I- Se um acto não é verticalmente definitivo, por estar sujeito a recurso administrativo
necessário, não é possível dele recorrer contenciosamente em momento algum, nem mesmo após a
decisão de reexame que vier a ser praticada no recurso hierárquico.
II- Sindicável contenciosamente, em tal hipótese, é apenas o acto tomado na impugnação administrativa
e, por isso, com fundamento em irrecorribilidade contenciosa, será de rejeitar o recurso contencioso.que
tenha por objecto o acto de que se recorrera hierarquicamente.
III- Se o acto administrativo não estiver sujeito a recurso hierárquico necessário, deve o interessado
impugná-lo contenciosamente de imediato e não apenas quando tiver conhecimento do resultado do
recurso hierárquico que facultativamente interpôs.
IV- Se só então o fizer e estiver já ultrapassado o prazo do recurso contencioso( art. 28º da LPTA ), será
o recurso contencioso rejeitado por extemporâneo.