Proc. nº 35.337/17.0YIPRT.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – J2
Apelação
Recorrente: “B…, S.A.”
Recorrida: “C…, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “B…, S.A.” intentou contra a ré “C…, Lda.” requerimento de injunção com vista ao pagamento da quantia global de 40.922,00€.
Nesse sentido, alegou que a requerente e a requerida celebraram um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ………., anualmente renovável e com início de produção de efeitos em 1.4.2009 e que veio a terminar em 17.9.2015.
Durante o período de tempo em que a apólice esteve em vigor, a requerida retirou dela os seus efeitos, tendo participado diversos sinistros, sem que, porém, tenha procedido atempadamente ao pagamento da totalidade dos prémios devidos, designadamente os concernentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015.
Encontra-se, pois, em dívida a quantia de 35.838,36€ a que acrescem os respetivos juros de mora vencidos e vincendos.
A ré deduziu oposição, alegando que o contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio, foi automática e imediatamente resolvido em Junho de 2015, pelo que a seguradora estava impedida de emitir recibos relativamente aos meses de Julho, Agosto e Setembro.
Se a autora, já após a resolução do contrato, aceitou erradamente participações de sinistros, liquidando indemnizações, só ela deve ser responsabilizada por essa conduta, uma vez que o contrato estava resolvido.
Mais alegou que pagou já depois da resolução do contrato de seguro o prémio respeitante ao mês de Junho de 2015, aceitando assim ser devedora tão-só dos juros de mora contados desde a data de vencimento de tal prémio até à data em que o liquidou, de tal modo que a ação deve ser julgada procedente apenas neste segmento.
Procedeu-se depois à distribuição do processo como ação declarativa comum.
A autora apresentou articulado de resposta no tocante à matéria de exceção deduzida pela ré e simultaneamente sustentou que a ré litiga em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, porquanto pretende retirar um efeito preclusivo do não pagamento atempado do prémio, mas impôs à autora – e dessa imposição beneficiou – a transferência do risco coberto pelo contrato de seguro em causa.
Foi depois proferida decisão em que se considerou que, por a relação entre a autora e a ré se consubstanciar em obrigação natural que não é judicialmente exigível, se absolveu a ré do pedido que contra si foi formulado.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I) O Tribunal a quo não podia ter dispensado a produção de prova testemunhal, pelo que deve ser ordenada a baixa do processo à primeira instância com vista à realização do julgamento.
II) Sem prejuízo, sempre se deverá entender que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que conclua pela condenação da Ré/Recorrida no pedido formulado no requerimento de injunção.
III) Não pode ser aceite o entendimento do tribunal a quo de que a obrigação da Ré/Recorrida seria uma obrigação natural e que, nessa medida, o pagamento dos prémios de seguro se encontraria na sua livre disponibilidade, isto é, pagá-los-ia apenas se quisesse.
IV) Isto porque a obrigação invocada pela Autora/Recorrente (credora) é obrigação civil da Ré/Recorrida (devedora) que pode e deve ser exigida através dos tribunais.
V) A situação sub judice é, paradigmaticamente, um caso de manifesto abuso de direito atenta a conduta de uma das partes, concretamente, da aqui Ré/Recorrida.
VI) Entre a Autora/Recorrente e a Ré/Recorrida foi celebrado um contrato de seguro de acidentes do ramo automóvel-frota, titulado pela apólice n.º ……… em 01/04/2009, ao abrigo do qual esta última remeteu aos serviços daquela todas as participações de sinistros constantes dos documentos n.º 3 a n.º 14 juntos com o requerimento com a referência 26236316.
VII) Pese embora resulte provado que a Ré/Recorrida não procedeu ao pagamento dos prémios referentes aos meses de Julho a Setembro de 2015 – note-se, contudo que já depois da data da “resolução”, a ré até chegou a pagar o mês de junho/2015, como a própria confessou na sua oposição - tal inadimplemento não implica, em consonância com o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro a «resolução automática do contrato, na data do vencimento».
VIII) A conduta da Ré/Recorrida, ao invocar a resolução automática do contrato, apesar das reclamações de sinistros em que intervieram veículos segurados pela Autora Recorrente ocorridos durante aquele período de tempo, configura abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334.º do Código Civil).
IX) Encontram-se verificados cumulativamente os três requisitos de que depende o abuso de direito: 1.º) uma situação objectiva de confiança (a ré recorrida cliente da autora recorrente, que se dedica à actividade de transporte de pessoas, por isso e nessa medida, necessita(va) de ter as apólices de seguro para poder circular); 2.º) investimento na confiança (a autora confiou na ré e permitiu que a mesma continuasse a cumprir as suas obrigações legais de circular com contrato de seguro do ramo automóvel válido e eficaz, exibindo as cartas verdes sempre que necessário perante as autoridades e terceiros); 3.º) boa fé da contraparte que confiou (a autora recorrente agiu com o cuidado e com as usuais precauções, pois, por interesse da própria ré recorrida - sua cliente - manteve válido um contrato de seguro para que esta pudesse continuar a exercer a sua actividade comercial, entenda-se, para que pudesse continuar a circular e a transportar pessoas).
X) Se a Ré/Recorrida continuou, dentro da boa relação comercial que mantinha com a Autora/Recorrente, a fazer uso da apólice de seguro, isto é, a circular nas ruas com aquela apólice e a participar sinistros sempre que os mesmos ocorriam, é evidente que criou na Autora/Recorrente a convicção de que queria que o contrato de seguro se mantivesse válido.
XI) A conduta da Ré/Recorrida de, na oposição, pretender retirar para si um efeito preclusivo do não pagamento atempado do prémio (a saber: aproveitar-se da resolução automática por falta de pagamento do prémio), tendo imposto à Autora/Recorrente (e dessa imposição beneficiou) a transferência do risco coberto pelo contrato de seguro em causa, traduz-se numa actuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
XII) Não é razoável que o artigo 61.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro seja invocado de forma a deixar a seguradora numa situação de desprotecção total perante casos como o de que se ocupam os autos, isto é, perante a situação que a Ré/Recorrida voluntariamente criou, ou seja, em que se assumiu como verdadeira beneficiária do seguro.
XIII) A decisão recorrida violou os artigos 61.º/1 e 3/a) do Dec.-Lei n.º 72/2008, Regime Jurídico do Contrato de Seguro e o artigo 334.º do Código Civil.
XIV) Estas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido acima propugnado, nomeadamente, que a Ré/Recorrida não podia ter invocado a resolução automática do contrato de seguro prevista no artigo 61.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, tendo em conta o regime do artigo 334.º de Código Civil e a sanção imposta pelo direito para quem actua em clamoroso abuso de direito que fica sem a possibilidade de se fazer valer do direito.
Pretende assim que a decisão recorrida revogada e substituída por outra que ordene a baixa do processo à primeira instância para a realização de julgamento, nomeadamente, para a produção de prova testemunhal, ou, caso assim não se entenda, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por outra que condene a ré/recorrida no pedido formulado pela autora/recorrente.
A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I- Apurar se no caso “sub judice” é necessária a produção de prova testemunhal;
II- Apurar se o pagamento dos prémios de seguro por parte da ré estaria na sua livre disponibilidade por se tratar de uma obrigação natural ou se a atuação desta ao não proceder a esse pagamento configura abuso de direito.
Com fundamento na prova documental junta aos autos e no acordo das partes, é a seguinte a matéria de facto que se considera como assente:
1. A autora “B…, S.A.” é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora, anteriormente denominada “Companhia de Seguros D…, S.A.”.
2. A ré “C…, Lda.” é uma sociedade que se dedica ao transporte rodoviário de passageiros.
3. No exercício da sua atividade, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo “automóvel”, titulado pela apólice nº ………., anualmente renovável, com pagamento mensal e início de produção de efeitos em 1.4.2009.
4. A ré participou sinistros, em que intervieram veículos cobertos pela apólice referida em 3. e que foram aceites pela autora, ocorridos em 1.6.2015, 2.6.2015, 11.6.2015, 17.6.2015, 9.7.2015, 16.8.2015, 1.9.2015, 10.9.2015, 11.9.2015, 15.9.2015 e 16.9.2015.
5. A ré não pagou os prémios referentes aos meses de Junho de 2015 (aviso nº 65836927 no valor de 14.856,09€), de Julho de 2015 (aviso nº 66049326 no valor de 14.856,09€), de Agosto de 2015 (aviso nº 66301567 no valor de 13.140,39€) e de Setembro de 2015 (aviso nº 66514937 no valor de 14.179,14€).
6. Em 25.10.2015 a autora emitiu o aviso de pagamento nº 66866729, que agrega todos os avisos referidos em 5., no valor de 50.694,45€, o qual não foi integralmente pago.
7. Deste montante, a ré apenas pagou a quantia de 14.856,09€, referente ao mês de Junho de 2015.
Passemos à apreciação jurídica.
I- Em primeiro lugar, a autora/recorrente pugnou nas suas alegações de recurso pela produção de prova testemunhal, com a consequente realização de audiência de julgamento em 1ª instância (conclusão I).
Acontece, porém, que, face aos elementos documentais constantes do processo e à concordância das partes relativamente aos pontos factuais relevantes para a decisão da causa, referentes ao não pagamento de prémios, entendemos ser desnecessária a realização de qualquer diligência probatória, designadamente inquirição de testemunhas.
Assim se concorda com a posição assumida pela Mmª Juíza “a quo”, que considerou que os autos estavam em condições de ver decidido o mérito da causa sem produção de qualquer outro meio de prova – cfr. arts. 593º, nº 2, al. a) e 595º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
II- Passemos agora à questão central que é colocada no presente recurso - se o pagamento dos prémios de seguro por parte da ré estaria na sua livre disponibilidade por se tratar de uma obrigação natural ou se a atuação desta ao não proceder a esse pagamento configura abuso de direito.
1. O art. 61º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro [RJCS], aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16.4., estabelece o seguinte:
«1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
(…)”
Esta norma corresponde com adaptações ao que antes se estatuía no art. 8º do Dec. Lei nº 142/2000, de 15.7 [Regime Jurídico do Pagamento dos Prémios de Seguro], alterado pelo Dec. Lei nº 122/2005, de 29.7.
Pedro Romano Martinez, em anotação a este preceito (in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 2ª ed., pág. 281), salienta que a solução especial nele consagrada é, no mínimo, estranha no plano contratual: “por via de regra, a falta de pagamento da contraprestação não gera ineficácia do vínculo e só faculta o exercício do direito de resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso suficientemente grave”. Sucede que “em relação ao contrato de seguro, em caso de falta de pagamento do prémio não há cobertura, não produzindo efeito, e a resolução é automática apesar do incumprimento corresponder a uma hipótese de simples mora”.
Justificando a adoção deste regime escreve o mesmo Professor (ob. e loc. cit.) que com ele se teve em vista uma dupla finalidade: “uma finalidade pragmática de reduzir o volume de pendências nos tribunais judiciais; e uma finalidade de segurança, tendo em vista garantir a solvência dos seguradores, que não assumem a cobertura sem terem recebido o correspondente prémio.”
Com idêntica perspetiva sobre este regime, escreve Abrantes Geraldes (in “O Novo Regime do Contrato de Seguro Antigas e Novas Questões - intervenção no colóquio organizado pela E… [Secção Portuguesa da E…], em 10.3.2010): “com esta solução conseguiram-se dois objetivos: por um lado, a tutela dos interesses das seguradoras que, assim, deixaram de ser responsabilizadas por riscos assumidos através de contratos de seguro relativamente aos quais não foram antecipadamente remunerados; por outro, o interesse de ordem pública na redução substancial do número de ações, de injunções ou de execuções de natureza massificada (os chamados litígios de baixa intensidade), cujo único objetivo é a cobrança de prémios de seguro, sem que, em geral, exista qualquer motivo de disputa quanto ao seu montante ou quanto à sua exigibilidade.”
Também sobre este mesmo regime legal se pronuncia Margarida Lima Rego (in “Temas de Direito dos Seguros – O Prémio”, pág. 7, disponível in www.fd.unl.pt/docentes) que escreve o seguinte:
“(…) Não se diga que apenas se suspende a cobertura do seguro, mas não o dever de pagar o prémio, que seria eficaz desde a celebração: se o prémio inicial não chega a ser pago, a consequência legalmente prescrita é a extinção do contrato com efeitos à data da celebração, sem ser dada ao segurador a possibilidade de exigir postumamente esse pagamento. É assim tanto com o prémio inicial quanto com qualquer prémio subsequente – neste último caso, o contrato extingue-se com efeitos à data da renovação. O mesmo se diga quanto à falta de pagamento de uma qualquer fracção. As várias modulações desta regra servem claramente o propósito de proteger e, mais ainda, de impor uma total e absoluta interdependência entre as atribuições das partes, tanto no momento da entrada em vigor do contrato quanto em todos os momentos que se lhe sucedem. No primeiro momento, a lei nem sequer permite que a cobertura tenha início enquanto não ocorrer o pagamento do primeiro prémio. Nos momentos subsequentes, aplica-se o mesmo raciocínio, visto que a consequência da falta de pagamento de um prémio é a caducidade do contrato na data em que teria início o novo período de seguro ou na data do vencimento, tratando-se de um acerto ou de uma fracção subsequente.”
Com alguma ironia acrescenta: “Raras vezes se encontra tamanho vigor legislativo na tentativa de protecção do sinalagma.”
E prosseguindo, escreve:
“O mesmo é dizer que a lei confere ao tomador a faculdade de fazer cessar unilateralmente o contrato, limitando-se, para isso, a não pagar o prémio de seguro.[1] Este regime legal corresponde, essencialmente, a uma tentativa de libertar os tribunais dos inúmeros processos de cobrança de dívidas, estabelecendo-se que, em caso de não pagamento do prémio, por um lado, o risco não chega a estar coberto em nenhum momento e, por outro lado, deixa de existir uma dívida, deixando, em consequência, o pagamento de poder ser judicialmente exigido pelo segurador.”
Como tal, flui do art. 61º do RJCS ser absolutamente necessário o pagamento antecipado do prémio ou fração para que se verifique, conforme seja inicial ou subsequente, o início da cobertura do risco ou a renovação do contrato de seguro, ou ainda, quando esteja em causa uma qualquer fração do prémio no decurso da anuidade, a sua não resolução automática e imediata.[2]
2. Retornando ao caso dos autos, o que se constata é que a ré não pagou os prémios referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015, o que significa que, perante o estatuído no art. 61º do RJCS, o contrato de seguro celebrado com a autora, com início de produção de efeitos em 1.4.2009, se considera automaticamente resolvido no dia 1.6.2015.
Porém, apesar de nessa data ter ocorrido a resolução do contrato de seguro, sucede que a ré, estranhamente, continuou a participar sinistros em que intervieram veículos cobertos pela apólice e que a autora, não menos estranhamente, continuou a aceitar essas participações, até 16.9.2015, e a emitir faturas para pagamento de prémios.
Ora, se em 1.6.2015 operou, de forma automática e imediata, a resolução do contrato de seguro em causa nos autos, o que se nos afigura inequívoco, a circunstância de a ré ter continuado a efetuar participações de sinistros após essa data não implica que a autora as tenha de aceitar.
Com efeito, o que se aguardaria da seguradora, perante tais participações, é que declinasse a sua responsabilidade, uma vez que, nesse momento, face ao não pagamento do prémio, inexistia contrato de seguro que a levasse a cobrir esses sinistros.
Se não declinou a sua responsabilidade e antes a aceitou, daí não se extrai a conclusão de que o contrato de seguro se manteve em vigor e que, por essa via, a autora teria a possibilidade de continuar a exigir o pagamento dos prémios. Ou de que a invocação por parte da ré da resolução automática do contrato de seguro depois de ter efetuado diversas participações de sinistros a levaria a incorrer, desde logo, em abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
É que a autora, não tendo recebido, na data do seu vencimento, o prémio referente ao mês de Junho de 2015, vencido no dia 1, teve de imediato conhecimento de que o contrato de seguro se encontrava automaticamente resolvido e se continuou a aceitar participações de sinistros de quem já não era sua segurada, “sibi imputet”, conforme se afirma na sentença recorrida.
Tal como já atrás se escreveu, em caso de não pagamento do prémio, como aqui ocorreu, por um lado, o risco deixa de estar coberto e, por outro, deixa de existir uma dívida e, como consequência, o seu pagamento não pode ser judicialmente exigido pelo segurador.
Por isso, não se compreende porque razão a ré, não tendo pago o prémio, continuou a efetuar participações de sinistros e, ainda menos, porque razão a autora continuou a aceitar essas participações.
Inequívoco era que, face ao regime legal consagrado no art. 61º do RJCS, o contrato de seguro deixara de subsistir por efeito da sua resolução automática, sendo que é ónus da seguradora a avaliação não só dos factos que lhe são participados, mas também da existência de seguro válido que lhe permita assumir a responsabilidade por aqueles concretos factos.
Impunha-se, pois, que a autora, recebidas as participações, recusasse a assunção da responsabilidade por inexistência, “in casu”, de seguro válido. E assumindo essa responsabilidade, como o fez, daí não resulta que possa exigir judicialmente o pagamento dos prémios respetivos.
3. O pagamento desses prémios, relativos ao período em que a autora continuou a aceitar participações de sinistros respeitantes ao seguro automaticamente resolvido em 1.6.2015, reclamado nestes autos, mais não é, conforme afirma a Mmª Juíza “a quo”, do que uma obrigação natural cuja cobrança não é passível de ser exigida judicialmente.
Dispõe o art. 402º do Cód. Civil que «a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.»
As obrigações naturais constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros fundamentam liberalidades e os últimos consubstanciam obrigações civis munidas de ação. No campo delimitado pelas duas fronteiras é que se situam as hipóteses a qualificar como obrigações naturais. Para o efeito, o intérprete operará com a diretriz fornecida pelo legislador, exigindo-se, antes de tudo, a existência de um dever moral ou social. Mas não apenas. Exige-se ainda que o dever moral ou social de prestar corresponda também a um dever de justiça. Aquele sem este poderá ocasionar uma liberalidade e nunca o cumprimento de uma obrigação natural. Ora, como os deveres de justiça constituem, simultaneamente, deveres morais ou sociais, poderá então numa formulação abreviada dizer-se que as obrigações naturais correspondem aos puros e simples deveres de justiça (Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 175).
Já Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., págs. 630/631) escreve que “para que haja obrigação natural, é necessário que exista, como fundamento da prestação, um dever moral ou social específico entre pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça)”.
Quanto ao regime das obrigações naturais, o art. 404º do Cód. Civil consagra a regra geral sobre a matéria ao estatuir que «as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coativa da prestação, salvo as disposições especiais da lei.»
Daqui decorre a equiparação do regime das obrigações naturais ao das obrigações civis, mas com limites significativos que resultam, por um lado, das normas que pressupõem a realização coativa da prestação e, por outro, das normas especialmente aplicáveis às obrigações naturais.
As obrigações naturais, salvo o que especialmente se preceitue, encontram-se assim submetidas a todos os princípios que informam a disciplina das obrigações em geral e produzem todos os efeitos destas, enquanto uns e outros forem conciliáveis com a sua incoercibilidade (cfr. Almeida Costa, ob. cit, págs. 181 e 187).
Na situação “sub judice”, a autora, apesar da resolução automática do contrato de seguro em 1.6.2015, aceitou a responsabilidade por acidentes ocorridos entre essa data e 16.9.2015 na sequência de participações que lhe foram efetuadas e pretende, agora, em via judicial, obter da ré o pagamento dos prémios correspondentes a esse período.
Acontece que, encontrando-se resolvido o contrato de seguro, o pagamento dos prémios por parte da ré em relação ao período acima referido corresponderá a um simples dever de justiça, uma vez que a autora procedeu à assunção da responsabilidade pelos sinistros então verificados.
Ou seja, se autora, pese embora a resolução do contrato de seguro, procedeu depois desta a pagamentos e teve despesas relacionadas com aquele contrato, é dever de justiça que a ré efetue o pagamento dos prémios.
Mas não é dever jurídico, não é obrigação civil judicialmente exigível.
É mera obrigação natural, insuscetível de realização coativa.
4. Assim, neste contexto e salvo melhor opinião, entendemos que a conduta assumida pela ré não configura abuso de direito, o qual se verifica tão-só quando no exercício de um direito o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – cfr. art. 334º do Cód. Civil.
Para que haja abuso do direito exige-se, por conseguinte, que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Aliás, Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Deste modo, o “venire contra factum proprium” só poderá existir quando o “venire” surja como intolerável, e em que haja uma flagrante e chocante contradição entre o presente comportamento do titular do direito e a conduta anteriormente assumida por ele.
O que não ocorre no caso dos autos.
É certo que a ré participou a verificação de sinistros já depois do contrato de seguro se encontrar resolvido, mas também não é menos verdade que a autora, como seguradora, que os aceitou, bem sabia que aquela resolução operara automaticamente a partir de 1.6.2015.
Ora, era a seguradora que, confrontada com tais participações, tinha o ónus de avaliar da existência de contrato de seguro válido e que, concluindo pela sua inexistência, deveria ter declinado a sua responsabilidade nos acidentes participados.
Não se percebe porque não o fez, embora se admita que, perante os elevados montantes dos prémios pagos pela ré, a autora, de acordo com propósitos comerciais específicos, tenha procurado mantê-la dentro do seu universo de clientes.
Por isso, terá continuado durante algum tempo a aceitar a responsabilidade por sinistros indevidamente participados pela ré com fundamento em contrato de seguro que já não tinha existência válida.
Assim, tendo a autora assumido o risco de aceitar participações por sinistros ocorridos após 1.6.2015, não se vê, salvo melhor entendimento, como pode vir agora imputar à ré abuso de direito por esta ter invocado a resolução automática do contrato de seguro, resolução que é imposta pelo art. 61º do RJCS e que era do perfeito conhecimento da autora.
Consequentemente, na linha da argumentação que se vem expendendo e em sintonia com a sentença recorrida, é de concluir que a obrigação invocada pela autora, relativa ao pagamento de prémios, não é judicialmente exigível, consubstanciando obrigação natural.
Impõe-se, pois, a confirmação do decidido em 1ª Instância.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…, S.A.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.
Porto, 16.1.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
[1] Engrácia Antunes (in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, reimpressão, págs. 714/715, nota 1437) refere-se, inclusive, a uma espécie de “direito de arrependimento” do tomador ou de desistência de carácter permanente que retira utilidade prática ao direito de livre resolução “stricto sensu” previsto no art. 118º do RJCS.
[2] Cfr. Ac. Rel. Évora de 16.1.2014, proc. 291/12.4 TBRMZ.E1, disponível in www.dgsi.pt.