[Processo n.º 830/07.2TAAMT.P1-A.S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) – Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este – Juízo Local Criminal de ... – Supremo Tribunal de Justiça//5.ª Secção]
I. Relatório
1. AA, em 10-01-2025 (Ref.ª ...47) «(…) notificado do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto com a ref: ...80 sendo Relatora a Srª Juíza Desembargadora, BB, proferido em 7/11/2024 e transitado em julgado em 11/12/2024 (cfr. certidão emitida pelo TRPorto com o código de acesso ...F0), vem do mesmo interpor Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437º do CPP, porquanto, no domínio da mesma legislação, se encontra em oposição com outro Acórdão proferido no âmbito do proc. nº 47/08.9IDPRT-A.P1 pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto em 03-07-2013, sendo Relator o Srº Juiz Desembargador, José Carreto, já transitado em julgado e disponível em www.dgsi.pt.», apresentando as seguintes conclusões:
«1. Suscitou o arguido, como questão prévia à audiência de julgamento e em sede de contestação, “…a eclosão de causa extintiva do procedimento, in casu, prescrição do procedimento criminal, pois, não lhe sendo aplicável a suspensão do procedimento e causal suspensão do prazo prescricional, atento o disposto nos artgs. 118º,119º, 120º do CP e 21º e 47º a contrario sensu do RGIT, decorreram 10 anos ininterruptos entre a constituição como arguido e notificação da acusação pública – 21/1/2008 a 18/12/2022 – ou decorrido que está o prazo máximo de prescrição acrescido de metade (inexistindo qualquer causa de suspensão até á notificação da acusação pública), ou seja, 15 anos desde a indiciada prática delituosa e a notificação da acusação pública – 31/12/2005 a 18/12/2022”, requerendo, nessa peça processual e “..em conformidade com o exposto, seja declarada a prescrição do procedimento criminal e consequente arquivamento dos autos (artgs. 118º, 119º, 120º do CP e 21º e 47º do RGIT a contrario sensu)”.
2. Foi proferido, após contraditório, pelo tribunal de primeira instância despacho que deferiu a pretensão reclamada pelo arguido, sendo que, para a delimitação do objecto do presente recurso, fundamentou a decisão nos seguintes termos: “…Será de aplicar, in casu, a suspensão da prescrição, prevista no artigo 47.º do RGIT? Nos termos do disposto no artigo 21.º, nº 4, do RGIT: O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º. Dispõe o n.º 2, do artigo 42.º do RGIT que, no caso de ser intentado procedimento, contestação técnica aduaneira ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não será encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior. Por sua vez, dispõe o artigo 47.º do RGIT que, se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças. No presente caso, em 20.02.2009, na sequência de impugnações judiciais apresentadas pela sociedade arguida T..., S.A. foi proferido despacho de suspensãodo inquérito, despacho que foi sendo renovado a 03.05.2018 e a 04.06.2018…”.
3. Ainda, na decisão em apreço e em solução de continuidade com o requerido pela defesa, invoca-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto,de 03-07-2013,proc.número47/08.9IDPRT-A.P1,disponível em www.dgsi.pt (acórdão fundamento no presente recurso).
4. Decidiu-se a quo, na ocasião, em concordância com o requerido pela
defesa, “…uma vez que os arguidos CC, DD, F..., Lda. e H..., Lda. não apresentaram impugnação, a suspensão do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal respeita apenas à impugnante, não produzindo efeitos relativamente estes arguidos, os quais não são parte nas referidas impugnações, não intervieram nas mesmas, não podendo colher delas qualquer vantagem, nem podem ver alterada a respetiva situação tributária com base na decisão nela proferida. Em jeito de síntese: a impugnação judicial deduzida pela arguida T..., S.A. não constitui causa suspensiva da prescrição do procedimento criminal relativamente aos arguidos CC,DD, F..., Lda. e H..., Lda. Processo: 830/07.2… IV. Pelo exposto, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto aos arguidos CC, DD, F..., Lda. e H..., Lda., mais determinando o prosseguimento dos autos relativamente à sociedade arguida T..., S.A. e ao arguido EE…”.
5. Desta decisão e inconformado com a mesma foi interposto pelo Ministério Público o competente recurso que, concluindo (artigo 8º das conclusões), fundamentou a sua pretensão nos seguintes moldes: “8. O efeito suspensivo previsto no artº 47º do RGIT é, portanto aplicável aos arguidos CC, DD, F..., Lda. e H..., Lda. Termos que deverá o recurso merecer provimento, revogando-se o despacho de 11 de Março de 2024que declarou aprescrição do procedimento criminal relativamente aos arguidos CC, DD, F..., Lda. e H..., Lda.”.
6. Nestes autos foi proferido o o Acordão Recorrido (transitado em
julgado em 11/12/2024 - cfr. certidão emitida pelo TRPorto com o código de acesso ...F0), que, objectivando a questão a decidir, colocaadebate: “…No caso concreto, é aseguinteaquestão suscitada: -Deve-se estender a suspensão doprocesso penal tributário, ou do prazo de investigação (que suspende igualmente o prazo de prescrição do procedimento criminal), aos arguidos CC, DD, “F..., Lda.”, e “H..., Lda.”, que não impugnaram as liquidações dos impostos”.
7. Fundamentando a orientação perfilhada, consta do acórdão recorrido que, “… sobre o regime normativo aplicável à questão suscitada, é importante destacar que, no presente caso, existem dois grupos de arguidos: - De um lado, o arguido EE, pronunciado na qualidade de gerente da sociedade arguida “T..., S.A.”; - Do outro, os arguidos AA, que actuava como gerente da sociedade “P..., Lda.” e DD, que actuavacomo gerente da sociedade arguida “F..., Lda.”. Das circunstâncias processuais apuradas nos autos, decorre que os arguidos CC, EE e DD foram pronunciados pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, por terem, de comum acordo emitido facturas falsas, além de outras, pelas sociedades F..., Lda.” (da qual o arguido DD gerente), P..., Lda. ( da qual o arguido AA é sócio) e “H..., Lda.”, a favor da sociedade arguida “T..., S.A.” (da qual o arguido EE é sócio gerente)… Sucede que a sociedade “T..., S.A.” veio a impugnar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de ... a liquidação adicional de IRC de 2003 (P. ..), liquidação adicional de IRC de 2005 (P. .. Fls. 1349 e ss.) (impugnação judicial em a liquidação de IVA relativamente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 (P. - Fls. 1398 e ss) e as liquidações adicionais ...20 de IRC e IVA (P. -fls. 1398 e ss.)… Assim, respeitando sempre as opiniões divergentes, na situação concreta analisada nestes autos, e considerando os fundamentos expostos nas impugnações judiciais submetidas pela arguida “T..., S.A.” relativamente à tributação de IRC e IVA, bem como o objeto processual do presente processo criminal, deve-se concluir pela aplicabilidade da causa de suspensão do processo penal também aos arguidos CC, DD, “F..., Lda. e “H..., Lda.”, em virtude da pendência dessas impugnações judiciais, conforme o art. 47º, nº1, do RGIT. Assim, no presente caso, justifica-se a extensão da suspensão aos arguidos não impugnantes…”.
8. Dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, decidiu o tribunal ad quem, “Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e revogar o despacho recorrido no segmento em que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto aos arguidos CC, DD, “F..., Lda.” e “H..., Lda.”.
9. O acórdão recorrido, transitado em julgado em 11/12/2024 (cfr. certidão emitida pelo TRPorto com o código de acesso ...F0), no domínio da mesma legislação, adoptou orientação diametralmente oposta àqueloutra sustentada no acórdão fundamento proferido no âmbito doproc. nº47/08.9IDPRT-A.P1 pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto em 03-07-2013, sendo Relator o Srº Juiz Desembargador, José Carreto, já transitado em julgado e disponível em www.dgsi.pt.
10. O acórdão fundamento, sobre a mesa questão interpretativa do artigo 47º do RGIT adoptou orientação distinta, fundamentando-se, para além do mais, “… O carácter individual e pessoal da acção judicial do impugnante, que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação a si mesmo, e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio, sendo esta uma característica intrínseca do efeito do caso julgado das decisões judiciais, que só produzem efeito, em regra, perante quem é parte na causa ou nela interveio; E se da letra do artº 47ºRGIT (50º RJIFNA), poderia inferir-se o contrário, por se referir a todo “o processo penal fiscal”, o certo é que tal facto é desde logo contrariado pela referencia ás “ respectivas sentenças” o que inculca desde logo a existência ou possibilidade de existência de diversos arguidos e diversas impugnações ou oposições (pois o uso do plural, para significar outra coisa era desnecessário), e por outro lado o artº 48º RGIT (e 51º RIJFNA) ao fixar os efeitos da decisão tributária, determina que “constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram” do qual resulta a limitação do caso julgado apenas às questões nele decididas e nos seus precisos termos, o que só pode entender-se como referindo-se apenas aos impugnantes perante os quais faz caso julgado e não perante quaisquer outros eventuais interessados / arguidos que nesse processo não intervieram, que não ficam por isso abrangidos pelo caso julgado.
O carácter individual da suspensão do processo ou prazo de investigação (que suspende de igual modo o prazo de prescrição (artº 21º RGIT e 15º RJIFNA) parece também emergir do disposto no artº 42º RGIT e 43º RJIFNA, ao impor a suspensão do prazo de conclusão dos actos de inquérito, enquanto não for proferida decisão sobre a situação tributária do investigado sendo também esta investigação de carácter individual”.
11. Ainda, no acórdão fundamento, “…aderimos ao decidido no Ac. RP de 20/5/2009 www.dgsi.pt/jtrp nos termos do qual “Sendo vários os arguidos no mesmo processo, e tendo uns impugnado a liquidação tributária e outros não, a suspensão da prescrição prevista no art. 47º do RGIT não ocorre em relação aos arguidos que não impugnaram essa liquidação.” O que foi reafirmado pelo Ac. RP 5/1/2011 www.dgsi.pt/jtrp: “I - O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma factura falsa entregue a outrem, que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respectivo, consuma-sena data da emissão dessa factura. II - Havendo vários arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes.” (e que retrata a situação dos autos). E se tivermos em conta, que a suspensão do processo visa essencialmente solucionar questões de decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal - como resulta do artº 21º4 RGIT, - e como se escreve no ac. de 20/5/2009 e “cumprindo o disposto no art. 47° do RGIT e as normas idênticas que o precederam, por um lado, a missão de garantir a receita fiscal do Estado e, por outro, a de obstaculizar a que a dedução da impugnação possa favorecer o surgimento da prescrição do procedimento criminal, dúvidas não restarão de que só poderá ser aplicável aos subscritores da impugnação e não as quaisquer outros que com eles possam ter tido uma ligação, ainda que incidental, como sejam os que lhes forneceram as facturas”, pois que a prescrição é inelutavelmente a nosso ver uma questão estritamente pessoal; E assim sendo e sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros sob pena de, assim não acontecendo, se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo em todo é proibido no âmbito do direito penal e respectivo processo, e por só assim se encontrar legitimada, através da adequação e proporcionalidade, a restrição do direito do arguido á prescrição do procedimento criminal, pelo decurso do prazo previsto na lei penal…
Assim a impugnação judicial apenas determina a suspensão do processo penal fiscal em relação ao impugnante e em relação aos directamente afectados como seja o seu gerente, que responde com aquela e nos mesmos termos por força do artº 8º 7 RGIT, a não ser que circunstancias particulares imponham outra solução…”.
12. Com os fundamentos expostos, decidiu-se “Julgar procedente o recurso interposto pelo MºPº e em consequência revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com a instrução requerida pelo arguido B…, e mantendo-se o processo suspenso apenas em relação á impugnante C…, Lda.”.
13. O acórdão fundamento, publicado e disponível em www.dgsi.pt, foi sumariado pelo seu Relator nos seguintes termos: “I - Do art.º 47º do RGIT resulta que, ocorrendo impugnação judicial de determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado, constituindo essa decisão caso julgado material no processo penal tributário; II - Tal situação só faz sentido havendo repercussão de um processo no outro – causa prejudicial -, pelo que o objeto de ambos tem de ser o mesmo ou estar numa relação de dependência direta e necessária; III -Sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros sob pena de, assim não acontecendo, se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo em todo, é proibido no âmbito do direito penal e respetivo processo”.
14. Ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, foram proferidos no âmbito da mesma legislação e reportam-se à interpretação da mesma norma do Regime Geral das Infracções Tributárias, artigo 47º, sendo a questão controvertida a de saber se a causa suspensiva do procedimento criminal prevista no artigo 47º do RGIT é oponível a arguidos que não foram impugnantes judicialmente da situação tributária que gerou o processo.
15. Neste conspecto, requer-se seja verificada a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à interpretação dispensada ao artigo 47º do RGIT enquanto causa de suspensão do procedimento a arguidos não impugnantes em sede tributária.
16. Propondo-se que a questão controvertida seja decidida em sede de Fixação de Jurisprudência pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça conforme o acórdão fundamento nos termos previstos no sumário exarado neste aresto:
“Sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros sob pena de, assim não acontecendo, se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo em todo, é proibido no âmbito do direito penal e respetivo processo”.
Nos termos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e fixar-se jurisprudência no sentido sugerido e alavancado no acórdão fundamento, assim fazendo V. Exas, como sempre, Sã Justiça»
2. Admitido por despacho da Senhora Desembargadora relatora no Tribunal da Relação do Porto (doravante, também “TRP”) de 03-02-2025 (Ref.ª Citius ...59), o Ministério Público junto do TRP respondeu ao recurso do arguido, em 26-01-2025 (Ref.ª Citius ...37), salientando-se os seguintes excertos da respetiva peça:
«(…)
O Ministério Público, não pode acompanhar tal entendimento e perfilha do decidido pelo Acórdão do tribunal recorrido, entendendo que a acção impugnante suspende o processo penal tributário e o prazo de prescrição do procedimento criminal e que a suspensão aproveita a todos, desde que a decisão proferida possa exercer influência sobre todos os comparticipantes na decisão do objeto processual do processo penal.
(…)
Impõe-se, assim, o regime decorrente daquele artigo 47.º do RGIT como uma verdadeira regra especial e obrigatória, relativamente ao princípio geral da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7.º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do RGIT, uma vez suspenso o processo penal devido à pendência, nos tribunais administrativos e fiscais, de uma questão prejudicial de natureza fiscal, suspende-se também o respetivo prazo prescricional.
(…)
A causa de suspensão da prescrição, prevista no artigo 21.º, n.º 4, do RGIT, é precisamente a suspensão do processo penal. Por sua vez, a suspensão do processo penal apenas ocorre a partir do momento em que o tribunal a determina, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do RGIT (ou o Ministério Público, nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do RGIT),
“Assim, a questão de saber se a impugnação judicial apresentada por um arguido junto dos tribunais fiscais apenas se repercute na sua esfera jurídica e, por isso, não suspende o processo penal tributário e o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a outros não obtém uma solução genérica e abstracta, antes depende da averiguação, caso a caso, sobre se entre o processo penal tributário e aquele procedimento tributário existe a relação de prejudicialidade que justifica a excepção ao princípio da suficiência do processo penal.
Neste sentido o recurso não merece provimento no preconizado pelo recorrente.
E a decidir-se por necessidade e de fixação de jurisprudência, a mesma deve fixar o seguinte entendimento:
- Nas impugnações judiciais apresentadas em que se discutem questões relativas à situação tributária que influenciam a qualificação penal dos factos imputados a todos os arguidos como autores no processo por crime tributário e sendo indiscutível a influência que as decisões proferidas naqueles processos exerceriam sobre todos os comparticipantes na decisão do objeto processual do processo penal, as mesmas aproveitam a todos os arguidos e constituem causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.»
3. O Senhor magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em 16-02-2025 (Ref.ª Citius ...33), nos termos do art. 440.º, n.º 1, do CPP, designadamente sobre a verificação dos pressupostos formais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, emitindo o seguinte parecer:
«(…)
Entre os requisitos de ordem formal conta-se a obrigatoriedade da interposição do recurso no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar (artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigos 4.º do Código de Processo Penal e 628.º do Código de Processo Civil).
In casu, o acórdão recorrido, que revogou o despacho proferido pelo Sr. juiz do Juízo Local Criminal de ... na parte em que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto aos arguidos CC, DD, "F..., Lda." e "H..., Lda.", não é passível de recurso ordinário na medida em que não conheceu, a final, do objeto do processo (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).
Não consta da certidão que instrui os autos (ref.ª ...48 de 13 de janeiro de 2025) – nem o recorrente, aliás, faz qualquer menção a esse respeito – que em relação ao acórdão tenham sido arguidas nulidades (artigos 105.º, n.º 1, 379.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), pedida a correção (artigos 105.º, n.º 1, 380.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal) ou que do mesmo haja sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Desta forma, resultando da mesma certidão que o acórdão foi notificado ao Ministério Público e aos mandatários dos restantes sujeitos processuais por via eletrónica em 8 de novembro de 2024 e presumindo-se a notificação efetuada em 11 de novembro de 2024 [segunda-feira] (artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o trânsito em julgado ocorreu em 21 de novembro de 2024 [quinta-feira], após o decurso do prazo de 10 dias para as mencionadas arguição de nulidades, correção ou interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e o prazo do recurso para uniformização de jurisprudência expirou em 6 de janeiro de 2025 [segunda-feira], embora o recurso ainda pudesse ser interposto até 9 de janeiro de 2025 [quinta-feira], ou seja, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes mediante o pagamento imediato de uma multa (artigos 107.º, n.ºs 2 e 5, e 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Tendo sido interposto em 10 de janeiro de 2025, o recurso é, por isso, extemporâneo.
E daí que se emita parecer no sentido da sua rejeição em razão da falha de um dos respetivos pressupostos formais (artigo 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal).
Ainda que assim não se entenda [na conclusão 9.ª do recurso o arguido afirma que na certidão emitida pelo Tribunal da Relação do Porto com o código de acesso ...F0 consta que o acórdão recorrido transitou em julgado em 11 de dezembro de 2024 o que, a ser verdade, face ao disposto no artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não pode prejudicá-lo], o recurso deve ser rejeitado por não existir identidade substancial entre as situações de facto.
Vejamos.
No rol dos requisitos substanciais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência destacam-se, no que ora importa considerar, a existência de oposição de julgados relativamente a uma mesma questão de direito entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça à luz da mesma legislação e com base em idêntica matéria de facto, entendendo-se a este propósito que as situações fácticas subjacentes aos acórdãos em confronto devem ser «iguais ou equivalentes» porquanto «apenas sobre a mesma situação de facto se pode verificar se existe ou não oposição de soluções de direito, isto é, apenas perante identidade de pressupostos de facto se pode avaliar da existência/inexistência de oposição de soluções de direito, excecionando-se, naturalmente, os casos em que as diferenças factuais são inócuas e, por isso, em nada interferem com o aspeto jurídico do caso» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de maio de 2021, processo 183/17.0IDFAR-B.E1-A.S1, relatado pelo conselheiro António Clemente Lima, www.dgsi.pt).
(…)
Como se pode verificar, em ambos os processos os arguidos estavam pronunciados/acusados por um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias [acórdão recorrido] e pelos artigos 7.º , 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias [acórdão fundamento].
Em ambos os processos, na sequência do conluio entre os arguidos, foram emitidas faturas falsas a favor de uma das sociedades arguidas em ordem à diminuição do montante de IRC a pagar [no acórdão recorrido, os arguidos CC, em nome e representação da sociedade P..., Lda., e DD, em nome e representação da sociedade F..., Lda., emitiram faturas falsas a favor da sociedade arguida T..., S.A., gerida pelo arguido EE. No acórdão fundamento o arguido "D", sócio-gerente da sociedade arguida "E Ld.ª", emitiu faturas falsas a favor da sociedade arguida "C Ld.ª", de que é sócio-gerente o arguido "B"].
É ainda verdade que em ambos os processos as sociedades que beneficiaram das faturas falsas [a T..., S.A., no acórdão recorrido e a "C Ld.ª" no acórdão fundamento] impugnaram as liquidações tributárias.
Mas as similitudes ficam por aqui.
Na realidade, de acordo com os elementos factuais reproduzidos nos acórdãos, não se apurou se os fundamentos das impugnações das arguidas T..., S.A. [acórdão recorrido] e "C Ld.ª" [acórdão fundamento] são idênticos.
Sabe-se que a T..., S.A., impugnou a liquidação do IRC e de IVA, sustentando que as faturas «correspondem a serviços efectivamente prestados» e como tal «deveriam ser aceites como devidamente contabilizadas e os seus valores considerados para fixação da matéria colectável em sede de IRC, assim como para o apuramento do IVA devido» [acórdão recorrido] mas em relação à "C Ld.ª" apenas se tem conhecimento que impugnou «as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios (…) e a liquidação de IRC» [acórdão fundamento].
Ora o que vem de ser exposto a respeito das impugnações fez toda a diferença e determinou que a decisão quanto à aplicação do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias fosse diferente num e noutro caso.
Com efeito, enquanto que no acórdão recorrido os fundamentos da impugnação da T..., S.A., refletiam-se na situação tributária e, consequentemente, na responsabilidade criminal de todos os coarguidos, justificando, por isso, a aplicabilidade a todos da causa de suspensão prevista no artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias [«nas impugnações judiciais apresentadas discutem-se questões relativas à situação tributária que influenciam a qualificação penal dos factos imputados a todos os arguidos, como autores no presente processo por crime tributário (…) através das impugnações judiciais apresentadas, a arguida T..., S.A. (…) defendia a veracidade das facturas que sustentam a imputação da coautoria do crime a todos os arguidos, com o objectivo de obter a anulação (total ou parcial) dos atos tributários (…) estando todos os arguidos, incluindo os não impugnantes, pronunciados pela prática, em coautoria, de um crime de fraude qualificada (…) parece-nos indiscutível a influência que as decisões proferidas naqueles processos exerceriam sobre todos os comparticipantes na decisão do objeto processual do processo penal. Isto porque tais decisões se reflectem na determinação da própria existência do crime imputado, bem como do rendimento tributável, sendo, portanto, essenciais para o apuramento do imposto devido e/ou obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens de cariz patrimonial»], a impugnação da sociedade "C Ld.ª", de acordo com o enunciado no acórdão fundamento, tinha fundamentos estritamente pessoais e não afetava a responsabilidade criminal dos coarguidos nem, por conseguinte, sustentava a aplicação aos mesmos do disposto no referido normativo [«Ora estando em causa apenas o IRC, da sociedade C… (…) quem pode impugnar a liquidação é a sociedade devedora e que esta apenas é do conhecimento desta e dos seus gerentes, pelo que obviamente os demais arguidos não têm nem podem ter conhecimento da liquidação e legitimidade para a impugnação»].
A inexistência de identidade nesse ponto chave dos alicerces factuais dos acórdãos inviabiliza, assim, que se possa concluir pela verificação do requisito substantivo ou material da existência, quanto à mesma questão de direito, de oposição de julgados.
E daí que, se não pelo não preenchimento do pressuposto formal da tempestividade do recurso, também por falha do requisito material da oposição de julgados o recurso deva ser rejeitado (já citados artigo 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal).
Este é o nosso parecer.»
4. O recorrente foi notificado, por despacho do relator de 21-02-2025 (Ref.ª Citius ...96), do referido parecer do Ministério Público, para se pronunciar no prazo de 10 dias (art. 3.º, n.ºs 1 e 3 do CPC ex vi art. 4.º, do CPP), nada tendo respondido.
5. Nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 1 do CPP, foi realizado o exame preliminar.
6. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 4, do CPP.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
7. Nos artigos 437.º a 448.º do CPP acha-se regulado o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que se segmenta em três espécies: o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, e, o recurso no interesse da unidade do direito.
No caso sub judice, estamos perante um recurso extraordinário da primeira espécie.
O recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, previsto nos artigos 437.º a 445.º do CPP, visa «combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da justiça. (…) Uma interpretação uniforme da lei é, pois, o objetivo deste recurso»1.
O recurso de fixação de jurisprudência assume natureza excecional: “a interpretação das regras jurídicas que o disciplinam deve fazer-se com as restrições e o rigor próprios dessa excecionalidade, por forma a não ser transformado em mais um recurso ordinário”2
Dispõe o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”:
“1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”
Por sua vez, dispõe o artigo 438.º do CPP, com a epígrafe “Interposição e efeito”:
“1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”
Das normas transcritas retira-se ser necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas. O artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso.
8. Dos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, resulta, tal como é entendimento pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação de pressupostos formais e substanciais (cfr., por todos, PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado, Coimbra: Almedina, 2016, p.1439), a saber:
(a) formais:
- Legitimidade [e interesse em agir] do recorrente: existirá legitimidade e interesse em agir do recorrente, nos termos do art. 437.º, n.º 5, do CPP, face ao decaimento do sujeito processual na decisão recorrida.
- Tempestividade, o que, de acordo com o que se aprecia infra, se conclui não estar preenchido.
- Identificação do acórdão fundamento: o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontrará em oposição, há de ter transitado em julgado em data anterior à do trânsito daquele acórdão.
Preenchidos os apontados pressupostos de ordem formal impõe-se indagar ainda do preenchimento dos seguintes pressupostos
(b) substanciais:
- Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
- Que a decisão de ambos os acórdãos assente em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra em três outros pressupostos ou requisitos, conforme vem sendo entendido na jurisprudência e doutrina:
i) - Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
ii) - Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
iii) - Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
Apreciemos, então, a verificação dos mencionados pressupostos substanciais no caso concreto.
9. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade:
- O recorrente AA, na qualidade de arguido, tem, obviamente, legitimidade para interpor o recurso (art. 437.º, n.º 5 do CPP).
Importa indagar do preenchimento de outro dos requisitos formais de admissibilidade supra referidos, que é o da tempestividade.
O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal vem assinalar a intempestividade da interposição do recurso.
Dos elementos do processo decorre que:
- O acórdão recorrido (do TRP) foi proferido em 07-11-2024 (Ref.ª Citius ...80), o qual revogou o despacho proferido pelo Sr. juiz do Juízo Local Criminal de ... na parte em que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto aos arguidos CC, DD, F..., Lda." e "H..., Lda.", não sendo passível de recurso ordinário na medida em que não conheceu, a final, do objeto do processo (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
- Tal acórdão foi notificado por via eletrónica em 08-11-2024 ao Magistrado do Ministério Público e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários (certidão de 13-01-2025, da 1.ª Secção do TRP Ref.ª ...73), presumindo-se a notificação efetuada em 11 de novembro de 2024 [segunda-feira] (artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal);
- Não constando dos termos dos autos, nem da certidão junta (Ref.ª ...73, de 13 de janeiro de 2025) – nem fazendo o recorrente, qualquer ressalva a tal propósito – que relativamente ao acórdão tenham sido arguidas nulidades (artigos 105.º, n.º 1, 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP), pedida a correção (artigos 105.º, n.º 1, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP) ou que do mesmo haja sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11), prazos todos eles de 10 dias, e considerando que o dito acórdão é insuscetível de recurso ordinário, o trânsito em julgado do mesmo ocorreu no dia 21 de novembro de 2024 [quinta-feira], ou seja, após o decurso do(s) referido(s) prazo(s) de 10 dias para as referidas finalidades: arguição de nulidades, correção ou interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
- o prazo (de 30 dias), previsto no art. 438.º, n.º 1, do CPP, para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência expirou, nessa conformidade, em 6 de janeiro de 2025 [segunda-feira];
- o ato de interposição do recurso poderia, contudo, ter sido praticado num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia do termo, mediante o pagamento imediato de uma multa (artigos 107.º, n.ºs 2 e 5, e 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), ou seja, até 9 de janeiro de 2025 [quinta-feira];
- o recurso foi interposto, como se disse, em 10 de janeiro de 2025.
É certo que, como refere o Ministério Público junto deste STJ, na certidão emitida pela secretaria do TRP, em 20-12-2024, com o código de acesso ...F0 consta que o acórdão recorrido transitou em julgado em 11 de dezembro de 2024 (presumivelmente, por ter sido equacionada a hipótese do prazo de recurso ordinário, o que, como vimos, não é aplicável à situação vertente).
Tal circunstância colocaria em tempo a interposição do recurso do arguido AA.
Vejamos, porém, se poderá ser assim.
Em primeiro lugar, o que incumbe à unidade de processos da Relação (à secção) fazer é «passar certidões relativas a processos pendentes» (art. 37.º, n.º 2, al. c), do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27-03), ou seja certificar atos praticados, com menção das suas datas, e não certificar efeitos processuais a partir de tais dados; não incumbe à secretaria judicial certificar oficiosamente o trânsito em julgado de decisões; competir-lhe-á certificá-lo na decorrência de expressa decisão do magistrado competente nesse sentido, pelo que não pode uma errada certificação da secretaria, sem determinação do magistrado competente, suprimir ou conferir direitos processuais (art. 156.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e art. 37.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27-03). Além disso, nos termos do artigo 439.º, n.º 1, do CPP, interposto o recurso, a secretaria deve facultar o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta e deva, ainda, como ato da sua competência oficiosa, passar certidão do acórdão recorrido, “certificando narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão”, o que não significa que tal certificação implique a determinação do trânsito em julgado, cuja noção consta do artigo 628.º do CPC.
Por outro lado, impunha-se ao sujeito processual interessado fazer o devido cômputo do prazo, legal, de 30 dias para a interposição do recurso de fixação de jurisprudência, com a correta aferição do dies a quo. Dado que se trata de um erro ostensivo, insuscetível de induzir em engano o Exmo. Mandatário do recorrente, o mesmo deveria ter assinalado tal lapso, não o assumindo como o real, para dele, mesmo inadvertidamente, poder vir a prevalecer-se.
Como se referiu, a certidão de 20-12-2024 indica, erroneamente, a data de 11 de dezembro de 2024 como tendo sido a data do trânsito em julgado.
Tal efeito, porém, ocorreu em 21-11-2024, pelo que cumpre extrair a consequência de que seria a partir dessa data que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso de fixação de jurisprudência teria de se contar.
Um tal prazo, porque visa a estabilização definitiva da decisão dentro do período considerado pelo legislador, tendo em vista a segurança e a certeza da decisão judicial e a intangibilidade do decidido, reveste interesse de ordem pública, para mais consagrado num regime de recurso excecional – em que as normas de tal disciplina não admitem interpretação extensiva –, razão pela qual não pode ser prorrogado.
E, muito menos, ser alargado por via de um lapsus calami ou de um lapso cometido na sua contagem por parte de oficial de justiça, sendo certo que, no caso vertente não se pode considerar que o erro praticado pela secretaria judicial tenha prejudicado o recorrente, porquanto não lhe suprimiu nem reduziu qualquer direito ou garantia processual – que se manteve na sua plenitude –, antes, a convalidar-se, nos termos do n.º 6 do artigo 157.º do CPC, iria beneficiá-lo, ao atribuir-lhe mais vinte dias de prazo para a interposição de recurso (neste sentido, Ac STJ de 22-03-2017; Proc n.º 295/11.4TAMGR-A.C1-B.S1; rel. Cons. Oliveira Mendes).
Nem se diga, como no voto de vencido formulado no mencionado acórdão do STJ, de 22-03-2017, que, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 157.º do CPC, a certificação daquela circunstância, ainda que indevida e errónea, não pode redundar em prejuízo da recorrente, sob pena de violação do princípio da proteção da confiança decorrente do princípio Estado de Direito estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, em primeiro lugar, como já dissemos, não foi o erro do conteúdo da certidão que originou qualquer prejuízo ao recorrente. Por outro lado, como o TC já teve oportunidade de afirmar no acórdão n.º 500/2019, de 26-09-2019 (proferido no processo n.º 1150/2017), a interpretação feita pelo STJ do n.º 6 do artigo 157.º do CPC, no sentido de abranger “apenas as omissões e os atos praticados «no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais» e já não os atos «exteriores» ao processado”, incluindo “na categoria de atos exteriores ao desenvolvimento normal do processo (…) a certidão judicial emitida pela secretaria do tribunal com vista à instrução de outro processo”, não “ofende o princípio da proteção da confiança na atuação dos serviços responsáveis pelo exercício da função administrativa de apoio à tramitação processual, que decorre do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, e constitui um dos princípios jurídicos fundamentais da atividade administrativa consagrados no n.º 2 do artigo 266.º (entendido, como refere a recorrente, como uma dimensão do princípio da boa fé)”, nem “o direito fundamental de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição”. Tal aresto decidiu expressamente: «a) Não julgar inconstitucional o n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de abranger apenas os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria no próprio processo, que detenham relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais, com exclusão dos atos exteriores a esse processamento.»
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso, face à sua intempestividade e pela consequente rejeição, nos termos dos artigos 107.º, 113.º, n.º 12, 438.º, n.º 1, a contr., 441.º, n.º 1, I.ª Parte, 414º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ex vi do artigo 448.º, todos do CPP, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outro dos pressupostos cumulativos de que depende.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes Conselheiros da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar, por intempestividade, o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, interposto por AA.
Condena-se o recorrente numa importância de 6 (seis) UC, nos termos do artigos 420.º, n.º 3 e 448.º, do CPP, e nas custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC [artigos 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1 e 2, e 524.º do CPP, e, 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e 8.º, n.º 9, e tabela III anexa, do RCP, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26-02].
Notifique-se.
Lisboa, data e assinaturas supra certificadas
(Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)
Os juízes Conselheiros
Jorge dos Reis Bravo (relator)
José Piedade (1.º adjunto)
Ana Paramés (2.ª adjunta)
1. Manuel Simas Santos e Manuel Leal- Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª Ed., Rei dos Livros, pp. 200-201.
2. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., p. 201. Neste sentido, Acórdãos do STJ de 26-09-1996, Proc. n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143; de 26-04-2007, Proc. n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, Proc. n.º 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, Proc. n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, Proc. n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no Proc. n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, Proc. n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, Proc. n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, Proc. n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, Proc. n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, Proc. n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, Proc. n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, Proc. n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª, de 9-11-2016, Proc. n.º 196/14.4JELSB – G - L1.S1- 3.ª Secção, todos in www.dgsi.pt.