3Fundamentos de facto:
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos relativamente à pessoa do devedor:
- “-O agregado familiar é composto unicamente pelo próprio.
- -Tem uma filha com 6 anos de idade e paga uma pensão de alimentos no valor de € 700,00, que foi fixada por acordo extrajudicial, homologado por sentença de 21.05.2024, do Juízo de Família e Menores de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Alegou, em acréscimo à pensão de alimentos, despesas mensais com a filha no montante de € 200,00.
- -Está reformado, recebendo uma pensão de velhice líquida de € 2.492,76.
- -Reside em casa arrendada, pagando uma renda mensal de € 1.000,00 e suporta despesas mensais com consumos domésticos e alimentação.”
Com relevo para a decisão do presente recurso, mostram-se ainda assentes, com base nos termos dos autos, nos documentos juntos ao processo e na ausência de impugnação por parte dos interessados, os seguintes factos, bem como os constantes do relatório:
- Foram reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos d art. 129º do CIRE, créditos comuns e subordinados no valor global de € 681.854,22.
4Apreciação do mérito do recurso:
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[2]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[3]
Essa tensão entre dois interesses opostos, reflete-se, mas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[4], transposta pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 (Fonseca Ramos – 3562/14) e TRP de 15-09-2015 (José Igreja de Matos – 24/14)[5], entre as quais o art. 238º.
Estabelece o art. 239º nº3 do CIRE que integram o rendimento disponível do devedor, a ceder ao fiduciário durante o período de cessão de rendimentos:
«…todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
(…)» (sublinhados nossos).
Razoavelmente necessário e sustento minimamente digno são conceitos indeterminados a preencher pelo juiz, com apelo ao conceito fundamental de dignidade humana, consagrado nos arts. 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
Temos que ter presente, no momento da fixação do rendimento disponível que estaremos, porque ultrapassada a decisão liminar, ante um devedor de boa-fé (a inexistência desta levaria, idealmente, na economia normativa, ao indeferimento liminar do pedido[6]) e que jogar a sua dignidade com o sacrifício que vai ser imposto aos seus credores implica um sacrifício da sua parte: “com esta afirmação pretende-se dizer que o devedor insolvente não deve manter o mesmo nível de vida anterior, devendo sacrificar-se numa medida razoável perante os factos apresentados ao juiz; mas o devedor também não deve ser penalizado como se fosse culpado pela sua insolvência.”[7]
A determinação da medida do sacrifício razoável tem levado à indagação da existência de um limite mínimo, não determinado por lei.
Como refere criticamente Ana Filipa Conceição, tem sido afirmada a ideia de que um salário mínimo nacional por insolvente é um mínimo de sobrevivência adequado, quando a lei impõe, rigorosamente uma averiguação casuística[8].
Concordamos com o raciocínio mas não podemos deixar de frisar que, e seguindo a linha condutora do Ac. STJ de 02-02-2016, citado acima, o que é muitas vezes decidido é que o salário mínimo nacional é o limiar mínimo abaixo do qual não deve passar-se, no exato sentido de que não poderá nunca, sejam quais forem as condições do insolvente e do seu agregado, fixar como sustento minimamente digno do devedor menos que um salário mínimo por devedor, nomeadamente rejeitando que o Rendimento Social de Inserção possa cumprir esse papel – cfr. também os Acs. TRC de 06/07/2016 (Falcão de Magalhães - 3347/15), TRE de 04/12/14 (Cristina Cerdeira - 1956/11), TRP de 22/05/19 (Maria Cecília Agante - 1756/16), TRL de 27/02/18 ou TRP de 16/09/14 (Maria Amália Santos – 1940/12).
Refira-se, também que é recorrente a menção à falta de prova de elementos que permitam uma apreciação mais casuística, o que justificará, que, por um lado se busque um limiar mínimo abstrato e, por outro, que esse limiar mínimo venha tantas vezes a ser fixado.
Finalmente, e com o Ac. TRP de 16/09/14 (Maria Amália Santos – 1940/12), dada a tensão entre interesses contrapostos que no instituto se fazem sentir, diremos que não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas[9]. Em alguns casos poderá ser, noutros nem tanto, mas sempre sem aderirmos à tese de que há que proceder a uma adequação comportamental punitiva pelo facto de ter chegado a uma situação de insolvência.
No nosso caso concreto temos um insolvente, contribuinte para o orçamento familiar no montante mensal de € 2.492,76 (pensão).
O seu agregado familiar é composto pelo próprio.
Encontra-se a proceder ao pagamento de contribuição para o sustento mensal de uma filha menor no montante de € 700.
O recorrente insurge-se contra a fixação de dois salários mínimos, que entende terem sido fixados sem qualquer consideração pelas circunstâncias concretas do devedor. Alega que o mínimo necessário à subsistência do recorrente e da sua filha menor deve ser fixado de acordo com critérios objetivos e proporcionais que devem ser apreciados casuisticamente.
No entanto alega também que o cálculo deve ser efeituado segundo o critério 14/12 tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida, ou seja, socorrendo-se da exata referência utilizada pela decisão recorrida.
Tendo em conta o montante mínimo a considerar – uma remuneração mínima mensal garantida, como já referido -, e a bitola legal de um máximo, salvo fundados motivos, de três remunerações mínimas mensais garantidas, é muito claro que a decisão recorrida ponderou as circunstâncias concretas ao fixar 2 RMMGs como rendimento indisponível para cessão. Ponderou que, apesar de ser um agregado de uma só pessoa e suportar as despesas mensais habituais, paga uma renda de € 1.000,00, o que justifica um montante correspondente a € 1.740,00 mensais, ou seja, a renda e € 740 euros para as despesas normais – não especificadas, não tendo tal matéria de facto sido impugnada.
A fixação em RMMG e não no seu valor atual tem a vantagem de tornar automática a sua atualização de acordo com a RMMG que é fixada ano a ano, a benefício do devedor. Assim, caso a RMMG, no ano de 2026 venha, como tem sucedido nos anos anteriores, a ser atualizada, também o será o montante indisponível para cessão.
A seguinte questão suscitada refere-se à parte final da decisão em que se consignou expressamente que deve ser subtraído do rendimento disponível para cessão o que, comprovadamente, “pagar à filha a título de pensão de alimentos, até ao montante de € 300,00 mensais, tendo em conta que a situação de insolvência do Devedor não se compadece com o montante fixado a título de pensão de alimentos.”
Está apurado que o devedor “paga uma pensão de alimentos no valor de € 700,00, que foi fixada por acordo extrajudicial, homologado por sentença de 21.05.2024, do Juízo de Família e Menores de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.”
O recorrente pretende a revogação deste segmento decisório argumentando que a pensão de alimentos foi fixada por sentença homologatória transitada em julgado, que adquiriu força executiva e vinculativa, não podendo ser alterada senão por ação própria. Exprime que o segmento em causa cria fundadas dúvidas dado que se pode entender que o remanescente (400 € mensais) fica relegado para satisfação no final do período de cessão, o que seria ilegal e inconstitucional, violando o carater periódico e atual da prestação de alimentos e a regra do art. 245º nº2, al. a) do CIRE e os direitos do filho menor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Acresce que não pode aquela decisão ser alterada em processo de insolvência, sob pena de anulação da eficácia da sentença anterior e colocação do devedor em incumprimento inevitável.
Alega ainda que a circunstancia de a filha não residir habitualmente com o devedor não permite reduzir ou diferir o montante da pensão. Cita o Ac. TRC de 23/01/2024 (Maria João Areias – 2489/23) no qual se decidiu que “Os valores recebidos a título de pensão alimentar para os filhos menores, não integram o conceito de rendimento disponível, sendo tidos em consideração unicamente para efeitos de aferição da capacidade de contribuição do outro progenitor para respetivo sustento.”.
Neste ponto é evidente a razão do recorrente.
A posição enunciada no douto Ac. TRC de 23/01/24 não tem qualquer campo de aplicação no caso concreto. O que ali se decidiu foi que o recebimento de uma pensão de alimentos para filho menor integrado no agregado familiar não é rendimento do progenitor que a recebe, declarado insolvente, para este efeito. Os alimentos pertencem ao alimentando e apenas são geridos por quem os recebe.
No caso presente foi declarado insolvente quem paga essa pensão de alimentos, e a questão é outra e diversa: saber se a obrigação de prestação de alimentos prestada pelo insolvente: i) pode ser alterada em sede de determinação do rendimento indisponível para cessão; ii) deve ser somada ao rendimento indisponível para cessão para o efeito de cálculo do rendimento disponível.
Reconhecendo a evidente especial natureza dos alimentos como essenciais ao sustento de quem a eles tem direito, derivando diretamente do princípio da dignidade humana, constitucionalmente consagrado, o CIRE dedicou especial atenção a estes créditos e/ou obrigação, como resulta dos arts. 51º, nº1, al. j), 84º, 93º, 242º e 245º, nº2, al. a), todos do CIRE.
O art. 84º trata dos alimentos de que necessite o insolvente, a prestar pela massa, relevando que, nos termos do disposto no nº4 do preceito, «Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1.»
O art. 93º regula a obrigação de alimentos que recai sobre a massa insolvente, restrita aos créditos vencidos após a declaração de insolvência – tal direito só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no art. 2009º do CC os puder prestar.
A serem devidos pela massa, são dívidas desta, nos termos do art. 51º nº1, al. j) do CIRE.
A obrigação de alimentos vencida após a declaração de insolvência e que não é dívida da massa pode, em caso de exoneração, ser executada durante o período de cessão, por não se tratar de um crédito sobre a insolvência – nº1 do art. 242º do CIRE.
Finalmente, a obrigação de alimentos já vencida nunca se extingue por via do processo de insolvência. Se não for satisfeita com o produto da liquidação dos bens, durante o processo de insolvência, pode ser exigida do devedor e, havendo exoneração do passivo restante, são créditos, vencidos antes ou depois da declaração de insolvência, que não são perdoados – art. 245º nº2. al. a) do CIRE.
A única hipótese de alteração do montante de alimentos fixado antes da declaração de insolvência é a prevista no art. 93º do CIRE.
Ora, no caso concreto trata-se claramente de hipótese não preenchida.
Por decisão proferida na mesma data que a sentença recorrida, o tribunal declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, nos termos dos arts. 230.º n.º 1 d) e 232.º n.º 1 do CIRE, tendo tal decisão transitado em julgado. Logo, não estamos ante uma dívida da massa e não se aplica o art. 93º do CIRE.
Assim, o insolvente está sujeito a ser executado por incumprimento se não proceder ao pagamento integral da obrigação de alimentos tal como foi judicialmente fixada, durante o próprio período de cessão – sendo esta a resposta à questão formulada pelo recorrente quanto a uma possível interpretação do despacho que relegasse a exigibilidade dos € 400 para o final do período de cessão. Os alimentos são exigíveis e executáveis durante o período de cessão porque, no caso, o processo está já encerrado.
A alteração do status de vida do insolvente pode hipoteticamente justificar uma alteração do montante da obrigação, mas, fora das hipóteses do art. 93º do CIRE, ela terá que ser peticionada e decidida no tribunal que fixou a obrigação de alimentos.
O que implica que neste enquadramento processual, o juiz da insolvência não podia alterar o montante devido e exigível ao devedor a título de alimentos, havendo que revogar a decisão nesta parte.
No mais a decisão recorrida procedeu como se tem entendido quer na doutrina quer na jurisprudência – o montante de alimentos devidos a terceiro soma-se ao montante indisponível para cessão, desde que comprovadamente pago[10].
Na verdade, caso o menor a quem se destina o montante fixado a título de alimentos integrasse o mesmo agregado familiar do devedor, o seu sustento seria relevante para a fixação do montante indisponível para cessão. Não integrando, mas estando o devedor obrigado à prestação de alimentos, é mediante a soma deste montante que se valoriza o dever de prestação de alimentos.
Assim, ao montante fixado como indisponível para cessão, acrescerão € 700 mensais, desde que comprovadamente pagos.
Pede também o devedor que seja aplicado o critério de repartição dos 14 meses por 12, integrando na média mensal os subsídios de férias e de Natal., citando para o efeito a jurisprudência resultante do Ac. TRP de 19/03/2024 (Rui Moreira – 1336/23).
O despacho recorrido pronunciou-se sobre a forma de calcular o montante a ceder, 12 meses por ano[11].
Com os parâmetros apontados, a questão que se coloca é a de saber se essa ponderação deve ser feita tendo por referência os 12 meses do ano ou, ao invés, devem igualmente ser contabilizados – e em que termos – os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal (13º e 14º meses). A decisão recorrida decidiu expressamente pelo afastamento do cálculo em 14 meses (ou seja, incluindo os subsídios).
Temos por certo que em caso de devedores com rendimentos certos não deve recorrer-se ao apuramento anual, apropriado apenas para os devedores que auferem rendimentos incertos, como é o caso dos profissionais liberais e a que respeitam os casos tratados nos Acs. TRP de 23/01/2023 (Joaquim Moura - 4060/20) e TRL de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 6074/13).
O apuramento deve ser feito mês a mês, tal como a cessão do rendimento objeto desta.
A questão, que assim entendemos formulada, não tem encontrado resposta uniforme na jurisprudência.
A primeira e largamente majoritária corrente jurisprudencial é de que o cálculo, quando o devedor aufira rendimentos certos, é feito mês a mês e os subsídios incluem o rendimento a ceder, sem possibilidade de compensação, ou seja, sem que seja possível compensar, nos meses com maior rendimento, nomeadamente os meses de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, os meses em que o rendimento não atingiu o rendimento indisponível fixado:
Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos STJ de 09/03/2021 (José Rainho - 11855/16), TRP de 26/06/2023 (Mendes Coelho - 7467/17), TRP de 12/01/2023 (Aristides Rodrigues de Almeida - 800/20), TRL de 06/09/2022 (Nuno Teixeira - 3612/20), TRE de 12/07/2023 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário - 6/23), TRE 24/03/2022 (Jaime Pestana - 1025/18), TRG de 28/09/2023 (José Carlos Pereira Duarte - 2539/22) , TRG de 10/07/2023 (Maria Eugénia Pedro – 2193/22), TRC de 13/09/2022 (José Avelino Gonçalves - 2100/14) e TRP de 16/01/2024 (João Diogo Rodrigues - 5199/23).
Há, porém, jurisprudência que, não negando a base de cálculo mês a mês, o faz com base numa fórmula que engloba anualmente os subsídios de natal e de férias, considerando como base de cálculo cada mês um duodécimo de 14 meses de RMMG, usando a fórmula (RMMGx14:12). Na prática, a aplicação desta fórmula leva a um rendimento indisponível ligeiramente superior mas ainda calculado com base na RMMG.
Neste sentido podemos apontar os seguintes arestos:
- -TRL de 02/05/2023 (Isabel Fonseca - 2525/21);
- -TRL - Decisão sumária - de 24/05/2023 (Fátima Reis Silva - 19030/22);
- -TRP de 19/03/24 (Rui Moreira - 1336/23);
- -TRP de 17/06/2025 (Rui Moreira – 9646/24).
Finalmente existe uma linha decisória que acolhe a base de cálculo mensal e a inclusão dos subsídios no rendimento a ceder, mas que, no caso concreto e sempre que o exija o sustento com um mínimo de dignidade, altera a forma de cálculo.
Encontramos, aplicando critérios de flexibilidade muito achados no contorno dos casos concretos os seguintes arestos:
- -TRE de 12/05/2022 (Tomé de Carvalho - 2955/20);
- -TRE de 07/04/2022 (Vítor Sequinho Santos - 78/13);
- -TRE de 13/04/2021 (Tomé de Carvalho - 301/18);
- -TRG de 22/06/2023 (Maria João Matos - 1375/22);
- -TRG de 07/10/2021 (Maria João Matos - 4576/20).
Como se vem decidindo de forma harmonizada[12] nesta 1ª Secção e se escreveu no Ac. TRL de 22/03/2022 (inédito, relatado por Isabel Fonseca, proferido no processo nº 15004/21.1T8LSB-B.L1):
“A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art. 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art. 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”[13].
No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes[14] (com sublinhado nosso):
“No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.
Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (sublinhado nosso).”
Aderindo-se ao raciocínio assim exposto nesta declaração de voto e ponderando o disposto no art. 17.º, nº1 do CIRE, tendemos a considerar que, em princípio[15] os subsídios em causa devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: RMMG x 14 : 12M.
E dizemos em princípio porque, e como reclama o recorrente, sempre teremos que ponderar o caso concreto e não assumir posições abstratas e pré-determinadas.
Se, no caso em apreço, adotarmos a fórmula RMMGx14/12, o valor correspondente no ano de 2015 é de € 2.030,00.
Tal implica que, descontado o montante necessário para renda de casa (€ 1.000,00) e somando a pensão de alimentos à parte, o devedor terá como montante para o seu sustento exceto a renda € 1.030,00.
Como é linear quando se pede o sacrifício de perdão total aos credores, os devedores têm que fazer alguns sacrifícios, baixando o respetivo nível de despesas. Para uma pessoa sozinha afigura-se que dois salários mínimos, calculados doze meses por ano, quando não se apuraram necessidades especiais é adequado. Ou seja, no caso concreto afigura-se desnecessária a aplicação da fórmula RMMGx14/12, dado que o montante fixado, de 2 RMMGs se afigura suficiente para um sustento minimamente digno do devedor.
Finalmente, não pode ser declarado nem em 1ª instância, nem por este tribunal, que, face ao rendimento líquido mensal do Recorrente, não existe qualquer quantia disponível para ser cedida ao fiduciário. Isso equivaleria a uma geral dispensa de cessão por três anos, independentemente dos valores e rendimentos auferidos. Note-se que a sentença recorrida, corretamente, não se pronunciou sobre este aspeto, limitando-se a fixar a parte dos rendimentos do devedor que não se encontra cedida (indisponível para cessão).
Tal como se decidiu no Ac. TRP de 18/06/24 (Anabela Miranda – 2527/23) “O tribunal tem competência, à luz das normas jurídicas aplicáveis, para fixar o rendimento indisponível do insolvente, ou seja, o rendimento dispensado de ser por ele entregue ao fiduciário, e não o disponível que advirá ao insolvente, fruto da sua actividade laboral.”, ou seja, o tribunal apenas fixa a parte dos rendimentos do insolvente, independentemente da sua origem, que não deve ser cedida, estando tudo o que o exceda, se for o caso, cedido, nos termos do art. 239º nº3, al. b) do CIRE.
Nestes termos, procedendo, embora não integralmente, as conclusões do recurso, impõe-se a revogação correspondente da decisão recorrida.