I- Na vigencia do Decreto-Lei 420/76 com as alterações do Decreto-Lei 293/77 em caso de caducidade do arrendamento por morte do locatario, o direito conferido no artigo 1 n. 1 desse Decreto-Lei não so obriga o senhorio a celebração de novo contrato com o preferente, como legitima a ocupação do fogo ate a celebração desse contrato ou a decisão sobre o seu destino.
II- Desde que adquirido o direito ao arrendamento, no dominio daquela lei, não pode o preferente ser privado dele , nem da ocupação do predio, face a nova lei que determine o contrario.
III- Não tendo, pois, a autora direito a eximir-se a obrigação de celebrar com os reus novo contrato de arrendamento, nem de os privar da ocupação do predio.
Esta-lhe vedado pedir a restituição do locado.