IIFUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da requerente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).C) A questão essencial a apurar é a de saber se o Tribunal Arbitral tem competência material para apreciar o conflito em apreço, respeitante a Apropriação Indevida de Energia (AIE), estando pendente um processo-crime relativamente aos mesmos factos imputados ao reclamante e requerido.
Sobre a matéria existe diversa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, sobre a qual nos debruçaremos, que vem decidindo que, nas condições referidas, o Tribunal Arbitral não tem competência material para o julgamento do litígio.
Refere-se na decisão do Tribunal Arbitral, secundado pelo recorrido, que o artigo 262º nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece que:
- “1.Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o operador de rede sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
- 2.Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.”
E também é referido o disposto no artigo 15º nº 1 da LSPE (Lei dos Serviços Públicos - Lei nº 23/96, de 26 de julho), onde consta que “Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.”
E relativamente àquela norma - artigo 262º nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro -, sustenta o requerido que o tribunal arbitral poderia e deveria conhecer e apreciar a matéria dos presentes autos, como veio a acontecer, dado que todos os acórdãos que a reclamada transcreve são anteriores à entrada em vigor do já referido Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro (15 de janeiro de 2022), pelo que serão todos desprovidos de sentido e contexto para o presente caso.
Mas não tem razão, dado que a questão não tem apenas a ver com o disposto no referido artigo 262º nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro, até porque, anteriormente à entrada em vigor do referido Decreto-Lei, havia uma norma - artigo 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de outubro - diploma este que foi revogado pelo artigo 305º alínea a) do Decreto-Lei nº 15/2022, que estipulava, no essencial, em termos idênticos aos que veio a estabelecer aquele diploma, que “O consumidor, sem prejuízo do direito que lhe assiste de recorrer aos tribunais, poderá requerer a arbitragem da indemnização a que tenha direito por interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando esta for considerada indevida, ou das quantias que tenha pago em consequência do ato fraudulento praticado, quando as considere exageradas”.
Pelo exposto, nunca colheria o argumento da anterioridade da jurisprudência relativamente à vigência do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14/01.
De resto, no artigo 4º nº 4 do Regulamento do T..., estabelece-se expressamente que “O Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL”, o que bastaria para decidir a situação em apreço.
Mas vejamos, então, o que nos diz a jurisprudência sobre esta matéria.
Começando pelo Acórdão desta Relação de Guimarães de 13/07/2021, no processo 38/21.4YRGMR, relatado pelo Desembargador Joaquim Boavida, entendeu-se que “Estando pendente processo-crime pelos factos que são imputados ao agente, o tribunal arbitral não pode considerar-se materialmente competente para conhecer da pretensão por aquele deduzida sob a forma de uma ação de apreciação negativa, alicerçada na alegada não prática daqueles factos.”
E na fundamentação do referido acórdão refere-se que “independentemente de o objeto do processo .../2020/AR assumir ou não natureza de “litígio de consumo”, existe uma questão que a precede, consistente em saber se factos de natureza criminal, alegados ou indiciados como tal, podiam ser objeto de conhecimento pelo Tribunal Arbitral.
Se mais não houvesse, a resposta a esta questão pode ser encontrada no artigo 4º, nº 4, do Regulamento do Centro de Arbitragem T, onde se dispõe que «[o] Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL».
Como é óbvio, pretende-se, desde logo, evitar o risco de o tribunal arbitral proferir uma decisão cujos factos por si apurados possam vir a estar em contradição com os que venham, eventualmente, a ser definidos no processo-crime. Também por razões de ordem pública não pode ser tolerado o recurso indevido aos tribunais arbitrais quando a questão está pendente noutra ordem jurisdicional, enquanto expediente para influenciar a desresponsabilização criminal.
Estando pendente processo-crime pelos factos que são imputados ao agente, o tribunal arbitral não se pode considerar materialmente competente para conhecer da pretensão por aquele deduzida sob a forma de uma ação de apreciação negativa, alicerçada na alegada não prática daqueles factos.
Essa é uma matéria que está reservada aos órgãos competentes estaduais – Ministério Público (caso a questão seja decidida no culminar do inquérito) e tribunais criminais – e não aos tribunais arbitrais.
Neste sentido se decidiu na ação de anulação de decisão arbitral nº 52/17.4YRGMR, desta Relação de Guimarães (Relator: José Amaral): «o Tribunal Arbitral é materialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido de um consumidor de energia elétrica – que a distribuidora de tal bem e dona do contador apontou como suspeito de ter viciado tal instrumento e ao qual exigiu o pagamento dos alegados prejuízos correspondentes às despesas administrativas e ao valor estimado da energia presumidamente consumida mas não contada – no sentido de que a esse título nada deve (…). A possibilidade de um TA, por via do expediente de declaração negativa, decidir que um suspeito de fraude no consumo de energia elétrica por via da viciação do contador não deve a indemnização com base nela ao abrigo de lei especial pedida, assim o desresponsabilizando de um efeito derivado do ilícito penal cujo julgamento compete aos órgãos estaduais, põe em causa a ordem pública».
Também no Acórdão desta Relação de Guimarães de 25/11/2021, no processo 115/21.1YRGMR, relatado pela Desembargadora Alexandra Rolim Mendes se decidiu que “O Tribunal Arbitral com competência para a resolução de litígios de consumo não é competente para conhecer de uma causa em que a fornecedora de eletricidade cobrou a determinada pessoa valores a que entende ter direito a título de indemnização referente a consumos de energia elétrica por via da viciação do contador, ainda que no caso exista um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre os dois, uma vez que não estamos perante um litígio de consumo, pois os valores cobrados estão relacionados com uma conduta alegadamente ilícita do réu relacionada com captação fraudulenta de energia elétrica e que, portanto, nada tem a ver com o referido contrato.”
E, conforme se escreveu na respetiva motivação, “de acordo com o disposto no nº 1 do art. 15º da Lei nº 23/96 de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos), com a redação da Lei nº 10/2013 de 28 de janeiro “Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados”.
Esta ação é uma ação de anulação que não permite, pois, ao tribunal estadual conhecer do mérito da decisão arbitral (v. art. 46º, nº 3 da LAV).
Um dos fundamentos do recurso, além dos previstos no art. 46º, nº 3 da LAV, pode ainda ser, de acordo com o disposto no art. 18º, nº 9 da LAV, a arguição de incompetência material do tribunal arbitral.
No caso, o Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, como o próprio nome indica, promove a resolução de conflitos de consumo (v. art. 4º, nº 1 do seu Regulamento).
Nos termos do art. 4º, nº 2 do respetivo Regulamento “Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios”.
No nº 4 da mesma norma pode ler-se que o Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito da aplicação da Lei RAL.
No caso, a ora autora cobrou ao réu, valores que entende serem devidos em virtude de ter alegadamente ter detetado uma ligação anómala que apelida de “interceção fraudulenta” no contador deste e que, segundo alega, lhe terá causado prejuízos.
Não obstante existir um contrato de fornecimento de energia elétrica entre A. e R., no caso, os valores cobrados a este estão relacionados com uma conduta alegadamente ilícita do réu relacionada com captação fraudulenta de energia elétrica e que, portanto, nada tem a ver com o referido contrato, estando, pois, o conflito em causa excluída da competência do Tribunal Arbitral.
Como se refere na decisão deste Tribunal de junho de 2017, proferida no processo nº 52/17.4YRGMR, (não publicada), de que foi Relator José Fernando Cardoso Amaral e que trata de um caso semelhante “Mesmo que se considere a sua [da autora] atividade como abrangida no conceito de serviços públicos essenciais, não é da prestação dela que decorre o litígio mas de ato ilícito, quiçá fraudulento, estranho a uma tal relação, suscetível de gerar responsabilidade penal e conexamente com esta responsabilidade civil.
(…)
Em termos práticos, sendo suspeito de um ilícito de natureza penal e estando a ser-lhe, por via do especial regime que tal possibilita à autora, exigida a indemnização pelos prejuízos, não pode, por via de uma ação de declaração negativa, pretender que o TA declare, nem faz sentido que este tenha competência e poder para declarar, que não praticou o ilícito e não é pelas suas consequências responsável (no caso as patrimoniais).
(…)
A possibilidade de um TA, por via do expediente da ação de declaração negativa, decidir que um suspeito de fraude no consumo de energia elétrica por via de viciação do contador não deve a indemnização com base nela ao abrigo de lei especial pedida, assim o desresponsabilizando de um efeito derivado do ilícito penal cujo julgamento compete aos órgãos estaduais põe em causa a ordem pública.”
Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que o conflito em causa não é da competência material do Tribunal Arbitral acima identificado, e, em consequência terá de proceder a ação de anulação da decisão arbitral, julgando a ação procedente e, em consequência declarando anulada a decisão do Tribunal Arbitral identificada nos autos.
Face ao total decaimento da pretensão o requerido, o mesmo terá de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).