
E existindo suspeitas sobre o arguido, a verdade é que a versão da ofendida apresenta incongruências e falhas, sendo pouco esclarecedora nalgumas situações, acrescendo o facto de as testemunhas ouvidas e que realizaram o aludido financiamento, não tratarem apenas com arguido, mas mormente com terceira pessoa do sexo feminino, sendo os depoimentos dos funcionários bancários pouco esclarecedores e vagos nesta matéria e quanto às exactas funções do arguido, associado a que da documentação não decorre que o arguido tivesse algum poder de gestão sobre a empresa ..., o que nos suscita dúvidas sobre a real posição, função ou dever do arguido, que o tribunal não conseguiu superar, e que associado à ausência de outros elementos de prova suficientemente seguros, e, em obediência ao referido princípio in dubio pro reo, faz com que o tribunal considere como não provados os factos constantes da acusação pública e acima enunciados, como tendo sido o arguido o autor da adulteração dos recibos de vencimento ou outros, bem como que fosse o arguido o gerente de facto da sociedade ... e principal beneficiário do negócio.
Quanto aos demais documentos, não se fez prova da sua efectiva adulteração, como e por quem.
Relativamente ao engano gerado, não se fez prova do mesmo e nem do ardil utilizado, e nem sequer do prejuízo e benefício gerado em sua consequência.
Tão-pouco se fez prova da intencionalidade do arguido.
Pelo exposto, os pontos 1 a 4 da factualidade acusatória para onde remete a pronúncia foram dados como provados com base nos funcionários do banco BPI e supra identificados.
Os pontos 5 e da acusação e pronúncia provou-se apenas que foi estabelecida uma parceira comercial entre a ... e o BPI, com base no depoimentos dos funcionários do banco e do teor de fls. 53 e ss., não se provando de forma cabal que o arguido fosse o seu gerente de facto e nem único angariador de clientes ou interlocutor, pelos parcos conhecimentos de tais testemunhas em tal matéria e pelo teor de fls. 3 e 53, sendo que o arguido não era gerente e nem titular da sociedade e não figurava como interlocutor junto do banco e não assinou o contrato de parceria. As dúvidas do tribunal não foram superadas com prova bastante.
Os pontos 7, 8 25, 27 não se provaram na sua integralidade, pois não se apurou que tenha sido o arguido a decidir forjar, a adulterar ou mandar adulterar, a utilizar e a beneficiar, ou sequer a ter conhecimento de tal manipulação de documentos, inexistindo prova nesse sentido, apenas se apurando que alguns documentos foram adulterados e utilizados nas propostas de financiamento, como os funcionários do banco e os próprios visados admitiram. O memorando é insuficiente nesta parte para retirar outras conclusões.
Os pontos 9 a 18 não se provaram, designadamente de que as declarações e os códigos tivessem sido manipulados e/ou o respectivo agregado familiar, o que não decorre dos próprios visados, que não o confirmaram e não foram ouvidos, e nem decorre de informação obtida junto da Autoridade Tributária.
A factualidade vertida nos pontos 19 a 25 da acusação e pronúncia provou-se apenas que tais recibos de vencimento foram adulterados e utilizados, conforme decorre da documentação em causa e dos depoimentos dos visados e das entidades patronais, não se efectuando prova de quem os adulterou ou beneficiou com os mesmos, dadas as dúvidas geradas.
O ponto 2 e 28 provou-se com base no memorando e dos depoimentos dos visados e dos funcionários bancários.
0 ponto 29 não se provou, pois não decorre do memorando e nem do depoimento do mesmo visado, que não foi ouvido, nem de outra documentação. As testemunhas, , indicaram outro cliente (fls. 505).
A factualidade vertida nos pontos 30 a 32 não se provou, pois não decorre da prova testemunhal, mormente dos funcionários bancários e nem da documentação, mormente da queixa e do memorando.
Os pontos 33 a da acusação não se provaram, atenta a globalidade da prova, insuficiente e as dúvidas geradas.
A situação pessoal do arguido apurada foi dada como provada e tendo presente o relatório social, o qual não foi posto em crise.
A inexistência de antecedentes criminais do arguido está certificada e a mesma não foi posta em crise.
A factualidade negativa resulta da ausência de prova cabal e das dúvidas ocasionadas, nos moldes acima expostos.
4. O recurso de impugnação (ampla) da decisão em matéria de facto, genericamente admitido pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º do Código de Processo Penal, pressupõe uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal de primeira instância, mas circunscrita aos factos individualizados que o recorrente tem de especificar como incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das concretas provas que impunham uma decisão diferente por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo.
Deve aqui uma vez mais assinalar-se que os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova, sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas, têm subjacentes elementos de racionalidade e experiência comum, mas também factores de que o tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação e só a recepção directa da prova em audiência permite apreender alguns elementos essenciais para a fiabilidade de um depoimento.
Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.
Em consequência, ainda que o tribunal de recurso se convença que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente, analisados à luz de regras de experiência comum e sob critérios de razoabilidade, permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. Isto resulta da constatação que o “verdadeiro” julgamento de facto se faz na primeira instância, onde existe integral observância da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas.
Em todo o caso, a atribuição de confiança a um elemento de prova tem subjacente a utilização de regras ou máximas da experiência comum e o tribunal de recurso pode e deve questionar a razoabilidade da norma extraída da vivência comum subjacente à opção do tribunal recorrido e apreciar a verosimilhança ou plausibilidade da narrativa de uma testemunha ou declarante, por forma a poder aferir da correcção do raciocínio indutivo constante da decisão em apreço.
5. Como resulta da leitura conjugada da motivação de recurso, o Ministério Público questiona a decisão no que diz respeito à imputação ao arguido da autoria de actos de adulteração de documentos apresentados ao Banco BPI SA por diversos clientes no âmbito de processos de concessão de empréstimo bancário para aquisição de imóveis.
Em nossa apreciação, a fundamentação da decisão reflecte de uma forma exaustiva, coerente e consistente o que se passou na audiência de julgamento e o que se pode razoavelmente inferir dos documentos constantes nos autos e dos depoimentos e declarações ouvidos nessa mesma audiência.
Por isso, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido.
Sendo a decisão recorrida uma sentença absolutória que não merece a mínima censura, este tribunal nega provimento ao recurso e remete para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 425º nº 5 do Código de Processo Penal.
Ainda assim, aduzimos o seguinte:
Como tem sido repetidamente afirmado a partir da lição de Castanheira Neves e de Figueiredo Dias, importa reter que a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida”.[1]
Por isso, tratar-se-á em todo o caso de uma verdade aproximativa ou probabilística, como acontece com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais, traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção.
A doutrina tem acolhido e densificado o critério prático de origem anglo-saxónica, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável [2].
Embora se reconheça a dificuldade, senão impossibilidade, na definição dos parâmetros objectivos em que deve assentar este standard probatório, entende-se que a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”.
Nesta perspectiva, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Ou, dito de outro modo, quem acusa não cumprirá o seu “ónus” quando aqueles mesmos elementos de prova recolhidos no processo permitirem uma construção alternativa assente em raciocínios razoáveis[3].
No caso concreto, interessa reter o seguinte circunstancialismo:
- A audiência de julgamento decorreu com sessões em 07-10-2020, em 13-10-2020, em 22-10-2020, em 09-11-2020 e em 19-11-2020, sempre sem a presença física do arguido.
Não consta em qualquer uma das actas que se tenha procedido a audição pública, na audiência de julgamento, das declarações prestadas pelo arguido Hugo Moisés Silva Pleno em 20-11-2019 na fase de instrução perante a Exmª juíza de instrução.
Nem da decisão instrutória constava a indicação daquelas declarações como elemento de prova.
Salvo melhor entendimento, só é admissível a valoração das declarações prestadas pelo arguido em inquérito ou em instrução, ainda que perante juiz e devidamente informado nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código, se tiver havido reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, como condição indispensável para cumprimento do contraditório.
Não tendo sido lidas em audiência de julgamento, as declarações prestadas pelo arguido no inquérito não podem servir para a formação da convicção do tribunal. Ainda recentemente, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355º, nºs 1 e 2, e 35º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em acta (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2020, acessível in
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/202770.html.)
Por isso, teremos de rejeitar liminarmente qualquer relevância aos argumentos que o Ministério Público aduz sempre com base em segmentos das declarações prestadas pelo arguido quando interrogado na fase de instrução, como acontece, ao longo de pp. 15 a 18, 30, 31, 33 e 3 da motivação de recurso.
-No sentido comum, sabemos que gere uma sociedade quem assume poderes efectivos de condução da actividade dessa sociedade. Não se pode dizer que uma pessoa gere de facto uma sociedade só por actos actos próprios da actividade diária da empresa.
Como adequadamente se escreveu na sentença recorrida, “Nenhuma testemunha afirmou que o arguido procedia à contratação e despedimento de funcionários, que era ele que sozinho, procedia a contratação e negociação com clientes, fornecedores, assinava cheques, que assinava como gerente e que se apresentava como dono de tal empresa, trabalhando sozinho.”
-Existem efectivamente elementos probatórios que sugerem a possibilidade de outras pessoas, para além do arguido, terem também recebido, detido e entregue recibos de vencimento e comprovativos do IRS falsificados, como uma senhora de nome “-”, ou uma outra chamada “-”. É o próprio Recorrente quem transcreve depoimento de onde se extrai que a compradora MB
entregou os documentos “na agência” onde estava uma senhora “que trabalhava” com o arguido, que o comprador JT
entregou os recibos de vencimento a uma senhora “-”, que o comprador NL__ entregou os documentos a uma senhora D - .
-O arguido não era única pessoa ou entidade com motivo ou um interesse relevante na adulteração dos documentos, como acertadamente se afirma na sentença recorrida.
Se inter-relacionados, os elementos probatórios, criam e justificam “suspeitas”, conjecturas ou probabilidades de incriminação do arguido, mas também admitem explicações plausíveis de intervenção e autoria de outra ou outras pessoas e, por isso, não permitem estabelecer uma ligação precisa e directa ou um juízo de inferência seguro com os factos probandos.
Esgotados os meios de prova disponíveis, mantêm-se uma situação de dúvida razoável, ou seja, de uma dúvida compreensível para uma pessoa racional e sensata, que não poderá deixar de beneficiar o arguido e de conduzir a uma decisão de não provado quanto aos factos de que vinha acusado.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-29, de inteira aplicação no caso presente, “num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção, será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova” (proc. 09P0395, Santos Cabral, acessível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0cead9dd8b98025b5f3fa814/f411f7fb81de38a80257599459f97?OpenDocument) .
III- DISPOSITIVO
. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a sentença recorrida.
Lisboa, 3 de Março de 2021.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho
[1] DIAS, Figueiredo, Direito Processual Penal, I, 1981, Coimbra Editora, p. 194.
[2] Ver sobre este tema DIAS, Jorge Figueiredo, Direito Processual Penal, I, Coimbra Editora, 1981, pp. 204-205, TONINI, Paolo, Manuale di Procedura Penale, 11ª ed. Giuffré Editore, Milano, 2010, pp 238 a 2, La Prova Penale, 4ª ed. Cedam, Pádua, 29875, pp. 53-55, ANTÓN, Tomás Vives, “El Processo Penal De La Presunción de Inocência, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 24, pp. 34-35, Beltran, Jordi Ferrer, Los estándares de prueba en el proceso penal español, in www.uv.es/CEFD/15/ferrer.pdf (consultado em 1//2012), TARUFFO, Michele, Conocimento Cientifico Y Estandares de Prueba Judicial, Boletin Mexicano de Derecho Comparado»,anoXXXVIII,n.º114,Septiembre-Deciembre25,in http://www.juridicas.unam.mx/publica/rev/indice.htm?r=boletin&n=114, consultado em 1//2012.
[3] Segundo escreve PAOLO TONINI, Manuale, cit. : “Pertanto, può ritenersi che l'accusa abbia adempiuto all'onere quando ogni differente spiegazione del fatto addebitato, basata sulle prove, appare non ragionevole;viceversa, l'accusa no ha adempiuto all' onere quando la risultanze processuali non sono idonee ad escludere una ragionevole ricostruzione alternativa prospettata dalla difesa sulla base delle prove acquisite.”