Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial de .........., foram os arguidos B.......... e C.........., devidamente identificados nos autos a fls. 340, absolvidos da acusação quanto a um crime de contrafacção p.p. nos termos dos arts. 196.º e 197º, ambos do CDADC, por que haviam sido acusados, e condenados pela prática, cada um, como co-autores materiais, de um crime de usurpação p.p. nos termos dos arts. 195.º, n.º2, al. b), e 197.º, n.º1, e de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p.p. nos termos dos arts. 199.º, n.º1, e 197.º, n.º1, todos do mesmo diploma legal, nas penas parcelares, por cada um dos crimes, de 7 meses de prisão e 200 dias de multa, esta à razão diária de €3,00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, e 300 dias de multa à referida razão diária.
Discordando da sentença, recorreram os arguidos, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1- A sentença é nula, por não dar cumprimento ao disposto à parte final do artigo 374.º, n.º2, do CPP – Cf. Artigo 379.º, n.º1, alínea a), do CPP;
2- Limitou-se o tribunal “a quo” a indicar os elementos de prova com base nos quais fundou a sua convicção;
3- A fim de ser dado cabal cumprimento à parte final do n.º2 do referido artigo 374.º, n.º2, do CPP, seria também necessário, pelo tribunal “a quo” que este indicasse quais as razões que levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras;
4- A fim de ser dado cabal cumprimento à parte final do n.º2 do referido artigo 374.º, n.º2, do CPP, seria também necessário, pelo tribunal “a quo”, que este indicasse os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida;
5- Não indicou o tribunal “a quo” quais os critérios utilizados na apreciação dos meios de prova indicados supra e com base nos quais formou a sua convicção no sentido da prática pelos arguidos dos mencionados crimes;
6- Não indicou também o tribunal “a quo” qual[is] o[s] critério[s] utilizado[s] na formação da sua concreta convicção;
7- A decisão é, assim, nula, pois não contém todas as menções que são exigidas pela parte final do n.º2 do artigo 374.º do CPP – CF. Alínea a) do n.º1 do artigo 379.º do CPP;
8- A sentença é nula por, ao abrigo do disposto no artigo 374.º, n.º2, do CPP, não enumerar os factos não provados – Cf. Alínea a) do n.º1 do artigo 379.º do CPP;
9- Enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer por mera remissão para a acusação ou pronúncia;
10- O cumprimento do n.º2 do artigo 374.º do CPP só pode ser observado quando se descrevem um a um quais os factos provados da acusação, da defesa e resultantes da discussão da causa e se descrevem um a um quais os factos não provados constantes da acusação e da defesa;
11- Resulta da decisão censurada que o tribunal “a quo” não enumerou, quer como facto provado e/ou não provado, os factos vertidos no Parágrafo Primeiro da Acusação e nos artigos quarto e oitavo, décimo segundo e décimo terceiro da Contestação;
12- São os mencionados factos relevantes para a boa decisão da causa;
13- A resposta a estes factos é importante para aferirmos estarmos ou não perante um crime continuado;
14- A resposta a estes factos seria importante para aferirmos quanto à eventualidade de estarmos ou não perante uma violação do princípio do “ne bis in idem”;
15- Em face de tal omissão, quanto à respectiva resposta, ficamos impedidos de aferir da devida decisão de direito, quanto aos factos omissos, assim como da respectiva fundamentação quanto aos “não provados”;
16- Designadamente quanto à eventual aplicação ou não do disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP;
17- Violou o tribunal “a quo” o disposto no artigo 374.º, n.º2, do CPP;
18- Se assim não se entender, sempre estaremos perante uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410.º, n.º2, alínea a), do CPP;
19- Tem o STJ considerado, de forma pacífica e uniforme que existe tal insuficiência quando há omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão;
20- Tratando-se de factos relevantes para a decisão da causa e por não se ter o tribunal “a quo” pronunciado sobre os mesmos, há uma configuração factual insuficiente para se alcançar uma devida decisão de direito;
21- Sendo assim insuficiente para a decisão a matéria de facto provada;
22- O que implica a anulação do julgamento e, consequentemente, o seu reenvio para o tribunal “a quo” – CF. Artigos 410.º, n.º2, e 426.º, n.º2, ambos do CPP;
23- Incorreu a decisão ora censurada em erro notório na apreciação da prova;
24- Trata-se de um erro que existe quando existe uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado e não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável;
25- É manifesta a contradição entre os factos vertidos sob os n.ºs 1, 2 e 16 dos Factos Provados;
26- Encontrando-se provado que os Recorrentes não se encontravam, com a roulotte aberta ao público e, consequentemente, a vender qualquer material pois que – CF. N.º2 dos Factos Provados – tal facto é inconciliável com aquele também provado e no qual se consignou que “Os arguidos B.......... e C.......... vendiam as cassetes áudio pelo preço de 2,50 euros, a unidade, e os CD’s pelo preço de 5 Euros cada um” – CF. n.º16 de Factos Provados;
27- Se os arguidos ora Recorrentes, no momento em que foram abordados pelos elementos da Brigada Fiscal da GNR, se encontravam a abrir a roulotte para começar o seu dia de trabalho, não poderia ser dado como provado, como o foi, que vendiam as cassetes e os ditos cd’s pelos preços naqueles mencionados;
28- Trata-se de um erro manifesto, resultante de erro na apreciação da prova;
29- Trata-se de um erro perceptível pelo cidadão comum e denunciador de que foram dados factos incompatíveis entre si;
30- O que implica a anulação do julgamento e, consequentemente, o seu reenvio para o tribunal “a quo” – CF. Artigos 410.º, n.º2, e 426.º, n.º1, ambos do CPP;
32- Não praticaram os Recorrentes o Crime de Aproveitamento de Obra Usurpada previsto e punido pelo artigo 199.º do CDADC e pelo qual foram condenados;
33- Não concordam os recorrentes com o entendimento do tribunal “a quo” segundo o qual, para o preenchimento do mencionado tipo legal de crime, basta a mera disponibilidade para a venda, mesmo que a mesma não se chegue, como foi o caso, efectivamente, a ter lugar;
34- Entendem os Recorrentes, pelo contrário, que exige o artigo 199.º do C.D.A.D.C., para o preenchimento de qualquer um dos elementos objectivos nele referidos, a pratica de actos materiais efectivos de venda, colocação à venda, exportação ou distribuição ao público;
35- Inexistiram, conforme resulta da decisão censurada – Cf. Factos vertidos sob os n.ºs 1 e 2 dos Factos Provados – quaisquer actos objectivos e materiais de venda ou distribuição ao público, não tendo sequer sido considerado provado tal desiderato;
36- Não se encontravam os Recorrentes a vender qualquer material, nem mesmo aquele que lhes foi apreendido;
37- Razão pela qual não praticaram este crime;
38- Encontram-se os Crimes de Usurpação e de Aproveitamento de Obra Contrafeita numa relação de concurso aparente e não, como entendido, em concurso real;
39- Os bens jurídicos protegidos com as duas incriminações são os mesmos: os direitos patrimoniais e morais que o autor tem sobre a sua obra;
40- Nos casos de concurso legal ou aparente de crimes são formalmente violados preceitos incriminadores ou é várias vezes violado o mesmo preceito, sendo que esta plúrima violação é tão só aparente e não efectiva, na medida em que só uma das normas tem cabimento ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez, sendo, nesses casos, a conduta do agente abrangida exclusiva e totalmente por um só dos tipos de crime violados, não se aplicando os outros tipos de crime, os outros preceitos incriminadores;
41- É o que se verifica nas relações de Especialidade, Consunção, Subsidiariedade e Facto Posterior Não Punível;
42- Estamos perante um “Facto Posterior Não Punível” quando os crimes visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes (de garantia ou aproveitamento) não são punidos em concurso efectivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionam um novo dano ao ofendido ou se dirigem contra um novo bem jurídico;
43- Refere-se, bem ou mal, na decisão censurada quanto aos “Factos Provados” que os arguidos reproduziram os ditos cd’s e cassetes – USURPAÇÃO – e que os destinavam à venda – APROVEITAMENTO - CF. Artigos 18.º e 19.º dos Factos Provados;
44- Cometido pelos arguidos, ora Recorrentes, um crime da previsão do art.º 199.º do Código do Direito de Autor, posteriormente ao da previsão do art.º 195.º, n.º1, do mesmo diploma legal, pela prática do qual também foram condenados, aquele sempre seria consumido por este último;
45- Já que os Recorrentes se limitariam a aproveitar o ganho antijurídico obtido mediante o primeiro facto punível – Usurpação – não lesando assim nenhum novo bem jurídico, nem ocasionando um novo dano;
46- Entendem os Recorrentes que, a manter-se nos precisos termos a matéria fáctica julgada como provada, estaremos perante um concurso aparente de crimes e não de um concurso real;
47- Violou o tribunal “a quo” o disposto no artigo 30.º do CP e os artigos 195.º e 199.º, estes do C.D.A.D.C.;
48- Por ambas as normas se encontrarem num concurso aparente e não real de crimes, devem os Recorrentes ser absolvidos do crime de aproveitamento de obra usurpada em que foram condenados;
49- Deve ser revogada a decisão ora impugnada na parte em que condena os Recorrentes pela prática também de um Crime de Aproveitamento de Obra Usurpada;
50- Entendem os recorrentes que não foi produzida qualquer prova da qual resulte a prática, por estes, dos crimes pelos quais vinham acusados e, consequentemente condenados;
51- Reconhece o tribunal “a quo” que não foi produzida qualquer prova directa de que os arguidos procederam à reprodução dos materiais apreendidos;
52- A Recorrente C.........., a única que prestou declarações as quais se encontram registadas, negou os factos;
53- Nenhuma das testemunhas da acusação, designadamente os agentes da Brigada Fiscal da GNR, confirmou que os ora Recorrentes se encontrassem a reproduzir qualquer do material apreendido quer se encontrassem a vender qualquer material usurpado;
54- Violou o tribunal “a quo” o disposto nos artigos 355.º, 356.º e 357.º, todos do CPP, pois que ao valorar o teor de fls. 49 a 53 dos autos, valorou também declarações prestadas pelos arguidos as quais se encontram redigidas em auto, sem autorização dos Recorrentes;
55- Devem os factos consignados sob os n.ºs 4.º e 15 a 18 dos Factos Provados ser julgados como não provados;
56- Por inexistência de prova de que os Recorrentes tivessem praticado o Crime de Usurpação por que foram condenados, devem ser do mesmo absolvidos;
57- Indicam os Recorrentes, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º, n.º3, alínea a), do CPP, as declarações da Recorrente C.........., as quais se encontram documentadas, conforme indicação na Acta de Audiência de Julgamento a Fls. 310 dos presentes autos, na CASSETE N.º1, LADO A: DO N.º0436 AO 1725 E LADO B: DO N.º0005 AO 0446.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pela procedência do recurso apenas na parte em que os arguidos defendem que a matéria de facto provada integra tão só a prática do crime p.p. nos termos do art. 195.º, n.º2, al. b), do CDADC, por se verificar uma relação de consunção entre este e o previsto no art. 199.º, n.º1, do mesmo diploma legal, sendo no mesmo sentido o parecer do Exm.º magistrado do M.º P.º neste tribunal.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
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Na 1.ª instância procedeu-se à gravação da prova, a qual se encontra transcrita, pelo que, nos termos dos arts. 364.º, n.º1, e 428.º, n.º2, ambos do C. P. Penal, este tribunal conhece de facto e de direito.
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas no recurso a merecerem apreciação, que vamos indicar pela ordem por que logicamente devem ser conhecidas: a) nulidade da sentença, por violação do disposto no n.º2 do art. 374.º do C. P. Penal – não indicação das razões que levaram o tribunal a considerar as provas que serviram para fundamentar a decisão nem dos critérios utilizados na sua apreciação e não enumeração dos factos não provados nem indicação, nesta, de alguns factos constantes quer da acusação, quer da contestação; b) valoração de meios de prova proibidos; c) verificação, na sentença, dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; d) erro de julgamento da matéria de facto provada; e e) errada qualificação jurídica da matéria de facto considerada provada – não preenchimento dos elementos constitutivos dos crimes por que foram condenados e relação de consunção entre eles.
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A
Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 3 de Junho de 2002, pelas 08h30, os arguidos B.......... e C.........., tinham a sua roulotte estacionada, no seu local de venda no recinto da feira semanal de .........., local em que se encontrava desde o dia anterior;
2- No momento, em que os arguidos estavam a abrir a dita roulotte para iniciar o seu dia de trabalho foram abordados por elementos da Brigada Fiscal da GNR;
3- Então, na sequência dessa acção de fiscalização, no interior da “roulotte”, os arguidos detinham, embalados numa caixa e que destinavam à comercialização, duzentos e vinte e nove CD’s de vários autores e intérpretes e vinte e duas cassetes áudio, também de vários autores e intérpretes, sendo os CD’s e as cassetes áudio de duplicação artesanal, cujo suporte material era idêntico ao que se vende, ao público em geral, como “virgem”;
4- Ainda nesse dia, cerca das 10h30, os arguidos B.......... e C.......... detinham, na sua habitação, sita em .........., n.º.., .........., diverso material utilizado para a fabricação e reprodução dos referidos CD’s e cassetes:
- 60 CD’s virgens;
- 36 cassetes áudio virgens;
- 80 caixas de CD’s vazias;
- 8 embalagens de etiquetas para CD’s, marca “Apli”;
- 4 embalagens de etiquetas para CD’s – uma das quais completa -, marca “Océ”;
- 3 embalagens de papel A3 para fotocópias a cores;
- uma resma de papel A4;
- 2 conjuntos de folhas A4 – um dos quais incompleto –, para fotocópias a cores;
- 2 embalagens de tonner preto, marca “Ricoh”;
- 3 embalagens de tonner a cores;
- 181 folhas, já utilizadas, para etiquetas de CD’s;
- 41 capas para CD’s, cópias totais ou parciais, a cores, de originais;
- uma guilhotina, marca “Ellepi”;
- uma torre de gravação de CD’s, marca “Rimax”;
- um leitor de CD’s, marca “Technics”;
- 3 gravadores duplos de cassetes áudio, marca “Sony”;
- fotocopiadora, marca “Ricoh – Aficio”, color 3006, a qual se encontrava ligada à corrente e abastecida de papel tonner;
5- Os arguidos detinham, ainda, na sua habitação, 18 cassetes áudio gravadas e 41 CD’s gravados;
6- Todos os CD’s e cassetes áudio gravados que os arguidos detinham – na roulotte e na sua casa – eram de duplicação artesanal, sendo o respectivo suporte material idêntico ao que se vende, ao público em geral, como “virgem”;
7- As capas ou “lay-cards” dos CD’s eram cópias a cores das edições originais;
8- Nenhum dos CD’s tinha “booklets” ou literaturas, no interior das caixas;
9- A maioria dos CD’s apresentam, nas respectivas faces contrárias às de leitura, apostas nas fotocópias, de boa qualidade técnica, como as habitualmente existentes nos originais (“label”);
10- Todos os fonogramas se encontravam acondicionados em caixas de acrílico, próprias para CD’s, encontrando-se alguns embalados em celofane;
11- Nos discos, na face de leitura e na área central não consta o código IFPI, chamado SID, o qual permite identificar a entidade responsável pela masterização e fabrico do exemplar em causa;
12- As cassetes áudio não apresentam qualquer tipo de capa (“lay-card”), a não ser a da própria cassete áudio virgem, contendo nas mesmas, ou em pequenas etiquetas autocolantes, inscrições manuscritas do título genérico do “trabalho” discográfico e/ou o nome do(s) intérprete(s);
13- As cassetes áudio também não se encontravam autenticadas, com a aposição do respectivo selo;
14- Em todos os fonogramas – CD’s e cassetes – estão fixadas obras protegidas;
15- Os arguidos não possuíam qualquer autorização, nomeadamente dos respectivos autores, dos seus legítimos representantes ou dos seus produtores, nem do respectivo organismo de radiofusão, para a fixação das obras musicais e, consequente, distribuição ao público;
16- Os arguidos B.......... e C.......... vendiam as cassetes áudio pelo preço de 2,50 euros, a unidade, e os CD’s pelo preço de 5 Euros cada um;
17- Todo o material acima descrito – designadamente, cassetes e CD’s virgens, embalagens de etiquetas para CD’s, leitor de CD’s, gravadores duplos de cassetes áudio, e fotocopiadora -, pertencia aos arguidos e destinava-se à fabricação e reprodução dos CD’s e das cassetes áudio;
18- Os CD’s e as cassetes áudio que estavam em casa dos arguidos B.......... e C.......... e na sua “roulotte” pertenciam-lhes, tinham por si sido reproduzidos e destinavam-se a ser comercializados por aqueles;
19- Os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente acordado entre ambos, bem sabendo que não dispunham de autorização para proceder à cópia e reprodução das obras musicais, nem para a sua comercialização, e que a sua conduta era proibida por lei;
20- Por factos ocorridos em 28.06.1999 e sentença de 19.03.2001, já transitada em julgado, no proc. n.º.../2000, .. Juízo deste Tribunal, o arguido B.......... foi condenado pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada na pena de 6 meses de prisão, substituídos por 180 dias de multa, à taxa diária de 800$00 e na multa de 200 dias, à taxa diária de 800$00;
21- Por factos ocorridos em 12.11.2001 e sentença proferida em 3.06.2003, já transitada em julgado, no proc. comum singular n.º../01......., .. Juízo deste Tribunal, os arguidos foram condenados pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de contrafacção e aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada nas seguintes penas:
- o arguido B.......... na pena de 12 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos e 210 dias de multa, à taxa diária de 2,50 euros;
- a arguida C.......... na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 250 dias de multa, à taxa diária de 2,50 euros;
22- Os arguidos vendem em feiras e festas populares cassetes e Cds;
23- Os arguidos têm um filho de 7 anos a cargo, sendo que a arguida encontra-se grávida;
24- O arguido tem o 6.º ano de escolaridade e a arguida tem o 7.º ano de escolaridade.
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Relativamente à matéria de facto não provada, consta da sentença recorrida que “Não emergiram provados os valores presumíveis dos produtos apreendidos aos arguidos e que estes levaram material apreendido nos autos da sua anterior residência para a sua actual residência (a fotocopiadora não se encontra apreendida à ordem destes autos).”
X X X
Fundamentou o tribunal recorrido a decisão de facto nos seguintes termos:
O tribunal formou a sua convicção em matéria de facto com base na prova produzida e examinada em audiência de julgamento, tendo presentes as regras da experiência comum e a livre convicção que dela formou, sendo de salientar, por mais relevante e decisivo, o seguinte:
a) As declarações dos arguidos foram relevantes para a averiguação dos seus elementos pessoais, designadamente da sua situação familiar e económica.
O arguido B.......... não quis prestar declarações sobre os factos de que se encontra acusado.
A arguida C.......... prestou declarações, tendo referido, designadamente que foram abordados (ela e o arguido) pela GNR no momento em que iam abrir a roulotte. As cassetes e os CDs apreendidos pertenciam à sua amiga D.......... (testemunha infra melhor identificada), que lhos havia entregue no Domingo anterior para venda a terceiros. Na altura da apreensão não tinham ainda acertado o preço de venda com a D..........;
No momento em que a GNR surgiu na feira de .......... estavam a abrir a roulotte, sendo que o material, designadamente CDs e cassetes áudio apreendidas destinavam-se a ser vendidas (as cassetes pelo preço unitário de 2,50 euros e os CDs pelo preço de 5,00 euros).
Mais referiu que em sua casa, ela e o arguido, faziam duplicações de CDs e cassetes para dar a amigos, sem receber o que quer que fosse em troca, que não mereceu credibilidade atenta a natureza e a quantidade do material apreendido;
a) Os depoimentos das seguintes testemunhas indicadas pela acusação:
E. ........., elemento da GNR que abordou os arguidos na feira de .......... no momento em que estes estavam a abrir a roulotte para vender os artigos que tinham no seu interior. A roulotte tinha sido colocada de véspera no recinto da feira de .......... . Deslocou-se também a casa dos arguidos onde foi encontrado o material apreendido nos autos. Havia no lixo capas de Cds e papel amassado. A fotocopiadora encontrava-se ligada à corrente eléctrica e encontrava-se com papel e toner não obstante, na altura, já estar apreendida à ordem de outro processo. Referiu que o arguido B.......... havia ficado em poder da fotocopiadora na qualidade de fiel depositário, pelo facto de ser difícil o seu transporte e que a mesma não foi selada.
F. ........., elemento da GNR, que efectuou um depoimento em tudo semelhante à anterior testemunha, tendo estado presente no acto de fiscalização dos arguidos na feira de .......... e na sua residência;
G. ........., elemento da GNR, que se deslocou à residência do arguido. Confirmou a apreensão aí efectuada e o facto de a fotocopiadora se encontrar ligada à corrente eléctrica;
H. ........., elemento da GNR, que abordou os arguidos na feira de .......... no momento em que estes estavam a abrir a roulotte;
I. ........., inspector do IGAC, que procedeu ao exame do material apreendido aos arguidos na feira de .......... e na sua residência, tendo estado presente em ambos os locais. Na residência dos arguidos havia no lixo capas de Cds e papel amassado. A fotocopiadora encontrava-se ligada à corrente eléctrica e encontrava-se com papel e toner não obstante, na altura, já estar apreendida à ordem de outro processo.
b) Os depoimentos das seguintes testemunhas indicadas pela defesa:
J. ........., mãe do arguido B.......... . O depoimento efectuado por esta testemunha não foi considerado relevante, uma vez que disse apenas ter conhecimento da fiscalização a que os arguidos foram submetidos, em data anterior aos factos destes autos, na sua residência em .......... . No entanto, mesmo relativamente a essa fiscalização só dela teve conhecimento quando chegou a casa depois dela ter sido efectuada;
D. ........., amiga dos arguidos. Referiu que, no dia anterior aos factos destes autos, entregou à arguida C.......... 300 Cds e 40 cassetes “contrafeitos” que havia comprado nesse dia a um desconhecido pela quantia de cem euros numa festa de .........., para que ela os vendesse. Na altura não chegou a acertar o preço com a C.......... . Este depoimento não mereceu credibilidade, uma vez que a testemunha referiu, nomeadamente, que nunca mais procurou a C.......... por causa dos ditos Cds e cassetes, não obstante o dinheiro que referiu ter despendido com a sua aquisição, quando é certo que, na altura, não auferia mais do que 94.000$00 mensais. A arguida C.......... é que a procurou, cerca de um ano depois, para que fosse “sua testemunha” pelo facto de os Cds e as cassetes terem sido apreendidos. Não foi capaz de identificar o indivíduo a quem disse ter adquirido os Cds e as cassetes, nem soube explicar, com um mínimo de credibilidade, qual tenha sido a sua intenção ao adquirir semelhante quantidade de Cds e cassetes, uma vez que referiu que inicialmente eram para si.
d) o auto de exame directo de fls. 130 a 193 e os documentos de fls. 33, 34, 49 a 54, 55, 60 a 66, 203 e 214 a 233;
e) o teor de fls. 49 a 53. Não obstante não ter sido produzida prova directa de que os arguidos procederam à reprodução de Cds e cassetes áudio, convencêmo-nos de que o fizeram atento o material apreendido na sua residência (v.g. fotocopiadora, gravadores, etc.) e os depoimentos dos elementos da GNR que aí se deslocaram quando referiram, designadamente que a fotocopiadora encontrava-se ligada à corrente eléctrica, estava abastecida com papel e toner e havia no lixo capas de Cds e papel amassado.
f) O CRC de fls. 33 e 34 e a certidão de fls. 215 a 232 no que se refere aos antecedentes criminais dos arguidos.
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Dispõe o n.º2 do art. 374.º do C. P. Penal que ao relatório (da sentença) se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O art. 379.º, n.º1, do mesmo código, comina com nulidade a sentença que não contiver as menções referidas naquele n.º2.
Segundo os recorrentes, a sentença recorrida não contém a enumeração dos factos não provados nem a indicação das razões que levaram o tribunal a considerar idóneas e relevantes determinadas provas, eventualmente em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na sua apreciação e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida.
No que diz respeito à primeira questão, impõe-se dizer que da sentença recorrida constam os factos considerados não provados: os valores presumíveis dos produtos apreendidos aos arguidos e que estes levaram material apreendido nos autos da sua anterior residência para a sua actual residência.
É certo que os factos considerados não provados não estão submetidos a números ou alíneas. Trata-se, porém, de um pormenor sem grande relevância. O essencial é que seja feita a indicação dos factos não provados e isso foi feito na sentença,
Segundo os recorrentes, da sentença – factos não provados - não constam os vertidos no parágrafo primeiro da acusação e nos arts. 4.º a 8.º, 12.º e 13.º
Vejamos.
O parágrafo primeiro da acusação tem a seguinte redacção: Em data não apurada, mas anterior a 3 de Junho de 2002, os arguidos B.......... e C.........., que são casados entre si, concertaram o projecto de proceder à reprodução de CD’s e cassetes áudio legalmente protegidos, que depois comercializavam.
Conforme resulta da acta de fls. 356, na data designada para a leitura da sentença e antes da mesma, pelo senhor juiz do processo foi ditado para a acta o seguinte despacho:
“Em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, resulta que terão ocorrido os seguintes factos não constantes da acusação:
1.º Que no dia 03.06.2002, pelas 8 h. 30 m. os arguidos B.......... e C.........., tinham a sua rulotte estacionada no seu local de venda na feira semanal de .........., local em que se encontrava desde o dia anterior.
2.º No momento em que os arguidos estavam a abrir a dita roulotte, para iniciar o seu dia de trabalho, foram abordados por elementos da Guarda Fiscal da Guarda Nacional Republicana.
Por outro lado, entende-se que os factos tal como vêm descritos na acusação são susceptíveis de integrar, não um crime de contrafacção previsto pelo art.º 196.º e 197.º, n.º1, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, mas antes um crime de usurpação previsto no art.º 195.º, n.º2, al. b), e punido pelo art.º 197.º, n.º1, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
As alterações da acusação acabadas de referir são não substanciais.
Assim sendo, dá-se, neste momento, delas conhecimento à defesa para efeitos do disposto no art.º 358.º do C. P. Penal.
Notifique”.
Da mesma acta consta que tal despacho foi notificado aos presentes, sendo que pelo ilustre defensor dos arguidos foi dito nada ter a requerer, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º1 do citado artigo, prescindindo do prazo de defesa.
Através daquele despacho o senhor juiz do processo procedeu não a um acrescentamento da matéria de facto constante da acusação, mas a uma alteração, que abrange não só o parágrafo primeiro daquela, mas também o segundo.
Acresce que, embora por outras palavras, o facto constante do parágrafo primeiro da acusação consta do n.º19 da matéria de facto provada e bem assim da restante matéria de facto provada.
Na verdade, consta deste número que os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente acordado entre ambos, resultando da restante matéria de facto provada que são casados entre si.
Como tal, não tinham de constar da matéria de facto não provada.
Alegaram os arguidos nos artigos 4.º a 8.º, 12.º e 13.º da contestação o seguinte:
4.º Os artigos que foram encontrados na sua roullote não lhes pertenciam.
5.º Nem os mesmos os iam destinar à venda ou por qualquer meio permitir a sua distribuição ao público.
6.º Acrescido de que na altura da intervenção da Brigada Fiscal, a dita roullote encontrava-se encerrada ao público.
Da mesma forma,
7.º Sempre terá que ser julgado estarmos perante um concurso aparente de crimes.
8.º Dado que o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada pressupõe que o mesmo tenha sido cometido por terceiro que não o alegado contrafactor ou usurpador.
12.º Pois que, a serem verdade os factos indiciados nestes autos (o que não se concede ou confessa), estaremos perante um crime continuado e uma mesma intenção.
13.º O que resultará desde logo pelo facto de a fotocopiadora Mara “RICOH-AFÍCIO”, color 3006 ser a mesma que foi apreendida no âmbito dos autos do mencionado Processo n.º../01....... – Cf. Cópia do documento junto em anexo sob o n.º1 e cujo teor se dá por reproduzido.
X X X
Os factos constantes dos n.ºs 4 e 5 da contestação estão em contradição com os constantes da matéria de facto provada, não sendo exigível que constem também da matéria de facto não provada. A ser assim, se os arguidos tivessem decidido contar na contestação toda a história das suas vidas e se tivessem produzido prova sobre os mesmos ou tivessem negado em bloco toda a acusação e o tribunal a tivesse considerado totalmente provada, então no elenco dos factos provados deviam constar todos aqueles factos, mesmo que sem qualquer interesse para a decisão, e no elenco dos factos não provados teria de se fazer constar todos os factos constantes da acusação nos termos do seguinte exemplo: não provado que no dia 3 de Junho de 2002, pelas 08h30, os arguidos B.......... e C.......... não tinham a sua roulotte estacionada no seu local de venda no recinto da feira semanal de .........., e que a mesma não se encontrava nesse local desde o dia anterior.
Ora, como se decidiu no Ac. do STJ de 15/01/97, CJ, Acs. do STJ, ano V, tomo I, pág. 180, a exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação.
Os n.ºs 7.º, 8.º e 12.º da contestação contêm conceitos de direito e não factos propriamente ditos, para além de uma contestação em termos globais de toda a acusação.
Quanto ao n.º13, constitui o mesmo a continuação do raciocínio desenvolvido no número anterior, que, como se referiu, não constitui um facto propriamente dito, mas uma questão de direito.
Acresce que a não apreensão da fotocopiadora à ordem destes autos, mas do processo indicado pelos arguidos, resulta, a contrario, da matéria de facto não provada e, expressamente, em sede de fundamentação de direito, de fls. 10 da sentença (fls.349 dos autos), da qual consta que “Apenas se regista que a fotocopiadora a que se alude nos autos, encontrada em casa dos arguidos, na data dos factos destes autos, já se encontrava apreendida à ordem do aludido processo ../01........, .. Juízo deste Tribunal, tendo aí sido declarada perdida a favor do Estado. O arguido B.......... encontrava-se em poder da aludida fotocopiadora na qualidade de fiel depositário”.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 576, a nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º1, do C. P. Penal ocorre pela omissão daqueles elementos e já não pela sua insuficiência, a menos que a esta deva ser dado o tratamento daquela, como sucede no caso de omissão dos factos provados ou não provados que redundam em algum dos vícios do n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal.
Vai no mesmo sentido o Ac. do STJ de 10/10/91, cujo sumário se encontra publicado na mesma obra, a fls. 583, segundo o qual pode considerar-se como jurisprudência uniforme daquele tribunal que a falta de indicação da matéria de facto não provada só constitui a nulidade prevista no n.º1 do art. 379.º quando respeite a factos relevantes para a qualificação jurídico-criminal da conduta atribuída ao arguido.
Os factos que os arguidos indicam como não constando da matéria de facto não provada, ainda que devessem constar, não têm qualquer relevância para a decisão.
No caso, como mais adiante vamos ver, não ocorre qualquer dos vícios a que alude esta última disposição legal, pelo que não se verifica a apontada nulidade.
Na fundamentação de facto foi dado cabal cumprimento ao disposto no n.º2 do art. 374.º do C. P. Penal, na parte em que impõe uma exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Com efeito, foram indicados todos os meios de prova em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção – declarações da arguida, depoimentos das testemunhas e razão de ciência destas, auto de exame directo dos objectos apreendidos e documentos -, bem como o seu exame crítico – razões pelas quais o tribunal deu ou não credibilidade às declarações e depoimentos. Na alínea e) foi ainda indicado o substrato racional que levou o tribunal a formar a sua convicção no sentido de que, apesar de não haver prova directa, os arguidos procederam à reprodução de “cds” e cassetes áudio, ou seja o processo de formação da sua convicção, tendo em conta as regras da experiência.
Dizem os recorrentes que o tribunal não indicou quais os critérios utilizados na apreciação dos meios de prova, sem, contudo, concretizarem que critérios são esses, sendo certo que o n.º2 do art. 374.º do C. P. Penal não contém qualquer referência a critérios.
Como se decidiu no STJ no Ac. de 09/01/97, CJ, Acs. do STJ, V, tomo 1, pág. 172, acerca desta questão, a lei não impõe a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou os critérios de valoração das provas e contra-provas.
A fundamentação satisfaz assim a exigência prevista no n.º2 do art. 374.º do C. P. Penal.
Dada a forma como foi fundamentada a decisão de facto, é perfeitamente possível aos intervenientes processuais e a este tribunal o exame do processo racional e lógico que levou o senhor juiz a decidir como decidiu, sendo de realçar que o tribunal teve em conta os factos que resultaram provados na audiência de julgamento, de tal forma que procedeu à sua alteração nos termos acima referidos, o que denota que foram objecto de apreciação não só os factos constantes da acusação e da contestação, mas também os que surgiram no decorrer da audiência de julgamento com interesse para a decisão.
X X X
B
A valoração de meios de prova proibidos consiste, no entender dos recorrentes, na circunstância de o tribunal recorrido ter considerado como meio de prova o auto de notícia de fls. 49 a 53, na medida em que, ao fazê-lo, valorou declarações por eles prestadas, que se encontram redigidas naquele auto, sem que para tal tivessem dado o seu consentimento.
Na fundamentação de facto da sentença é mencionado como meio de prova o auto de notícia de fls. 49 a 53, sem que tenha sido feita qualquer restrição quanto ao seu conteúdo.
Examinado o referido auto, que constitui a participação que esteve na origem deste processo, verifica-se que no mesmo são relatadas as diligências efectuadas pela Brigada Fiscal da GNR com vista a fiscalizar a actividade dos arguidos, bem como a relação dos objectos apreendidos a estes, quer na “roulotte” que se encontrava na feira de Espinho, quer na busca efectuada à sua residência. Nele são relatadas também declarações que os arguidos terão prestado no decorrer de tais diligências. Assim, quanto ao arguido B.........., refere-se que, face às suas declarações de que a produção ilegal de “cds” e cassetes existentes quer na “roulotte” quer na sua habitação tinha sido efectuada pela sua mulher, a arguida C.........., que a sua participação se resumia ao transporte do material para a feira de .......... e que os “cds” eram aí vendidos a €5,00 e as cassetes a €3,50, e tendo em conta a sua participação nos factos, foi ele constituído arguido, por se presumir co-autor de um crime de usurpação previsto no CDADC. Mais consta do auto que o arguido referiu que quer a fotocopiadora, quer a torre de gravação de “cds” serviam para a sua esposa proceder à gravação dos “cds” apreendidos. Relativamente à arguida C.........., consta do referido auto que confirmou ser ela quem utilizava de forma habitual o equipamento apreendido em sua casa.
A arguida C.......... prestou declarações, tendo, quanto a esta questão, confirmado que o equipamento apreendido era utilizado por ela para duplicações de “cds” e cassetes, embora referindo que estes eram destinados a amigos.
O arguido não prestou declarações.
Dispõe o n.º1 do art. 357.º do C. P. Penal que a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas, ou quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.
O n.º2 do mesmo artigo estabelece que é correspondentemente aplicável o disposto no n.º8 do artigo anterior.
No caso, as declarações dos arguidos referidas no auto de notícia não foram prestadas formalmente, ou seja não foram reduzidas a auto. Apesar disso e de alguma jurisprudência em sentido contrário, não podem, quanto a nós, deixar de se considerar equivalentes às declarações prestadas formalmente perante as autoridades policiais. Entendemos por isso que lhes deve ser aplicada a disciplina dos arts. 356.º e 357.º do C. P. Penal. Como tal, o auto de notícia, nessa parte, não podia ser considerado como meio de prova válido. Assim, na apreciação da prova que vamos fazer quando apreciarmos a questão do erro de julgamento da matéria de facto provada invocado pelos arguidos não levaremos em conta o auto de notícia, mas tão só na parte referente às declarações dos arguidos nele referidas.
X X X
C
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocada pelos arguidos resulta, segundo eles, do facto de o tribunal não se ter pronunciado sobre os factos alegados no parágrafo primeiro da acusação e nos n.ºs 4 a 8 e 12 e 13 da contestação.
Sobre esta questão já nos pronunciámos na alínea A) no sentido de que os recorrentes carecem de razão.
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se verifica a omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão (Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 737, em anotação ao art. 410.º).
Ainda segundo os mesmos autores, na obra e local citados, ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, devendo a insuficiência ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente.
Como já foi decidido na al. A), os factos que os arguidos pretendem ver enunciados no elenco dos factos provados e não provados ou constituem questões de direito e não verdadeiros factos, não podendo, por isso, ser dados por provados ou não provados, ou então constam da matéria de facto provada.
O erro notório na apreciação da prova consiste, segundo os recorrentes, na contradição entre os factos constantes dos n.ºs 1, 2 e 16 da matéria de facto provada, pois se não se encontravam com a “roulotte” aberta ao público não podia ser dado como provado que vendiam as cassetes áudio pelo preço de 2,5 euros a unidade e pelo preço de 5 euros os “cds”.
Também quanto a esta questão os arguidos carecem de razão.
Vejamos.
Têm aqueles números da matéria de facto provada a seguinte redacção:
1- No dia 3 de Junho de 2002, pelas 08h30, os arguidos B.......... e C.........., tinham a sua roulotte estacionada, no seu local de venda no recinto da feira semanal de .........., local em que se encontrava desde o dia anterior;
2- No momento, em que os arguidos estavam a abrir a dita roulotte para iniciar o seu dia de trabalho foram abordados por elementos da Brigada Fiscal da GNR;
16- Os arguidos B.......... e C.......... vendiam as cassetes áudio pelo preço de 2,50 euros, a unidade, e os CD’s pelo preço de 5 Euros cada um.
Este último facto não pode ser considerado isoladamente, mas conjugado com a restante matéria de facto, a qual nos dá conta da actividade profissional a que os arguidos habitualmente se dedicam. Ao contrário do que pretendem os arguidos, não está em contradição com os dois primeiros, devendo ser entendido como querendo dizer quais os preços por que os arguidos iam vender os “cds” e as cassetes e não que naquele dia venderam tal material por aquele preço, como parece ser o significado que lhe atribuem. É que não se pode esquecer que dos factos n.ºs 3 e 18 da matéria de facto provada consta que os arguidos destinavam os “cds” e as cassetes à comercialização, quer os que tinham na “roulotte”, quer os que tinham na sua habitação. Se se tivesse querido dizer que os arguidos venderam, no dia a que se reportam os factos, “cds” e cassetes, o tempo verbal seria o pretérito perfeito do indicativo e não o imperfeito do indicativo, como consta da redacção daquele facto.
Aliás, se o alegado pelos arguidos constituísse algum vício, seria o da contradição insanável da fundamentação e não o do erro notório na apreciação da prova.
X X X
D
Alegam os recorrentes que nenhuma prova foi feita de que praticaram os crimes por que foram condenados, nomeadamente que procederam à reprodução dos materiais apreendidos e que se encontrassem a vendê-los, uma vez que o próprio tribunal reconhece que não foi feita qualquer prova directa de que procederam à reprodução de tais materiais, a arguida C.........., única que prestou declarações, negou os factos e nenhuma testemunha de acusação confirmou que se encontrassem a reproduzi-los ou a vendê-los.
Como já acima foi referido, o arguido B.......... não prestou declarações.
A arguida C.......... prestou declarações, tendo admitido que o material que lhes foi apreendido na feira de .......... se destinava a ser vendido pelos preços constantes da matéria de facto provada, que não chegaram a iniciar a venda porque quando se preparavam para o fazer, mais precisamente quando meteram a chave na fechadura da “roulotte”, surgiram os agentes da Brigada Fiscal da GNR, que o material apreendido era de duplicação artesanal (facto confirmado pela perícia constante de fls. 130 a 193) e que utilizou os instrumentos que lhes foram aprendidos na sua residência para fazer reproduções de “cds” e cassetes, embora destinados a amigos. Negou, porém, ter procedido à duplicação dos “cds” e cassetes apreendidos.
As testemunhas de acusação – agentes da Brigada de Fiscalização da GNR e funcionário da Inspecção-Geral das Actividades Culturais –, que fizeram a abordagem aos arguidos na feira de .......... e uma busca à residência dos mesmos, cujos depoimentos se mostraram claros, isentos e convincentes, confirmaram a existência dos materiais apreendidos, existência que, aliás, os arguidos não contestam, bem como a preparação destes para iniciarem a venda dos que se encontravam na “roulotte” na feira de .......... .
É certo que os arguidos, como alegam, não foram encontrados a reproduzir os “cds” e cassetes apreendidos, mas também é certo que para o tribunal se convencer de que o fizeram não tinha necessariamente de ter uma prova directa da prática desse facto.
Com efeito, dispõe o art. 127.º do Código de Processo Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Ora, face à prova produzida na audiência de julgamento, e apesar da inexistência de prova directa de que os arguidos procederam à reprodução de “cds” e cassetes apreendidos quer na “roulotte”, quer na sua residência, o tribunal recorrido, tal como este, não ficou com dúvidas de que o fizeram.
Não se pode ainda esquecer que a arguida C.......... admitiu que fazia reproduções de “cds” e cassetes em sua casa, embora destinados a amigos.
Tendo em conta a actividade a que os arguidos se dedicavam e o facto de se prepararem para porem à venda “cds” e cassetes não originais, dizem-nos as regras da experiência que, tendo eles os meios para proceder à sua reprodução, os “cds” e cassetes apreendidos foram por eles reproduzidos.
Quanto ao destino dos “cds” e cassetes apreendidos, para além da confirmação da arguida de que os destinavam à venda, dizem-nos também as regras da experiência comum que se os tinham numa “roulotte” estacionada na véspera no local em que funciona uma feira onde habitualmente se dedicam à venda daquele tipo de produtos, que na “roulotte” só tinham aquele material para venda e que estavam a preparar-se para a abrir quando foram interceptados pelos elementos da Brigada Fiscal da GNR, é porque os destinavam à venda.
As testemunhas arroladas pelos arguidos em nada puseram em causa tal prova.
Com efeito, o depoimento da mãe do arguido não revela conhecimento de qualquer facto com interesse para a decisão, pois declarou não residir na casa em que os arguidos actualmente residem e nunca lá ter estado depois que estes saíram de sua casa e se mudaram para a sua actual residência.
Quanto à testemunha D.........., o seu depoimento está cheio de incongruências, justificando-se, quando confrontada com isso, que é assim porque é assim ou então porque estava a dizer a verdade, não dando uma explicação cabal para as mesmas, impondo, como parece ter sido a intenção do M.º P.º constante da transcrição, a extracção de certidão das suas declarações para efeitos de procedimento criminal pela eventual prática de um crime de falsidade de testemunho.
Acresce que tal depoimento está em contradição manifesta com as declarações da arguida C.......... quer no que diz respeito à data em que referiram que as cassetes e os “cds” foram entregues pela D.......... à C.........., quer no que diz respeito à forma como aquele material estava embalado. Assim, enquanto a arguida C.......... disse que a entrega ocorreu no dia anterior ao da apreensão e que o material estava em duas caixas, a testemunha D.......... não soube precisar a data da entrega, ora referindo que foi em meados do mês de Maio, ora no fim, ora noutras datas, conforme as perguntas que lhe iam sendo formuladas, e disse que o material estava embalado numa única caixa.
Deste modo, considera-se definitivamente assente a matéria de facto provada constante da sentença recorrida.
X X X
E
Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de usurpação p.p. nos termos do art. 195.º, n.º2, al. b) e de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p.p. nos termos do art. 199.º, n.º1, ambos do CDADC.
Defendem os arguidos que a matéria de facto provada não preenche os elementos objectivos do tipo legal de crime do art. 199.º, n.º1, mas que, ainda que assim acontecesse, sempre se verificaria apenas a prática de um único crime, por se tratar de uma situação de concurso aparente.
Nos termos da primeira daquelas disposições legais, comete o crime de usurpação quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas, sem a autorização do autor, e, nos termos da segunda, comete o crime de aproveitamento de obra usurpada quem vender, puser à venda, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro.
Prevê a primeira daquelas disposições legais, entre outras, a reprodução de obras publicadas ou inéditas, sem autorização do autor, que é aquilo que, segundo a matéria de facto considerada provada, os arguidos fizeram.
Os “cds” e as cassetes que os arguidos tinham na “roulotte” e em casa foram por eles reproduzidos e destinavam-se a por eles serem comercializados, tendo agido de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado entre ambos, bem sabendo que não dispunham de autorização para proceder à cópia e reprodução das obras em causa, nem para a sua comercialização, e que a sua conduta era proibida por lei.
Tais factos integram a prática, pelos arguidos, em co-autoria material, de um crime p.p. nos termos do art. 195.º, n.º2, al. b) do CDADC, pois preenchem todos os seus elementos objectivos e subjectivo.
No que diz respeito ao crime de aproveitamento de obra usurpada, face à matéria de facto provada, não se pode dizer que os arguidos venderam, exportaram ou por qualquer modo distribuíram ao público obra usurpada, já que o tempo verbal usado no n.º1 do art. 199.º do CDADC, quanto àqueles factos, pressupõe uma efectiva venda, colocação à venda, exportação ou distribuição ao público, o que não aconteceu.
Na sentença recorrida foi decidido que os arguidos, ao colocarem a “roulotte” na feira, de véspera, contendo no seu interior os artigos usurpados, que destinavam à comercialização, ou seja à venda, e o facto de terem começado a abrir a “roulotte” com essa finalidade equivale a “pôr à venda” e, consequentemente, que se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime previsto no art. 199.º do CDADC. A nosso ver, porém, aqueles factos integram apenas a tentativa do crime previsto naquela disposição legal, não punível, tendo em conta que a pena aplicável e a de prisão até 3 anos ou multa – arts. 22.º, 23.º e 197.º, n.º1, do CDADC. Com efeito, os arguidos praticaram actos de execução de um crime que decidiram cometer, mas que não chegou a consumar-se, embora por razões alheias à sua vontade. Ao serem abordados no exacto momento em que abriam a “roulotte”, vendo assim frustrado o seu objectivo com a intervenção dos agentes da Brigada Fiscal da GNR, não se pode dizer que chegaram a pôr à venda os artigos usurpados.
Mas ainda que assim não fosse, sempre estaríamos perante a situação do concurso aparente de normas invocado pelo arguido.
Na verdade, como refere Luís Francisco Rebelo no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pág. 249, em anotação ao artigo 195.º, “Neste artigo e bem assim nos artigos 196.º e 199.º prevêem-se os crimes contra o direito patrimonial do autor. Fundamentalmente, estes crimes podem reconduzir-se a dois tipos: a usurpação (artigo 195.º) e a contrafacção (artigo 196.º). O artigo 199.º contempla uma situação delituosa derivada de qualquer destes crimes: o aproveitamento ilícito de uma obra usurpada ou contrafeita”.
Ainda segundo o mesmo autor, na obra citada, pág. 255, em anotação ao artigo 199.º, visa este reprimir a actividade dos que, não executando propriamente os factos criminosos tipificados nos artigos 195.º, 196.º e 198.º, tomam contudo parte directa na sua execução, devendo assim considerar-se também autores desses crimes, segundo a definição do artigo 26.º do Código Penal, e não cúmplices.
Ocorreria aqui a situação que doutrinariamente é conhecida como facto posterior não punível: os arguidos limitar-se-iam a aproveitar o ganho antijurídico já obtido com a usurpação da obra. Não haveria a violação de um novo bem jurídico nem a sua actuação ocasionaria um novo dano aos ofendidos.
Aliás, visando os artigos 195.º e 196.º a protecção do direito patrimonial dos autores, a simples usurpação ou contrafacção, sem aproveitamento patrimonial posterior, ficariam praticamente esvaziadas de conteúdo.
Neste sentido, Ac. RL de 24/11/92, CJ, ano XVII, tomo V, págs. 167 a 170.
X X X
Não tendo sido posta em causa a medida da pena e carecendo de razão o M.º P.º junto da 1.ª instância quando defende a manutenção da pena única resultante do cúmulo jurídico das duas penas parcelares em que os arguidos foram condenados, apesar de defender que os factos integram apenas a prática de um único crime, manter-se-á a pena parcelar aplicada aos arguidos pela prática do crime p.p. nos termos do art. 195.º, n.º2, al. b), do CDADC, que é de sete meses de prisão e duzentos dias de multa, à razão diária de três euros.
X X X
Nesta conformidade, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, absolvem-se os arguidos da acusação quanto ao crime p.p. nos termos do 199.º, n.º1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Condena-se cada um dos arguidos na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
Ordena-se a remessa de boletins ao registo criminal.
X X X
Porto, 19 de Outubro de 2005
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira