I- O provimento de cargo vago, quando efectuado através de funcionário já pertencente aos quadros da Administração confere ao funcionário provido interinamente os direitos e regalias inerentes ao lugar ocupado, salvo o direito à titularidade do cargo que fica excluído pela própria natureza precária do provimento;
II- O funcionário provido interinamente em cargo dirigente encontrava-se em situação que inviabiliza a atribuição da classificação de serviço reportada ao lugar de origem, nem podia solicitar classificação extraordinária, pelo que, não podendo beneficiar do regime de relevância da última classificação de serviço, prevista no art. 19 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de
1 de Junho, por nenhuma das notações anteriormente atribuídas poder reportar-se ao lugar de origem, impunha-se, para efeitos de concurso de promoção, efectuar a ponderação do currículo profissional, nos termos do art. 20, n. 1, alínea a), do Decreto Regulamentar n. 44-B/83;
III- Padece de erro nos pressupostos de direito, o acto de exclusão do concurso de candidato na situação referida na 2 proposição, quando a exclusão se baseia em inexistência de classificação de serviço no período de tempo relevante para efeitos de promoção.