I- O artigo 1 do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, não concede ás unidades colectivas de produção personalidade jurídica, mas apenas lhe concede o acesso a certas vantagens restritas, ainda que importantes, enquanto não se regularizarem.
II- Só após a expropriação e por virtude da entrega da terra, em conformidade com o artigo 50 da Lei 77/77, a Autora poderia adquirir a posse útil.
III- Verificando-se que a Autora ocupava a terra antes desta ter sido objecto de expropriação e que só depois desta se constituiu em Unidade Colectiva de Produção, não adquiriu a posse útil por não ter sido cedida pelo IRA entre a sua constituição como associação e a reversão por constituição de reserva sob os prédios que ocupava.
IV- A mera ocupação de terras é ilegal, não sendo bastante para adquirir a posse útil.