I- Na responsabilidade contratual, há uma presunção de culpa do devedor, e, para a ilidir, embora se não deva exigir uma prova absoluta da falta de culpa, não basta para o efeito que se não tenham provado os factos que o credor assacara ao devedor como reveladores da sua negligência.
II- Mercê do artigo 809 do Código Civil, são nulas as cláusulas que exonerem o devedor de responsabilidade contratual, em caso de culpa.
III- As cláusulas de irresponsabilidade não devem confundir- -se com as destinadas a diminuir o número das obrigações legais resultantes dos contratos e que são, em princípio, válidas.
IV- Á semelhança do que se tem entendido em França e na Alemanha, também entre nós o contrato de conservação de mercadorias em armazéns frigoríficos não deve ser considerado um normal contrato de depósito, mas um outro (de locação, por exemplo) ou mesmo de depósito, mas em que sobre o dono dos armazéns não recai a obrigação de velar pelo estado de boa conservação das mercadorias depositadas.
V- São irrelevantes as cláusulas apostas em contratos de adesão.
VI- Na responsabilidade contratual, cabe ao credor o ónus da alegação e o ónus da prova do tipo de negócio celebrado entre os contraentes e das obrigações dele resultantes, particularmente das que não tiverem sido cumpridas pelo devedor.